DECRETO-LEI nº 37, de 31/12/1937

Texto Original

Autoriza a Companhia de Loteria de Minas Gerais a explorar a título precário, e por determinado prazo, o serviço de loterias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de acordo com o que lhe faculta o artigo 181 da Constituição Federal;

considerando que está em concorrência pública a exploração do serviço de loterias no Estado;

considerando que o contrato da Companhia atual concessionária do serviço termina em data de hoje;

considerando que, pelo edital de concorrência, o recebimento de propostas vai até o dia 10 de janeiro p. vindouro, havendo ainda tini prazo de quatro meses para o concorrente vitorioso iniciar as extrações;

considerando a conveniência de não se interromper, esse lapso de tempo, o serviço aludido, conforme exposição feita pela Companhia, resolve:

Art. 1.º Fica a Companhia de Loterias de Minas Gerais autorizada, a título Precário, e de acôrdo com normas estabelecidas no edital da concorrência aberta a explorar o Serviço de Loterias neste Estado a partir de 1.º de janeiro de 1938 até a data em que for celebrado o contrato definitivo com o concorrente cuja proposta for aceita, mediante têrmo de contrato, que, para esse fim, será lavrado no Serviço do Contencioso do Estado.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1937.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu