DECRETO-LEI nº 1.630, de 15/01/1946
Texto Atualizado
Contém a organização judiciária do Estado de Minas Gerais.
(Vide Lei nº 1.098, de 22/6/1954.)
(Vide Lei nº 1.906, de 23/1/1959.)
(Vide Lei nº 3.344, de 14/1/1965.)
(Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.)
(Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente da República,
DECRETA:
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO PRIMEIRO
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 1º - Para a administração da justiça civil, o território do Estado, que constituirá uma só circunscrição judiciária para o Tribunal de Justiça, divide-se em distritos, termos e comarcas, mencionados na tabela anexa, letra A.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Parágrafo único - Quando necessário, os distritos poderão dividir-se em subdistritos com seriação ordinal ou denominações especiais.
Art. 2º - A criação e a instalação de distritos obedecerão às seguintes condições:
1) prévia delimitação, acompanhada da respectiva planta, do quadro urbano e do suburbano da sede, onde haverá pelo menos trinta moradias;
2) população mínima de duas mil almas em todo o território do distrito.
Art. 3º - Os termos constarão de um ou mais municípios, constituindo território contínuo.
§ 1º - Não poderá constituir termo o município que não apurar cento e vinte jurados e não tiver renda anual excedente de cem mil cruzeiros, verificada pela arrecadação estadual, líquida, nos três últimos exercícios.
§ 2º - Os termos instalar-se-ão depois de doados ao Estado prédios destinados a quartel do destacamento policial, prisão pública, audiência e sessões do júri, construídos ou remodelados de acordo com plantas aprovadas pela Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Art. 4º - As comarcas constarão de um ou mais termos, formando área contínua.
§ 1º - As comarcas serão classificadas em quatro entrâncias, de acordo com a tabela anexa, letra A, obedecidos os seguintes requisitos:
a) movimento forense;
b) condições especiais, como excelência de clima e natureza das águas do município, acesso fácil, por ferrovias e rodovias, população urbana de elevado nível cultural e recursos próprios que lhe permitam normal desenvolvimento.
§ 2º - As comarcas que se criarem serão de primeira entrância, salvo determinação diferente na Lei de sua criação.
§ 3º - Não poderá o termo ser elevado a categoria de comarca, se, além das condições exigidas no art. 3º, §2º, não tiver população superior a vinte mil almas e renda média igual ou superior a 150 mil cruzeiros, verificada nos termos do §1º, art. 3º.
§ 4º - As comarcas só serão instaladas, quando tiver sido doado ao Estado o edifício destinado ao funcionamento dos serviços forenses, construído ou remodelado de acordo com a planta fornecida pela Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Art. 5º - Será sede de comarca ou termo e dará nome à circunscrição a cidade nesta existente ou a mais importante das cidades compreendidas em seu território.
Parágrafo único - O Governo poderá determinar a transferência provisória da sede da comarca, termo ou distrito, por motivo de epidemia, inundação e outros de força maior, mediante representação de autoridade judiciária ou municipal, devendo restabelecer-se a sede primitiva logo que cesse aquele motivo.
Art. 6º - Os distritos, termos e comarcas serão instalados em data marcada por decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único - Far-se-á a instalação nos termos das leis federais e estaduais referentes à divisão territorial, lavrando-se ata da qual se remeterá uma cópia ao Arquivo Público Mineiro e outra à Secretaria do Interior.
CAPÍTULO II
PESSOAL
SEÇÃO PRIMEIRA
TRIBUNAIS E JUÍZES
Art. 7º - O Poder Judiciário será exercido:
a) em todo o Estado pelo Tribunal de Justiça, com sede na Capital;
b) em cada comarca, pelo Juiz de Direito;
c) em cada termo, pelo Conselho de Jurados, nos termos anexos e nos termos-sedes das comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, pelo Juiz Substituto;
d) em cada distrito ou subdistrito pelo Juiz de Paz e seu substituto;
e) pela Justiça Militar do Estado.
§ 1º - Na comarca de Belo Horizonte haverá quatro juizes de direito de varas cíveis, um juiz de direito dos feitos da Fazenda Pública, três juizes de direito de varas criminais, um juiz de menores, quatro juizes municipais de varas cíveis, um juiz municipal dos feitos da Fazenda e seis juizes municipais de varas criminais.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 719, de 10/9/1951.)
§ 2º - Na comarca de Juiz de Fora haverá dois Juízes de Direito de Varas Cíveis, um Juiz de Direito de Vara Criminal e um Juiz Substituto.
§ 3º - Na comarca de Uberaba haverá dois Juízes de Direito e um Juiz Substituto.
§ 4º - Nas demais comarcas de quarta entrância e nas de terceira haverá, além do Juiz de Direito, o Juiz Substituto.
§ 5º - Os Juízes de Direito e os Substitutos, bem como o de Menores e os de Paz, deverão residir na sede das comarcas, termos ou distritos respectivos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)
Art. 8º - A Justiça Militar do Estado será exercida:
a) pelo Tribunal Superior de Justiça Militar;
b) pelo Auditor e Conselhos de Justiça.
SEÇÃO SEGUNDA
FUNCIONÁRIOS AUXILIARES DA JUSTIÇA CIVIL
Art. 9º - São funcionários auxiliares da administração da justiça civil:
a) no Tribunal de Justiça, o Procurador Geral do Estado, dois Sub-Procuradores Gerais e dois auxiliares jurídicos, o Secretário, o porteiro de primeira classe e dois oficiais de justiça;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça" pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
b) na Procuradoria Geral do Estado, o Procurador Geral, dois Sub-Procuradores Gerais e dois Auxiliares Jurídicos;
c) em cada comarca, o Promotor de Justiça;
d) em cada termo, o escrivão do crime, dois escrivães do judicial e notas, a Assistência Judiciária, dois avaliadores judiciais, o depositário público, o oficial do registro de títulos e documentos, o oficial do registro civil das pessoas jurídicas, o oficial do registro de protestos, o distribuidor-contador e partidor, o porteiro-zelador do Fórum e oficiais de justiça remunerados, sendo dois em termo anexo ou termo-sede de comarcas de primeira e segunda entrância, três em termo-sede de comarcas de quarta entrância;
e) em cada distrito ou subdistrito, o Adjunto de Promotor, o escrivão de paz e os oficiais de justiça necessários, não remunerados.
§ 1º - O Tribunal de Justiça, além dos auxiliares indicados na letra "a", terá o pessoal de sua Secretaria.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça" pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
§ 2º - Em caso de necessidade, comprovada pelas estatísticas judiciárias, poderão dividir-se os ofícios de escrivães do judicial e notas, nas comarcas de terceira e quarta entrância, se assim o requererem os respectivos serventuários ou se se verificar vaga no cargo, e, em tal eventualidade, haverá ofícios de escrivão do judicial e de notariado.
§ 3º - Nas comarcas de segunda, terceira e quarta entrância, ressalvado o disposto nos parágrafos 10 e 11 deste artigo, haverá mais um escrivão do judicial e notas que só será nomeado, quando o Governo o julgar conveniente.
§ 4º - Nas comarcas de primeira e segunda entrância e nos termos anexos, o escrivão de paz do distrito da sede exercerá as funções de oficial do registro de imóveis, de títulos e documentos, de protestos e do registro civil das pessoas jurídicas.
§ 5º - Nas comarcas de terceira e quarta entrância, haverá oficial privativo do registro de imóveis, de títulos e documentos, de protestos e do registro civil das pessoas jurídicas, podendo dar-se a acumulação no exercício das funções destes registros, como também ser atribuído a mais de um oficial o exercício das funções de um só destes registros, conforme a conveniência do serviço público e a critério do Governo.
§ 6º - Nas comarcas ou termos onde houver mais de um oficial do registro de imóveis, será o respectivo território dividido, eqüitativamente, em tantas zonas quantos forem os cargos destes oficiais, tocando a cada qual uma zona distinta.
§ 7º - A comarca de Belo Horizonte será dividida em quatro zonas territoriais, denominadas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª zonas, onde terão exercício, respectivamente, os 1º, 2º, 3º e 4º oficiais do registro de imóveis.
§ 8º - O termo de Juiz de Fora terá duas zonas territoriais, funcionando na 1.ª zona o 1º oficial do registro de imóveis e na 2.ª zona o 2º oficial do registro de imóveis.
§ 9º - Até que se faça o provimento privativo, caberá, nas comarcas de 3.ª e 4.ª entrância, ao oficial do registro de títulos e documentos o registro civil das pessoas jurídicas.
§ 10 - Na comarca de Belo Horizonte haverá seis promotores de justiça, um curador de menores e um curador de ausentes, órfãos e massas falidas; um escrivão do judicial e notas, quatro tabeliães de notas, três escrivães do judicial, quatro oficiais do registro de imóveis, três oficiais do registro de protestos, um oficial do registro de títulos e documentos, três escrivães do crime, um escrivão do Juízo de Menores, um escrivão privativo dos feitos da Fazenda Pública, um escrivão privativo dos acidentes do Trabalho e assistência judiciária, este com vencimentos, direitos e vantagens iguais ao privativo dos feitos da Fazenda, um oficial privativo do registro das pessoas jurídicas, dois avaliadores judiciais, um depositário público, um distribuidor de notas e registros de imóveis e partidor, um distribuidor do judicial e contador, um escrevente juramentado do cartório do Juízo de Menores, seis escreventes juramentados do cartório criminal, seis oficiais de justiça privativos dos feitos da Fazenda Pública, oito oficiais de justiça para o serviço criminal, um oficial de justiça para o Juízo de Menores, um porteiro de primeira classe, três serventes de segunda classe, um contínuo, um adjunto de promotor e um escrivão de paz para cada subdistrito da cidade e dez oficiais de justiça remunerados para o serviço cível.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 719, de 10/9/1951.
§ 11 - Na sede da comarca de Juiz de Fora, haverá dois Promotores de Justiça, três escrivães do judicial, três tabeliães, dois oficiais do registro de imóveis e de títulos e documentos, um escrivão do crime, um oficial privativo de protestos, um oficial privativo do registro civil das pessoas jurídicas e distribuidor de escrituras em notas e do registro de imóveis, um depositário público, um distribuidor-contador, um partidor, dois avaliadores judiciais, um Adjunto de Promotor e um escrivão de paz em cada subdistrito da cidade, e cinco oficiais de justiça remunerados.
Art. 10 - Os funcionários auxiliares mencionados no artigo anterior são obrigados a residir na sede das comarcas, termos ou distritos respectivos.
TÍTULO SEGUNDO
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS E NOMEAÇÕES
CAPÍTULO I
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)
SEÇÃO PRIMEIRA
DO TRIBUNAL E SEUS MEMBROS
Art. 11 - O Tribunal de Justiça, que terá sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de vinte e um Desembargadores, número que só poderá ser alterado sob proposta sua, motivada.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 12 - O preenchimento dos lugares de Desembargador será feito pelo Governador do Estado, mediante promoção dos Juízes de Direito, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1º - Verificar-se-á a promoção à vista de proposta apresentada pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - Para promoção por antigüidade, que se apurará pelo efetivo exercício na última entrância, o Tribunal, em sessão secreta, resolverá preliminarmente se deve ser indicado o Juiz mais antigo; preferindo-se o mais idoso, na hipótese de igual antigüidade; se este for recusado por três quartos dos Desembargadores, repetir-se-á a votação com relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação.
§ 3º - Para a promoção por merecimento, o Tribunal, em sessão secreta, organizará lista tríplice, composta de nomes escolhidos entre os dos Juízes de qualquer entrância, cabendo ao Governador do Estado promover um dos indicados.
§ 4º - Somente após dois anos de efetivo exercício no cargo de Juiz de Direito poderá dar-se a promoção do Juiz ao lugar de Desembargador.
§ 5º - Na composição do Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido, mediante nomeação do Governador do Estado, por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.
§ 6º - Cada lista será organizada dentro de dez dias depois daquele em que a vaga se der, e a promoção, ou a nomeação, se verificará dentro de trinta dias contados do recebimento da mesma lista.
§ 7º - A lista será acompanhada das informações que o Tribunal quiser prestar, depois de as ter discutido e votado em sessão secreta, sobre cada um dos Juízes incluídos por merecimento, ou, no caso do § 5º, sobre cada um dos advogados ou membros do Ministério Público.
§ 8º - Enquanto a vaga anterior não estiver preenchida, não se organizará nova lista.
§ 9º - Não poderá tomar parte na organização de lista tríplice o Desembargador que for parente consangüíneo ou a fim, até o terceiro grau, inclusive, de Juiz que possa figurar na lista, nem ser incluído nesta Juiz que o tenha solicitado ou apresentado solicitação para este fim.
(Artigo com redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 13 - Os Desembargadores serão vitalícios e só perderão os cargos em virtude de sentença do Poder Judiciário, exoneração a pedido ou aposentadoria.
Art. 14 - O Tribunal dividir-se-á em quatro Câmaras: Primeira Câmara Civil, Segunda Câmara Civil, Primeira Câmara Criminal e Segunda Câmara Criminal.
§ 1º - Cada uma das Câmaras será composta de cinco Desembargadores e do Presidente, e poderá funcionar com a presença de três Desembargadores, competindo ao mais antigo destes, sem prejuízo de suas funções, substituir o Presidente nas faltas transitórias ou eventuais.
§ 2º - O Desembargador nomeado entrará para a Câmara em que se tenha dado a vaga.
§ 3º - O Desembargador que não houver sido reeleito Presidente substituirá o eleito na Câmara de que este houver saído.
§ 4º - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Desembargador mais antigo.
Art. 15 - Na primeira sessão de cada ano, elegerá o Tribunal, entre os Desembargadores, o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 16 - O Tribunal funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Câmaras reunidas ou separadas, na conformidade das leis ou do Regimento, sob a direção do Presidente e com a presença do Procurador Geral do Estado, quando lhe caiba intervir por força do cargo.
§ 1º - Ordinariamente:
1) em câmaras reunidas, sempre que houver matéria sobre que deliberar, no dia designado pelo Presidente, e com maioria de seus membros, embora não verificada em cada Câmara;
2) em câmaras separadas, uma vez por semana, nos dias marcados no regimento;
3) em câmaras criminais conjuntas, uma vez por mês, para julgamento das revisões criminais.
§ 2º - Extraordinariamente, em ambas as formas, quando o exija o serviço público, mediante convocação do Presidente, ex-officio ou a requerimento do Procurador Geral.
Art. 17 - As sessões e votações do Tribunal e de suas Câmaras serão públicas, salvo quando o contrário for disposto em lei, ou pelos Desembargadores resolvido, no interesse da justiça ou da moral.
Parágrafo único - Nesta última hipótese, além dos Desembargadores, do Procurador Geral e do Secretário, só na fase das discussões poderão estar presentes as partes e seus advogados.
SEÇÃO SEGUNDA
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 18 - A Secretaria do Tribunal de Justiça, subordinada a seu Presidente, será dirigida pelo Secretário e subdividida em Seções.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)
§ 1º - Haverá duas Seções Administrativas, constituídas dos seguintes funcionários: dois chefes de seção, um bibliotecário, dois primeiros oficiais, dois segundos oficiais, dois terceiros oficiais, dois quartos oficiais, dois praticantes, um contínuo, um servente de primeira classe, dois serventes de segunda classe, um motorista de primeira classe, um motorista de segunda classe (condutor de malas) e um ajudante de motorista.
(Vide art. 2º da Lei nº 126, de 27/12/1947.)
§ 2º - Haverá também subordinadas ao Secretário uma seção dos feitos criminais composta de um escrevente e um auxiliar, dirigida por escrivão, bem como duas seções dos feitos cíveis, dirigidas por escrivães, que terão, sem ônus para o Estado, escreventes e auxiliares de sua confiança, por eles indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal.
§ 3º - O Presidente do Tribunal poderá em qualquer tempo, mediante portarias, desdobrar ou reunir as Seções.
CAPÍTULO II
JUÍZES DE DIREITO
NOMEAÇÃO - PROMOÇÃO - REMOÇÃO
Art. 19 - O preenchimento do cargo de Juiz de Direito será feito mediante promoção por antiguidade e por merecimento, ou mediante remoção, dentre os candidatos que forem indicados ao Governador do Estado pelo Tribunal de Justiça.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2146, de 19/7/1947.)
Art. 20 - Podem inscrever-se para o preenchimento do cargo de Juiz de Direito:
a) de primeira entrância, os Juízes de Direito da mesma entrância e os Juízes Substitutos;
b) de segunda entrância, os da mesma entrância e os de primeira;
c) de terceira entrância, os da mesma entrância e os de segunda;
d) de quarta entrância, os da mesma entrância e os de terceira.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 21 - A inscrição será feita, no prazo de dez dias a contar da data em que se verificar a vaga, mediante pedido dirigido, por qualquer meio, ao Presidente do Tribunal, o qual remeterá ao Governador do Estado a lista dos nomes dos Juízes que desejem a remoção e forem indicados pelo Tribunal e a organizada para a promoção.
Parágrafo único - A comarca que se vagar em virtude de remoção será provida mediante promoção.
(Vide arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 22 - O preenchimento, por promoção, das vagas que ocorrerem em cada entrância, far-se-á por antigüidade, apurada na entrância, e por merecimento, alternadamente.
§ 1º - Sendo a promoção por antigüidade, o Tribunal, em sessão secreta, resolverá preliminarmente se deve ser indicado, entre os inscritos, o nome do Juiz que tenha mais tempo de efetivo exercício na entrância ou classe imediatamente inferior, preferindo-se o mais idoso, na hipótese de igual antigüidade; se este for recusado por três quartos dos Desembargadores, repetir-se-á a votação com relação ao imediato, e assim por diante até fixar-se a indicação.
§ 2º - Para a promoção por merecimento o Tribunal organizará lista tríplice, entre os inscritos.
§ 3º - Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância ou classe, poderá o Juiz ser promovido.
§ 4º - A organização da lista tríplice observará as condições seguintes:
1) merecimento do candidato, através de suas sentenças e decisões proferidas nos prazos legais;
2) conduta do candidato nas comarcas ou termos em que tenha servido;
3) atuação do candidato como Juiz.
§ 5º - Na organização da lista tríplice, aplica-se o disposto no parágrafo 9º, do artigo 12.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 23 - O provimento de qualquer comarca poderá dar-se também por meio de remoção à exigência do interesse público, e mediante permuta.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.146, de 19/7/1947.)
Art. 24 - As listas para preenchimento de cargos de Juízes de Direito deverão ser organizadas logo depois de dez dias a contar do em que a vaga se der, ainda que não preenchida a anterior.
Parágrafo único - Os Juízes incluídos em lista para o preenchimento de determinada vaga poderão figurar em listas subseqüentes.
Art. 25 - A nomeação e a promoção de Juízes de Direito serão feitas pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias após o recebimento da lista.
Parágrafo único - Independentemente de proposta do Tribunal de Justiça, e respeitado o direito dos Juízes à remoção (artigo 21, parágrafo único), poderá o Governador do Estado nomear Juízes de Direito em disponibilidade para as comarcas vagas cujo preenchimento deva obedecer ao critério de merecimento, desde que de igual ou inferior entrância àquelas em que se encontravam os Juízes à época da disponibilidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 26 - O Juiz promovido terá o prazo de trinta dias a contar da publicação do ato para declarar se aceita ou não a promoção, cumprindo ao Tribunal organizar nova lista, se ocorrer a segunda hipótese ou transcorrer dito prazo sem qualquer declaração sua.
Art. 27 - O Juiz de Menores da Capital do Estado terá a categoria de Juiz de Direito de quarta entrância e a sua nomeação obedecerá ao critério estabelecido para a dos Juízes de Direito.
Art. 28 - Sendo a comarca elevada ou rebaixada de entrância, conservará o respectivo Juiz a sua categoria, sem nenhuma vantagem ou prejuízo; na primeira hipótese, continuará servindo na comarca até que seja promovido, salvo se preferir remoção para outra comarca de entrância correspondente à sua categoria, dispensado o estágio; na segunda hipótese, ficará servindo na comarca em que se achar, mas ser-lhe-á contado o tempo de antiguidade de acordo com a sua categoria e poderá ser removido, se quiser, independentemente de estágio, para outra comarca de entrância igual à sua.
CAPÍTULO III
JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 29 - Haverá Juízes substitutos nos têrmos anexos, nos têrmos sedes de comarcas de terceira entrância e nos de quarta entrância.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946.)
Art. 30 - O cargo de Juiz Substituto constitui o primeiro grau da magistratura vitalícia e será provido pelo Governador do Estado após concurso de provas e títulos organizados pelo Tribunal de Justiça com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 31 - O concurso constará de provas escrita e prática. A primeira será de caráter doutrinário e consistirá no desenvolvimento de tese, ou na dissertação sobre ponto sorteado, concernente às seguintes matérias: Direito Civil, Comercial e Criminal, e Teoria e Prática do Processo. A segunda terá a forma de sentença ou despacho e versará sobre assunto referente a uma das matérias aqui mencionadas.
Art. 32 - A comissão examinadora, formada por três Desembargadores e um advogado, será presidida pelo Desembargador que contar maior antigüidade no Tribunal.
§ 1º - Os Desembargadores serão designados pelo Presidente do Tribunal, assim que for anunciado o concurso, devendo fazer-se a designação de modo sucessivo e em ordem descendente de antigüidade.
§ 2º - O advogado será designado pelo Presidente da Seção Estadual da Ordem dos Advogados, logo que receber comunicação do Presidente do Tribunal sobre a abertura do concurso.
§ 3º - Não podendo servir, por motivo justo, o Desembargador designado será substituído pelo imediato em tempo, mas no concurso seguinte será novamente designado.
§ 4º - Não poderá fazer parte da comissão examinadora o Desembargador ou o advogado que for parente de candidato, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 33 - A inscrição para o concurso será anunciada no órgão oficial do Estado, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça e mediante editais, e deverá ser feita dentro de trinta dias, contados da primeira publicação.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 34 - O requerimento de inscrição, que trará a firma devidamente reconhecida, será instruído com prova dos seguintes requisitos:
1) ser doutor ou bacharel em direito, por alguma das Faculdades da República, oficiais ou reconhecidas;
2) ser o candidato brasileiro nato e estar quite com as obrigações militares;
3) ter mais de 25 e menos de 48 anos de idade e contar dois anos, no mínimo, de efetivo exercício de advocacia, de cargo de Magistratura, de Ministério Público, de Secretário do Tribunal de Justiça ou de Delegado de Polícia neste Estado, não se exigindo o limite máximo de 48 anos de idade dos que estejam exercendo no Estado os cargos acima referidos;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
4) ter a necessária idoneidade moral, mediante atestação de Juiz de Direito e folha corrida;
5) não sofrer de moléstia infecto-contagiosa e ser vacinado.
Parágrafo único - Poderão ser também oferecidos quaisquer outros documentos que comprovem não só capacidade profissional como idoneidade moral do candidato.
Art. 35 - No requerimento de inscrição, o candidato indicará as comarcas onde haja desempenhado cargo ou exercido sua atividade profissional, bem como os nomes das autoridades perante as quais serviu.
Art. 36 - Publicada no órgão oficial a relação dos candidatos inscritos, o Presidente da comissão examinadora designará lugar, dia e hora para início das provas e providenciará para que sejam formulados os pontos, os quais deverão ser publicados na imprensa e afixados na porta da Secretaria do Tribunal, dez dias antes daquele início.
Art. 37 - Sorteados os pontos, todos os candidatos farão, no prazo de três horas, as provas mencionadas no art. 31.
Art. 38 - Findas as provas, a comissão examinadora fará a classificação dos candidatos, de acordo com as notas obtidas, considerando-se desclassificado aquele que não alcançar a média 5.
Art. 39 - O Tribunal de Justiça enviará ao Governo, para nomeação do Juiz Substituto, lista de três nomes escolhidos entre os candidatos classificados, observado o disposto no parágrafo 9º do artigo 12.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 40 - Se forem muitos os candidatos classificados, só haverá novo concurso, quando existirem na lista menos de dez nomes, ou após o decurso do prazo de dois anos, dispensados de novo concurso os já classificados.
Art. 41 - O preenchimento do cargo de juiz substituto poderá dar-se também por meio de permuta e remoção voluntária, ou por exigência do interesse público, nas mesmas condições estabelecidas para o cargo de Juiz de Direito.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1°/3/1946.)
CAPÍTULO IV
VITALICIEDADE E INAMOVIBILIDADE
Art. 42 - Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos gozam das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade.
§ 1º - Só perderão o cargo em virtude de sentença judiciária, de exoneração a pedido ou de aposentadoria nos termos legais.
§ 2º - Só poderão ser removidos por promoção aceita, remoção a pedido, permuta, ou se assim o exigir o interesse público.
§ 3º - Em caso de mudança de sede do Juízo, é facultado ao Juiz de Direito ou ao Juiz Substituto remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância ou outro termo, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)
Art. 43 - A remoção a pedido poderá efetuar-se para comarca da mesma ou inferior entrância ou para outro termo, por ato do Governo, precedendo indicação do Tribunal de Justiça, desde que o Juiz tenha mais de dois anos de efetivo exercício na comarca ou no termo; ou mediante permuta entre Juízes de igual entrância ou classe, que já tenham dito estágio de dois anos, a critério do Governo.
§ 1º - Poderá operar-se a remoção, ou permuta, dispensando-se o estágio de dois anos, a critério do Tribunal de Justiça ou do Governo, desde que provada a impossibilidade absoluta de permanência dos Juízes, ou de um deles, no termo ou comarca, por inadaptação ao clima.
§ 2º - Os requerimentos de remoção ou de permuta deverão trazer firmas reconhecidas.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 44 - A remoção por exigência do interesse público só se dará por decisão do Tribunal de Justiça, tomada pelo voto de dois terços dos seus Juízes efetivos.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 45 - O processo de remoção por exigência do interesse público será instaurado mediante representação do Chefe do Governo, do Procurador Geral, do Promotor de Justiça ou de qualquer cidadão, dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça e instruída com documentos ou justificação que induzam a crer na existência das faltas atribuídas ao Juiz, salvo comprovada impossibilidade de obtenção de algumas daquelas provas, caso em que competirá ao Presidente do Tribunal remover tal obstáculo pelos meios legais.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Parágrafo único - A representação deverá ter a firma reconhecida, exceto quando apresentada pelo Chefe do Governo ou pelo Procurador Geral.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946.)
Art. 46 - Achando-se a representação em termos de ser recebida, o Presidente do Tribunal mandará ouvir o Juiz, a quem serão remetidas pelo correio, sob registro, a respectiva cópia e a dos documentos oferecidos, efetuada a remessa diretamente ou por intermédio de autoridade judiciária local, que comunicará imediatamente a entrega e a data em que foi feita.
§ 1º - A audiência será dispensada, se o Juiz se encontrar em lugar não sabido ou fora do País.
§ 2º - Depois de recebida a representação e de ser ouvido o Juiz sobre a mesma, não terá mais interferência alguma no processo o autor da representação, salvo quando este for o Procurador Geral.
Art. 47 - O Juiz responderá por escrito, dentro de quinze dias improrrogáveis, contados da data do recebimento da representação e, em seguida, depois de prazo razoável para o recebimento daquela resposta, o Presidente do Tribunal mandará abrir vista dos autos, com prazo idêntico, ao Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - Ao Juiz denunciado, que a requerer, será concedida dilação de vinte dias para produzir defesa e provas, oficiando neste caso o Procurador Geral do Estado, depois de finda a dilação.
Art. 48 - Após o parecer do Chefe do Ministério Público, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal, que servirá de relator e os passará, depois de relatados, ao Desembargador sorteado para primeiro revisor, em sessão de Câmaras Reunidas, convocada anteriormente, seguindo-se a revisão pelo imediato em antiguidade, que afinal pedirá dia para o julgamento.
Parágrafo único - Para o relatório e revisão, terão os membros do Tribunal o prazo de quinze dias.
Art. 49 - Vagando-se o lugar de primeiro revisor, será este substituído pelo segundo que, por sua vez, será substituído pelo Desembargador que se lhe seguir em antiguidade, e assim por diante.
Art. 50 - Mediante prévia convocação ordenada pelo Presidente, o Tribunal reunir-se-á, em sessão secreta, no dia designado e, ouvido o acusado, se presente ou representado, a quem será concedida uma hora para a defesa, decidirá, depois de relatados e discutidos os autos, sobre a procedência ou improcedência da representação.
§ 1º - A votação poderá ser adiada por quarenta e oito horas, se o requerer algum dos membros do Tribunal.
§ 2º - O acórdão, escrito pelo relator, será assinado pelos revisores e demais Desembargadores que tiverem tomado parte na votação, podendo qualquer deles fazer declaração de voto, e, vencido o relator, servirá de relator ad hoc o primeiro vencedor.
Art. 51 - Proferida a sentença definitiva, dela dará o Presidente do Tribunal imediato conhecimento ao Chefe do Governo Estadual, remetendo-lhe cópia do acórdão, para os fins legais.
Art. 52 - Servirá de escrivão no processo o Secretário do Tribunal, e, na sua falta ou impedimento, o funcionário designado pelo Presidente, devendo o ocorrido na sessão de julgamento constar de ata, assinada por todos os membros do Tribunal e lavrada em livro próprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente.
Parágrafo único - Serão arquivados na Secretaria do Tribunal de Justiça todos os atos e papéis relativos a representações para remoção de Juízes.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)
Art. 53 - Verificada, por decisão do Tribunal, a necessidade ou conveniência da remoção, será a comarca ou termo desde logo declarado vago e o Juiz posto em disponibilidade, na forma da lei, até que seja aproveitado em outra comarca ou termo de igual entrância ou classe, sem prejuízo de seus vencimentos anteriores.
CAPÍTULO V
JUÍZES DE PAZ
Art. 54 - Enquanto estiver em vigor o Dec.-Lei federal n. 536, de 5 de julho de 1938, os Juízes de Paz e seus substitutos serão nomeados pelo Governador do Estado, que os escolherá entre os cidadãos brasileiros que reunam os seguintes requisitos:
1) terem idade mínima de 21 anos;
2) saberem ler e escrever correntemente a língua nacional;
3) serem contribuintes dos cofres públicos;
4) serem de reconhecimento bom-senso e notoriamente probos e de bons costumes;
5) terem prestado o serviço militar ou dele estarem isentos;
6) serem vacinados e não sofrerem de moléstia infecto-contagiosa.
Art. 55 - Os Juízes de Paz serão demissíveis ad nutum, por força do mesmo Decreto-lei.
CAPÍTULO VI
JÚRI
Art. 56 - O Tribunal do Júri obedecerá, em sua composição, organização, funcionamento e competência, às disposições do Código de Processo Penal que lhe são atinentes.
Art. 57 - Serão bimestrais as suas reuniões, exceto nos termos anexos, em que serão trimestrais.
Parágrafo único - Mediante representação fundamentada do Promotor de Justiça, o Júri poderá reunir-se extraordinariamente, desde que o Juiz de Direito o considere necessário ou conveniente.
Art. 58 - A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão, o qual se realizará de quinze a trinta dias antes do primeiro julgamento marcado.
Art. 59 - Compete também ao Tribunal do Júri, sob forma especial, o julgamento dos crimes de abuso de imprensa, previstos no Capítulo III do Decreto Federal n. 24.776, de 14 de julho de 1934.
Parágrafo único - A composição, a organização e o funcionamento do Tribunal especial obedecerão ao prescrito no citado decreto.
CAPÍTULO VII
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 60 - O Ministério Público será exercido:
a) pelo Procurador Geral do Estado;
b) por dois Sub-procuradores Gerais do Estado;
c) por dois Auxiliares Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado;
d) pelo Curador de Menores;
e) pelo Curador de Ausentes, Órfãos e Massas Falidas;
f) por Promotores de Justiça;
g) por Adjuntos de Promotores.
Art. 61 - O Procurador Geral do Estado é o chefe do Ministério Público e exercerá diretamente as suas funções perante o Tribunal de Justiça, em que terá assento, à direita do Presidente, para discutir as questões em que houver de intervir, por força do cargo.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 62 - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador.
Parágrafo único - São condições para a nomeação do Procurador Geral:
a) ser brasileiro (artigo 129, itens I e II, da Constituição Federal);
b) ser bacharel ou doutor em direito, diplomado por alguma das Faculdades da República, oficiais ou reconhecidas, e ter notório saber jurídico e idoneidade moral;
c) ter, pelo menos, trinta e cinco anos de idade e dez de prática forense no Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 63 - O preenchimento dos lugares de Sub-Procurador Geral do Estado será feito pelo Governador, mediante promoção dos Auxiliares Jurídicos da Procuradoria Geral, Curadores e Promotores de Justiça, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1º - Verificar-se-á a promoção à vista de proposta apresentada por uma comissão composta do Procurador Geral do Estado, que a presidirá, dos dois desembargadores membros do Conselho Disciplinar da Magistratura, de um Sub-Procurador Geral, designado pelo Procurador Geral, e do Presidente da Secção Estadual da Ordem dos Advogados.
§ 2º - Para a promoção por antigüidade, que se apurará na última entrância, a comissão, em sessão secreta, resolverá se deve ser indicado o Auxiliar Jurídico, Curador ou Promotor mais antigo; se este for recusado por três quartos dos membros da comissão, repetir-se-á a votação relativamente ao imediato, e assim por diante até fixar-se a indicação.
§ 3º - Na apuração da antigüidade do Auxiliar Jurídico e do Curador, computar-se-á o tempo de exercício efetivo como Promotor de Justiça de quarta entrância.
§ 4º - Para a promoção por merecimento, a comissão, em sessão secreta, organizará lista tríplice, composta de nomes escolhidos entre os dos Auxiliares Jurídicos, Curadores e Promotores de Justiça de qualquer entrância, cabendo ao Governador do Estado promover um dos indicados.
§ 5º - Cada lista será organizada dentro de dez dias depois daquele em que se der a vaga e a promoção se verificará dentro de trinta dias, contados do recebimento da mesma lista.
§ 6º - Somente poderá ser promovido o Auxiliar Jurídico, Curador ou Promotor, que tiver mais de dois anos de efetivo exercício na entrância, contado o tempo de acordo com o parágrafo 3º, exigência que deixará de prevalecer quando não houver três deles, pelo menos, com o interstício referido.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 64 - O lugar de Auxiliar Jurídico da Procuradoria Geral será provido pelo Governador do Estado, mediante promoção dos Curadores e dos Promotores de quarta entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1º - A promoção se verificará em face de proposta apresentada pela comissão de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior, observados os preceitos dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo, no que forem aplicáveis.
§ 2º - Somente poderá ser promovido o Curador ou Promotor que tiver mais de dois anos de efetivo exercício na quarta entrância, deixando de prevalecer essa exigência quando não houver pelo menos três deles com o interstício referido.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 65 - O cargo de Curador será provido mediante promoção dos Promotores de Justiça de quarta entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente; de acordo com as determinações do artigo 64 e seu parágrafo 1º.
Parágrafo único - Observar-se-ão, para a promoção, as condições constantes do artigo 67 e seu parágrafo único.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 66 - O cargo de Promotor de Justiça de primeira entrância, inicial da carreira, será provido pelo Governador do Estado, dentre os candidatos habilitados em concurso de provas.
§ 1º - O concurso constará de provas escrita e oral, feitas perante uma comissão presidida pelo Procurador Geral e composta de um professor da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais, indicado pelo diretor da Faculdade; um Sub-Procurador Geral, designado pelo presidente da comissão, e um Advogado, indicado pelo presidente da Secção Estadual da Ordem dos Advogados.
§ 2º - A prova escrita versará sobre matéria de direito e outras julgadas convenientes pela comissão examinadora, sendo os pontos sorteados dentre os que forem organizados pela referida comissão e publicados pelo órgão oficial do Estado, com dez dias de antecedência, pelo menos.
§ 3º - A prova oral constará de argüição feita pelos membros da comissão examinadora sobre ponto sorteado na hora, dentre os organizados para a prova escrita. Cada examinador terá quinze minutos para argüir o candidato.
§ 4º - Terminadas as provas, a comissão examinadora classificará os candidatos que tiverem obtido média cinco, no mínimo, e remeterá a relação deles ao Governador do Estado.
§ 5º - Realizar-se-á o concurso no mês de março, em dia designado pelo Procurador Geral, que, no edital respectivo, publicado no órgão oficial, fixará o prazo de trinta dias para a inscrição.
§ 6º - O requerimento de inscrição deverá ser instruído com o diploma de bacharel, conferido por alguma das Faculdades de Direito do país, oficial ou reconhecida, provas de ser brasileiro, de estar quite com as obrigações militares e de ter menos de quarenta e oito anos de idade, bem como de ter a necessária idoneidade moral, mediante atestação de Juiz de Direito e folha corrida, e de não sofrer de moléstia infecto-contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
§ 7º - As vagas que se verificarem durante o ano serão providas com os candidatos incluídos na lista.
§ 8º - Quando a relação dos candidatos classificados em concurso ficar reduzida a cinco nomes, proceder-se-á a novo concurso, extraordinário, em data designada pelo Governador ou Procurador Geral, observadas as disposições dos parágrafos anteriores, naquilo em que forem aplicáveis.
§ 9º - Os candidatos que não forem aproveitados no decurso do ano ficarão sujeitos a novo concurso.
§ 10 - Além das taxas atualmente exigidas, cada candidato pagará cinqüenta cruzeiros destinados à retribuição dos serviços da comissão examinadora.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 67 - Os cargos de Promotor de Justiça das demais entrâncias serão providos pelo Governador do Estado, mediante promoção feita, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.
Parágrafo único - Dar-se-á a promoção em face de proposta apresentada pela comissão de que trata o parágrafo 1º do artigo 63, a qual indicará o Promotor mais antigo ou organizará lista tríplice, conforme o caso, observando-se, na primeira hipótese, o disposto no parágrafo 2º do citado artigo 63, no que for aplicável.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 68 - Somente poderá ser promovido o Promotor de entrância imediatamente inferior à em que se der a vaga e que tiver nela, pelo menos, dois anos de exercício, não ficando entretanto obrigado a aceitar a promoção.
Parágrafo único - Quando não houver, na entrância, pelo menos três promotores com o interstício legal, não prevalecerá o disposto neste artigo.
(Artigo com redação original estabelecida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)
Art. 69 - A antiguidade será contada na entrância e o merecimento apurar-se-á pela cultura, mérito profissional, zelo, caráter e dedicação ao serviço público.
(Artigo com redação original estabelecida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)
Art. 70 - Os Curadores e os Promotores serão matriculados em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Procurador Geral, obedecendo-se na matrícula ao que está determinado no artigo 174.
Art. 71 - Anualmente serão anotadas em fichas individuais as indicações de merecimento, por critérios objetivos, conforme determinar o Procurador Geral.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça, o Secretário do Interior, o Advogado Geral do Estado, o Advogado Fiscal e os Juízes de Direito deverão remeter ao Procurador Geral, anualmente, até o mês de novembro, as observações que tenham sobre o mérito ou demérito dos Curadores e Promotores de Justiça.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 72 - O Promotor de Justiça somente poderá ser removido para outra comarca da mesma entrância:
a) a seu pedido, em requerimento com firma reconhecida;
b) por conveniência do serviço, mediante representação motivada do Procurador Geral do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 73 - (Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Dispositivo revogado:
"Art. 73 - Poder-se-á remover o Promotor para comarca de entrância inferior, desde que se prove contra ele falta grave, em processo administrativo, no qual se lhe facultará ampla defesa."
Art. 74 - A remoção, em qualquer caso, far-se-á por ato do Governador do Estado.
Art. 75 - Os adjuntos serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os cidadãos que tiverem os requisitos exigidos para Juiz de Paz, sendo demissíveis ad nutum.
Art. 76 - Os membros do Ministério Público, com exceção do Adjunto de Promotor, não poderão ser demitidos após dois anos de exercício, senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.
Parágrafo único - É vedado aos membros do Ministério Público exercer atividade político-partidária.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
CAPÍTULO VIII
REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
SEÇÃO PRIMEIRA
REPRESENTANTES DO ESTADO E DA FAZENDA ESTADUAL
Art. 77 - Órgão representativo do Estado, perante qualquer juízo ou tribunal, o Serviço do Contencioso e Consultas Jurídicas do Estado, diretamente subordinado ao Governador, será desempenhado pelo Advogado Geral do Estado, que o dirigirá, por quatro Advogados do Estado, pelo Advogado Fiscal e seus auxiliares.
Art. 78 - Embora administrativamente ligados a outros órgãos, são elementos de colaboração com o Serviço do Contencioso:
a) os Assistentes e Serviços Jurídicos de qualquer repartição ou autarquia estadual;
b) os Promotores de Justiça.
Art. 79 - Dependente do Serviço do Contencioso e também diretamente subordinado ao Governador do Estado, haverá ainda o Serviço de Advocacia do Estado de Minas Gerais, que se destina a representar e defender o Estado e a Fazenda Estadual, perante qualquer juízo ou tribunal com sede na Capital Federal, e será desempenhado por um Advogado do Estado e por um auxiliar.
Art. 80 - Os funcionários a que aludem os arts. 77 e 79 serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, dentre os doutores ou bacharéis em direito, formados por alguma das Faculdades da República, oficiais ou reconhecidas, de competência e idoneidade indiscutíveis, e conservados enquanto bem servirem, salvo o Advogado Geral do Estado e o Advogado do Estado na Capital Federal, cujos cargos serão providos por comissão.
SEÇÃO SEGUNDA
ADVOGADOS
Art. 81 - A advocacia será exercida na forma das leis especiais que a regulam:
a) pelos advogados legalmente habilitados;
b) pelos solicitadores e provisionados, com habilitação regular.
§ 1º - Em qualquer caso, o exercício de advocacia requer outorga de mandato.
§ 2º - As próprias partes poderão defender pessoalmente seus direitos, se tiverem habilitação, ou, não a tendo, nos casos de falta de advogado no lugar, recusa ou impedimento dos existentes, ou quando estes, por motivo relevante e provado, não gozarem da confiança delas.
Art. 82 - Os advogados poderão exercer a profissão, livremente, em qualquer comarca do Estado, e os solicitadores e provisionados, nos limites estabelecidos na legislação especial.
Art. 83 - Regula-se a habilitação dos advogados, solicitadores e provisionados pelo disposto na legislação especial.
SEÇÃO TERCEIRA
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Art. 84 - A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções:
I) das taxas judiciárias e dos selos;
II) dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários ou auxiliares da justiça;
III) das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV) das indenizações devidas a testemunhas;
V) dos honorários de advogado e perito;
VI) dos selos, taxas e emolumentos das certidões e documentos necessários à defesa de seu direito; expedidos pelos funcionários ou repartições estaduais ou municipais.
Art. 85 - Não sendo o advogado escolhido pela parte, deverá sê-lo pela assistência judiciária e, em falta desta, nomeado pelo juiz.
Parágrafo único - Em casos de urgência, poderá o Juiz fazer a nomeação, livremente, à revelia da assistência judiciária.
Art. 86 - Apurada a inexistência ou desaparecimento do requisito necessário à sua concessão, a revogação do benefício poderá operar-se em qualquer tempo.
§ 1º - A revogação será decretada ex-officio, mediante representação da parte contrária ou do representante do Fisco.
§ 2º - Revogado o benefício, tornar-se-ão exigíveis os selos, impostos e custas dos atos requeridos pelo assistido, devendo, além disso, a decisão revocatória condená-lo, na hipótese de falsidade de declarações ou ocultação dolosa da obtenção de recursos, à revalidação, quando for caso, e à multa de quinhentos cruzeiros a dois mil cruzeiros.
§ 3º - Em matéria cível, o beneficiado não prosseguirá no processo, depois da revogação do benefício, nem será ouvido, sem que pague todas as despesas judiciais e a multa que lhe houver sido imposta.
§ 4º - As disposições deste artigo não se aplicam às causas de locação de serviços, quando propostas pelos locadores.
CAPÍTULO IX
FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA
Art. 87 - Serão nomeados pelo Presidente do Tribunal o Secretário e demais funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e dependências.
§ 1º - O Secretário será nomeado dentre os doutores ou bacharéis em direito por alguma Faculdade da República, oficial ou reconhecida, e que tenham dois anos, pelo menos, de prática forense.
§ 2º - O bibliotecário e os praticantes serão nomeados após concurso de provas e títulos, prestado na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sendo providos por acesso os cargos de oficiais e chefes de seção.
§ 3º - Serão nomeados livremente o contínuo, serventes e motoristas.
§ 4º - Os escreventes e auxiliares serão nomeados livremente pelo Presidente do Tribunal, exigidas as condições de capacidade do artigo 88, parágrafo terceiro, exceto quanto à prova de idade, cujo mínimo será de dezoito anos.
§ 5º - O provimento dos demais cargos se fará mediante concurso processado pelo Presidente do Tribunal, precedendo habilitação perante aquela autoridade e seguindo-se, no que for aplicável, o disposto nos artigos 88 a 96.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 88 - Os escrivães do judicial e notas, os tabeliães, os escrivães de paz, os oficiais dos registros, os escrivães do crime, os depositários públicos e os distribuidores-contadores e partidores, serão nomeados pelo Governador do Estado entre os candidatos habilitados em concurso de provas e títulos.
§ 1º - Os oficiais de justiça remunerados pelos cofres públicos, o porteiro de 1ª classe, o contínuo e os serventes de 2ª classe (do Palácio da Justiça) serão nomeados livremente pelo Governador do Estado e, para extração dos respectivos títulos, deverão apresentar à Secretaria do Interior os documentos discriminados no parágrafo 4º, alíneas a, b, c, d, e, e f.
§ 2º - O candidato à nomeação para o cargo de oficial de justiça deverá submeter-se a exame perante o Juiz de Direito da comarca, provando ter habilitações para a função, e ao Juiz cabe atestar se houver mais de um candidato, qual deles revela maior competência.
§ 3º - Verificado a vaga de ofício de justiça, o Juiz de Direito da comarca ou o Juiz Substituto do termo anexo, dentro de trinta dias, comunicará o fato ao Secretário do Interior e este, dentro de igual prazo, fará anunciar pelo órgão oficial do Estado achar-se aberta, por trinta dias, a inscrição dos candidatos ao seu provimento.
§ 4º - O requerimento de inscrição, feito pelo candidato ou seu procurador, com firma reconhecida, será dirigido ao Secretário do Interior e instruído com os seguintes documentos:
a) certidão extraída do registro civil, probatória de ser maior de vinte e um anos e menor de cinqüenta anos de idade, com firma reconhecida;
b) alvará de folha corrida, tirado no lugar de residência do concorrente, dentro dos sessenta dias imediatamente anteriores à data do requerimento;
c) atestado de moralidade, fornecido pelo Juiz de Direito da Comarca ou pelo Juiz Substituto do termo anexo, em que residir o candidato, com firma reconhecida;
d) atestado médico, provando ser vacinado contra varíola, com firma reconhecida, e laudo favorável de exame de saúde, notadamente de moléstias infecto-contagiosa, prestado perante junta médica nomeada pelo Governador do Estado;
e) prova de haver prestado o serviço militar ou dele estar isento;
f) uma fotografia tipo carteira (3x4).
§ 5º - Na falta de certidão extraída dos livros competentes, poderá ser provada a idade por qualquer dos meios admitidos pelas leis, para outros fins.
§ 6º - A folha corrida poderá ser substituída por certidão de exercício em cargo público, por nomeação efetiva, até a data da inscrição.
§ 7º - O atestado de moralidade poderá ser suprido por justificação processada com citação do Promotor de Justiça.
§ 8º - Serão inscritos no concurso os cidadãos que se mostrarem habilitados com os documentos especificados no § 3º, devidamente selados e apresentados em original, pública-forma ou cópia fotostática.
§ 9º - Findo o prazo de trinta dias, contados da publicação do edital, o Secretário do Interior fará publicar no órgão oficial a relação dos candidatos inscritos.
§ 10 - Se durante o prazo do concurso não se fizerem inscrições, ou não se habilitarem regularmente os concorrentes, poderá o Secretário do Interior determinar a abertura imediata de novo concurso ou o arquivamento do processo. Nesta última hipótese, a abertura de novo concurso se fará facultativamente, em qualquer tempo, a critério do Secretário do Interior, ou obrigatoriamente em face de representação do Juiz de Direito da comarca ou do Juiz Substituto do termo anexo.
§ 11 - Quando não houver concorrente, o cargo será provido interinamente até que se processe novo concurso.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 89 - Dentro de quinze dias contados da publicação da relação, o Secretário do Interior designará a comissão encarregada de submeter os candidatos às provas de habilitação.
§ 1º - A critério do Secretário do Interior, a comissão funcionará na Capital do Estado ou na sede da comarca onde se deu a vaga.
§ 2º - Na Capital do Estado, a comissão examinadora, presidida por um Juiz de Direito, se comporá de um Promotor de Justiça, de um escrivão do cível indicado pelo Juiz, e de um advogado indicado pelo Presidente da Secção Estadual da Ordem dos Advogados, à vista de ofício do Juiz.
§ 3º - Nas comarcas do interior, a comissão será presidida pelo Juiz de Direito e terá como examinadores o Promotor de Justiça, um escrivão do cível indicado pelo Juiz e um advogado indicado pelo Presidente da respectiva Sub-Secção da Ordem dos Advogados, à vista de ofício do Juiz.
§ 4º - As provas de habilitação consistirão, relativamente aos candidatos inscritos em concurso para provimento dos ofícios de escrivães de paz, escrivães do crime, depositários públicos e distribuidores-contadores e partidores, nos exames literário (português, aritmética e caligrafia) e de suficiência (assuntos, competência e obrigação de cada ofício e dos anexos, compreendidos os que possam resultar das substituições dos serventuários e determinados pelas disposições em vigor).
§ 5º - Os candidatos ao provimento nos ofícios de escrivães do judicial e notas, tabeliães e oficiais dos registros, se submeterão, além das provas de que trata o parágrafo anterior, a exames sobre noções elementares de Direito, conforme programa organizado pelo Secretário do Interior.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 90 - Os exames serão realizados em dia anunciado com antecedência por edital do Presidente da Comissão, publicado no jornal local, onde o houver, e caso seja possível.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 91 - Ao Juiz presidente dos exames e aos examinadores serão aplicáveis as disposições em vigor sobre suspeições e impedimentos.
Parágrafo único - Antes de servirem, os examinadores prestarão juramento ou afirmação de desempenhar leal e honradamente os respectivos deveres.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 92 - Os exames, prestados publicamente, consistirão em provas escritas e orais.
§ 1º - Consistirá a prova escrita em responder o examinando, por escrito, no prazo máximo de duas horas, às perguntas ou questões formuladas pelos examinadores e que deverão ser juntas aos autos, devidamente rubricadas pelo Presidente e examinadores.
§ 2º - A prova oral, que se realizará após a escrita, consistirá em argüição, durante meia hora, pelos examinadores, e pelo Presidente, se este julgar necessário.
§ 3º - Concluídas as provas, e discutido o seu valor pelo Presidente e examinadores, seguir-se-á a votação por escrutínio secreto, reputando-se aprovado o examinando que reunir maioria de votos.
§ 4º - No auto de exame, que será assinado pelo Presidente do ato e examinadores, far-se-á menção de todo o ocorrido, declarando-se a aprovação ou reprovação, de cada examinando.
§ 5º - Depois de rubricadas em todas as folhas pelo Presidente e examinadores, as provas escritas serão anexadas ao auto dos exames.
§ 6º - Além das taxas atualmente exigidas, cada candidato pagará cinqüenta cruzeiros, destinados à retribuição dos serviços da comissão examinadora.
§ 7º - É dispensada a formalidade de julgamento por sentença do auto dos exames, cuja remessa à Secretaria do Interior se fará sob registro, dentro do prazo de três dias.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 93 - Sendo mais de três os candidatos aprovados para o preenchimento de cada vaga, a comissão examinadora organizará lista tríplice, que remeterá juntamente com os autos dos exames, cabendo ao Governo nomear um entre os indicados.
§ 1º - Terá o seu nome obrigatoriamente acrescentado à lista de que trata este artigo o candidato aprovado que exerça o cargo de escrevente do cartório cujo provimento se processa, desde que prove contar quatro anos, no mínimo, de exercício no cargo.
§ 2º - Será dispensado de provas, e terá também o seu nome obrigatoriamente acrescido à lista de candidatos aprovados, o bacharel em direito que se inscrever no concurso e provar ter quatro anos, no mínimo, de exercício de advocacia, de Ministério Público, de Magistratura, ou de prática no cartório cujo provimento se processa.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 94 - Terminada a última prova oral, e antes de conhecido o resultado do concurso, poderá qualquer candidato reclamar contra a preterição de fórmulas e garantias nos processos dos exames, devendo a reclamação constar do auto a que se refere o parágrafo 4º do artigo 92.
§ 1º - O Secretário do Interior, tomando conhecimento das reclamações, poderá, se entender que afetam elas à validade do concurso, anulá-lo e mandar proceder a outro.
§ 2º - Considerado regular o concurso, o Secretário do Interior encaminhará ao Governador do Estado, conjuntamente, para decisão final, todos os processos inscritos, acompanhados da informação sobre cada um deles e, especialmente, sobre idade, estado civil, moralidade, profissão e serviços dos candidatos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 95 - Serão dispensados de prestar o exame literário (português, aritmética e caligrafia), devendo, porém, apresentar os respectivos diplomas e títulos, públicas-formas, ou cópias fotostáticas dos mesmos:
1º) os formados pelas Escolas de ensino superior, técnico ou profissional, oficiais da República ou a estas equiparadas;
2º) os diplomados pelo Ginásios oficiais, ou outros Institutos aos mesmos equiparados, e Escolas Normais do Estado, ou municipais que lhes sejam equiparadas;
3º) os professores públicos e empregados públicos, para cuja nomeação for exigida por lei a aprovação em exame de tais matérias.
Art. 96 - Para o exame literário, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o programa dos estabelecimentos de ensino secundário.
Art. 97 - Os ofícios de justiça são vitalícios e os seus titulares só os perderão em virtude de processo.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.146, de 10/7/1947.)
§ 1º - É vedado aos serventuários da justiça, quando no exercício de seus cargos, o exercício de atividades políticas particulares.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23, de 3/11/1947.)
§ 2º - O serventuário da justiça, quando candidato a cargo eletivo afastar-se-á temporariamente de suas funções comunicando ao Governador do Estado e ao Tribunal de Justiça.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23, de 3/11/1947.)
§ 3º - Ao serventuário de justiça em exercício de cargo eletivo aplica-se o disposto no art. 141 da Constituição do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23, de 3/11/1947.)
Art. 98 - Os serventuários de justiça poderão ter escreventes juramentados, que não excederão de cinco (5), nos cartórios da cidade de Belo Horizonte; de quatro (4), nos cartórios das demais comarcas de 4.ª entrância; de dois (2), nos cartórios das comarcas de terceira e segunda entrâncias; e de um (1), nos cartórios das comarcas de 1.ª entrância, termos anexos e distritos de paz.
Art. 99 - Os escreventes juramentados dividem-se em duas categorias: substitutos e auxiliares.
§ 1º - A nomeação de escrevente juramentado será feita pelo Governador do Estado, mediante proposta do respectivo serventuário, quando se tratar de escrevente remunerado pelos cofres públicos; e pelo Juiz de Direito da comarca, ou da primeira vara cível ou de vara cível onde houver mais de um, quando remunerado pelo próprio serventuário; em ambos os casos serão exigidas as condições de capacidade do artigo 88, parágrafo 4º, alíneas a e f, exceto na parte referente à prova de idade, que será a mínima de dezoito anos para os escreventes auxiliares e a mínima de vinte e um anos para os escreventes substitutos.
§ 2º - Mediante pedido de indicação do titular do ofício, o Juiz de Direito, competente designará um escrevente juramentado do cartório para exercer as funções de escrevente substituto.
§ 3º - Somente os serventuários não remunerados pelo Estado podem ter escrevente substituto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 100 - Os escreventes poderão ser destituídos livremente pelo serventuário perante quem servirem, levado o fato ao conhecimento da autoridade que os houver nomeado, desde que não tenham dez anos de serviço no mesmo cartório e caso tenham esse tempo de serviço, só serão demitidos mediante processo administrativo em que se prove contra eles falta no cumprimento do dever.
Art. 101 - É permitida a permuta de ofícios de justiça (artigo 97), mediante ato do Governador do Estado, quando forem da mesma natureza e se, anunciada por edital, não se apresentar candidato a qualquer dos ofícios permutandos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 102 - Os oficiais de justiça, quando não perceberem vencimentos pelos cofres públicos, serão nomeados pelos Juízes perante os quais servirem, dentre os cidadãos maiores de vinte e um anos, que souberem ler e escrever e tiverem idoneidade moral.
§ 1º - Na sede da comarca, competirá a nomeação ao Juiz de Direito e, nas comarcas de mais de uma vara, ao da primeira vara cível, ou de vara cível.
§ 2º - A nomeação de oficial de justiça não remunerado pelos cofres públicos, para funcionar nos juízos que não forem os de paz, só será permitida excepcionalmente e na hipótese única de o número dos oficiais de justiça da comarca ou do termo não bastar para atender ao seu serviço ordinário. (Art. 9º, letras "d" e "e" e §§ 10 e 11).
Art. 103 - Os avaliadores judiciais serão de livre nomeação do Governador do Estado e conservados enquanto bem servirem.
Art. 104 - Os casos de vaga ou impedimento, o provimento interino dos ofícios de justiça poderá ser feito pela autoridade perante a qual o funcionário servir, competindo: no Tribunal de Justiça, ao Presidente; na sede da comarca, ao Juiz de Direito; na comarca de mais de uma vara, ao da primeira vara cível, ou de vara cível; no termo anexo, ao Juiz Substituto, e, no distrito, ao Juiz de Paz.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
CAPÍTULO X
COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 105 - Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, órgãos do Ministério Público e funcionários auxiliares da administração da justiça, não poderão entrar em exercício de seus cargos sem que, previamente:
a) exibam título de nomeação, devidamente processado, à autoridade incumbida de lhes dar posse;
b) apresentem laudo favorável de exame de saúde, notadamente de moléstia infecto-contagiosa, prestado perante junta médica nomeada pelo Governador do Estado, sempre que se tratar de primeira investidura em função pública no Estado;
c) apresentem prova de ser reservista ou de estar isento do serviço militar.
§ 1º - A posse dos Juízes de Paz e seus Substitutos poderá dar-se independentemente da exibição do título de nomeação, ficando suprida a concessão do mesmo pela publicação da nomeação no órgão oficial do Estado e devendo exibir-se, no ato de posse, os documentos especificados no artigo 54, cuja apresentação constará, mediante declaração expressa e circunstanciada, do respectivo termo, lavrado em livro próprio.
§ 2º - A posse dos Adjuntos de Promotor de Justiça poderá ocorrer nas mesmas condições do parágrafo anterior, devendo ainda apresentar-se provado pagamento, em Coletoria Estadual, do imposto de nomeação.
§ 3º - A posse do funcionário nomeado interinamente, por prazo não superior a sessenta dias, poderá realizar-se mediante apresentação de atestado médico.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 106 - As exigências do artigo anterior aplicam-se ao funcionário efetivado e ao que, tendo sido exonerado, for novamente nomeado funcionário do Estado, dispensadas, porém, as das letras "b" e "c", quando se tratar de funcionário que, ainda no exercício de um cargo, for nomeado para outro.
Art. 107 - Os casos cujo exercício depender de fiança ou caução, só se dará posse à vista da prova de ter sido a garantia efetivamente prestada.
Art. 108 - A autoridade que der posse ao nomeado ou efetivo sem as formalidades dos artigos 105, 106 e 107, pagará ao erário os vencimentos que o empossado dele receber, ficando automaticamente cassada a nomeação ou efetivação.
Art. 109 - São competentes para dar posse:
a) o Tribunal de Justiça, ao seu Presidente e Vice-Presidente;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
b) o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Desembargadores, Procurador Geral do Estado, Subprocuradores Gerais, Juízes de Direito, Juiz de Menores, Juízes Substitutos e Oficiais de Justiça e demais funcionários do Tribunal;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
c) O Secretário do Interior, ao Advogado Geral do Estado, Advogados do Estado, Advogados do Estado no Distrito Federal e Auxiliar deste; e o Secretário de Finanças, ao Advogado Fiscal e seus auxiliares;
d) O Procurador Geral do Estado, aos Auxiliares Jurídicos da Procuradoria Geral, Promotores de Justiça, Curadores e Adjuntos de Promotor;
e) Os Juízes de Direito, aos Juízes Substitutos, Juízes de Paz, Promotores de Justiça e Adjuntos, e mais auxiliares da justiça da comarca, termo ou distrito;
f) O Juiz de Menores, ao Escrivão de Menores e demais Auxiliares do Juízo;
g) os Prefeitos Municipais, aos Juízes de Direito, Substitutos e de Paz;
os Juízes Substitutos dos termos anexos, aos Juízes de Paz, Adjunto de Promotor e mais auxiliares da justiça;
h) os Juízes de Paz, aos Escrivães e Oficiais de Justiça do respectivo distrito.
Art. 110 - No ato de posse, será prestado o compromisso seguinte: "Prometo desempenhar leal e honradamente as funções de ..."
Art. 111 - O depositário público será empossado depois de ter prestado fiança idônea, nos termos da legislação fiscal, fixada pelo Governo, de acordo com a importância dos termos, entre os limites de mil e vinte mil cruzeiros.
Art. 112 - A posse poderá ser tomada por procurador, com poderes especiais, completando-se neste caso, para os efeitos legais, com o efetivo exercício do nomeado no cargo.
Art. 113 - O termo de posse, lavrado em livro próprio, devidamente autenticado, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, e subscrito pelo funcionário que o lavrar.
Parágrafo único - Do termo deve constar obrigatoriamente a declaração de que foram exibidos o título legalizado, o laudo favorável de inspeção de saúde, ou conforme o caso, o atestado médico, a prova de quitação com o serviço militar ou isenção dele, a prova de ter sido prestada fiança ou caução, quando for o caso, e de que se prestou o compromisso a que se refere o artigo 110.
Art. 114 - A posse e o exercício assegurarão ao nomeado todos os direitos inerentes à qualidade de funcionário.
Art. 115 - Os Juízes de funcionários da administração da justiça serão obrigados, sob pena de ficar o ato de nomeação automaticamente sem efeito, a tomar posse e entrar em exercício dentro de trinta dias contados de sua publicação, salvo prorrogação, havendo motivo justo, por tempo não superior àquele prazo, concedido pelo Secretário do Interior.
Art. 116 - Os Juízes e mais funcionários, que forem removidos ou promovidos, entrarão em exercício no prazo do artigo anterior, sem dependência de novo compromisso.
Parágrafo único - A disposição deste artigo é extensiva aos Juízes em disponibilidade, a que for designado termo ou comarca.
Art. 117 - Os Juízes e funcionários auxiliares da administração da justiça remeterão, dentro de oito dias, certidão de seu exercício ao Secretário do Interior, devendo aos Juízes de Direito e Substitutos enviá-la também ao Presidente do Tribunal de Justiça e os Promotores e Curadores ao Procurador Geral do Estado.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
CAPÍTULO XI
RESIDÊNCIA, LICENÇAS, INTERRUPÇÕES DE EXERCÍCIO, ABANDONO DE EMPREGO E FÉRIAS
Art. 118 - Sem licença de autoridade competente, o Juiz ou qualquer outro funcionário não poderá, ainda que temporariamente, deixar o exercício do cargo.
Art. 119 - O Juiz ou qualquer funcionário que mudar de residência para fora da sede da respectiva circunscrição judiciária (art. 7º, § 4º e 10), será punido, mediante representação de qualquer cidadão ou representação do Procurador Geral do Estado, que a fará tão logo o fato lhe chegue ao conhecimento por qualquer meio, com a multa de Cr$200,00 a Cr$1.000,00, imposta pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos Juízes de qualquer categoria e pelos Juízes a seus inferiores hierárquicos, logo que tenham conhecimento do fato, sem prejuízo do processo de abandono, no caso de persistência, de quaisquer outras penalidades em que os infratores tenham incorrido.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça ordenará simultaneamente que o substituto do Juiz ausente assuma o exercício do cargo.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
§ 2º - A pena referida nesta artigo, quando se tratar de membros do Ministério Público será aplicada pelo Procurador Geral.
Art. 120 - A ausência do funcionário deixará de ser considerada falta, quando motivada por:
a) serviço público obrigatório;
b) trabalho externo ou comissão;
c) casamento do funcionário, até oito dias;
d) falecimento do cônjuge ou parente, até o segundo grau, pelo mesmo prazo.
§ 1º - Nos casos das letras "a", "b" e "c", o funcionário deverá dar conhecimento do motivo ao respectivo chefe, com a necessária antecedência e por escrito; no caso da letra "d", até o segundo dia do seu comparecimento ao serviço, justificará a ausência, podendo ser exigida a necessária prova, a critério do chefe.
§ 2º - A ausência, justificada na forma estabelecida no parágrafo anterior, será anotada para que nenhum desconto se faça de vencimento ou de tempo de serviço.
Art. 121 - As licenças serão concedidas ao funcionário que estiver no exercício do cargo, nos seguintes casos:
a) para tratamento de saúde, em geral;
b) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
c) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
d) por motivo de doença em pessoa de sua família;
e) à funcionária gestante;
f) quando convocado para o serviço militar.
Art. 122 - A licença no caso da letra "e" do artigo anterior deverá compreender um período de três meses.
Art. 123 - As licenças nos casos das letras "e" e "g" do art. 122 serão requeridas antes da interrupção do exercício do cargo.
Art. 124 - No caso de falta por motivo de moléstia, o funcionário será obrigado a fazer comunicação do seu estado ao respectivo chefe, dentro de quarenta e oito horas, por escrito seu ou de alguém a seu rogo, sendo-lhe legalizada a licença, que começará a correr do dia da falta, dentro de trinta dias.
Art. 125 - Quando se tratar de licença por motivo de moléstia, será obrigatória a inspeção por junta médica, salvo nos casos previstos em lei.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a exigência deste artigo aos funcionários não remunerados pelos cofres estaduais, sendo suficiente a apresentação de atestado médico, passado por profissional idôneo, com firma reconhecida.
Art. 126 - O funcionário licenciado por motivo de moléstia não poderá dedicar-se a qualquer outra ocupação de que aufira proventos, sob pena de ser processado por abandono de emprego e de lhe ser cassada a licença.
Art. 127 - Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá todos os vencimentos, se a licença não for maior de dois meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto da metade pelo que exceder de dois meses até um ano, e de dois terços durante o segundo ano.
§ 1º - A licença será concedida com o vencimento do cargo, nos casos das letras "b", "c" e "e" do art. 121.
§ 2º - A licença será sem vencimento, nos casos das letras "d" e "h" do citado art. 122.
§ 3º - No caso da letra "f" do mesmo art. 121, a licença será concedida sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber o funcionário na qualidade de incorporado.
Art. 128 - A data de início da licença por motivo de saúde deverá ser sempre indicada na petição e portaria respectivas.
Art. 129 - A portaria marcará prazo, nunca superior a um mês, para o funcionário entrar no gozo da licença concedida, sob pena de perder o direito à mesma.
Art. 130 - São competentes para conceder licenças:
a) o Governador do Estado, até quatro anos, aos funcionários auxiliares da administração da justiça, não remunerados pelos cofres estaduais; até dois anos, aos Juízes de Paz, órgãos do Ministério Público e demais funcionários;
b) o Tribunal de Justiça, em Câmaras reunidas, ao Presidente por qualquer tempo, aos Desembargadores por mais de dois meses, e aos Juízes, serventuários e funcionários que lhe são imediatamente subordinados por prazo excedente de um ano;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
c) o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Desembargadores, até dois meses; aos Juízes, serventuários e funcionários imediatamente subordinados ao Tribunal, por prazo não excedente de um ano; e até noventa dias, aos demais auxiliares da administração da justiça;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
d) o Secretário do Interior, até quatro meses, aos Juízes de Paz, Promotores de Justiça, Curador Geral, Adjuntos de Promotor, serventuários vitalícios da justiça e oficiais de justiça;
e) os Juízes de Direito (da 1.ª vara cível ou de vara cível, onde houver mais de um), até dois meses, aos Juízes de Paz, Promotores de Justiça e demais auxiliares de seu Juízo ou de outro da comarca, excetuados os dos Juízos de termos anexos;
f) o Juiz de Menores, até dois meses, aos funcionários de seu Juízo;
g) os Juízes Substitutos de termo anexo, até dois meses, aos Juízes de Paz, Adjunto de Promotor e demais auxiliares de seu Juízo ou de outro do termo.
Art. 131 - Para o cômputo do tempo máximo das licenças, contar-se-ão as interrupções de exercício, exceto o tempo de afastamento previsto no art. 231, nº 3, e o prazo concedido ao funcionário removido para assumir o exercício do cargo.
Art. 132 - A licença concedida pelo Juiz deverá ser imediatamente comunicada ao Governador do Estado e ao Presidente do Tribunal de Justiça, que a poderão cassar, se dela resultar prejuízo público.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 133 - As licenças não poderão ser concedidas aos funcionários interinos e aos que não tiverem entrado em efetivo exercício de seus cargos.
Art. 134 - Toda licença entende-se concedida para o funcionário dela gozar onde lhe aprouver.
Art. 135 - O funcionário que tiver de interromper o exercício do cargo, por estar à disposição do Governo Federal ou municipal, considerar-se-á simplesmente afastado, independente de pedido de licença, devendo comunicar o fato às autoridades superiores.
Art. 136 - O funcionário não poderá entrar em gozo de licença antes de publicado o despacho que a tiver concedido, observada a exceção do artigo 124.
§ 1º - A data em que o funcionário entrar em licença deverá ser comunicada às autoridades competentes.
§ 2º - No caso de indeferimento do pedido de licença, deverá o funcionário, que não se achar em exercício (art. 124), reassumir o cargo dentro do prazo de dez dias, contados da publicação do despacho, sob pena de ser submetido a processo de abandono de emprego.
Art. 137 - As licenças e prorrogações não poderão exceder de quatro anos, no caso de funcionários auxiliares da administração da justiça, não remunerados pelos cofres estaduais; nem ultrapassar o prazo de dois anos, quanto aos Desembargadores, Juízes, funcionários e auxiliares da administração da justiça que recebam remuneração.
Art. 138 - O funcionário que houver gozado de licença até o máximo permitido, não poderá obter nova, nas mesmas condições, antes de findo um ano, contado do dia em que a última tiver terminado, e só excepcionalmente, por motivo de moléstia, lhe poderá ser concedida outra licença, pelo Governador do Estado ou pelo Tribunal de Justiça, conforme o caso.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 139 - As prorrogações, processadas e encaminhadas do mesmo modo que as licenças, serão contadas a partir do término da licença anterior.
Parágrafo único - No caso de indeferimento do pedido de prorrogação, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 136.
Art. 140 - Considerar-se-á abandonado o cargo pelo funcionário, quando este, expirado o prazo da licença que lhe tiver sido concedida, não reassumir o exercício do mesmo dentro do prazo de trinta dias.
Parágrafo único - Expirados os trinta dias de que trata este artigo, o funcionário será submetido a processo de abandono de emprego.
Art. 141 - Considerar-se-á igualmente abandonado o cargo, ficando sujeito a processo de abandono de emprego, pela forma prescrita nesta lei, o funcionário respectivo, quando este o tiver deixado, ainda que temporariamente, sem licença de autoridade competente ou fora dos casos previstos em lei, e, bem assim, quando, removido de um lugar para outro, não entrar em exercício dentro do prazo regulamentar.
Art. 142 - O processo de abandono de emprego iniciar-se-á, findos os prazos dos arts. 136, § 2º, 139, parágrafo único, 140 e 141, pela expedição da ordem de intimação ao funcionário incurso nas sanções dos mesmos artigos, ou pela mesma intimação, quando couber à autoridade processante fazê-la.
Art. 143 - São competentes para instaurar o processo de abandono de emprego:
1) o Tribunal de Justiça, em Câmaras reunidas, contra seu Presidente e Vice-Presidente;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
2) o Presidente do Tribunal de Justiça, contra os Desembargadores e Juízes, serventuários e funcionários que são imediatamente subordinados ao Tribunal;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
3) o Secretário do Interior, contra o Procurador Geral do Estado, Subprocuradores Gerais, Auxiliares Jurídicos da Procuradoria Geral, Advogado Geral do Estado e demais Advogados do Estado;
4) o Secretário das Finanças contra o advogado fiscal e seus auxiliares;
5) o Juiz de Direito da comarca, observada a preferência estatuída no art. 130, letra "e", contra os funcionários da justiça de sua comarca.
Art. 144 - O Governador do Estado é competente para mandar instaurar o processo de abandono, quando as autoridades indicadas no artigo antecedente não o fizerem dentro de quinze dias, contados da terminação dos prazos de que tratam os artigos 136, § 2º, 139, parágrafo único, 140 e 141.
Art. 145 - São competentes para fazer a intimação necessária:
1) o Tribunal de Justiça, em Câmaras reunidas, tratando-se de seu Presidente ou Vice-Presidente;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
2) o Presidente do Tribunal de Justiça, aos Desembargadores e Juízes, serventuários e funcionários imediatamente subordinados ao Tribunal;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
3) o Secretário do Interior, ao Procurador Geral do Estado, Subprocurador Geral, Auxiliar Jurídico da procuradoria Geral, Advogado Geral do Estado e demais Advogados do Estado;
4) o Secretário das Finanças ao Advogado Fiscal e seus auxiliares;
5) o Juiz de Direito da comarca, observada a preferência estatuída no art. 130, letra "e", se o funcionário for Promotor ou auxiliar da administração da justiça, logo que tenha comunicação da autoridade que houver concedido ou negado a licença, quando não o tenha sido por ele;
6) o Juiz Substituto de termo anexo, se o funcionário for Adjunto de Promotor ou Auxiliar da administração da justiça, logo que tenha comunicação da autoridade que tiver concedido ou negado a licença, quando não o tenha sido por ele.
Art. 146 - Far-se-á intimação por carta oficial do Tribunal de Justiça (Câmaras reunidas), do Presidente do Tribunal ou dos Secretários do Interior ou das Finanças, se se tratar dos funcionários mencionados nos ns. 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior, e, nos demais casos, por meio de ofício, cobrando-se em ambas as hipóteses recibo da comunicação.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 147 - Se o funcionário sujeito a processo estiver em lugar diverso daquele em que residir a autoridade encarregada de fazer a diligência, esta, além da intimação por carta ou ofício, mandará publicar editais no jornal oficial, fixando-lhe prazo, nunca excedente de trinta dias, para apresentar sua defesa.
§ 1º - Se o funcionário estiver em lugar incerto e não sabido ou inacessível, esta circunstância será provada por meio de justificação, e, a seguir, publicar-se-ão editais no jornal oficial, marcando-se prazo para defesa, que não excederá de trinta dias.
§ 2º - Em ambos os casos de intimação por edital, o prazo contar-se-á da data em que se fizer a publicação no jornal oficial.
Art. 148 - Recebida a intimação, terá o funcionário o prazo improrrogável de quinze dias para remeter à autoridade, que o houver intimado, sua defesa instruída, com documentos, se o quiser.
Art. 149 - Recebida a defesa, com os documentos, se houver, serão transmitidos, dentro de dez dias no máximo, à autoridade que tiver ordenado a diligência, a qual, dentro de igual prazo, salvo as hipóteses do art. 150, os remeterá à autoridade competente para decidir a questão, podendo instruí-los com sua informação e documentos convenientes.
Parágrafo único - Se a autoridade que houver instaurado o processo ou feito a intimação for competente para proferir a decisão final, uma vez de posse da defesa e demais papéis que a acompanharem, conservá-los-á em seu poder para os fins de direito.
Art. 150 - Nos processos contra os Desembargadores e Juízes, recebida a defesa pela autoridade processante, será dentro de dez dias ouvido o Procurador Geral, e se o processo for promovido contra o Procurador Geral, oficiará seu substituto legal.
§ 1º - Devolvidos os autos à autoridade processante, esta imediatamente os fará subir à decisão do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargadores ou Juízes vitalícios, ou à do Governador do Estado, quando se tratar dos Juízes de Paz ou de funcionários auxiliares da administração da justiça.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
§ 2º - A autoridade competente para o julgamento poderá declarar vago o cargo ou manter nele o funcionário processado.
§ 3º - Declarada a vacância do lugar de Desembargador, será este posto em disponibilidade e remetida cópia do processo ao Procurador Geral da República.
Art. 151 - Da decisão final não haverá recurso, podendo, entretanto, os interessados, quando com ela não se conformarem, apresentar suas reclamações à autoridade que a proferiu, enquanto não forem providos os cargos.
Art. 152 - Ficarão igualmente sujeitos à mesma forma de processo de abandono de emprego os funcionários:
1) que deixarem o exercício de seu cargo sem licença, salvo o caso do artigo 124, faltando ao serviço trinta dias consecutivos, incluídos os domingos, feriados e dias de ponto facultativo, ou durante três meses consecutivos, faltando mais de quinze dias cada mês, ainda que intercalados;
2) que, sendo removidos, ou tendo permutado seus cargos, não entrarem em exercício dentro dos prazos do artigo 115;
3) que, depois de multados, no caso do artigo 119, não voltarem a residir na sede de sua circunscrição judiciária.
Art. 153 - No Tribunal de Justiça e na Procuradoria Geral, os Desembargadores, funcionários auxiliares do Tribunal e o pessoal da Secretaria, o Procurador Geral e seus auxiliares terão férias coletivas.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 154 - A Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará nas férias com pessoal e horário reduzidos, apenas para atender ao expediente de natureza urgente.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 155 - Na Capital e comarcas do interior, as autoridades judiciárias e membros do Ministério Público terão férias coletivas.
§ 1º - Aos Desembargadores e Juízes que, por motivo de serviço eleitoral, não tiverem gozado férias coletivas, serão as mesmas concedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, desde que hajam sido deferidas férias eleitorais pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º - Para esse fim, organizará o Presidente a escala de férias simultâneas, de modo que não se perturbe o serviço da administração da justiça.
§ 3º - As férias não poderão, neste caso, exceder a trinta dias consecutivos em cada período, e a sua concessão fica subordinada ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 39 do Código de Processo Civil.
§ 4º - Antes de entrar em férias, comunicará o Juiz ao Presidente do Tribunal que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido e que não tem conclusos autos pendentes de decisão, por tempo maior que o do prazo legal.
§ 5º - Concedidas as férias a um Juiz, o seu substituto entrará automaticamente no exercício do cargo, observando-se, quanto à substituição, o disposto no artigo 190.
§ 6º - O início e a terminação das férias serão comunicados por ofício ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e à Secretaria do Interior.
§ 7º - Nenhum prejuízo, nos vencimentos e na antigüidade, sofrerão os Desembargadores e Juízes Eleitorais dispensados das funções judiciárias pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 8º - Aos Desembargadores e Juízes que deixarem de pedir férias especiais é ressalvado o direito de requererem sejam as mesmas contados pelo dobro para efeito de aposentadoria.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 156 - O período de férias vai de primeiro ao fim de julho, dezesseis de dezembro a quinze de janeiro e do Domingo de Ramos ao Domingo de Páscoa.
Parágrafo único - As férias correspondentes à segunda quinzena de julho só vigorarão a partir de 1948.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 157 - Os funcionários e auxiliares da justiça da Capital e das comarcas do interior terão, por ano, trinta dias de férias, que serão gozadas dentro do período de férias coletivas.
Art. 158 - Os funcionários e auxiliares da justiça, a que se refere o artigo anterior, gozarão as férias segundo escala organizada pelo Juiz de Direito, sendo que, onde houver mais de um, pelo de vara cível ou da 1.ª vara cível, ou pelo Juiz Substituto, nos termos anexos.
Art. 159 - Durante as férias dos funcionários e auxiliares da justiça, estes serão substituídos de acordo com o disposto no art. 170.
Art. 160 - Correrão nas férias os processos de inventário e partilha, os de busca e apreensão, os arrestos, os seqüestros, as falências, as concordatas preventivas, as ações de alimentos provisionais, as de soldadas, as de nulidade e anulação de casamento, as de consignação em pagamento, as possessórias, as de nunciação de obra nova e de despejo bem como os feitos, cujo adiamento ou suspensão importe prejuízo para a Justiça, ou para a parte, se esta o demonstrar.
CAPÍTULO XII
SUBSTITUIÇÕES
Art. 161 - Os membros do Tribunal de Justiça serão substituídos:
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
a) O Presidente, pelo Vice-Presidente, este pelo Desembargador mais antigo e, nos casos transitórios ou eventuais, pelo mais antigo da Câmara, preferindo-se o mais velho, na hipótese de igual antigüidade;
b) Os Desembargadores, sucessivamemnte, pelos de outra Câmara na ordem de precedência, e pelos Juízes de Direito da comarca de Belo Horizonte e das comarcas de mais fácil comunicação com esta, conforme a tabela organizada pelas Câmaras Criminais Reunidas.
§ 1º - Verificar-se-á a substituição:
a) quando, por impedimento ou suspeição, a revisão do feito não se puder completar, ou o seu julgamento não se puder fazer pelos membros da Câmara;
b) quando, exceto as apelações criminais, se tratar de decisão sobre matéria dependente de todos os membros de cada uma das Câmaras ou de Câmaras Reunidas;
c) quando for necessário completar o número para o funcionamento de uma Câmara, reduzidos a menos de três os respectivos Desembargadores, nos casos não determinados por falta eventual, hipótese em que a substituição competirá ao Juiz mais antigo na vara cível ou na criminal, de Belo Horizonte, conforme a vaga por preencher.
§ 2º - Nos casos de ausência ou vaga que não prejudique o funcionamento das Câmaras, o serviço será distribuído entre os demais membros das Câmaras Civis ou Criminais, conforme ocorrer a ausência, ou a vaga, naquelas ou nestas, observando-se as seguintes normas:
a) já havendo relatório lançado no feito, este pertencerá, definitivamente, à Câmara de que fazia parte o relator;
b) a substituição do revisor ou do vogal far-se-á pelo imediato da Turma ou Câmara na ordem de antigüidade decrescente;
c) o Desembargados que se ausentar, representando o Tribunal de Justiça, por designação deste ou de seu presidente, fica desobrigado do serviço ordinário, sem prejuízo de seus vencimentos, e sua falta será suprida por substituição;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
d) o Desembargador ausente, por ter sido incumbido da organização ou revisão de projetos de leis, regulamentos ou instruções, ou de outra comissão, será dispensado, sem perda de vencimentos, do exercício de sua função ordinária por ato do Governador do Estado, e terá sua falta suprida por substituição;
e) nestes casos, aos Juízes componentes das Câmaras Civis ou Criminais onde a vaga se verificar caberão, mediante rateio, e ser-lhe-ão mensalmente abonados em folha, os vencimentos correspondentes aos cargos vagos por licença, comissão ou incumbência, ou, ainda, por demora de provimento e posse.
Art. 162 - Os Juízes de Direito serão substituídos:
a) os juizes de direito das varas cíveis e criminais, dos feitos da Fazenda Pública, pelos respectivos juizes municipais, observando-se, em cada vara criminal, o critério alternativo;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 719, de 10/9/1951.)
b) pelos Juízes Substitutos dos termos anexos, conforme a ordem estabelecida pelas Câmaras Criminais Reunidas;
c) na falta ou impedimento dos Juízes Substitutos:
1) na presidência do Júri e de audiência de instrução ou julgamento, nos despachos saneadores e nas decisões cíveis ou criminais, recorríveis ou definitivas, pelo Juiz de Direito da comarca vizinha, segundo a ordem estabelecida pelas Câmaras Criminais Reunidas;
2) nos demais atos jurisdicionais, pelo Juiz de Paz da sede da comarca e seu Substituto, ou, havendo mais de um, pelo Juiz de Paz do 1º subdistrito e seu Substituto.
§ 1º - Nas comarcas de mais de uma vara, haverá substituição recíproca dos Juízes de Direito, antes de se seguir a ordem estabelecida neste artigo.
§ 2º - Na comarca de Belo Horizonte, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Os Juízes de Direito das varas cíveis e criminais serão substituídos pelos respectivos Juízes Substitutos;
b) esgotadas essas substituições, os Juízes de Direito das varas cíveis substituir-se-ão sucessivamente e, da mesma forma, os Juízes de Direito das varas criminais;
c) esgotadas estas substituições, os das varas cíveis serão substituídos pelos das criminais e vice-versa, e finalmente pelo Juiz de Menores;
d) o Juiz de Menores será substituído pelos Juízes de Direito das varas cíveis e criminais, sucessivamente, mediante rodízio;
e) finalmente, esgotadas as substituições constantes deste parágrafo, seguir-se-ão os Juízes de Direito das comarcas vizinhas.
§ 3º - Na comarca de Juiz de Fora, os Juízes das varas cíveis substituir-se-ão reciprocamente e, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo da vara criminal, e vice-versa, seguindo-se as regras gerais quando esgotadas estas substituições.
§ 4º - Nas causas da alçada privativa do Juiz de Direito, será ele substituído pelo da comarca vizinha.
§ 5º - Os Juízes de Direito da comarca de Belo Horizonte serão excluídos da substituição dos Juízes das comarcas vizinhas.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 163 - Nos casos de urgência, estando os Juízes de Direito e os Substitutos em gozo de férias, ou ausentes da comarca ou termo por motivo legal, entrará em exercício o substituto, se o Juiz efetivo não reassumir o exercício dentro de 24 horas.
§ 1º - A parte interessada apresentará em cartório a petição e o escrivão comunicará ao Juiz substituindo a entrada da mesma, e certificará o decurso das vinte e quatro horas em cartório para que o substituto possa despachar.
§ 2º - O substituto funcionará somente na causa para a qual for convocado, sem direito aos vencimentos do Juiz substituído.
Art. 164 - Os Juízes Substitutos serão substituídos pelos Juízes de Paz das sedes dos termos ou pelo do 1º subdistrito e, na falta ou impedimento deste, pelo seu substituto legal, exceto nos casos previstos no art. 162, letra "c", nº 1, no que lhes for aplicável, os quais serão atribuídos ao Juiz de Direito da comarca, e, onde houver mais de um, ao da 1.ª vara cível, ou ao da 1.ª vara criminal, conforme a matéria que lhes sirva de objeto.
Parágrafo único - No termo de Belo Horizonte, os Juízes Substitutos do cível e do crime substituir-se-ão uns pelos outros, nas suas faltas ou impedimentos, antes de se seguir a ordem estabelecida neste artigo.
Art. 165 - Na falta ou impedimento do Juiz de Paz, entrará em exercício o substituto, seguindo-se-lhes na ordem da substituição os Juízes de Paz dos distritos mais próximos.
Parágrafo único - A substituição, nos distritos divididos em subdistritos, far-se-á segundo a sua ordem numérica.
Art. 166 - Salvo impedimento legal, o Juiz a quem couber a substituição de outro não poderá recusá-la; se o fizer, perderá o exercício do próprio cargo, que passará imediatamente aos respectivos substitutos.
Parágrafo único - Se se tratar de um dos casos do artigo 162, letra "c", número 1, exceto os julgamentos que exijam a sua presença em outra comarca, o Juiz exercerá cumulativamente a substituição e as funções do próprio cargo.
Art. 167 - Os membros do Ministério Público serão substituídos:
a) o Procurador Geral dos Subprocuradores, por ordem de antigüidade, e os Subprocuradores pelos Auxiliares Jurídicos, igualmente por ordem de antigüidade;
b) os Promotores de Justiça, pelos Adjuntos da sede que, se forem mais de um, servirão alternadamente; no caso de falta destes, por quem o Juiz de Direito designar, e, nos casos isolados de impedimento, por designação da autoridade perante quem este se verificar;
c) os Curadores, pelos Promotores de Justiça da comarca de Belo Horizonte, segundo a classificação das varas;
d) os Adjuntos, por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servirem.
Parágrafo único - Poderá o Procurador Geral designar qualquer membro do Ministério Público do Estado, excetuados apenas os Subprocuradores Gerais, para substituir algum Promotor de Justiça ou Curador da Capital, durante determinado período de férias ou quando o substituído por outro motivo estiver, afastado do cargo.
Art. 168 - Nos seus impedimentos ocasionais e faltas não excedentes de trinta dias, o Advogado Geral do Estado será substituído pelo Advogado do Estado por ele designado, cabendo ao Governador do Estado, nos demais casos, designar quem o substitua.
Art. 169 - O Secretário do Tribunal de Justiça será substituído por quem for designado pelo Presidente do Tribunal.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 170 - Os funcionários dos ofícios de justiça serão substituídos:
a) os serventuários e funcionários do Tribunal de Justiça, pelos escreventes, por outro serventuário ou funcionário designado pelo seu Presidente;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
b) os tabeliães, escrivães do judicial cível e escrivães de paz, pelo escrevente substituto, por outro escrevente do cartório, maior de vinte e um anos, e, na falta destes, de preferência por outro escrivão, ou por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servirem, salvo no caso de incompatibilidade (art. 204) ou suspeição, em que o feito passará a outro cartório, compensada a distribuição;
c) os escrivães dos processos criminais, no termo de Belo Horizonte, pelos escreventes do cartório, e, na falta destes, de preferência por outro escrivão criminal, ou por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servirem, salvo no caso de incompatibilidade (art. 204) ou suspeição, em que o feito passará o outro cartório criminal, compensada a distribuição;
d) os escrivães criminais do interior do Estado, pelos escreventes do cartório, e, na falta destes, de preferência por outro escrivão do judicial, ou por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servirem, salvo no caso de incompatibilidade (art. 204) ou suspeição, em que o feito se processará em outro cartório até a sentença definitiva;
e) os oficiais privativos dos registros, pelos suboficiais, por outro escrevente juramentado do cartório, e, na falta destes, por um escrivão do crime designado pelo Juiz perante quem servirem, ou pessoa idônea que este nomear;
f) o depositário público, por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servir, mediante fiança que será prestada por duas pessoas abonadas, domiciliadas no termo, dispensada a fiança, se a pessoa nomeada possuir bens de apreciável valor;
g) o distribuidor, contador e partidor, pelo escrevente do cartório e, na falta deste, por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servir;
h) o avaliador judicial pelo outro avaliador e, na falta deste, por pessoa idônea nomeada pelo Juiz perante quem servirem.
§ 1º - Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, a designação do substituto será da competência do Juiz da primeira vara cível, ou de vara cível, nos casos dos incisos b, e, f, g e h, e da do Juiz da primeira vara criminal, ou de vara criminal, nos casos dos incisos c e d.
§ 2º - Ao escrevente substituto incumbe substituir o serventuário nas suas faltas, ausência ou impossibilidade ocasionais, férias e licenças, independentemente de qualquer ato que o designe.
CAPÍTULO XIII
MATRÍCULA E ANTIGÜIDADE DOS JUÍZES
Art. 171 - Serão matriculados na Secretaria do Tribunal de Justiça os Juízes de Direito, o Juiz de Menores e os Juízes Substitutos.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 172 - A matrícula e as anotações sobre o exercício serão feitas à vista das comunicações oficiais de pagamento, que o Secretário das Finanças remeterá à Secretaria do Tribunal até o fim do terceiro mês de cada ano.
Art. 173 - A matrícula deverá conter:
a) o nome do Juiz e a data do nascimento, que será a constante do diploma de bacharel, em falta da certidão do registro civil, ou de batismo anterior ao ano de 1889;
b) as datas da primeira nomeação e das remoções e promoções;
c) as datas da posse no cargo e da entrada em exercício;
d) as interrupções de exercício e seus motivos;
e) os processos intentados contra o Juiz e as decisões respectivas;
f) as penas disciplinares que lhe forem importas.
Art. 174 - Para a matrícula haverá na Secretaria do Tribunal os livros necessários, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 175 - Por antigüidade entende-se o tempo de efetivo exercício como Juiz, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:
a) o tempo marcado para o Juiz assumir o exercício, no caso de promoção ou remoção para outra comarca, excluindo-se o da prorrogação;
b) o tempo de suspensão, nos casos previstos no art. 231, nº 3, sobrevindo a absolvição;
c) o tempo de interrupção em virtude de sentença, enquanto não lhe for designada comarca.
Art. 176 - Aos Juízes em disponibilidade ou aposentados, bem como aos que perderem o cargo, será contado, para efeito de antigüidade, se voltarem ou reverterem ao exercício da Magistratura, o tempo de serviço anteriormente prestado na judicatura.
Art. 177 - A organização da lista de antigüidade, revista anualmente no primeiro semestre, compete a uma comissão eleita no começo do ano, constituída de três Desembargadores das Câmaras Criminais e tendo como relator o mais antigo destes.
§ 1º - A revisão terá por fim a inclusão dos novos Juízes, a exclusão dos falecidos e a dos que houverem perdido seus lugares, além da dedução do tempo que não deva ser contado.
§ 2º - Organizada a lista, será pelo relator apresentada em mesa, depois do que as Câmaras Criminais a discutirão, aprovando-a ou corrigindo-a, sendo, de acordo com o vencido, lançada no livro próprio, publicada no jornal oficial e distribuída, em folhetos, aos Juízes de Direito.
Art. 178 - Dentro de quatro meses, contados do dia de publicação dessa lista, os Juízes que se julgarem prejudicados poderão apresentar as suas reclamações ao relator.
§ 1º - As reclamações só poderão afetar a contagem do tempo de exercício relativo ao ano apurado na lista publicada e ao imediatamente anterior, e não terão efeito suspensivo, só se alterando a lista no caso de serem atendidas;
§ 2º - As reclamações serão julgadas como as apelações criminais, relatadas pelo relator da comissão e revistas pelos seus outros dois membros na ordem de antigüidade decrescente, com prévia audiência do Procurador Geral do Estado e dos Juízes que possam ser prejudicados;
§ 3º - Passado o prazo de quatro meses da publicação da lista, sem reclamação, prevalecerá a mesma até que nova seja organizada.
Art. 179 - A antigüidade, no Tribunal de Justiça, é regulada:
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
1º) pela entrada em exercício;
2º) pela posse;
3º) pela nomeação; e
4º) pela idade.
CAPÍTULO XIV
VENCIMENTOS, DISTINTIVOS E TRATAMENTO
Art. 180 - Consideram-se vencimentos, para os efeitos da presente lei, o ordenado e adicionais a que o funcionário tenha direito.
Art. 181 - Os vencimentos das autoridades, auxiliares, serventuários e funcionários da justiça são os constantes da tabela anexa, letra B.
Art. 182 - Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça serão fixados em quantia não inferior à que recebem, a qualquer título, os Secretários de Estado; e os dos demais Juízes vitalícios, com diferença não excedente a trinta por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado terá os mesmos vencimentos dos Desembargadores.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 183 - Os Juízes vitalícios têm a garantia de irredutibilidade de vencimentos, ficando estes, todavia, sujeitos aos impostos gerais.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 184 - O Juiz ou o funcionário que forem removidos ou promovidos perceberão a metade dos vencimentos correspondentes ao lugar que deixarem, durante o prazo marcado para assumir o exercício, nada percebendo, porém, durante a prorrogação desse prazo.
Art. 185 - Aos Desembargadores, Juízes de Direito e Substitutos, nomeados, removidos ou promovidos, será abonada, a título de ajuda de custo, para as despesas de primeiro estabelecimento e transporte, quantia igual aos vencimentos de um mês, a qual somente será paga depois da entrada em exercício no novo cargo.
§ 1º - As vantagens deste artigo, que não gozarão os que tiverem de exercer os cargos no lugar de sua residência, estender-se-ão com o mesmo limite, aos membros do Ministério Público.
§ 2º - No caso de permuta, não será concedida ajuda de custo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 186 - Aos Juízes de Direito, quando se afastarem do termo-sede da comarca para presidirem sessão de júri em outros termos, será abonada a diária de cinqüenta a cem cruzeiros, a critério do Secretário do Interior, além da importância correspondente às despesas de transporte.
Parágrafo único - Para efeito de concessão de diária, computar-se-ão somente os dias de viagem e os que durar a sessão, devendo o requerimento ser acompanhado de certidão.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 187 - Gozarão igualmente das vantagens deste artigo os Juízes de Direito que se deslocarem da sede da comarca para julgamentos cíveis ou criminais em termo anexo, ou forem a outra comarca, em substituição, por falta ou impedimento do respectivo Juiz, e os que tiverem de se transportar à Capital para, como Substitutos, tomar assento no Tribunal de Apelação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 188 - Quando em diligência fora do termo, no desempenho de comissões de que forem incumbidos pelo Governo ou pela Procuradoria Geral do Estado, ou quando forem ao termo anexo para funcionar em sessão de júri ou em julgamentos criminais, os Promotores de Justiça gozarão das vantagens do artigo 186.
Parágrafo único - Terão ainda os Promotores de Justiça tantas vezes a gratificação de cem cruzeiros, anualmente, quantos forem os distritos de paz que contiver a comarca, excetuado o distrito da sede; mas só a receberão se provarem ter cumprido o disposto no número 42 do artigo 288, devendo o pedido de pagamento ser encaminhado pela Procuradoria Geral do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 189 - Quando em serviço fora da sede, o Procurador Geral do Estado e o Subprocurador Geral vencerão a diária de cem cruzeiros e o Auxiliar Jurídico da Procuradoria Geral, a de cinqüenta a cem cruzeiros, critério do Secretário do Interior, sendo-lhes abonadas as despesas de transporte.
Art. 190 - O Juiz ou o funcionário chamado ao exercício da substituição de outro, perceberão vencimento correspondente ao cargo do substituído.
§ 1º - No caso de nomeação interina, o nomeado perceberá o vencimento relativo ao cargo.
§ 2º - Quando se der a substituição de Juiz de Direito ou Substituto por Juiz de Paz, fará este jus, em qualquer caso, à metade do vencimento.
§ 3º - O Adjunto, quando substituir o Promotor, terá direito ao vencimento do cargo.
§ 4º - O Juiz de Direito chamado ao exercício da substituição de Desembargador (art. 161, § 1º, letra C), perceberá o vencimento integral deste.
Art. 191 - Pelos atos que praticarem, os Juízes de Paz e mais serventuários receberão os emolumentos taxados no Regimento de Custas.
§ 1º - Os funcionários auxiliares da administração da justiça, indicados no artigo 88, que forem nomeados doravante, ficarão sujeitos a limitação de rendimentos, não podendo estes exceder, tendo-se em vista a renda líquida obtida em seus ofícios ou serventias, aos vencimentos do Juiz de Direito da comarca em que servirem, salvo os acréscimos equivalentes a adicionais por esposa e filhos.
§ 2º - A renda excedente será dividida em três partes:
a) uma, considerada pro labore, para o serventuário;
b) outra, recolhida trimestralmente à competente Coletoria Estadual, que se destinará aos encargos decorrente da aposentadoria de serventuários não remunerados pelos cofres públicos;
c) a última, destinada a obras de assistência social existentes na comarca, cuja aplicação será determinada pelo Secretário do Interior, por intermédio do Promotor de Justiça.
§ 3º - Dentro dos dez dias seguintes ao do vencimento do trimestre, o serventuário apresentará balancete das rendas do seu ofício ao representante do Ministério Público, que, depois das verificações convenientes, o aprovará ou não, cabendo-lhe promover a cobrança do saldo devedor que porventura seja apurado, se não for prontamente recolhido à Coletoria, na forma constante do parágrafo 2º.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 192 - O Juiz ou o funcionário terão direito a perceber adicionais de dez por cento sobre os vencimentos fixos do cargo, quando tiverem trinta anos de efetivo exercício.
Parágrafo único - Essa gratificação será abonada após a expedição do competente título declaratório, requerido pelo interessado, e será incorporada nos vencimentos para efeito de aposentadoria.
Art. 193 - Para o recebimento de vencimentos, o exercício das funções é atestado:
a) dos Desembargadores e funcionários do Tribunal de Justiça, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o "visto" do Presidente;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
b) do Procurador Geral, Subprocuradores Gerais, Auxiliares Jurídicos da Procuradoria e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral com o "visto" do Procurador Geral;
c) dos Juízes de Direito e Substitutos, dos Curadores, dos Promotores de Justiça e demais funcionários auxiliares da administração da justiça da comarca de Belo Horizonte, por folha organizada no Palácio da Justiça, com o "visto" do Juiz de Direito da Primeira Vara Civil;
d) do Juiz de Menores, escrivão do Juízo de Menores e demais funcionários daquele juízo, mediante folha ali organizada, com o "visto" do respectivo Juiz;
e) dos Juízes de Direito e Substitutos e dos Promotores de Justiça das comarcas e termos do interior do Estado, mediante certidão dos respectivos escrivães;
f) dos escrivães do crime dos termos do interior do Estado, pelos Juízes perante quem servirem;
g) dos oficiais de justiça e do porteiro zelador do Fórum nos termos do interior do Estado, mediante certidão de um escrivão do Juízo.
Art. 194 - Os Desembargadores, Procurador Geral do Estado, Subprocuradores Gerais, Juízes de Direito, Juiz de Menores, Juízes Substitutos, Curadores e Promotores de Justiça, nos atos públicos e solenes de suas funções, usarão o vestuário descrito no desenho anexo ao decreto de 10 de fevereiro de 1854, sendo branca a faixa dos Juízes e vermelha, a dos órgãos do Ministério Público.
Parágrafo único - O Secretário e o porteiro do Tribunal de Justiça, naqueles atos, usarão capa e volta.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 195 - Os Juízes de Paz, nos atos de seu ofício trarão sobre as vestes uma faixa de cores verde e amarela, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.
Art. 196 - Continuam em vigor no foro as fórmulas e tratamentos observados por estilo ou legalmente autorizados, competindo ao Tribunal de Justiça o tratamento de Egrégio Tribunal e aos Desembargadores e Procurador Geral do Estado, o de Excelência.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Parágrafo único - Salvo caso de condenação criminal, ou exoneração, o Desembargador que deixar o cargo conservará o título de Desembargador e as horas a ele inerentes.
CAPÍTULO XV
INCOMPATIBILIDADE
Art. 197 - Os cargos da Magistratura e do Ministério Público e os ofícios de justiça são incompatíveis com quaisquer outros.
Art. 198 - A aceitação de cargo incompatível importa, sem dependência de declaração expressa, renúncia do que o Magistrado ou o auxiliar de justiça está exercendo.
Art. 199 - Não poderão funcionar no mesmo feito advogado e Promotor de Justiça ligados por laços de parentesco até o terceiro grau, inclusive.
Art. 200 - Os que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, não poderão servir conjuntamente no mesmo tribunal, comarca, termo ou distrito.
§ 1º - Esta incompatibilidade não se estende aos auxiliares da administração da justiça que funcionarem em juízes diferentes, nem aos oficiais dos registros, nem a tabeliães e, quanto aos escrivães do mesmo juízo, é limitada àqueles que exercerem funções idênticas.
§ 2º - Dada a coexistência de juízes ou de funcionários impedidos de servir conjuntamente, terão preferência:
a) entre Juízes, entre empregados vitalícios ou entre estes e aqueles - os que tiverem prioridade de exercício;
b) entre Juízes ou empregados vitalícios e empregados amovíveis - os primeiros;
c) entre empregados amovíveis - os que tiverem prioridade de exercício.
§ 3º - Se a incompatibilidade for por motivo superveniente, ela se resolverá contra o que lhe deu causa.
§ 4º - Se, dentro do prazo de dez dias, contado do em que o impedimento se verificar, o funcionário preterido não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente e não solicitar a sua demissão, o representante do Ministério Público promoverá a vacância do lugar perante o Juiz de Direito, respeitados termos essenciais da defesa.
§ 5º - Se a autoridade preterida for Desembargador, Juiz de Direito ou Juiz Substituto e não solicitar demissão ou a declaração de sua disponibilidade, promoverá a vacância o Procurador Geral do Estado perante o Tribunal de Justiça, em Câmaras reunidas, de acordo com o rito estabelecido para o processo de abandono de emprego.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
§ 6º - O magistrado ou o funcionário vitalício ficará em disponibilidade, se a decisão lhe for contrária.
§ 7º - Encerrado o processo, será remetido ao Governador do Estado, para declaração da vacância ou não, exceto quando se tratar de Desembargador, Juiz de Direito ou Juiz Substituto, caso em que a decisão caberá ao Tribunal de Justiça, em Câmaras reunidas.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 201 - Acontecendo que o preenchimento, por antigüidade, de vaga ocorrida no Tribunal de Justiça recaia em Juiz de Direito que seja parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, de algum Desembargador, a incompatibilidade, neste caso, será restrita ao exercício de função puramente judicante, ficando afastado do julgamento o Desembargador nomeado por último ou que haja de voto em segundo lugar.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Parágrafo único - O Desembargador nomeado por antiguidade, e que seja incompatível, não poderá pertencer à Câmara de cuja composição faça parte o Desembargador seu parente em grau proibido e, até e quando não possa ser aproveitado, ficará em disponibilidade remunerada, sem sofrer nenhum prejuízo.
Art. 202 - Nas comarcas em que, por causa de promoção por antiguidade, houver Juízes de Direito ou Juízes Substitutos parentes em grau proibido, servirão eles sem poderem substituir-se ou ter interferência em ... onde haja funcionado o Juiz incompatível.
Art. 203 - É vedado ao escrivão, sob pena de ser suspenso, funcionar em causas em que seja advogado parente seu, consangüíneo ou afim até o segundo grau.
Art. 204 - É suspeito para funcionar no processo o Juiz que for devedor ou credor de alguma das partes ou dos advogados destas.
§ 1º - O dispositivo acima não se refere aos que sejam devedores por impostos ou credores por depósitos em bancos ou caixas econômicas, ou por título da dívida pública ou vencimentos.
§ 2º - Não se admite, ainda, a suspeição alegada com o fundamento de ser o Juiz credor ou devedor do Estado ou de qualquer outra pessoa jurídica de direito público, qualquer que seja a origem da dívida.
Art. 205 - É proibida a advocacia, em qualquer instância, a todos quantos estejam a serviço da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO XVI
DISCIPLINA JUDICIÁRIA
SEÇÃO PRIMEIRA
DISCIPLINA GERAL DO FORO
Art. 206 - Os Juízes de Direito, os Substitutos e os de Paz são sujeitos às penas disciplinares seguintes, além de outras impostas por lei:
a) advertência e cominação;
b) censura;
c) multa até quinhentos cruzeiros.
Art. 207 - Os Promotores de Justiça, os advogados e os escrivães e os demais auxiliares da justiça são sujeitos, além de outras penas disciplinares estabelecidas e lei, às seguintes:
a) advertência e cominação;
b) censura;
c) multa até duzentos cruzeiros;
d) suspensão até noventa dias.
Art. 208 - Incorrerão nas penas disciplinares do artigo antecedente os serventuários de justiça que:
a) receberem ou exigirem custas indevidas ou excessivas;
b) recusarem entregar às partes recibo das quantias recebidas para emolumentos, selos e qualquer despesa com expediente dos autos ou papéis a seu cargo.
§ 1º - No primeiro caso da letra "a", acrescentar-se-á sempre a qualquer das penas a restituição das quantias que o funcionário tiver recebido demais ou indevidamente.
§ 2º - Essa pena será imposta ex-officio, ou mediante reclamação da parte, pelo Juiz que tiver de tomar conhecimento do feito.
Art. 209 - Da imposição de pena disciplinar, em despacho, sentença ou portaria, além da reclamação perante quem a tiver imposto, haverá recurso das decisões:
a) de qualquer das Câmaras do Tribunal de justiça e do seu Presidente e do Procurador Geral do Estado, para o Tribunal em Câmaras reunidas;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
b) dos Juízes de Direito e do Juiz de Menores, para o Presidente do Tribunal de Justiça;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
c) dos Juízes Substitutos e dos de Paz, para o Juiz de Direito da respectiva comarca.
§ 1º - O funcionário punido disciplinarmente terá o prazo de cinco dias para reclamação e prazo idêntico para o recurso, contando-se aquele da intimação do despacho, sentença ou portaria, e este da intimação do despacho que rejeitar a reclamação, ou, na falta desta, da primeira intimação.
§ 2º - Se a pena for imposta em autos, o escrivão, ex-officio, extrairá a respectiva certidão e, autuando-a, intimará, sem demora, o funcionário punido, devendo igualmente proceder à autuação e à intimação imediata, se a imposição da pena for feita em portaria.
§ 3º - Imposta a pena pelo Tribunal de Justiça ou seu Presidente, os atos referidos no parágrafo anterior serão praticados pelo Secretário do Tribunal.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
§ 4º - Tomado por termo, o recurso seguirá, quanto ao processo, prazos e julgamento, o estatuído para os demais recursos stricti juris, observado, na segunda instância, o disposto para os recursos criminais, se o Juiz ad quem for o Tribunal de Justiça.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
§ 5º - O recurso não terá efeito suspensivo, exceto se for de multa ou suspensão a pena imposta.
Art. 210 - Passada em julgado a decisão que impuser a pena de multa, a autoridade que a houver infligido ou confirmado remeterá, nas comarcas do interior, cópia do auto à Repartição Fiscal da respectiva circunscrição - e, na Capital, ao Secretário das Finanças, para promoção da cobrança imediata, amigável ou judicialmente.
Parágrafo único - Se o ato emanar do Tribunal de Justiça, a remessa será determinada pelo Presidente do Tribunal, a quem, para esse fim, serão os autos conclusos.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
SEÇÃO SEGUNDA
DISCIPLINA ESPECIAL DA MAGISTRATURA
Art. 211 - Na mesma sessão em que se verificar a eleição anual do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, constituir-se-á o Conselho Disciplinar da Magistratura.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
§ 1º - O Conselho será composto do Presidente do Tribunal e dos dois Desembargadores mais idosos, verificada a idade logo após aquela eleição.
§ 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e os dois Desembargadores, pelos imediatos em idade, sendo estes designados, em número de dois, na mesma ocasião em que o Conselho se constituir.
§ 3º - O menos idoso dos dois Desembargadores servirá de Secretário do Conselho.
Art. 212 - O Conselho Disciplinar poderá impor aos Desembargadores, Juízes de Direito, Substitutos e de Paz as seguintes penas:
a) advertência e cominação;
b) censura;
c) multa até quinhentos cruzeiros.
§ 1º - Ao Conselho Disciplinar compete ainda impor aos Juízes as penas previstas nos artigos 24 e 119, § 2º, do Código de Processo Civil, e 801 do Código de Processo Penal.
§ 2º - O Conselho não conhecerá das faltas de que já tiverem conhecido outras autoridades.
Art. 213 - Ao acusado que tiver de ser punido disciplinarmente remeterá o Presidente do Conselho, confidencialmente, cópia do ato acusatório e de seus documentos, marcando-lhe prazo razoável para produzir suas razões de defesa e provas.
§ 1º - Se o Conselho julgar a defesa improcedente ou não provada, imporá a pena aplicável, lavrando-se de todas as ocorrências minuciosa ata em livro próprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente do Conselho.
§ 2º - Nos casos do art. 213, letra "c", e seu parágrafo primeiro, somente quanto à imposição prevista no art. 24 do Código do Processo Civil e art. 801 do Código do Processo Penal, caberá recurso para o Tribunal em Câmaras Reunidas, interposto dentro de cinco dias, processado e julgado como os recursos criminais.
§ 3º - Será tomado por termo pelo Secretário do Conselho e remetido, com os documentos existentes, à Secretaria do Tribunal, para a distribuição, o recurso interposto, excluídos desta os membros do Conselho Disciplinar, que também não poderão funcionar como revisores, embora tenham, com exceção do Presidente, voto no julgamento.
§ 4º - Havendo empate no julgamento do recurso, prevalecerá a decisão mais favorável ao recorrente.
Art. 214 - Para o completo exercício de suas funções, o Conselho organizará, pela maneira que lhe parecer mais acertada, a inspeção permanente da Magistratura.
CAPÍTULO XVII
SEÇÃO PRIMEIRA
CESSAÇÃO DE EXERCÍCIO
Art. 215 - Cessará o exercício das funções judiciais vitalícias:
a) pela perda do cargo, em virtude de sentença, em processo criminal, transitada em julgado;
b) pelo abandono regularmente verificado;
c) pela incapacidade física ou moral, decretada em sentença judiciária;
d) pela aposentadoria;
e) pelo exercício, por parte dos Juízes, ainda que em disponibilidade, de outra função pública.
SEÇÃO SEGUNDA
INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL
Art. 216 - Se, em conseqüência de qualquer enfermidade física ou mental, algum Desembargador ou Juiz vitalício se tornar, de modo permanente, incapaz de exercer as suas funções, decretar-se-á a vacância do cargo, sem prejuízo da aposentadoria, que será concedida pelo Governador do Estado, nos casos em que a lei o permite.
Art. 217 - O processo para verificação da incapacidade terá início por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, ex-officio, a requerimento do Procurador Geral, ou mediante representação do Governo.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 218 - Distribuída a portaria do Presidente do Tribunal, o requerimento do Procurador Geral ou a representação do Governo, o relator mandará, por despacho, ouvir o Desembargador ou Juiz, remetendo-lhe cópia daquela portaria, requerimento ou representação, com os documentos produzidos, e marcando-lhe o prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais dez, para alegar o que entender a bem dos seus direitos e instruir, se quiser, com documentos, as suas alegações.
Parágrafo único - Se o Magistrado estiver ou residir fora da Capital, a remessa será feita pelo correio, sob registro, por intermédio de um dos escrivães da comarca, que certificará a data da entrega; em caso contrário, deverá ser feita, pessoalmente, pelo Secretário do Tribunal de Justiça.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 219 - Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará, desde logo, um curador idôneo, que represente o Magistrado e por ele responda, dentro do prazo estabelecido.
Art. 220 - Findo o prazo do artigo 218, com resposta ou sem ela, o relator nomeará uma comissão de três médicos, para proceder ao exame do Magistrado, e ordenará quaisquer outras diligências que julgar necessárias para a completa averiguação do caso.
§ 1º - Quando se tratar de incapacidade mental, recairá, de preferência, em médicos alienistas a nomeação dos peritos, à qual a parte, ou seu curador, poderá opor qualquer motivo legítimo de recusa.
§ 2º - Achando-se o paciente fora da Capital, mas no território do Estado, os exames e outras diligências poderão, por ordem do relator, efetuar-se sob a presidência do Juiz de Direito do lugar em que aquele paciente estiver.
§ 3º - Tratando-se de Juiz de Direito que se ache na própria comarca, a presidência caberá ao da comarca vizinha que, por ordem do relator, se transportará para a da residência daquele.
§ 4º - Se o paciente estiver fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local, competente.
§ 5º - Aos exames e diligências assistirão o representante do Ministério Público e o curador do paciente, que poderão requerer o que for a bem da justiça.
§ 6º - Não comparecendo o Magistrado para ser sujeito a exame, ou recusando-se a submeter-se-lhe, será marcado novo dia pelo presidente do ato, e, se o fato se repetir, o julgamento basear-se-á em qualquer outro meio de prova.
Art. 221 - Concluídas todas as diligências, poderá o Magistrado ou o curador apresentar alegações e provas no prazo de dez dias, sendo afinal ouvido o Procurador Geral do Estado.
Art. 222 - Conclusos os autos ao relator, fará este o relatório e passará o feito ao Desembargador que se lhe seguir, na ordem de precedência, e este ao seguinte, sendo finalmente julgado pelo Tribunal em Câmaras reunidas, de acordo com o prescrito para o julgamento das apelações criminais, admitindo-se, porém, recurso de embargos ao respectivo acórdão.
Art. 223 - Da decisão definitiva que decrete a incapacidade do Desembargador ou Juiz remeter-se-á cópia do Governador do Estado.
SEÇÃO TERCEIRA
APOSENTADORIA DOS JUÍZES VITALÍCIOS, AFASTAMENTO E REVERSÃO
Art. 224 - O Desembargador, o Juiz de Direito, o Juiz de Menores e o Juiz Substituto terão direito a aposentadoria, que serão compulsória aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei.
Parágrafo único - O magistrado, quando completar setenta anos de idade, perde o cargo automaticamente, ainda que não o declare o Governo, cumprindo ao Tribunal de Justiça organizar, imediatamente, a lista para o preenchimento da vaga.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 225 - A aposentadoria em qualquer caso, será decretada com vencimentos integrais.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 226 - (Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Dispositivo revogado:
"Art. 226 - O magistrado aposentado, por motivo de invalidez comprovada, terá direito a vencimentos integrais nos seguintes casos:
a) (Revogado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946.)
Dispositivo revogado:
"a) quando contar mais de quinze anos de serviço público;
b) quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna e lepra;"
c) quando atacado de paralisia que o impeça de se locomover;
d) quando sofrer de doença ocular grave que o incapacite para o exercício regular das funções do seu cargo;
e) quando invalidado em conseqüência de acidente ocorrido no serviço.
Parágrafo único - Quando o magistrado, fora dos casos previstos nas letras "b", "c", "d" e "e", contar menos de quinze anos de serviço público, terá vencimentos na proporção de 1/15 dos que percebia por ano de exercício, não recebendo, porém, qualquer que seja o tempo, menos da metade dos vencimentos a que tenha direito."
Art. 227 - O afastamento ou a licença compulsória dos magistrados, nos casos em que são permitidos como medida preparatória da aposentadoria, obedecerão ao processo estabelecido para a verificação da incapacidade física ou mental. (art. 217 e seguintes).
Art. 228 - A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador do Estado, instruindo-se a petição com a certidão do tempo de serviço, reconhecida a firma de conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 248.
Art. 229 - O tempo de serviço será provado de acordo com o estabelecido no artigo 249, exceto quando se tratar de exercício efetivo nos cargos de Desembargador, Juiz de Direito, Juiz de Menores e Juiz Substituto, casos em que o tempo deverá ser provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Na liquidação do tempo de serviço prestado nos cargos de Desembargador, Juiz de Direito, Juiz de Menores e Juiz Substituto, descontar-se-ão as interrupções de exercício em virtude de licença, por mais de seis meses em cada quatriênio.
§ 2º - O tempo em que o magistrado houver exercido cargo ou função pública da União, de outro Estado ou de Município, será contado integralmente.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 230 - Ao magistrado fica assegurada a reversão, a pedido, a cargo idêntico ou de categoria inferior ao que exercia, uma vez que não subsistam os motivos determinantes da aposentadoria, o que se verificará pelo mesmo processo adotado na averiguação da incapacidade física ou mental. (Art. 217 e seguintes).
§ 1º - A reversão só é permitida até a idade de cinqüenta e oito anos.
§ 2º - Decretada a reversão por decisão definitiva, o Governador do Estado designará para a volta do magistrado à atividade a primeira vaga que ocorrer e que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, podendo ele, porém, recusá-la para preferir a segunda vaga que, em idêntica condição, se verificar, ou optar por comarca ou termo de categoria inferior que estiver vago e dever também ser preenchido por merecimento, respeitado, em qualquer hipótese, o direito dos Juízes à remoção. (Art. 21 e parágrafo único).
§ 3º - O magistrado que não tomar posse e entrar em exercício do cargo designado, dentro dos prazos legais, perderá o direito à reversão.
§ 4º - A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o Juiz esteve aposentado.
SEÇÃO QUARTA
AFASTAMENTO E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Art. 231 - O afastamento de funcionário ou serventuário dar-se-á nos seguintes casos:
1) por estar respondendo a processo administrativo;
2) se pronunciado por crime inafiançável, preso preventivamente ou condenado por crime que não importe perda do cargo;
3) por ser designado, em comissão, para cargo federal, estadual ou municipal.
4) por convocação para cargo eletivo.
(Item acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23, de 3/11/1947.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 232 - Ocorrendo a hipótese do número 1 do artigo anterior, o afastamento será determinado por despacho do Governador do Estado; ocorrendo a do número 2, dar-se-á automaticamente na data da sentença de pronúncia, da decretação da prisão ou da sentença condenatória; no caso do número 3, automaticamente, a partir da data em que o funcionário assumir o cargo para o qual tenha sido nomeado em comissão, no caso do nº 4, automaticamente, a partir da data da expedição do diploma pela Justiça Eleitoral.
(Expressão "no caso do número 3, automaticamente, a partir da data em que o funcionário assumir o cargo para o qual tenha sido nomeado em comissão, no caso do nº 4, automaticamente, a partir da data da expedição do diploma pela Justiça Eleitoral" acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 23, de 3/11/1947.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 233 - (Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Dispositivo Revogado:
"Art. 233 - Nas hipóteses dos números 5 e 6 do artigo 231, o afastamento poderá ser requerido pelo próprio funcionário ou determinado ex-officio e terá duração:
a) até de um ano, quando a moléstia for facilmente curável;
b) até três anos, nos demais casos."
Art. 234 - (Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Dispositivo Revogado:
"Art. 234 - O funcionário que durante o afastamento, não se curar, poderá ser aposentado com vencimentos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço, tendo-se em vista o que dispõem os artigos 242 e 243."
Art. 235 - (Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Dispositivo Revogado:
"Art. 235 - A verificação da moléstia far-se-á mediante inspeção médica, devendo o laudo mencionar:
a) o grau da gravidade da molestia;
b) se é facilmente contagiosa;
c) se é susceptível ou não de cura."
Art. 236 - (Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Dispositivo Revogado:
"Art. 236 - Ocorrendo a primeira hipótese da letra "c" do artigo anterior, deverá o laudo assinalar o tempo julgado necessário para a cura."
Art. 237 - (Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Dispositivo Revogado:
"Art. 237 - O prazo do afastamento será determinado pelo Governador do Estado, à vista da conclusão do laudo a que se refere o artigo anterior."
Art. 238 - (Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Dispositivo Revogado:
"Art. 238 - O funcionário afastado nos casos do artigo 231, números 1, 5 e 6, perceberá vencimentos integrais."
Art. 239 - Ao funcionário ou serventuário afastado em virtude de processo administrativo descontar-se-á um terço do vencimento, o qual lhe será restituído, se absolvido.
Parágrafo único - Do mesmo modo proceder-se-á no caso de pronúncia, prisão preventiva ou de sentença condenatória revogada na instância superior.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2146, de 10/7/1947.)
Art. 240 - O funcionário afastado para exercer, em comissão, cargo federal, estadual ou municipal, perderá a totalidade dos vencimentos:
a) se optar pelo vencimento do cargo em que for comissionado;
b) nos casos expressos em lei.
Art. 241 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado, compulsoriamente:
I - quando atingir a idade de setenta anos;
II - quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
III - quando invalidado em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV - quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;
V - quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido em lei, for verificado não estar em condições de assumir o exercício do cargo.
§ 1º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
§ 2º - Será aposentado, a pedido, o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que contar trinta e cinco anos de serviço.
§ 3º - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário em comissão que contar mais de quinze anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 4º - O funcionário interino não poderá ser aposentado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 242 - O provento da aposentadoria será igual ao vencimento da atividade, nos casos dos itens III e IV e do parágrafo 2º do artigo anterior.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 243 - O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento da atividade, nos demais casos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 244 - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento da atividade, nem inferior a um terço.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 245 - Contar-se-á, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo funcionário, como interino, contratado ou em comissão, antes de ser efetivado ou nomeado.
Parágrafo único - Será também contado o tempo em que o funcionário tenha exercido qualquer ofício de justiça.
Art. 246 - O tempo de serviço será apurado de acordo com os preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único - Computar-se-á integralmente o tempo de serviço público prestado à União, a outro Estado e a Município.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 247 - A inspeção de saúde, para efeito de aposentadoria, realizar-se-á de acordo com a lei e depois de prévio expediente da Secretaria do Interior, ou, tratando-se de avaliadores judiciais, da Secretaria das Finanças.
§ 1º - O funcionário aguardará em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
§ 2º - Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.
§ 3º - A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 241 precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde.
§ 4º - O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão, a qual cessará no dia em que se realizar a inspeção.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 248 - O funcionário que pretender a aposentadoria por contar mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício, deverá requerê-la ao Secretário do Interior, instruindo o pedido com certidão do tempo de serviço.
Parágrafo único - Não será recebida petição de aposentadoria sem o imediato reconhecimento da firma por tabelião, que dará sua fé de ter visto o signatário lançar a assinatura.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 249 - O tempo de serviço será provado por certidão fornecida pela Secretaria das Finanças, quando o funcionário tiver assentamento em folha.
Parágrafo único - Caso não exista, na Secretaria das Finanças, assentamento do funcionário, o tempo de serviço poderá ser provado por certidão fornecida pela repartição a que estiver subordinado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 250 - (Revogado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Dispositivo Revogado:
"Art. 250 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nas letras "a", "b", "c", e "d" do § 1º do artigo 241, poderá o Governo, ex-officio, determinar que se proceda à apuração do tempo de serviço do funcionário e se processe, em seguida, sua aposentadoria."
Art. 251 - Compete privativamente ao Governador do Estado conceder e determinar a aposentadoria do funcionário, em seguida à qual se expedirá o respectivo título de que deverão constar o dispositivo legal em que se fundar, o tempo de serviço público do funcionário aposentado e os vencimentos a que terá direito.
Art. 252 - Os vencimentos da aposentadoria serão calculados tomando-se por base os do cargo em cujo exercício estiver o funcionário, ressalvadas as exceções legais.
Parágrafo único - Serão incorporados aos vencimentos, para efeitos de aposentadoria:
a) os adicionais de dez por cento que tiverem sido abonados pelo efetivo exercício do cargo por mais de trinta anos;
b) os abonos por encargo de família, os quais serão descontados à proporção que cessar o direito aos mesmos, na forma da lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 253 - O funcionário perderá as vantagens da aposentadoria nos seguintes casos:
a) se aceitar outro emprego público remunerado, exceto quando nomeado para cargo em comissão, caso em que, apenas, perderá o provento da inatividade, se não optar pelo mesmo;
b) quando, por sentença passada em julgado, for condenado por crime praticado no efetivo exercício do cargo, desde que a pena imposta importe perda do mesmo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
SEÇÃO QUINTA
APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS NÃO REMUNERADOS DO ESTADO
Art. 254 - Os funcionários auxiliares da administração da justiça, quando não remunerados pelos cofres públicos, terão direito à aposentadoria nas mesmas condições estabelecidas para os remunerados na seção anterior, sendo que os proventos da inatividade serão devidos de acordo com a tabela anexa, letra "C".
§ 1º - Para os encargos decorrentes deste artigo, fica criado o selo estadual do valor de Cr$0,50, sob a denominação de "Quota de Previdência", que será escriturado na Secretaria das Finanças, em título especial.
§ 2º - Em todos os papéis apresentados para reconhecimento de firmas, qualquer que seja o número destas, os Tabeliães, no ato, inutilizarão um selo de "Quota de Previdência"; nos documentos, cujo valor exceder de Cr$15.000,00, apresentados para registro, os Oficiais dos Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos, inutilizarão quatro selos de "Quota de Previdência"; na primeira conta dos autos cíveis, em geral, os contadores acrescentarão a importância de Cr$1,00, que será aplicada em selos de "Quota de Previdência" pelos respectivos escrivães, cumprindo-lhes, também, inutilizar nos alvarás de autorização, de valor superior a Cr$15.000,00, quatro selos de "Quota de Previdência".
§ 3º - Quando o funcionário exercer as atribuições de mais de um cargo, os proventos da inatividade serão os correspondentes ao cargo que proporcionar melhor remuneração.
(Vide art. 1º da Lei nº 299, de 9/12/1948.)
Art. 255 - Para a arrecadação da "Quota de Previdência", aludida nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, e Secretaria das Finanças do Estado fará expedir as necessárias instruções.
Art. 256 - Os funcionários interinos não terão direito à aposentadoria.
TÍTULO TERCEIRO
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 257 - A competência do Juízo é determinada, em matéria civil e criminal, pelo prescrito nas leis e códigos respectivos, e a jurisdição dos Juízes e Tribunais do Estado não compreende as causas que a Constituição e as leis reservam a outros Juízes e Tribunais.
Art. 258 - As disposições desta lei, sobre matéria de competência, não excluem outras atribuições dadas aos Juízes e funcionários judiciais pela legislação federal e pela estadual.
Art. 259 - As autoridades judiciárias negarão efeito às leis e decretos do Poder Legislativo, aos atos, decisões, decretos e regulamentos do Poder Executivo e aos atos e deliberações das Prefeituras Municipais, manifestamente contrários à Constituição e às Leis.
CAPÍTULO II
SEÇÃO PRIMEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 260 - Compete ao Tribunal de Justiça, em Câmaras Reunidas:
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
1) eleger o seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhe posse;
2 - processar e julgar o Governador do Estado e seus Secretários, o Chefe de Polícia, os Prefeitos, Juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público, servindo como relator um Desembargador das Câmaras Criminais a quem o processo for distribuído.
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
3) conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de jurisdição entre os Desembargadores ou entre autoridades judiciárias e administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e as da União ou de outro Estado;
4) julgar as suspeições postas aos Desembargadores e, nos feitos da competência do Tribunal em Câmaras Reunidas, as postas ao Procurador Geral;
5) processar e julgar a reforma dos autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos perante eles pendentes;
6) punir disciplinarmente os Juízes, advogados e empregados de justiça; observando, na imposição de penas disciplinares aos advogados, provisionados e solicitadores, o disposto no Capítulo VI do Decreto Federal nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações contidas nos artigos 17, parágrafo único e 36, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 264 do Código de Processo Penal;
7) a requerimento da parte ofendida, mandar riscar as calúnias e injúrias encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento;
8) averiguar e declarar a incapacidade física ou mental dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e Substitutos, bem como a vacância, por motivo de incompatibilidade, nos termos do art. 200;
9) processar e julgar os exames de invalidez dos Desembargadores, Juízes de Direito e Substitutos, para aposentadoria, bem como para o afastamento ou licença compulsória, e ainda os exames para o efeito da reversão;
10) decidir os recursos interpostos, em matéria sujeita ao seu conhecimento, das decisões do Presidente do Tribunal;
11) dar posse ao Governador do Estado;
12) processar o abandono de cargo pelos Juízes de Direito e Substitutos;
13) processar e julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Disciplinar, impondo multas ou a pena prevista no artigo 24 do Código de Processo Civil e no art. 801 do Código de Processo Penal;
14) elaborar o seu regimento interno e o sobre as correições, organizar a secretaria, os cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
15) indicar ao Governo, para nomeação de Desembargador, o nome do Juiz de Direito mais antigo na entrância mais elevada e, para promoção, o mais antigo na entrância imediatamente inferior, bem como organizar a lista de merecimento para se preencherem vagas de Juiz de Direito e de Desembargador;
16) indicar ao Governo, para nomeação de Juiz de Direito de 1.ª entrância, o nome do Juiz Substituto mais antigo na classe mais elevada e, para promoção, o mais antigo na classe imediatamente inferior, bem como organizar a lista de merecimento para se preencherem vagas de Juiz Substituto e de Juiz de Direito de 1.ª entrância;
17) organizar a lista para a nomeação de Juiz Substituto;
18) organizar a lista para as remoções, a pedido, dos Juízes de Direito e Substitutos;
(Item revogado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946 e revigorado pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
19) resolver, pelo voto de dois terços dos Juízes efetivos, sobre a remoção forçada dos Juízes de Direito e Substitutos por força de interesse público, considerada a fração no cômputo do terço;
20) a pedido do interessado, conhecer da denegação de licença emanada do Presidente e cassar as que por este forem concedidas, reunindo-se, para tal fim, em sessão em que pode ser convocada pelo Vice-Presidente, por provocação de qualquer Desembargador, do Procurador Geral ou do requerente;
21) conceder licença por qualquer tempo ao Presidente, por prazo excedente de dois meses aos seus membros, e, por prazo excedente de um ano aos Juízes e aos serventuários que são imediatamente subordinados ao Tribunal;
22 - nos termos da Constituição, decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público (C.F., artigo 200).
(Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
23) julgar os recursos nos casos previstos no art. 557, parágrafo único do Código de Processo Penal;
24) processar e julgar mandados de segurança contra ato do Tribunal, do seu Presidente, bem como de sua Secretaria;
25) processar e julgar as ações rescisórias e os recursos de revisão criminal, de sentença de sua competência originária;
26) executar as sentenças proferidas em causa de sua competência originária, podendo delegar a Juízes vitalícios de primeira instância a prática de atos não decisórios;
27) exercer as demais atribuições que lhe são ou lhe forem conferidas por lei ou regulamento ou que decorrerem da Constituição.
Art. 261 - Compete às Câmaras Civis Reunidas:
1) processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de sentença, salvo os acórdãos do Supremo Tribunal Federal, com a faculdade de delegar a Juízes vitalícios de primeira instância a prática de atos não decisórios;
2) processar e julgar os recursos de revista;
3) processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridade judiciária de primeira instância;
4) processar e julgar agravos interpostos da decisão do Presidente do Tribunal, quando não admitir recurso de revista;
5) processar e julgar as execuções de sentenças proferidas nos feitos de sua competência, podendo delegar a Juízes vitalícios de primeira instância a prática de atos não decisórios;
6) exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 260, nºs 6 e 7;
7) processar e julgar as suspeições postas ao Procurador Geral nos feitos de sua competência;
8) exercer outras atribuições que lhes são ou lhes forem conferidas por lei.
Art. 262 - Compete a cada uma das Câmaras Civis:
1) julgar os recursos das sentenças e despachos proferidos, em matéria cível, pelos Juízes de Direito e Substitutos, bem como pelos Juízes de Menores, exceção, quanto a estes, do reexame de suas decisões, regulado nos arts. 12 § 2º e 16 § 2º do Decreto-Lei n. 6.026, de 24 de novembro de 1943;
2) processar e julgar os agravos das decisões do Presidente do Tribunal sobre renúncia de qualquer recurso em matéria cível;
3) processar e julgar os agravos das decisões dos relatores que, de plano, resolverem sobre cabimento de embargos;
4) processar e julgar, com a presença de todos os seus Juízes, os embargos opostos aos seus acórdãos;
5) decidir, em matéria cível, os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciárias do Estado;
6) processar e julgar a reforma dos autos perdidos, as habilitações incidentes, as suspeições postas ao Procurador Geral, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, nos feitos da competência da Câmara, além de outros incidentes que ocorrerem nos autos pendentes de seu conhecimento;
7) exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 260, ns. 6 e 7;
8) julgar as apelações das sentenças proferidas em Juízo Arbitral.
Art. 263 - Compete às Câmaras Criminais Reunidas:
1) organizar a lista dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos pela ordem de sua antiguidade e revê-la anualmente, assim como decidir as reclamações que lhes forem apresentadas;
2) organizar as tabelas das substituições dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos;
3) processar e julgar as suspeições postas ao Procurador Geral nos feitos de sua competência;
4) processar e julgar os recursos de revisão;
5) exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 260, ns. 6 e 7;
6) exercer as demais atribuições que lhes são ou lhes forem conferidas por lei.
Art. 264 - Compete a cada uma das Câmaras Criminais:
1) processar e julgar, originária e privativamente, o habeas-corpus sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos ao Governador do Estado ou a seus Secretários, ao Chefe de Polícia e aos Juízes de Direito;
2) conhecer originariamente dos pedidos de habeas-corpus em geral e, em grau de recurso necessário ou voluntário, de todas as decisões sobre os mesmos, proferidas por Juízes de Direito, dispensando o comparecimento dos réus ou detentores, caso o julgue dispensável;
3) julgar os recursos e apelações criminais;
4) ordenar o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal;
5) decidir os conflitos de jurisdição levantados, em matéria criminal, entre as autoridade judiciárias do Estado;
6) processar e julgar a reforma dos autos perdidos, as suspeições postas ao Procurador Geral, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, nos feitos da competência da Câmara, além de outros incidentes que ocorrerem em autos pendentes de seu conhecimento;
7) julgar as apelações e recursos interpostos das decisões do Juiz de Menores, sobre matéria penal, exceto o reexame de suas decisões, regido pelo art. 7º, do Decreto-Lei n. 6.026, de 24 de novembro de 1943;
8) exercer as atribuições de que tratam os ns. 6 e 7 do art. 260;
9) julgar as apelações interpostas das decisões do Tribunal Superior de Justiça Militar, proferidas em ações penais de sua competência originária.
Art. 265 - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
1) dar posse aos Desembargadores, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, Juiz de Menores, Juízes Substitutos, funcionários da Secretaria, oficiais de justiça e demais funcionários do Tribunal de Justiça, e nomear todos os funcionários supra mencionados, pertencentes à Secretaria ou dependências do Tribunal;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
2) conceder e cassar as licenças que por esta lei lhe são atribuídas;
3) cassar as licenças concedidas pelos Juízes de Direito e Substitutos, se delas resultar prejuízo para o serviço público;
4) presidir às sessões do Tribunal, tanto às de Câmaras reunidas como às de cada uma delas, dirigindo os trabalhos, propondo as questões e apurando o vencido;
5) exercer o voto de desempate, nos casos previstos em lei e sempre que ele se torne necessário para formar o julgado, relatar as petições de habeas-corpus e de desaforamento de julgamentos, e votar nas organizações de lista para nomeação de Desembargadores, nomeação, promoção ou remoção voluntária de Juízes;
(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 2.146, de 19/7/1947.)
6) manter a ordem nas sessões, fazendo sair os que a perturbarem ou prendendo-os, afim de os remeter ao Juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário do Tribunal;
7) suspender os advogados e solicitadores, no caso do art. 37 do Decreto n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, e comunicar à Ordem dos Advogados as demais faltas cometidas, nos termos do art. 30 do citado decreto, sem prejuízo das penas de advertência e expulsão do recinto;
8) mandar instaurar contra o advogado da parte ou solicitador que retiver autos a competente ação criminal, se a retenção se prolongar por mais de trinta dias depois da suspensão;
9) distribuir os feitos pelos Desembargadores e designar-lhes substitutos;
10) assinar, com os Desembargadores, os acórdãos;
11) expedir, em seu nome e com sua assinatura, as ordens que não dependerem de acórdão, ou não forem da competência do Juiz relator;
12) mandar coligir documentos e provas para verificação da responsabilidade e dos crimes comuns, cujo processo e julgamento pertencerem ao Tribunal;
13) convocar sessões extraordinárias em todos os casos em que o serviço público o exigir, e especialmente para o primeiro dia útil, quando, por qualquer circunstância, o feito deixar de ser julgado no dia designado, se da demora resultar prejuízo;
14) informar os recursos de indulto ou comutação de penas, quando o processo for da competência originária do Tribunal e solicitado;
15) renovar as provisões de advogados, nos casos em que a lei o permitir;
16) conceder licença para casamentos, nos casos do art. 183, nº XVI, do Código Civil;
17) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados ao Tribunal e à sua Secretaria, podendo, para a rubrica, usar de chancela;
18) exercer as funções de corregedor das justiças em todo o Estado, competindo-lhe as mesmas funções do Conselho Disciplinar;
19) impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria, aos Juízes e funcionários da primeira instância, por faltas averiguadas em processos sujeitos ao seu conhecimento;
20) coligir documentos e provas para provocar a ação do Conselho Disciplinar da Magistratura, convocá-lo a presidir à suas sessões;
21) providenciar sobre a publicação dos trabalhos do Tribunal no órgão oficial e em folhetos;
22) processar e julgar:
a) a renúncia dos recursos interpostos para o Tribunal ou para qualquer das Câmaras que não tiverem tido preparo oportuno;
b) as suspeições postas aos funcionários do Tribunal;
c) as desistências manifestadas antes da distribuição, ou, quando se tratar de recurso extraordinário, manifestadas antes da remessa dos autos;
d) os recursos de inclusão e exclusão de jurados e quaisquer outros que para ele se interpuserem, na forma da lei;
23) conceder fiança;
24) conhecer dos pedidos de inscrição para concurso aos cargos de Juízes Substitutos e processá-los;
25) remeter mensalmente às Secretarias do Interior e das Finanças, com o seu "visto", as folhas de pagamento dos Desembargadores e funcionários do Tribunal;
26) conhecer das petições de recurso extraordinário e mandá-lo tomar por termo, resolvendo os incidentes suscitados, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
27) presidir às sessões do Conselho Disciplinar da Magistratura;
28) tomar parte no julgamento das causas em cujos autos, antes de empossado no cargo de Presidente, houver posto seu "visto", como revisor, ou, como relator, lançado o seu relatório ou declarado que o fará verbalmente, sendo o julgamento presidido pelo seu substituto;
29) relatar os conflitos entre Câmaras ou Desembargadores do Tribunal, bem como a suspeição posta a Desembargadores e por estes não reconhecida;
30) relatar os processos de remoção compulsória dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos;
31) relatar as questões submetidas ao Conselho Disciplinar da Magistratura;
32) convocar os Juízes de Direito que devam substituir os Desembargadores;
33) conhecer das reclamações contra a exigência ou percepção de custas ou salários indevidos ou excessivos por funcionários do Tribunal e, nos casos submetidos ao seu julgamento, por Juízes ou funcionários de qualquer categoria, ordenando as competentes restituições e impondo as penas cominadas em lei;
34) interpor recurso extraordinário, no caso previsto pelo art. 101, parágrafo único, da Constituição Federal, dentro dos dez dias seguintes à publicação do acórdão no órgão oficial;
35) ordenar pagamento em virtude de sentenças proferidas contra as Fazendas do Estado e dos Municípios, nos termos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
36) prestar informações ao Supremo Tribunal Federal, quando requisitadas, em habeas-corpus;
37) assinar cartas de sentenças e mandados executivos;
38) promover ex-officio o processo para verificação da incapacidade do Desembargador, do Juiz de Direito, do Juiz de Menores e do Juiz Substituto;
39) exercer as funções de corregedor permanente da Secretaria do Tribunal e velar pela arrecadação dos direitos fiscais nesse departamento;
40) organizar e fazer publicar, até o mês de maio de cada ano, o relatório do serviço judiciário do Estado;
41) remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados de estatística forense que lhe forem enviados pelos Juízes de Direito;
42) corresponder-se com as autoridades em nome do Tribunal;
43) decidir da admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso de revista;
44) decidir da admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso extraordinário;
45) exercer os atos não especificados neste artigo, decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais.
