DECRETO-LEI nº 72, de 26/01/1938

Texto Original

Fixa a data em que entrará em vigor o Decreto-lei nº 67.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 181 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938, na parte referente ao Imposto sobre Vendas e Consignações, entrará em vigor em 1º de fevereiro próximo vindouro.

Art. 2º – Este Decreto-lei entrará em vigor imediatamente, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu