DECRETO-LEI nº 2.152, de 12/07/1947

Texto Original

Cria a taxa de serviço de Recuperação Econômica e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo senhor Presidente da República, decreta:

Art. 1º - Fica criada a taxa de “Serviços de Recuperação Econômica”, a ser cobrada sobre as transações de qualquer natureza realizadas no Estado, para atender a despesas com a execução do programa de fomento à produção do Estado.

Parágrafo único - Esta taxa vigorará a partir de 1948 até 1953, devendo ser exigida nas seguintes bases:

a) à razão de 0,6% nos exercícios de 1948, 1949, 1950 e 1951;

b) à razão de 0,1% no exercício de 1952;

c) à razão de 0,2% no exercício de 1953.

Art. 2º - É facultado ao Poder Executivo vincular o tributo a que se refere o artigo anterior ao serviço de amortização e juros dos empréstimos que o Estado venha a contrair, para execução do programa de fomento à produção.

Parágrafo único - O produto líquido de sua arrecadação poderá ser, neste caso, recolhido aos estabelecimentos de crédito previamente designados nos contratos de financiamento.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção, até o prazo máximo de cinco anos, de impostos estaduais às novas indústrias que se instalarem no Estado, e previstas no programa de fomento à produção, tendo-se em vista as peculiaridades de cada uma.

Art. 4º - O Secretário das Finanças baixará as necessárias instruções para o cumprimento do disposto no artigo 1º e seu parágrafo único, deste decreto-lei.

Art. 5º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Aimorés, 12 de julho de 1947.

Milton Soares Campos - Governador do Estado