Art. 266 - Compete ao Conselho Disciplinar da Magistratura o reexame das decisões dos Juízes de Menores estabelecido nos arts. 7º, 12, § 2º, e 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 6.026, de 24 de novembro de 1943, e, neste caso, o Secretário do Tribunal de Justiça servirá como Secretário nas sessões do Conselho.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
SEÇÃO SEGUNDA
JUÍZES DE DIREITO
Art. 267 - Compete aos Juízes de Direito:
1) nos termos-sedes das comarcas de 1.ª e 2.ª entrância, proceder à instrução criminal até a pronúncia, inclusive, nos crimes da competência do Júri, absolvendo desde logo o réu quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo ex-officio desta decisão, bem como preparar os respectivos processos para julgamento e executar-lhes as sentenças;
2) processar e julgar, nos termos-sedes das comarcas de 1.ª e 2.ª entrância, as contravenções penais, infrações de posturas, de termos de bem-viver e de segurança, e os crimes que não sejam da competência do Tribunal do Júri ou de outros órgãos judiciários especiais, executando também as sentenças que proferir;
3) julgar esses crimes nos termos-sedes de comarcas de 3.ª e 4.ª entrância, e, nos termos anexos, julgá-los somente quando lhes for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão;
4) processar e julgar os funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, excetuados os que gozam da prerrogativa estabelecida no art. 87 do Código de Processo Penal;
5) julgar os recursos criminais das decisões dos Juízes inferiores nos casos do art. 581 ns. V e X do Código de Processo Penal;
6) processar e julgar as suspeições dos Juízes de Paz, e julgar as dos auxiliares da justiça do termo-sede e seus distritos;
7) processar os recursos interpostos de suas decisões, quanto aos atos que devam ser praticados na instância inferior;
8) processar e julgar todas as causas cíveis , exceto os feitos da alçada do Juiz Substituto;
9) processar e julgar as causas fiscais;
10) proferir os despachos de que caiba recurso, nas causas cíveis de valor excedente de dez mil cruzeiros, preparadas pelos Juízes Substitutos dos termos anexos;
11) conceder prorrogação de prazo, até um ano, para a terminação de inventário;
12) autorizar a venda de bens de menores, na forma da lei, e suprir-lhes o consentimento para a venda de bens de seu ascendente a outro descendente;
13) praticar, na sua comarca, todos os atos da competência do Juiz de Menores;
14) conceder cartas de emancipação e suprimento de idade;
15) suprir o consentimento dos pais e tutores, curadores e interditos, para o casamento de menor ou órfão;
16) suprir o consentimento do marido e da mulher, para a venda de bens, nos casos previstos pelo Código Civil;
17) nomear tutores e curadores aos órfãos e interditos, aos ausente, aos nasciturnos e à herança jacente, e removê-los, por negligência ou quando procederem de modo inconveniente, tanto em relação aos bens como no tocante às pessoas dos órfãos ou incapazes;
18) ordenar a entrega dos bens de órfãos e ausentes;
19) nomear curador à lide e o especial, nos termos do art. 387 do Código Civil;
20) julgar os recursos das decisões dos Juízes inferiores sobre imposição de penas disciplinares;
21) convocar o Júri e presidir-lhe às sessões, em todos os termos da comarca;
22) proceder anualmente ao alistamento dos jurados e à revisão da respectiva lista, mediante escolha por pessoal conhecimento ou informes fidedignos, nos termos do art. 439 do Código de Processo Penal;
23) sortear os jurados para cada reunião;
24) conceder habeas-corpus, exceto nos casos de violência ou coação provinda de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, ou da competência privativa do Tribunal de Justiça;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
25) conceder fiança;
26) prover interinamente os lugares de Promotor de Justiça, Adjuntos e demais funcionários de justiça do seu Juízo, comunicando-o ao Presidente do Tribunal, ao Secretário do Interior e ao Procurador Geral;
27) nomear os oficiais de justiça do Juízo não remunerados pelos cofres estaduais (art. 102, § 2º) e exercer as atribuições definidas no art. 99, §§ 1º e 2º;
28) tomar conta aos tutores, curadores, síndicos, liquidatários e liquidantes, às associações ou corporações pias, quando o requeira a diretoria ou a maioria dos associados;
29) cunprir e fazer cumprir as requisições legais dos Juízes e Tribunais federais e locais;
30) conceder licença aos Tabeliães para terem em uso no máximo cinco livros de notas, inclusive um de procuração e um de substabelecimento, quando o exigir o acúmulo de trabalho em seus cartórios;
31) impor penas disciplinares aos Juízes, advogados e auxiliares de justiça de sua comarca, observando, na imposição de penas disciplinares aos advogados, provisionados e solicitadores o disposto no Capítulo VI do Decreto Federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações contidas nos arts. 17, parágrafo único, e 36, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 264 do Código de Processo Penal;
32) ex-officio ou a requerimento da parte ofendida, mandar riscar as calúnias e injúrias encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento;
33) dar aos Juízes inferiores e aos auxiliares da justiça da comarca as instruções necessárias para o bom desempenho de seus deveres;
34) rever, em correição anual, os feitos e livros findos, punindo, na forma da lei, os que achar em culpa;
35) conceder licenças de sua atribuição (art. 130, letra "e");
36) dar posse aos Juízes Substitutos e aos de Paz, aos Promotores de Justiça, aos Adjuntos e demais funcionários de justiça, da comarca;
37) punir as testemunhas faltosas ou desobedientes, de conformidade com o art. 243 do Código de Processo Civil e art. 219 do Código de Processo Penal;
38) ordenar as diligências necessárias para a punição dos que forem achados em culpa, em autos ou papéis sujeitos ao seu conhecimento, impondo a pena disciplinar conveniente ou determinando a remessa, ao Ministério Público, dos documentos necessários, para este promover a responsabilidade do culpado;
39) ordenar, ex-officio ou a requerimento da parte, as diligências legais necessárias para a retificação dos processos criminais e esclarecimento da verdade, nas questões sujeitas ao seu conhecimento;
40) proceder ao inventário dos bens vagos ou de ausentes;
41) abrir e executar os testamentos, tomando conta aos testamenteiros;
42) resolver as reclamações relativas a atos dos tabeliães, oficiais dos registros, escrivães e demais funcionários, nos casos permitidos em lei ou regulamento;
43) executar as sentenças cíveis que proferirem;
44) executar as sentenças proferidas pelo Tribunal Superior em causas de sua alçada;
45) em janeiro de cada ano, remeter ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório do estado da administração da justiça na comarca, no qual exponham as dúvidas e dificuldades encontradas na execução das leis e regulamentos;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
46) substituir os Desembargadores;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
47) averiguar a incapacidade física ou moral dos funcionários de justiça da comarca;
48) exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação federal sobre o Registro Torrens;
49) comunicar ao Secretário do Interior e ao Presidente do Tribunal de Justiça as licenças que concederem, e ao Procurador Geral, as concedidas aos membros do Ministério Público;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
50) fiscalizar o pagamento dos impostos e selos;
51) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos serventuários do juízo, bem como os do registro civil das pessoas naturais, podendo designar para a rubrica um dos escrivães do cível, a quem delegará essa função nos termos de abertura lavrados nos respectivos livros;
52) remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados sobre o movimento cível e criminal da comarca;
53) nas comarcas de primeira e segunda entrância, abrir, rubricar e encerrar os livros dos comerciantes e ordenar o registro de firmas comerciais;
54) processar e julgar a arrecadação e o inventário, bem como todos os seus incidentes, das heranças jacentes;
55) processar e julgar as questões da Justiça do Trabalho, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento e desde que o seu valor exceda a alçada do Juiz Substituto;
56) processar e julgar os pedidos de naturalização de estrangeiros, na conformidade do Decreto-Lei nº 389, de 25 de abril de 1938;
57) exercer os atos não especificados neste artigo, mas decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais.
Art. 268 - Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições conferidas aos Juízes de Direito serão exercidas por distribuição igual entre os seus Juízes, respeitada a separação das varas cíveis e criminais.
§ 1º - As causas cíveis e outras atribuições referentes à matéria cível serão distribuídas igualmente entre os Juízes do cível.
§ 2º - As causas criminais e outras atribuições relacionadas com o juízo criminal serão distribuídas entre os Juízes do crime.
§ 3º - As causas em que intervierem como autores, réus, assistentes ou opoentes o Estado de Minas Gerais, a União Federal ou o Município de Belo Horizonte, inclusive de executivos fiscais, incidem na competência do juiz de direito dos feitos da Fazenda Pública, desde que o valor exceda de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00); as não excedentes desse valor incluir-se-ão na do juiz municipal dos feitos da Fazenda.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 719, de 10/9/1951.)
§ 4º - Compete privativamente, ao Juiz de Direito da primeira vara cível, que será o diretor do foro e o administrador do edifício do Fórum:
exercer as atribuições definidas no artigo anterior, ns. 26 (salvo Promotor e Adjuntos), 27, 30, 36, 47 e 51 (salvo quanto aos livros do registro civil das pessoas naturais);
resolver as reclamações e dúvidas suscitadas por atos dos tabeliães e oficiais dos registros;
tomar conhecimento e prover a respeito das reclamações provocadas por atos dos escrivães e demais funcionários do seu juízo;
remeter, mensalmente, às Secretarias do Interior e das Finanças, com o seu "visto", a folha organizada no Palácio da Justiça, para pagamento de vencimentos, na forma do art. 193, letra "c";
determinar a época das férias dos serventuários e auxiliares da justiça da Capital.
§ 5º - Ao quatro Juízes das varas cíveis compete:
alternativamente, exercer as atribuições definidas no artigo antecedente, ns. 34, 45 e 52, quanto à matéria cível;
cumulativamente:
exercer as atribuições de nomear tutor e curador aos órfãos e interditos, fora dos autos de inventário, de interdição e de prestação de contas;
proceder à arrecadação e liquidação dos bens vagos e de ausentes;
abrir testamentos cerrados, cabendo a respectiva execução ao que for competente para o inventário;
exercer as atribuições definidas no artigo anterior, ns. 33, 37, 38 e 50;
conceder licenças ao Promotor de Justiça da vara respectiva e prover o cargo interinamente.
§ 6º - Compete, privativamente, ao Juiz da primeira vara criminal prover interinamente os lugares de oficiais de justiça e escrivães do Juízo criminal.
§ 7º - Aos Juízes das varas criminais compete, antes dos Juízes do cível ou dos Juízes das comarcas do interior, substituir os Desembargadores das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
§ 8º - Aos Juízes das varas criminais compete:
alternativamente, exercer as atribuições definidas no artigo anterior, ns. 34, 45 e 52, quanto à matéria criminal;
cumulativamente:
autorizar a abertura do registro civil, decidir sobre retificação do mesmo, abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros, processar e julgar as justificações e impor as sanções pertinentes à matéria, de acordo com as leis e regulamentos federais;
exercer as atribuições definidas no nº 20 do artigo antecedente, no caso de ter sido a falta disciplinar cometida nos serviços atinentes à sua vara.
Art. 269 - Na comarca de Juiz de Fora, as atribuições conferidas aos Juízes de Direito serão exercidas por distribuição entre os seus Juízes, respeitada a separação das varas cíveis e criminal.
§ 1º - As causas cíveis e outras atribuições referentes à matéria cível serão distribuídas igualmente entre os dois Juízes do cível.
§ 2º - As causas criminais e outras atribuições relacionadas com o Juízo criminal caberão ao Juiz da vara criminal.
§ 3º - Compete, privativamente, aos Juiz da primeira vara cível, que será o diretor do foro e o administrador do edifício do Fórum:
a) exercer as atribuições referidas no § 4º, letras "a", "b" e "c" do artigo anterior;
b) praticar, na comarca, todos os atos da competência do Juiz de Menores;
c) atestar, para efeito de pagamento de vencimentos, o exercício do escrivão do crime.
§ 4º - Aos dois Juízes das varas cíveis aplicam-se as disposições do § 5º, letras "a" e "b", do artigo anterior.
§ 5º - Ao Juiz da vara criminal compete, privativamente:
a) autorizar a abertura do registro civil, decidir sobre retificação do mesmo, abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros, processar e julgar as justificações e impor as sanções pertinentes à matéria, de acordo com as leis e regulamentos federais;
b) exercer as atribuições definidas no nº 20 do art. 267, quando a falta disciplinar tenha sido cometida nos serviços atinentes à sua vara.
SEÇÃO TERCEIRA
JUIZ DE MENORES
Art. 270 - Compete ao Juiz de Menores:
1) ordenar a apreensão dos menores abandonados ou autores de fatos considerados infrações penais e o seu depósito em estabelecimento destinado ao recolhimento provisório, providenciando sobre sua guarda, educação e vigilância;
2) depois do necessário exame, determinar a internação em estabelecimento apropriado, para o tratamento especial conveniente, dos menores a que se refere o número anterior, que sejam epiléticos, surdos-mudos, cegos, alcoólicos, ou que sofrerem de qualquer forma de alienação mental que os iniba de receberem a ação dos processos educativos;
3) processar e julgar o abandono do menor não reclamado em tempo, mediante forma sumaríssima, e, ouvidos pai, mãe, tutor ou encarregados do mesmo, ordenar a entrega nos casos permitidos por lei;
4) prover sobre o destino do menor abandonado ou não restituído, conforme a sua educação, instrução, saúde e costumes, podendo entregá-lo a pessoa idônea ou interná-lo em escola de preservação;
5) decretar a perda ou suspensão do pátrio poder ou da tutela sobre o menor sujeito à sua jurisdição, nomear e destituir o respectivo tutor, assim como fixar a pensão devida pelo pai, mãe ou pessoa obrigada à prestação de alimentos;
6) colher as informações convenientes sobre o fato punível atribuído a menor de 14 anos, sobre o estado físico, mental e moral deste, e sobre a situação social, moral e econômica dos pais, tutor ou pessoa sob cuja guarda viva, mandando registrá-las em autos próprios, a que juntará tudo o que disser respeito ao mesmo menor;
7) considerados infrações penais, conforme o exigirem as suas condições, ou deixando-o sob o poder do pai, mãe, tutor ou pessoa debaixo de cujo poder já vivia, ou confiando-o a pessoa idônea, pelo tempo necessário à sua educação, ou interná-lo pelo tempo necessário em escola de preservação;
8) instaurar o processo para internação de menor, autor de fatos considerados infrações penais, que contar mais de 14 e menos de 18 anos, observadas as fórmulas estabelecidas no Decreto-Lei nº 6.026, de 24 de novembro de 1943, devendo, porém, ser secretos os termos processuais, permitida somente a presença do curador e do advogado do réu, e do representante do Ministério Público, salvo se o contrário for requerido pelos representantes legais ao menor, e tomando as informações convenientes a respeito do estado físico, mental e moral do réu, e da situação social, moral e econômica dos pais, tutor ou pessoa encarregada da guarda do mesmo;
9) proferir decisão no processo a que se refere o inciso anterior, impondo a medida aplicável, segundo o que for apurado;
10) remeter ao Juiz competente os documentos e provas que existirem sobre o procedimento do pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda do menor seviciado ou abandonado;
11) prover sobre a internação, em estabelecimento apropriado, dos vadios e mendigos, que tiverem mais de 18 e menos de 21 anos;
12) resolver sobre as medidas aplicáveis aos menores de 18 anos, reguladas no Decreto-Lei nº 6.026, de 24 de novembro de 1943;
13) executar o Código de Menores em suas demais disposições;
14) inspecionar oficinas, fábricas, casas ou pavilhões de diversões, onde terá livre ingresso, e verificar se há infração de qualquer artigo do Código de Menores;
15) fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados, onde se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem convenientes;
16) fixar a pensão devida pelo pai, mãe ou pessoa idônea a quem forem entregues menores desamparados de um e outro sexo e nomear-lhes ou destituir-lhes os tutores;
17) organizar um relatório anual, minucioso e documentado, do movimento do Juízo, remetendo-o no mês de janeiro ao Presidente do Tribunal de Justiça e às Secretarias a que estiverem subordinados os estabelecimentos para a internação de menores;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
18) suprir o consentimento dos pais ou tutores para o casamento de menores subordinados à sua jurisdição;
19) conceder a emancipação, nos termos do Código Civil, aos menores sob sua jurisdição;
20) processar e julgar ações de salários dos menores sob sua jurisdição;
21) remeter mensalmente, com o seu "visto", às Secretarias do Interior e das Finanças, a folha organizada no Juízo, para pagamento de vencimentos, na conformidade do art. 193, letra "d";
22) dar posse ao escrivão e demais funcionários do Juízo de Menores, e conceder-lhes licença até dois meses;
23) Remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados relativos à estatística de seu Juízo.
SEÇÃO QUARTA
JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 271 - Compete aos Juízes Substitutos:
1) proceder à instrução criminal até a pronúncia inclusive, nos crimes da competência do Júri, absolvendo desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º do Código Penal), recorrendo ex-officio desta decisão, bem como preparar os respectivos processos para julgamento e executar-lhes as sentenças;
2) processar e julgar as contravenções penais, infrações de posturas, de termos de bem-viver e de segurança, e, nos termos anexos, os crimes a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão (artigo 539 do Código de Processo Penal);
3) preparar os processos criminais da alçada do Juiz de Direito;
4) ordenar a prisão dos culpados e conceder fiança;
5) executar as sentenças criminais;
6) conceder habeas-corpus, quando a violência ou coação não provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição e quando não for da competência privativa do Tribunal de Justiça;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
7) impor penas disciplinares aos funcionários que perante eles servirem;
8) mandar riscar, a requerimento da parte ofendida, as calúnias e injúrias que forem encontradas em autos sujeitos a seu conhecimento, punindo o autor, de acordo com as leis penais;
9) substituir os Juízes de Direito;
10) cumprir e fazer cumprir as requisições legais da justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Federais e locais e dos Juízes de Menores;
11 - processar e julgar os arrolamentos até dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00);
(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 719, de 10/9/1951.)
12 - processar e julgar as causas cíveis até o valor de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), na comarca da Capital, e até essa importância nas comarcas de 3º e 4º entrância, exceto aquelas para as quais o juiz de direito tem competência privativa;
(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 719, de 10/9/1951.)
13) executar as sentenças cíveis nas causas de sua alçada;
14) praticar fora da sede da comarca ou termo os atos de que forem encarregados pelos Juízes de Direito, nas causas de competências destes;
15) preparar o processo das suspeições postas aos empregados do Juízo de Direito;
16) abrir os testamentos;
17) nos termos anexos e nas comarcas de terceira e de quarta entrância, exceto na de Belo Horizonte, ordenar o registro das firmas ou razões comerciais e abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos comerciantes;
18) exercer as atribuições definidas no art. 267, ns. 7, 19, 37, 38, 39, 44 e 50;
19) nomear curador à lide, de acordo com a lei processual;
20) impor pena disciplinar aos advogados, peritos, partes e demais pessoas que intervierem nos processos de sua competência, observando, na imposição de penas disciplinares aos advogados, provisionados e solicitadores, o disposto no Capítulo VI do Decreto Federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações contidas nos arts. 17, parágrafo único e 36 § 3º do Código de Processo Civil e no art. 264 do Código de Processo Penal;
21) cumprir as cartas de ordem;
22) exercer os demais atos não especificados neste artigo, mas decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais;
Art. 272 - Aos Juízes Substitutos dos termos anexos compete igualmente:
1) processar e julgar as causas proccíveis, inclusive arrolamentos, até o valor de dez mil cruzeiros, exceto aquelas para as quais o Juiz de Direito tem competência privativa, bem como as suspeições dos Juízes de Paz e as dos auxiliares da justiça;
2) preparar todos os feitos cíveis, cujo julgamento pertencer ao Juiz de Direito, exceção feita da audiência de instrução e julgamento ou qualquer outro ato que contrarie o princípio de se identificar o Juiz com a prova;
3) publicar as sentenças cíveis, podendo ser perante eles interpostos e preparados os recursos que no caso couberem, nas causas julgadas pelo Juiz de Direito;
4) nomear tutores aos órfãos e curadores aos interditos, tomar-lhes as contas e, sempre que a bem dos pupilos e curatelados for de conveniência, removê-los nos casos legais;
5) praticar os atos necessários ao andamento das causas cíveis, que não sejam de direta instrução probatória, por delegação do Juiz de Direito;
6) presidir ao sorteio dos jurados que tiverem de servir em cada sessão do Júri e ordenar a notificação dos mesmos;
7) nomear os oficiais de justiça do seu Juízo não remunerados pelos cofres estaduais (art. 102, § 2º), e prover interinamente o cargo de Adjunto de Promotor e os ofícios de justiça dos funcionários que perante eles servirem, bem como exercer as atribuições definidas no art. 267, nº 51;
8) fazer apreensão de menores delinqüentes e abandonados e depositá-los em lugar conveniente, quando o requisitar o Juiz de Menores ou o de Direito;
9) atestar o exercício do escrivão do crime, para o efeito de recebimento de vencimentos;
10) nomear, de acordo com o art. 99, §§ 1º e 2º, os escreventes juramentados dos serventuários de justiça do termo;
11) comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Secretário do Interior e ao Procurador Geral as nomeações que fizerem;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
12) proceder ao inventário dos bens de ausentes ou vagos e dar-lhes o destino previsto em lei;
13) dar posse ou exercício aos auxiliares de justiça, escrivães, tabeliães, representantes do Ministério Público do termo e bem assim aos Juízes de Paz;
14) exercer as atribuições definidas no art. 267, ns. 33, 34 e 42;
15) conceder licenças de sua atribuição (art. 130, letra "g"), fazendo as comunicações necessárias (art. 267, nº 49).
Parágrafo único - No exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo nº 2, os Juízes Substitutos não podem proferir despachos interlocutórios recorríveis, nem presidir à audiência de instrução e julgamento, o que compete aos Juízes de Direito.
Art. 273 - Na comarca de Belo Horizonte, os Juízes Substitutos, tanto das varas cíveis como das criminais, terão competência para os feitos cíveis e criminais, respectivamente, em que tiverem de funcionar por distribuição, guardando-se a maior igualdade em cada uma das classes.
Art. 274 - Sempre que o Juiz Substituto demorar a rubrica de livros comerciais ou o registro de firmas, por mais de cinco dias, cessará sua competência, passando, imediatamente, os livros ou papéis ao Juiz de Direito, se houver reclamação da parte.
