DECRETO-LEI nº 818, de 30/12/1941

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a criar e instalar grupos escolares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, sanciona o seguinte decreto-lei, aprovado pelo Departamento Administrativa, nos termos do art. 17, letra “a”, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939:

Art. 1º – Fica o Governo do Estado autorizado a criar grupos escolares onde julgar conveniente, ou instalar outros anteriormente criados, obedecido o limite máximo de cinco na Capital, dez em cidades e cinco em vilas.

Art. 2º – Para pagamento dos vencimentos dos diretores e porteiros é aberto o crédito de rs.77:000$000 (cento e setenta e sete contos de réis), assim discriminado:

5 Diretores de grupos da Capital, a 7:560$

37:800$000

10 Diretores de grupos de cidade, a 6:480$

64:800$000

5 Diretores de grupos de vila, a 4:680$

23 :400$000

5 Porteiros de 2.ª classe, a 3:600$

18:000$000

10 Porteiros de 3.ª classe, a 2:400$

24:000$000

5 Porteiros de 4.ª classe, a 1:800$

9:000$000

Parágrafo único – O referido crédito terá vigência até 31 de dezembro de 1942.

Art. 3º – Correrão por conta das dotações orçamentárias correspondentes aos vencimentos do pessoal docente e as despesas de mobiliário e material.

Art. 4º – Os serventes serão assalariados por conta da verba própria, competindo ao Secretário da Educação o respectivo contrato, sujeito à aprovação do Governador do Estado.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1941.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Cristiano Monteiro Machado.

Francisco Balbino Noronha Almeida