DECRETO-LEI nº 891, de 23/12/1942

Texto Original

Prorroga o prazo para extinção do imposto sôbre exportação

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista disposto no decreto-lei federal n. 4.994, de 26 de novembro do corrente ano, decreta, na conformidade do artigo 6.º , n. IV, do decreto lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939:

Art. 1.º – O imposto sôbre exportação, previsto na legislação tributária do Estado, será cobrado, nas bases atuais, até 31 de março de 1943.

Art. 2.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1942.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Francisco Balbino Noronha Almeida