DECRETO-LEI nº 2.158, de 12/07/1947
Texto Original
Altera o Decreto-lei nº 1831, de 21 de agosto de 1946.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V do Decreto-lei Federal número 1.202, 8 de abril de 1939,
Decreta:
Art. 1º - Ao artigo 6º do Decreto-lei nº 1.831, de 21 de agosto de 1946, fica acrescentada a seguinte alínea:
“Art. 6º - O aprovar em última instância os projetos de estradas e obras do D.E.R.;”
Art. 2º - O Poder Executivo sempre que julgar necessário tendo em vista o desenvolvimento dos serviços, poderá decretar a organização ou as reorganizações da estrutura interna do D.E.R. mediante proposta do Conselho Rodoviário, que elaborará sobre sugestões do Conselho Executivo.
Art. 3º - O inciso “e” do artigo 16 passa a ter a seguinte redação:
“e) ordenar pagamentos e suprimentos dentro das verbas e créditos do serviço e autorizar adiantamentos mediante prévia e especial autorização do Conselho Rodoviário”.
Art. 4º - Os artigos 20 e 29 ficam redigidos:
“Art. 20 – As receitas do D.E.R. serão recolhidas em contas especial à disposição do Diretor Geral do Departamento de estradas de Rodagem, ao Banco do Brasil, a estabelecimentos paraestatais ou outros estabelecimentos de crédito, a critério do Conselho Rodoviário”.
“Art. 29 – Com prévios pareceres do Conselho Rodoviário e do Secretário da Viação e Obras Públicas, o Governador do Estado poderá autorizar o D.E.R. a realizar operações de crédito com Institutos de Previdência, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de créditos nacionais ou estrangeiros, bem como a tomar empréstimo, pelo lançamento de apólices rodoviários, e aceitar qualquer outra modalidade de financiamento, cabendo ao D.E.R. atender com seus recursos aos serviços desses empréstimos”.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Aimorés, 12 de julho de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José Rodrigues Seabra