DECRETO-LEI nº 822, de 30/12/1941

Texto Original

Cria o serviço de tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda de material pertencente ao Estado, estabelece o Calendário de Pedidos ao Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, considerando que compete ao Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais, suprir as repartições públicas do material necessário aos serviços;

considerando que, consequentemente, deve esse Departamento acompanhar a distribuição do material, colaborando com a sua assistência para a boa marcha dos serviços públicos;

considerando que os almoxarifados devem ter organização uniforme, a fim de ser evitado desperdício;

considerando que é necessário que se proceda à tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda do material pertencente ao Estado, por um único órgão e em forma regular;

considerando que as aquisições de material são feitas em condições mais favoráveis quanto maior é o seu vulto; e

considerando ainda os motivos que determinaram os decretos-leis números 79, de 9 de fevereiro de 1938 e 722, de 23 de agosto de 1940, e usando de suas atribuições, sanciona o seguinte decreto-lei, aprovado pelo Departamento Administrativo, nos termos do art. 17, letra “a”, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939 e do decreto-lei federal nº 2.416, de 17 de julho de 1940:

Art. 1º – Fica criado, no Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais, o serviço de tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda do material pertencente ao Estado.

Parágrafo único – Esse serviço ficará a cargo da 3ª a Secção do mencionado Departamento, que é a encarregada dos assuntos de Contabilidade.

Art. 2º – Para fiel cumprimento deste decreto-lei ficam subordinados administrativamente ao Departamento de Compras e Fiscalização todos os agentes responsáveis pela guarda de material pertencente ao Estado.

§ 1º – Os Secretários de Estado e os chefes de Departamentos Autônomos providenciarão no sentido de prover os almoxarifados de pessoal capaz do desempenho das funções de agentes responsáveis, e, bem assim, de pessoal habilitado aos serviços de almoxarifado.

§ 2º – Os cargos transferidos para o Departamento de Compras e Fiscalização do Estado de Minas Gerais, por força do decreto-lei número 194, de 24 de março de 1939, são considerados móveis, podendo o Superintendente do mesmo Departamento transferir o exercício de seus serventuários, sempre que julgar conveniente aos serviços.

Art. 3º – Compete à Inspetoria do Gasto de Material fiscalizar o consumo das Secretarias, Departamentos autônomos e repartições subordinadas, conferindo e visando os necessários elementos que habilitarão o Departamento de Compras e Fiscalização a praticar os atos relacionados com a tomada de contas dos agentes responsáveis, procedendo, sempre que julgar necessário, ao inventário do material depositado nos almoxarifados das diversas repartições do Estado.

Art. 4º – As quitações aos agentes responsáveis serão expedidas pela 3.ª Secção do Departamento de Compras e Fiscalização e visadas pelo respectivo Superintendente, o qual, sempre que for necessário, determinará medidas tendentes a resguardar e salvaguardar os interesses do Estado.

Art. 5º – Fica aprovado e estabelecido o Calendário de Pedidos ao Departamento de Compras e Visualização, publicado nesta data e assinado pelo Secretário das Finanças.

Art. 6º – O Secretário das Finanças regulamentará o presente decreto-lei, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1941.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Francisco Balbino Noronha Almeida.

Ovídio Xavier de Abreu

Israel Pinheiro da Silva.

Cristiano Monteiro Machado.

Odilon Dias Pereira.