DECRETO-LEI nº 1.770, de 25/06/1946

Texto Original

Dispõe sôbre o regulamento dos cemitérios de Lagoa Santa.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, número 11, do Decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS DA CIDADE E DOS POVOADOS

CAPÍTULO I

Da organização geral

Art. 1º – Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, nos têrmos do artigo 122, número 5, da Constituição Federal.

Art. 2º – Haverá um cemitério na sede do município, e também um em cada povoado que tenha, no mínimo, 200 casas.

Parágrafo único – Poderá haver cemitério também em povoação menor, não existindo outros a menos de seis quilômetros.

Art. 3º – Cada cemitério servirá à população da área existente em tôrno dêle, delimitada por um raio de seis a sete quilômetros, aproximadamente.

Art. 4º – A necrópole terá sempre um portão largo, com cadeado ou fechadura. Na sede do município será cercada de muro de altura de 1ms, 80; e, nos povoados, de muros ou cercas em condições de impedir a entrada de animais de grande ou médio porte.

Art. 5º – O cemitério ficará situado em terreno poroso, na contravertente das águas destinadas a alimentar mananciais, e, de preferência em lugar elevado. Distará, no mínimo, trezentos metros do perímetro da povoação.

Parágrafo único – Em tôrno da povoação, à distância de trezentos metros, não será permitido construir casas para residência nem abrir cisternas e fossas.

Art. 6º – Para se calcular a área destinada a sepultamento, tomar-se-á por base mínima, seis vêzes a área necessária para atender à média de óbitos ocorridos nos últimos cinco anos, entre a população a que o cemitério vai servir.

§ 1º – A alameda central dividirá o cemitério em duas partes: uma para sepulturas rasas e outra para carneiros.

§ 2º – Haverá uma área especial, com sepulturas e carneiros, destinada aos falecidos em conseqüencia de tétano, carbúnculos, edema maligno e doenças provocadas por germes esporulados.

Art. 7º – Só depois que a Diretoria de Saúde Pública houver aprovado a respectiva localização e planta, será iniciada a construção do cemitério, que ficará circundado sempre de uma zona protetora, livre, largamente plantada de árvores, das de folhagem exuberante e persistente.

Art. 8º – As ruas e alamedas serão arborizadas com árvores esguias, de tronco elevado, de preferência resinosas e de folhagem contínua.

Parágrafo único – Na parte destinada a sepulturas rasas empregar-se-ão plantas floríferas e rasteiras.

Art. 9º – Haverá em cada necrópole, um usuário de forma retangular, com tampa e sobre-tampa, destinado a receber as ossadas das covas comuns.

NECROTÉRIOS

Art. 10 – Haverá também, em cada cemitério um necrotério construído segundo planta do tipo que for pela Saúde Pública adotado.

Parágrafo único – Podem ser tolerados, a juízo das autoridades sanitárias, os necrotérios existentes, uma vez realizadas as obras de adaptação que forem aconselháveis.

Art. 11 – Serão observadas, na construção dos necrotérios, as seguintes instruções:

a) Devem ser claros e perfeitamente ventilados, não possuindo internamente, ângulos nem retângulos.

b) O piso terá declividade para fácil escoamento das águas de lavagem.

c) As mesas serão de mármore ou vidro, ardósia ou material congênere, com declividade para facilitar o escoamento de líquidos.

d) Serão situadas na parte anterior dos cemitérios.

e) As janelas, respiradouros e lucernas ficarão em altura bastante para que do exterior não se possam observar os trabalhos de necropsia.

Art. 12 – Adotar-se-ão três tipos de necrotérios:

Tipo A – Na sede do município: a ante-sala, que servirá ao médico representante da Saúde Pública, será provida de mesa e cadeira e de armário para guarda de material; ficará separada da sala de necropsia por uma porta de vaivém.

Tipo B – Nos povoados: poderá empregar material de menor preço e situar a construção num dos ângulos do cemitério, aproveitadas as duas paredes.

Tipo C – Necrotério rústico, de construção barata, para povoados de escassa população.

CAPÍTULO I

Do recenseamento dos cemitérios – Da interdição e desinterdição

Art. 13 – A Prefeitura procederá ao recenseamento de todos os cemitérios, campos de enterramento, cruzes, capelas e necrotérios, apurando-lhes a situação, a distância da sede do município e organizando um quadro para todo o distrito.

