DECRETO-LEI nº 818, de 30/12/1941
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a criar e instalar grupos escolares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, sanciona o seguinte decreto-lei, aprovado pelo Departamento Administrativa, nos termos do art. 17, letra “a”, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939:
Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a criar grupos escolares onde julgar conveniente, ou instalar outros anteriormente criados, obedecido o limite máximo de cinco na Capital, dez em cidades e cinco em vilas.
Art. 2º – Para pagamento dos vencimentos dos diretores e porteiros é aberto o crédito de rs.77:000$000 (cento e setenta e sete contos de réis), assim discriminado:
5 Diretores de grupos da Capital, a 7:560$ |
37:800$000 |
10 Diretores de grupos de cidade, a 6:480$ |
64:800$000 |
5 Diretores de grupos de vila, a 4:680$ |
23 :400$000 |
5 Porteiros de 2.ª classe, a 3:600$ |
18:000$000 |
10 Porteiros de 3.ª classe, a 2:400$ |
24:000$000 |
5 Porteiros de 4.ª classe, a 1:800$ |
9:000$000 |
Parágrafo único – O referido crédito terá vigência até 31 de dezembro de 1942.
Art. 3º – Correrão por conta das dotações orçamentárias correspondentes aos vencimentos do pessoal docente e as despesas de mobiliário e material.
Art. 4º – Os serventes serão assalariados por conta da verba própria, competindo ao Secretário da Educação o respectivo contrato, sujeito à aprovação do Governador do Estado.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1941.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Cristiano Monteiro Machado.
Francisco Balbino Noronha Almeida