DECRETO-LEI nº 2.154, de 12/07/1947

Texto Original

Dispõe sobre o aforamento de terrenos para a instalação da Vila Operária da “Cidade Industrial” e autoriza o aforamento de terrenos adquiridos posteriormente para a criação de novos núcleos ou parques industriais no Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 abril de 1939, decreta:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aforar às indústrias estabelecidas na “Cidade Industrial” para o fim de construção da Vila Operária, da referida Cidade, e pelos mesmos moldes pelos quais lhes aforou terrenos em que estão ali localizados, os terrenos que o forem ou já tenham sido adquiridos pelo Estado por compra direta ou por desapropriação.

Art. 2º – O preço do aforamento será estabelecido pela Secretaria da Agricultura, não podendo ser inferior ao mínimo fixado por metro quadrado no aforamento feito à indústria interessada, na época de seu estabelecimento na “Cidade Industrial.

Art. 3º – Os aforamentos autorizados por este Decreto-lei estarão sujeitos às mesmas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 778, de 19 de junho de 1941, e os terrenos aforados serão utilizados exclusivamente para construção de residências ou alojamentos de operários e empregados das indústrias estabelecidas na “Cidade Industrial”.

Art. 4º – Fica também o Poder Executivo autorizado a aforar terrenos que adquiriu para compra direta ou por desapropriação, para instalação de novos núcleos ou parques industriais, às indústrias que neles queiram instalar-se, desde que observadas as condições previstas no Decreto-lei nº 778, de 19 de junho de 1941.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Aimorés, 12 de julho de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo René Giannetti

José de Magalhães Pinto