Art. 14 – Somente depois do estudo e aprovação das Diretorias de Saúde Pública e do Serviço do Profilaxia da Febre Amarela, cuja cooperação neste sentido será solicitada, assentará a Prefeitura quais os cemitérios em condições de oficializar-se e quais os que, na conformidade dêste regulamento, devem ser interditados.

§ 1º – A interdição poderá ser temporária ou definitiva.

§ 2º – Para eficiente fiscalização dos cemitérios e campos de enterramento interditados, remeter-se-á relação dos mesmos à Chefia de Polícia.

§ 3º – Em cada um deles a Prefeitura colocará uma placa com a legenda: “É proibido enterramento neste local”.

Art. 15 – Serão interditados:

a) – Os cemitérios que não satisfazerem às exigências dêste regulamento;

b) – aquêles cujas condições topográficas dificultem o serviço de verificação de óbito e exames correlatos;

c) – os que, pela sua localização imprópria, mercê do aumento da população, inconvenientes ou prejudiciais se tornarem à saúde do povo.

CAPÍTULO III

Das sepulturas – Das concessões, renovações e conversões em outra de prazo mais longo, ou em perpétua – Dos mausoléus e sua conservação.

Art. 16 – A sepultura rasa para adulto terá a profundidade de 1.75m e o comprimento de 2m por 0,80m de largura; para criança (menos de dez anos), de 1,50m por 0,50 de largo.

§ 1º – Os carneiros terão, internamente, as mesmas dimensões das sepulturas rasas, podendo, contudo, exceder-lhe externamente no comprimento e na largura, 045, no máximo.

§ 2º – As sepulturas distarão uma da outra pelo menos cinco centímetros.

§ 3º – As paredes dos carneiros serão de tijolos requeimados, unidos com argamassa impermeável, devendo o fundo ser de terreno natural.

§ 4º – Não se deverá socar a terra dentro da sepultura ou carneiro, inclusive por ocasião do enterramento.

Art. 17 – Salvo licença especial do Prefeito, só tem direito de sepultura no cemitério do distrito ou povoados:

1º – Os falecidos dentro do respectivo território, qualquer que tenha sido seu último domicílio.

2º – Os domiciliados no território do distrito ou povoado, ainda que alhures falecidos.

3º – As pessoas que ali tenham direito a uma sepultura individual ou de família.

Art. 18 – A concessão de carneiro ou terreno no cemitério municipal, só pode ser especialmente destinada à fundação de sepultura individual ou de família. Não constitui direito real sôbre o solo, mas apenas direito pessoal de uso, transmissível “mortis-causa”, aos herdeiros.

Art. 19 – Nos cemitérios municipais, são as seguintes as espécies de concessão que a Prefeitura poderá conferir, pagas as taxas previstas neste regulamento:

1º – De sepultura rasa ou de carneiro:

a) por cinco anos para inumação de adultos, e

b) por três anos para a de crianças;

2º) – Só de carneiros, para inumação indistintamente de adulto ou criança, pelos seguintes prazos:

a) decenária (ou por dez anos);

b) vintenária (ou por vinte anos);

c) quarentenária;

d) octogenária, e

e) perpétua (carneiro ou terreno).

§ 1º – Durante o respectivo prazo, são renováveis as concessões do nº 1 “supra”: – a da alínea “a” (adulto), por igual prazo (5 anos); a de alínea “b” (criança) duas vêzes, cada uma pelo prazo de três anos e meio, podendo assim ambas tornar-se decenárias (art. 21, infra).

§ 2º – Também na vigência do respectivo prazo, pode uma concessão de lapso mais curto, salvo a de sepultura rasa, ser convertida em outra espécie de prazo mais longo, ou em perpétua, paga a diferença entre as duas taxas.

§ 3º – Já extinto o prazo enquanto forem exumados os restos mortais para nova utilização do carneiro, ainda poderá a Prefeitura consentir a renovação, de concessão mediante o pagamento integral da taxa, devida pela espécie que se renova ou se adquire.

Art. 20 – Os concessionários ou herdeiros são obrigados a mandar construir mausoléu;

a) dentro de cinco anos, contados da outorga da concessão decenária ou de outra superior a esta;

b) dentro de dez anos, contados da outorga da primitiva concessão, no caso de conversão da trienária ou qüinqüenária em decenária, vintenária, etc.

Art. 21 – No Dia de Finados, do último ano civil de vigência da concessão e que findará o respectivo prazo, de decenária em diante (art. 19, § 1º, “infini”, e nº II), ainda que, normalmente computado, devesse findar antes ou depois daquela data.

§ 1º – Para exprimir o têrmo final da concessão, será cada mausoléu marcado por meio de uma placa fácil de remover ou por outro processo conveniente, com os dizeres – “F. 194.” (Inicial de “Finados” e o ano).

§ 2º – A sotoposição a tais dizeres de uma das iniciais D. V. Q. O. indicará a espécie da concessão, significando a letra P “Perpétua” (art. 19, nº II).

Art. 22 – A Prefeitura empenhar-se-á por dar ao cemitério um aspecto moderno de ordem, harmonia e decência, compatível com o lugar destinado ao culto dos mortos. Fará, realizar ao menos de dois em dois anos – três a quatro meses antes de Finados – vistoria administrativa no cemitério, a fim de verificar:

a) quais as concessões incursas em caducidade, por haverem os concessionários, ou herdeiros, deixado de construir, dentro do prazo legal, os mausoléus a que eram obrigados (art. 20 “supra”;

b) quais os mausoléus que necessitam de limpeza, reparação ou reconstrução, a espécie destas e a estimativa de seu custo.

§ 1º – Para procederem à limpeza, reparação ou reconstrução, serão os interessados notificados administrativamente, por meio de carta registrada com recibo de volta, ou entregue em domicílio, por empregado da Prefeitura, mediante recibo no livro próprio.

Nessa notificação marcar-se-á prazo:

a) de 60 dias no mínimo, que findará, o mais tardar, cinco dias antes de Finados, para simples limpeza ou reparação;

b) de três meses, no mínimo, e doze, no máximo, para obras de reconstrução, sendo o prazo renovável a juízo da Prefeitura.

§ 2º – No caso de ruína que ameaça a segurança pessoal ou a saúde do povo, fará a Prefeitura, por conta dos interessados, ainda que em caráter provisório, as obras indispensáveis, se êstes, no prazo marcado, não as realizem, ou mesmo antes, conforme a urgência.

§ 3º – Se os interessados forem desconhecidos ou residentes em lugar incerto ou não sabido, a notificação será realizada por editais, estampados na imprensa local, ou no órgão oficial do Estado, pelo prazo de um ano, uma vez pelo menos no princípio de cada mês, e afixados em lugar conveniente da Prefeitura.

§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, serão marcados os prazos que a Prefeitura julgar convenientes, nunca inferiores aos do parágrafo 1º “supra”.

§ 5º – Decorridos trinta dias da terminação dos prazos, assinados na forma do parágrafo 1º ou terceiro e quarto, “supra”, sem que hajam cumprido suas obrigações, aos infratores se aplicarão as penas legais a saber:

a) na hipótese de simples limpeza ou reparação – multa, ficando proibido converter a concessão temporária em outra de lapso mais longo, antes de realizados os reparos exigidos; e

b) no caso de restauração – caducidades e retomadas da concessão pela Prefeitura sendo retirados os materiais do mausoléu e exumados os restos mortais.

§ 6º – Os restos mortais serão entregues à família quando reclamados, para o que deverão ser guardados em lugar conveniente, com os característicos de sua individuação.

Art. 23 – Os que quiserem conservar ossadas retiradas de sepulturas ou de carneiros, por terem findado os respectivos prazos ou caducado a concessão, poderão fazê-lo em nicho ou columbário, paga a taxa devida.

Art. 24 – Salvo restrição imposta pelo próprio titular da concessão, ao lhe ser esta conferida, ou por êle ou herdeiros, posteriormente, em testamento ou codicilo, poderá o carneiro ou terreno concedido servir para – sepultura – ou ossuário de cônjuge, ascendentes descendentes naturais ou afins, êstes só de 1º grau (sôgro, sogra, genro, e nora); o carneiro de criança – para sepultura ou ossuário de irmãos e ossuário de ascendentes.

CAPÍTULO IV

Da verificação de óbitos – Da necropsia e viscerotomia

Art. 25 – O serviço de verificação de óbito tem por fim:

a) – Comprovar a realidade da morte e a causa determinante;

b) – Esclarecer quando necessário, se a morte ocorreu em conseqüencia de doença infecto-contagiosa, ou se foi ocasionada por crime, ou suicídio.

Art. 26 – Aos representantes da Diretoria de Saúde Pública compete verificar, nas épocas epidêmicas, os óbitos ocorridos sem assistência médica, na forma do Código Sanitário vigente.

Art. 27 – A administração municipal facilitará aos representantes do Serviço de Profilaxia da Febre Amarela os meios conducentes à prática de viscerotomia e das necropsias sisemáticas.

Art. 28 – Nas localidades em que o Serviço de Febre Amarela tiver representante para a prática da viscerotomia, as certidões passadas pelo oficial do registro civil, para efeito de enterramento, somente serão extraídas mediante apresentação da declaração de óbito com o “visto” daquele representante, na forma do que dispõe o art. 52, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 21.434, de 23 de maio de 1932, (regulamento do Serviço de Profilaxia da Febre Amarela).

Parágrafo único – Os opositores à realização da viscerotomia e a necropsia sistemática de que trata o art. “supra”, ficam sujeitos às penalidades previstas no citado Regulamento do Serviço de Profilaxia da Febre Amarela, art. 52.

CAPÍTULO V

Dos Sepultamentos

Art. 29 – É permitido o sepultamento em vala comum, somente no caso de epidemia ou de calamidade pública.

Parágrafo único – Na vala comum, que terá a profundidade de 1m, 75, no mínimo, ficarão os féretros distantes um do outro, vinte centímetros, pelo menos.

Art. 30 – Pode-se abrir sepultura ou carneiro para extração de restos mortais, ou realização de outro sepultamento somente depois de decorridos cinco anos da última inumação de adulto ou três anos de criança.

§ 1º – O disposto neste artigo não se entende com a exumação para fins policiais ou sanitários, a qual poderá ser realizada a todo o tempo, a critério das autoridades competentes.

§ 2º – De acôrdo com a autoridade sanitária, deverá a Prefeitura ampliar os prazos de “supra” sempre que a aconselham os interêsses de saúde pública.

§ 3º – Os carneiros e sepulturas existentes na área a que se refere o parágrafo 2º do art. 6º, só deverão ser reabertos com as cautelas recomendadas pela autoridade sanitária e quando, de acôrdo com esta, a Prefeitura o consentir.

Art. 31 – Não se permitirá nenhum sepultamento antes decorrido o lapso, pelo menos de 24 horas depois da morte, verificada e atestada na forma legal, salvo conveniência da Saúde Pública.

Art. 32 – Nenhum enterramento será permitido sem certidão do oficial do registro civil do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado o óbito, tudo como dispõe o art. 88, do Decreto-lei federal nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (Regulamento dos Registros Públicos).

Parágrafo único – Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou outro motivo, o assento será lavrado depois, e dentro dos prazos fixados no art. 63 do pré-citado decreto-lei.

Art. 33 – O atestado a que se refere o artigo "supra" conterá o nome, idade, sexo, estado civil, filiação, nacionalidade, côr, profissão, residência do finado, seu estado de indigência ou não, a "causa-mortis", data, hora e local do falecimento.

Art. 34 – Se o atestado declarar que o indivíduo faleceu de moléstia não transmissível, far-se-á o enterramento apenas com as seguintes precauções:

1 – O cadáver será conduzido em caixão de pinho nacional, ou de outra madeira leve, de fácil decomposição;

2 – a inumação poderá ser feita das seis às dezoito horas, salvo ordem superior;

3 – os corpos levados ao cemitério depois dêsse horário, ficarão depositados no necrotério até o dia seguinte.

Art. 35 – Se o atestado mencionar moléstia infecto-contagiosa, realizar-se-á o enterramento com as seguintes cautelas:

1 – O prazo será o prescrito pela autoridade sanitária, que na hipótese será o médico assistente, ou, na falta, o representante da Diretoria de Saúde Pública.

2 – O cadáver permanecerá no aposento em que se deu o óbito, a fim de se proceder à desinfecção necessária, e somente depois disto será removido.

