DECRETO-LEI nº 92, de 29/04/1938

Texto Original

Organiza o Diretório Regional do Conselho Nacional de Geografia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições legais e,

considerando a necessidade de ministrar ao Diretório Regional do Conselho Nacional de Geografia, no que dependa de ação do Governo Estadual, todos os elementos de que careça para bem funcionar no Estado a fim de prestar os relevantes serviços que lhe são cometidos pelos atos de sua criação, Decreto Federal nº 1.527, de 24 de março de 1937, e regulamento referendado pela assembleia geral do Conselho Nacional de Estatística em Resolução nº 31, de julho de 1937;

considerando que entre as providências de alçada estadual se inclui a determinação dos funcionários do Estado que devem integrar aquele Diretório por terem a seu cargo serviço estadual congênere, de acôrdo com as diversas letras do artigo 12 daquele regulamento;

DECRETA:

Art. 1º – São designados para servir no Diretório Regional do Conselho Nacional de Geografia:

a) como presidente nato, o Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas;

b) como secretário e suplente do presidente, o Chefe do Serviço Geográfico da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º – O Diretório a que se refere o artigo primeiro compor-se-á dos seguintes elementos:

a) o Chefe de Construção de Estradas de Rodagem, o de Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem, e o de Saneamento e Urbanismo, da Secretaria da Viação e Obras Públicas;

b) um representante dos serviços de limites da Secretaria do Interior, designado pelo Governador do Estado;

c) um representante do Departamento de Estudos Econômicos e Legislação Fiscal, da Secretaria das Finanças, também designado pelo Chefe do Governo Estadual;

d) o chefe do Serviço de Produção Mineral, o do Serviço Meteorológico, o do Serviço de Terras Devolutas e o de Colonização, todos da Secretaria da Agricultura;

e) o Chefe da Inspetoria de Educação e Propaganda Sanitária, e uni professor de Geografia que o Governador designar, da Secretaria da Educação e Saúde Pública;

f) o Diretor do Departamento Geral de Estatística do Estado;

g) o Diretor do Departamento de Assistência aos Municípios;

h) o inspetor técnico (Chefe da Inspetoria Técnica da Diretoria de Obras) da Prefeitura da Capital.

Art. 3º – Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de abril de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

José Maria de Alkimim

Ovídio Xavier de Abreu

Cristiano Monteiro Machado

Israel Pinheiro da Silva

Odilon Dias Pereira