DECRETO-LEI nº 665, de 18/01/1940
Texto Original
Cria, na Secretaria das Finanças, o “Serviço da Dívida Ativa” e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e considerando que a dívida ativa proveniente de impostos e taxas não perde o seu carácter de dívida fiscal que, em regra, os devedores continuam corno contribuintes;
considerando que a orientação da cobrança daquela, estando a cargo de outra autoridade que não a fiscal, traz embaraços e dificulta a solução geral da situação dos contribuintes para com o fisco, sendo por isso indispensável que haja unidade de orientação de débitos, tanto na parte administrativa como executiva;
considerando que a liquidação da dívida ativa é ponto fundamental para a boa exação fiscal e requer fiscalização rigorosa através de serviços especializados e destinados a êsse fim;
considerando ainda que o pronunciamento pela Fazenda Estadual para fiscalizar a arrecadação de impostos e taxas nós feitos forenses de qualquer natureza, deve ficar a cargo de funcionários especializados nessas questões, sanciona o seguinte Decreto-lei, aprovado pelo Departamento Administrativo, nos termos do art. 17, letra “a”, do Decreto-lei Federal, nº 1.202, de 8 de abril de 1939;
Art. 1º – Fica criado, na Secretaria das Finanças, o “Serviço da Dívida Ativa”, cuja principal finalidade e a liquidação da dívida ativa do Estado.
Parágrafo único – O “Serviço” será dirigido por um chefe, designado em comissão e escolhido entre os funcionários da Fazenda Estadual.
Art. 2º – Junto ao “Serviço” funcionarão um advogado fiscal e dois auxiliares, cargos que ficam criados.
§ 1º – Incumbe ao advogado fiscal, como chefe, e aos auxiliares:
a) a orientação dos serviços de executivos fiscais no Estado;
b) a cobrança, amigável ou judicial, da dívida ativa nos casos que for necessário;
c) o pronunciamento, pela Fazenda Estadual, em todos os feitos processados na comarca da Capital, para fiscalização do pagamento de selos e de outros impostos e taxas;
d) o pronunciamento, pela Fazenda Estadual, nas demais comarcas nos casos da letra anterior, sempre que os coletores não o possam fazer, ou haja necessidade da sua intervenção.
§ 2º – O advogado fiscal terá vencimentos mensais de 2:000$000 e os auxiliares do advogado fiscal perceberão, mensalmente, os vencimentos de 1:500$000 cada um
Art. 3º – As relações entre o “Serviço da Dívida Ativa” e o advogado fiscal e auxiliares serão reguladas pelo Secretário das Finanças.
Art. 4º – Ficam transferidas do Serviço de Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado para o “Serviço da Dívida Ativa” e o advogado fiscal os encargos referentes à cobrança da dívida ativa e os citados nas letras “c” e “d” do parágrafo primeiro, art. 2º – dêste Decreto-lei.
Art. 5º – Os promotores de justiça, em matéria de cobrança da dívida ativa, observarão as instruções do Secretário das Finanças.
Art. 6º – Ficam extensivas aos promotores de justiça da Capital as disposições do art. 1º e seus parágrafos do decreto nº 76, de 3 de junho de 1935, sendo, porém, de 10% a sua porcentagem pelas arrecadações amigáveis ou judiciais que efetuarem.
Art. 7º – As atribuições conferidas aos promotores de justiça para cobrança da dívida ativa serão também exercidas pelo Advogado fiscal, ou por delegado dêste, por outro advogado, sempre que o exija o interêsse da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Para que se faça a delegação é necessário despacho do Secretário das Finanças, em representação conjunta do advogado fiscal e do chefe do Serviço da Dívida Ativa expositiva dos motivos determinantes do ato e acompanhada de documentos, se houver.
Art. 8º – Encerrado o exercício, os coletores enviarão relações dos devedores ao “Serviço da Dívida Ativa”, que incentivará, simultaneamente com os coletores, a sua cobrança amigável.
Art. 9º – As certidões da dívida ativa do Estado serão entregues aos encarregados da cobrança executiva a partir do mês de maio do ano seguinte aquele a que se referirem os débitos e na medida que for determinada pela Secretaria das Finanças.
Art. 10 – Vencida qualquer prestação de imposto, sempre que o devedor praticar ato tendente a se esquivar ao pagamento de sua dívida ou orientar sua atividade em sentido que induza a possibilidade de tornar difícil ou impossível a liquidação, seu débito poderá ser cobrado executivamente, a juízo do Secretário das Finanças, mesmo antes do prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 11 – Os coletores poderão também arrecadar os débitos cujas certidões ja tenham sido entregues aos encarregados da cobrança, desde que não tenha sido iniciada a execução judicial, dando aviso imediato aos referidos encarregados. Parágrafo único – Neste caso, o encarregado da cobrança judicial terá direito a metade de sua porcentagem, cabendo ao leitor a porcentagem comum da coletoria.
Art. 12 – Quanto conveniente, poderá ser determinada pelo Secretário das Finanças a liquidação amigável de débitos pelos quais estejam sendo executados os seus responsáveis.
Parágrafo único – Neste caso, o encarregado da cobrança executiva perceberá apenas a metade da porcentagem que lhe é destinada.
Art. 13 – Quando, por falta de ação ou eficiência do encarregado da cobrança, houver intervenção da Secretaria das Finanças para a liquidação, amigável ou não, de débitos pelos quais já estejam sendo executados os seus responsáveis, o encarregado do executivo não perceberá porcentagem alguma.
Art. 14 – O Secretário das Finanças providenciará o que for preciso para a execução dêste Decreto-lei.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1940.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO.
Ovídio Xavier de Abreu.