Parágrafo único – Em casos especiais, e a juízo das autoridades sanitárias, na hipótese do art. "supra", ainda se poderão exigir as seguintes cautelas:

1 – O corpo será envolvido em lençol embebido em solução de sublimado a um por mil.

2 – Será o caixão impermeabilizado, friccionando-se as paredes internas com alcatrão espesso.

3 – Dentro do caixão se colocará uma mistura de carvão, cal e serragem de madeira, embebida em ácido fênico, disposto em camada de espessura não inferior a 0ms06.

4 – O entêrro não terá acompanhamento.

Art. 36 – Qualquer que tenha sido a "causa-mortis", não se admitirá no acompanhamento a presença de crianças menores de doze anos.

CAPÍTULO VI

Do administrador e dos operários

Art. 37 – Cada cemitério terá um administrador e os operários que forem precisos.

Art. 38 – Ao administrador compete:

I – Arrecadar a renda do cemitério, dando ao interessado um recibo extraído do livro talão fornecido pela Prefeitura e rubricada pelo Tesoureiro. No livro se mencionará:

a) O número da sepultura e da quadra;

b) o prazo da respectiva concessão, renovação ou conversão em outra espécie;

c) a importância paga.

II – Velar pela limpeza e conservação do cemitério, necrotério, mausoléus, monumentos e plantações.

III – Trazer consigo as chaves do cemitério.

IV – Investigar e denunciar ao prefeito os casos de enterramento em lugares impróprios.

V – Em geral, tomar tôdas as providências indispensáveis à completa execução dêste regulamento.

VI – Impedir o ingresso de pessoas embriagadas, e convidar a que se retirem as que não procederem com todo o respeito, ordem e decôro, ou que infringirem qualquer disposição dêste regulamento.

VII – Manter em dia o registro das inumações com os característicos constantes do atestado de óbito. Tal registro será feito em livro aberto, numerado e rubricado pelo prefeito.

VIII – Fiscalizar as inumações e exumações, exigindo as certidões regulamentares e a prova de pagamento das taxas principais.

IX – Numerar e alinhar as sepulturas e designar os lugares onde se hajam de abrir covas.

X – Chefiar os trabalhadores do serviço do cemitério.

XI – Comunicar, quinzenalmente, a estatística da mortalidade e as somas arrecadadas, e solicitar as providências que julgar conveniente.

XII – Enviar ao tesoureiro da Prefeitura, mensalmente, a relação das sepulturas ou carneiros cujos prazos estejam prestes a se esgotar.

XIII – Levar imediatamente ao conhecimento da autoridade policial a suspeita que tiver – de haver a morte resultado de crime ou outra causa, diversa da referida no atestado de óbito, fazendo, neste caso, recolher, se ainda oportuno, o corpo ao necrotério.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Art. 39 – É proibido no cemitério realizar reuniões tumultuosas, andar, ou permanecer sôbre as sepulturas, retirar objetos de adornos sobre elas colocadas e bem assim tocá-los.

Art. 40 – Os objetos sagrados ou de valor, retirados das sepulturas, ficarão pelo espaço de três meses, contados de avisos pela imprensa, à disposição da família do morto, a qual serão entregues como se acharem, sem responsabilidade da Prefeitura.

Art. 41 – Os cemitérios receberão adeptos de quaisquer cultos religiosos, cujos ritos poderão ali ser praticados, desde que não ofendam a moral ou a ordem pública.

Art. 42 – No caso de mudança pela Municipalidade de um cemitério, terão os concessionários ou seus herdeiros direito de obter, em a nova necrópole, terreno igual em superfície ao que lhe fôra atribuído, sendo os restos ali inumados transportados para o novo local às expensas da Prefeitura.

Parágrafo único – Verificada a superlotação de um cemitério, proverá a Prefeitura o aumento da respectiva área ou a construção de outro.

Art. 43 – O cemitério estará aberto ao público diariamente, das sete às dezoito horas.

Ari. 44 – Os necrotérios ficarão à disposição das autoridades judiciárias policiais e sanitárias, sempre que convier ao serviço público.

Art. 45 – Desde a data da publicação dêste Decreto-lei e salvo licença especial do Prefeito, ficam proibidos os sepultamentos em igrejas, capelas, cruzeiros, campos de enterramento ou qualquer outro ponto que não a área para isto destinada, nos cemitérios públicos ou legalizados.

Parágrafo único – Será, todavia, permitido sepultamento nos cemitérios particulares já existentes na data dêste Decreto-lei, satisfeitas as formalidades legais, e mediante requerimento deferido pelo Prefeito, provado ser o morto pessoa da família.

Art . 46 – Fica, doravante, proibido construir centímetros privados.

Art. 47 – Inumar ou exumar cadaver com infração das disposições legais constitui contravenção punida com prisão simples de um mês a um ano, ou multa de Cr 200,00 a Cr$ 2.000,00, segundo o disposto no art. 67, do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 48 – Salvo o disposto no artigo anterior, e não estando prevista em lei penalidade diversa, a infração de qualquer artigo dêste regulamento será punida com a multa de Cr$ 50,00) a Cr$ 500,00.

CAPÍTULO VIII

Dos emolumentos

Art. 49º – As rendas do cemitério da sede do município constarão dos emolumentos da tabela abaixo, sujeita ao desconto de 50% quando aplicada aos dos povoados.

I

Concessão de sepulturas rasas

Tabela:

Para adulto ou crianças

Cr$ 20,00

Nota: Indigente não paga.

Renovação (uma só vez)

Cr$ 20,00

II

Concessão de carneiros

Para adulto:

3º –

Quinquenária (ou por cinco anos)

Cr$ 150,00

4º –

Renovação desta (tornando-se decenária)

Cr$ 150,00

5º –

Decenária (ou por dez anos)

Cr$ 300,00

6º –

Vintenária (ou por vinte anos)

Cr$ 450,00

7º –

Quarentenária (ou por quarenta anos)

Cr$ 600,00

8º –

Octogenária (ou por oitenta anos)

Cr$ 750,00

9º –

Perpétua

Cr$ 900,00

Para criança:

10º

Trienária (ou por três anos)

Cr$ 100,00

11º

Renovação (duas vêzes), por três anos e meio, cada uma

Cr$ 100,00

12º

Decenária (ou por dez anos)

Cr$ 300,00

13º

Vintenária

Cr$ 400,00

14º

Quarentenária

Cr$ 500,00

15º

Octogenária

Cr$ 600,00

16º

Perpétua

Cr$ 700,00

Notas:

1º) – A conversão de uma espécie de concessão, "ainda em vigor", em outra de prazo mais longo, ou em perpétua, opera-se mediante pagamento da diferença entre uma e outra espécie, levando-se em conta a quantia anteriormente paga a título de renovação da qüinquenária (adulto) ou da trienária (criança) art. 19, parágrafos 1º e 2º).

2º – Se estiver extinto o prazo da concessão, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 19.

3º – Salvo ligeira diferença quanto aos prazos dos três primeiros degraus da concessão detinada a criança, até se tornar de-cenária, o sistema é êste: cada concessão (para adulto ou para criança) se converte na outra imediatamente superior, mediante renovação do prazo da anterior. E a cada uma dessas renovações ou conversões cobra-se uma taxa fixa, que é de Cr 150,00 para adulto e Cr$ 100,00 para criança, estando, é claro, ainda em vigor o prazo a renovar.

4º – Quando a importância despendida, ou por despender, com a construção de carneiro, exceder a da taxa fixa, será o concessionário obrigado a pagar, também, a diferença.

Outras taxas

17º – Terreno para jazigo perpétuo, por metro quadrado – Cr$ 200,00.

18º – Nicho ou columbário perpétuo para ossada extraída do cemitério local ou de outro Cr$50,00.

19º – Abertura de carneiro, objeto de concessão, para nova inumação – Cr$ 30,00.

20º – Exumação a requerimento do interessado, decorrido o prazo legal – Cr$ 15,00.

21º – Retirada de ossada do cemitério – Cr$ 10,00.

22º – Entrada de ossada no cemitério, para nicho ou jazigo Cr$ 20,00.

23º Licença para construção de mausoléu ou capela-jazigo, mediante planta, por metro quadrado – Cr$ 5,00.

Art. 50º – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de junho de 1946

JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO

Luiz Martins Soares