SEÇÃO QUINTA
JUÍZES DE PAZ
Art. 275 - Compete aos Juízes de Paz:
1) prevenir os crimes em seus distritos, evitando rixas, obrigando os vadios e mendigos a trabalho honesto, tendo os embriagados em custódia, durante a embriaguez;
2) fazer auto de corpo de delito, ex-officio ou a requerimento da parte;
3) punir as testemunhas faltosas ou desobedientes, nos termos do art. 267, nº 37;
4) impor penas disciplinares a seus escrivães e oficiais de justiça;
5) nomear os oficiais de justiça necessários ao serviço a seu cargo e prover interinamente as escrivanias de paz;
6) dar posse a seus escrivães e oficiais de justiça;
7) preparar o processo das suspeições postas aos empregados do seu Juízo;
8) arrecadar provisoriamente os bens de ausentes, vagos ou de evento, até que intervenha a autoridade competente, ao conhecimento da qual levarão as providências já tomadas;
9) comunicar ao Juiz respectivo a existência, em seus distritos, de menores abandonados;
10) abrir testamentos;
11) celebrar casamento, processar a respectiva habilitação e exercer as demais funções relativas ao registro civil na forma da legislação federal.
SEÇÃO SEXTA
JÚRI
Art. 276 - Compete, privativamente, ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos no Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º, 122 e 123, consumados ou tentados.
Art. 277 - No caso de continência ou conexidade de crimes, prevalecerá a jurisdição do Tribunal sobre a dos Juízes singulares, quando o crime concorrente, de competência do Juiz singular, for qualquer dos enumerados no Capítulo II, Título I, da Parte Especial do Código Penal.
Art. 278 - Os jurados somente conhecerão do fato, cabendo ao Presidente a aplicação do direito.
Art. 279 - Compete ao Presidente do Júri:
1) proceder à verificação das cédulas que contiverem os nomes dos jurados sorteados para a sessão;
2) conhecer as escusas dos jurados, na forma da lei;
3) proceder ao sorteio dos jurados suplentes e mandar notificá-los;
4) fazer o relatório do processo, sem se manifestar sobre o mérito da acusação ou da defesa, expondo o fato, as provas existentes e as conclusões das partes;
5) ordenar as diligências necessárias para o comparecimento das testemunhas faltosas, punindo-as na forma da lei;
6) regular a polícia das sessões, chamar à ordem os que dela se desviarem, impondo silêncio aos assistentes, fazendo sair os que se não conformarem e ordenando a prisão dos desobedientes e dos que injuriarem os jurados;
7) prender os que assistirem às sessões com armas defesas, e mandar apresentá-los à autoridade competente para os processar;
8) dar curador aos réus menores e aos que declararem não ter advogado constituído;
9) sortear o conselho de sentença, deferindo-lhe o compromisso;
10) interrogar o réu;
11) regular os debates, não permitindo apartes longos, ou que perturbem a outra parte, na produção de sua peça, se o requerer;
12) instruir os jurados, dando-lhes explicações sobre o cumprimento de seus deveres, sem manifestar a sua opinião sobre a causa em julgamento;
13) ordenar as diligências precisas para mais amplo esclarecimento da verdade, mediante requerimento das partes ou solicitação dos jurados, e sanar qualquer nulidade ex-officio;
14) formular as questões de fato precisas para aplicação da lei;
15) proceder aos exames e mais diligências necessárias à verificação da falsidade dos depoimentos ou documentos argüidos de falsos, e decidir se a argüição é procedente;
16) decidir as questões de direito que se suscitarem, e as que respeitarem à organização do processo, ou versarem sobre diligências;
17) impor as multas, e aplicar as penalidades legais;
18) aplicar a lei de acordo com as respostas do Júri, condenando ou absolvendo o réu;
19) interromper a sessão para descanso ou refeição dos jurados e acompanhá-los à sala secreta;
20) adiar o julgamento e dissolver o Conselho nos casos legais;
21) exercer quaisquer outra atribuição que lhe for conferida em lei, especialmente no art. 197 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único - O Juiz que tiver presidido ao primeiro julgamento poderá sempre presidir aos seguintes, ainda mesmo no caso de protesto.
CAPÍTULO III
MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO PRIMEIRA
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Art. 280 - Compete ao Procurador Geral do Estado:
1) zelar pela exata e uniforme observância das leis e regulamentos, em todas as jurisdições do Estado;
2) exercitar a ação criminal nos casos da competência do Tribunal de Justiça;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
3) oficiar perante o Tribunal de Justiça, nas apelações criminais, nos processos de fiança e outros incidentes de processo criminal;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
4) promover o andamento dos processos criminais;
5) dar aos membros do Ministério Público as instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções;
6) ordenar-lhes que requeiram as diligências necessárias à descoberta de algum crime que lhe seja denunciado ou do qual tenha conhecimento por outro meio;
7) ordenar-lhes que interponham os recursos legais, nos casos em que o reclamarem os interesses da justiça;
8) requisitar do Governo os serviços de quaisquer funcionários, nas comarcas do Estado, onde sejam exigidos pelos interesses da justiça ou pela tranqüilidade pública;
9) inspecionar os serviços a cargo dos membros do Ministério Público e mais funcionários auxiliares da justiça;
10) representar ao Governo sobre a conveniência da remoção dos membros do Ministério Público, instruindo a representação com inquérito ou processo administrativos que a comprovarem;
11) suscitar conflitos de jurisdição e opinar nos que por outrem forem suscitados;
12) requerer habeas-corpus ao Tribunal de Justiça e ordenar que o requeiram aos Juízes os demais representantes do Ministério Público;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
13) representar às Câmaras Criminais sobre a conveniência de ser qualquer réu julgado fora do distrito da culpa, nos casos determinados em lei;
14) requerer ao Tribunal de Justiça e ordenar que os membros do Ministério Público requeiram aos Juízes a prescrição da ação penal ou da condenação;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
15) opinar nos processo s da extradição, de execução de sentenças e cartas rogatórias, vindas de outros Estados ou do estrangeiro, e nos demais casos em que o Governo o julgar conveniente;
16) dar parecer ou opinar oralmente nas revistas, nas ações rescisórias e nos recursos cíveis em que forem partes ou interessados o Estado ou o Município, os acidentados, os menores, os interditos, os ausentes e as associações pias, e nos que versarem sobre falência, disposições de última vontade e nos interpostos em causas de nulidade ou anulação de casamento e desquite judicial litigioso, sendo dispensada a audiência nos feitos em que o Estado ou o Município houverem defendido seus interesses por advogados oficiais ou constituídos para o feito;
17) dar parecer nos processos de suspeição de Desembargadores e de Juízes, nas reclamações sobre antiguidade e em quaisquer outros casos em que o Tribunal de Justiça ou o relator do feito o reclame;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
18) promover a responsabilidade dos Juízes, membros do Ministério Público e auxiliares da administração da justiça negligentes ou prevaricadores, ou diretamente, se o caso for de sua competência, ou por intermédio de seus inferiores hierárquicos;
19) promover a verificação da incapacidade física ou mental dos Magistrados para exercício das suas funções;
20) punir disciplinarmente os membros do Ministério Público, e representar sobre a conveniência de serem cassadas as licenças que lhes forem concedidas pelos Juízes;
21) requerer a convocação de sessões extraordinárias do Tribunal de Justiça ou de qualquer das Câmaras, quando o exigir o serviço público;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
22) requerer a prorrogação das sessões ordinárias para a decisão dos processos que não puderem sofrer demora;
23) exercer as atribuições que a lei federal lhe conferir;
24) determinar o inquérito administrativo para apurar faltas graves dos Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Promotores de Justiça e mais auxiliares de justiça, podendo o encarregado de presidi-lo requisitar o auxílio necessário às autoridades judiciárias e policiais;
25) organizar o regimento interno da Procuradoria Geral;
26) remeter mensalmente às Secretarias do Interior e das Finanças, com o seu "visto", a folha de pagamento organizada na Procuradoria, conforme o art. 193, letra "b";
27) apresentar ao Governo, no mês de maio de cada ano, um relatório sobre a administração da justiça no Estado, expondo as dificuldades e lacunas encontradas na execução das leis e regulamentos, assim como os erros, corruptelas, abusos e incoerências que encontrar no foro e nas jurisprudências dos tribunais;
28) remeter ao Departamento Estadual de Estatística dados relativos aos atos do Ministério Público;
29) exercer pessoalmente, sempre que lhe parecer conveniente, qualquer função dos demais membros do Ministério Público;
30) designar algum membro do Ministério Público para promover ação penal sobre caso determinado em qualquer comarca se o interesse da Justiça o aconselhar;
31) Designar qualquer dos Sub-Procuradores e dos Auxiliares Jurídicos para presidir aos inquéritos administrativos a que se refere o nº 24 do art. 281 e as diligências convenientes ao exercício da função referida no nº 18 do mesmo art. 281;
32) Distribuir entre os demais funcionários os serviços em que tenham competência legal idêntica.
Parágrafo único - As Secretarias de Estado facultarão ao Procurador Geral o exame de todos os papéis e documentos que possam esclarecer o assunto sobre que for ouvido, ou se tiver de pronunciar, de qualquer forma.
SEÇÃO SEGUNDA
SUBPROCURADORES GERAIS DO ESTADO
Art. 281 - Compete a qualquer dos Subprocuradores Gerais do Estado, como auxiliar do Procurador Geral:
1) oficiar, perante o Tribunal de Justiça, nos recursos ou apelações cíveis e criminais que lhe distribuir o Procurador Geral, quando este não puder pessoalmente, por excesso de serviço, atender a todo o expediente do seu cargo;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
2) exercer, na mesma hipótese, em cooperação com o Procurador Geral e seguindo as suas instruções, as demais funções que pertencerem a esse cargo, cabendo-lhe especialmente as discriminadas sob os ns. 4, 5 e 6 do artigo 280;
3) superintender o expediente e o serviço interno da Procuradoria Geral, seguindo as instruções do Procurador Geral;
4) presidir ao inquérito administrativo a que se refere o nº 24 do artigo 280, quando assim parecer ao Governo ou ao Procurador Geral;
5) presidir às diligências convenientes à verificação da incapacidade física e mental dos Magistrados para o exercício das funções sempre que for designado pelo Procurador Geral.
Parágrafo único - Far-se-ão os inquéritos sempre em segredo de justiça, devendo as autoridades judiciais e policiais prestar-lhe o auxílio que lhes for requisitado.
Art. 282 - A qualquer dos Subprocuradores Gerais do Estado, como auxiliar do Procurador Geral, compete ainda exercer, temporariamente, por ordem do Governo ou do Procurador Geral, as funções de Promotor de Justiça em qualquer comarca, onde estejam gravemente comprometidas a ordem e a segurança públicas, ou onde se haja cometido algum crime que por sua gravidade ou pela influência das pessoas nele envolvidas como autoras, cúmplices ou ofendidas, reclame uma investigação mais rigorosa e eficiente.
SEÇÃO TERCEIRA
AUXILIARES JURÍDICOS DA PROCURADORIA GERAL
Art. 283 - Compete a qualquer dos Auxiliares Jurídicos da Procuradoria Geral coadjuvar o Procurador e os Subprocuradores no exercício das funções pertinentes a esses cargos, que lhe forem atribuídas, e especialmente:
1) auxiliar os Subprocuradores na superintendência do serviço interno e expediente da Procuradoria;
2) dirigir inquéritos administrativos para apurar faltas imputadas a Juízes, membros do Ministério Público e outros auxiliares da justiça, bem como inspecionar em qualquer comarca, por ordem do Procurador Geral e segundo suas recomendações, o desempenho dado ao cargo por algum membro do Ministério Público;
3) exercer por ordem do Procurador Geral, temporariamente, as atribuições de Promotor de Justiça em qualquer comarca, onde tal medida for exigida pela conveniência da justiça e bem público;
4) por ordem de antiguidade, substituir os Subprocuradores Gerais em suas faltas e impedimentos;
5) por ordem de antiguidade, servir no Conselho Penitenciário do Estado, onde tomará assento como representante do Ministério Público;
6) realizar diligências, deliberadas pelo Procurador Geral, que forem convenientes à verificação de incapacidade física e mental dos magistrados para o exercício de suas funções.
SEÇÃO QUARTA
CURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA
Art. 284 - Ao Curador de Menores compete:
1) desempenhar as funções de Curador de Menores e de Órfãos, nos processos de jurisdição do Juízo de Menores;
2) desempenhar as funções do Ministério Público nos processos para internação de menores de 18 anos pela prática de fatos considerados infrações penais;
3) exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial adequada;
4) promover a cobrança das pensões devidas por pai, mãe ou pessoa obrigada a alimentos, a que se refere o art. 41 do Código de Menores, bem como o processo de alimentos devido a menores abandonados, regulado no art. 12 do Decreto-Lei nº 6.026, de 24 de novembro de 1943;
5) promover os processos e acompanhar as ações de soldadas devidas a menores sob a jurisdição do Juízo de Menores;
6) promover o recebimento de soldadas pertencentes a menores, recolhendo-as à Caixa Econômica Federal ou Estadual;
7) representar à autoridade pública contra os infratores dos dispositivos do Código de Menores, pedindo a aplicação das penas no mesmo estabelecidas;
8) solicitar da autoridade policial a abertura de inquérito para apurar delitos praticados contra menores de 18 anos, de que tenha conhecimento;
9) intervir nas investigações policiais relativas a delitos praticados por menores de 18 anos, requerendo as diligências que julgar necessárias para esclarecimento do fato;
10) defender menores de 18 a 21 anos, processados na justiça comum, quando para isso for designado pelo Juiz Criminal;
11) requerer o internamento, no respectivo abrigo, dos menores abandonados, promovendo o respectivo processo perante o Juízo de Menores;
12) promover o internamento em estabelecimentos próprios, dos menores abandonados que sejam epilépticos, surdos-mudos, cegos, paralíticos, aleijados, alcoólicos, ou sofram de qualquer forma de alienação mental que os iniba de receberem a ação dos processos educativos;
13) promover o internamento, em estabelecimentos próprios, dos vadios e mendigos, maiores de 18 e menores de 21 anos;
14) requerer à autoridade competente contra pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda de menores seviciados ou abandonados;
15) promover a decretação da perda ou suspensão do pátrio poder ou da tutela, nos casos em que essa medida for aconselhável para benefício do menor;
16) tomar as providências tendentes a amparar menores de 18 anos que, pela sua situação de miserabilidade, necessitem de assistência e proteção do poder público;
17) requerer ao Juiz de Menores a apreensão de menores abandonados ou delinqüentes e o seu recolhimento a estabelecimentos apropriados;
18) visitar fábricas, oficinas, empresas, estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, verificando se há menores trabalhando, qual a situação destes e representando à autoridade competente sobre qualquer providência que julgar necessária;
19) visitar os menores tutelados, sempre que possível, e, não os encontrando devidamente cuidados, comunicar ao Juiz, a quem pedirá as providências necessárias;
20) inspecionar e ter sob sua vigilância os estabelecimentos de assistência a menores, de administração pública ou privada, promovendo as medidas que se fizerem necessárias à proteção dos interesses dos internados;
21) exercer fiscalização nas casa de diversões de todos os gêneros, onde terá franca a entrada, reclamando da autoridade competente qualquer providência com relação à freqüência de menores;
22) promover a responsabilidade criminal dos que explorem ou maltratem menores sob sua guarda, inclusive pais e tutores;
23) oficiar, perante o Juízo de Menores, nos processos de suprimento de consentimento para casamento;
24) interpor recursos nas causas em que houver intervindo e arrazoá-los;
25) requerer habeas-corpus a favor de menores;
26) representar aos Juízes e demais autoridades públicas sobre quaisquer providências que sejam necessárias para o amparo e proteção de menores.
Art. 285 - Compete ainda ao Curador Ausentes, Órfãos e Massas Falidas:
1) desempenhar sua funções perante os Juízes das varas cíveis da comarca de Belo Horizonte nos processos em que haja interesses de menores a defender;
2) funcionar em todos os termos dos inventários e partilhas e dos processos e jurisdição administrativa ou contenciosa, em que sejam interessados órfãos e ausentes;
3) defender os direitos dos órfãos e ausentes em todos os processos em que estes sejam interessados;
4) promover em benefício dos órgãos e ausentes as medidas e providências cuja iniciativa competir ao Ministério Público, principalmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, buscas e apreensões, suspensão ou perda do pátrio poder e da tutela e a inscrição da hipoteca legal;
5) promover a prestação de contas dos tutores e curadores, e inventariantes, havendo órfãos ou ausentes interessados, providenciando sobre o exato cumprimento dos seus deveres;
6) cumprir e fazer cumprir o disposto nas leis relativas à curatela de ausentes e heranças jacentes;
7) requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;
8) requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo, até final sentença;
9) promover a cobrança das dívidas do ausente e interromper-lhes a prescrição;
10) ter os bens arrecadados sob vigilância, podendo, sob sua responsabilidade, encarregar pessoa da guarda dos mesmos, com remuneração arbitrada pelo Juiz;
11) promover, mediante autorização do Juiz, a venda em hasta pública, dos bens de fácil deterioração ou de guarda e conservação dispendiosa ou arriscada;
12) promover, em hasta pública, o arrendamento dos bens imóveis do ausente;
13) promover a venda, em hasta pública, de bens para pagamento de dívidas do ausente, legalmente reconhecidas;
14) dar conhecimento às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;
15) recolher ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal ou Estadual, dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis que lhe vierem às mãos, só podendo levantá-los mediante autorização do Juiz;
16) prestar contas da administração de bens de ausentes, sob sua guarda;
17) funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, inclusive nas reivindicações, ainda que não contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial;
18) assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a esses atos;
19) estar presente às assembléias dos credores;
20) funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não impugnação ou oposição de interessados;
21) intervir em qualquer termo do processo de falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão, dentro dos prazos legais;
22) requerer a prestação de contas dos síndicos e liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;
23) fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal ou à Estadual, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;
24) promover a destituição dos síndicos;
25) promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências;
26) apresentar anualmente ao Procurador Geral um relatório dos trabalhos da Curadoria, anexando a relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, discriminadamente;
27) remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados referentes à Curadoria;
28) exercer mais quaisquer funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Art. 286 - Aos Promotores de Justiça compete:
1) exercer a ação criminal, na forma das leis da República;
2) dar parecer em todos os termos das ações intentadas por queixa e funcionar nas iniciadas ex-officio;
3) oferecer denúncia nos processos-crimes de ação pública, promover o andamento dos processos criminais, a prisão dos culpados, as buscas e quaisquer diligências necessárias à descoberta dos crimes e suas circunstâncias;
4) oficiar nos processos de fiança e outros incidentes dos processos criminais;
5) requerer prisão preventiva;
6) requerer habeas-corpus;
7) oferecer libelo;
8) acusar os réus em plenário, nos crimes de ação pública;
9) aditar a queixa da parte nos crimes de ação pública ou privada e intervir em todos os termos do processo;
10) promover a ação penal nos crimes de imprensa, na forma da legislação respectiva;
11) promover o andamento dos processos criminais e a execução das respectivas sentenças;
12) requerer a convocação do júri, em sessão extraordinária, quando sobrevier algum dos casos em que a lei o admita;
13) assistir à verificação a que se refere o art. 440 do Código de Processo Penal;
14) requerer que o julgamento se faça fora do distrito da culpa, nos casos previstos em lei;
15) interpor e arrazoar os recursos legais nos processos em que funcionares;
16) visitar mensalmente as prisões, lavrando o competente termo, requerendo e promovendo quanto convier ao livramento dos presos, a seu tratamento e à higiene das prisões;
17) inspecionar, pelo menos trimestralmente, os asilos de enfermos e alienados, casas de caridade e hospitais, promovendo o que for de justiça e o que convier ao regime higiênico e alimentar dos doentes;
18) elaborar, semestralmente, em junho e dezembro de cada ano, um relatório das visitas feitas, em que dirá com fidelidade a impressão recebida, sugerindo as medidas essenciais aos fins da instituição;
19) remeter, sob pena de multa de cinqüenta cruzeiros, o relatório ao Procurador Geral e às repartições do Estado, da União, e do Município por onde correrem os processos de auxílios que a instituição recebe, bem como à Diretoria de Saúde Pública, em se tratando de asilos de enfermos alienados;
20) cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral;
21) promover, no caso de justiça manifesta ou de utilidade pública, o perdão ou comutação de penas;
22) oficiar nas ações em que forem interessados os interditos, as associações de caridade e as fundações;
23) oficiar nas causas cíveis sobre o estado e capacidade civil das pessoas, de desquite, nulidade ou anulação de casamento, bem como em quaisquer outras em que a sua intervenção seja necessária, pronunciando-se sobre o respectivo mérito, respeitado o disposto no nº 1, do art. 285;
24) oficiar nas ações de usucapião, nos processos de sub-rogação ou extinção do usufruto ou fideicomisso e nos relativos à inscrição de imóveis no Registro Geral;
25) funcionar nos processos de ações de nulidade ou anulação de testamento e nos demais feitos contenciosos que interessem à execução do testamento;
26) promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros para dar-lhes cumprimento;
27) opinar sobre a interpretação de verbas testamentárias, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;
28) promover a prestação de contas dos testamenteiros;
29) promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;
30) promover a arrecadação dos resíduos, que para a sua entrega à Fazenda Nacional, quer para cumprimento do testamento;
31) requerer e promover o cumprimento dos legados pios;
32) requerer a notificação dos responsáveis por hospitais, asilos e fundações, que recebam legados, para prestarem as contas da sua administração;
33) velar pelas fundações, fiscalizando o emprego dos respectivos bens e os atos dos órgãos estatutários, e promovendo a anulação dos que não estiverem de acordo com os fins a que elas se destinarem, ou forem praticados sem observância dos estatutos;
34) promover a verificação de ser nociva ou impossível a mantença de qualquer fundação ou de estar vencido o prazo da sua existência, para ser dado ao patrimônio o destino legal;
35) aprovar os estatutos das fundações e sua reforma, promover a organização deles, nos termos da respectiva legislação;
36) requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
37) promover ao seqüestro dos bens das fundações, ilegalmente alienados, e dos adquiridos pelos administradores e funcionários delas, ainda que por interposta pessoa, ou em hasta pública;
38) examinar e dar parecer sobre as contas das fundações; visitá-las, pelo menos trimestralmente e enviar, a respeito delas, relatório nos termos dos ns. 17, 18 e 19 deste artigo;
39) promover ação para declarar a nulidade de casamento, nos termos da lei civil;
40) opinar nas causas de impedimento de casamento e de dispensa de proclamas;
41) promover a imposição das penas a que estão sujeitos os Juízes de Casamentos e Oficiais do Registro Civil;
42) inspecionar, anualmente, os livros do Registro Civil, lavrando o respectivo termo;
43) verificar se os livros do Registro Civil estão escriturados em forma legal, e os assentos e retificações são lavrados e assinados com observância das formalidades legais;
44) representar contra qualquer falta ou omissão encontrada nas inspeções, providenciando para a aplicação das penas disciplinares e para a repressão penal que no caso couber;
45) promover o cancelamento, nos casos de duplicidade ou falsidade do registro, depois de devidamente apurados;
46) funcionar nos processos de retificação, averbação e anotação dos assentos do Registro Civil, assistindo obrigatoriamente à prova testemunhal, de acordo com a legislação sobre registros públicos;
47) oficiar em todos os processos relativos a registros públicos e nas habilitações para casamentos;
48) fiscalizar o cumprimento dos deveres a cargo dos auxiliares da administração da justiça e dar parte, ao Procurador Geral, dos erros, abusos e prevaricação que os mesmos cometerem, propondo logo as ações necessárias afim de lhes fazer efetiva a responsabilidade;
49) funcionar nos processos de acidentes do trabalho, de acordo com a respectiva legislação;
50) prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes do trabalho;
51) impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sobre acidentes do trabalho;
52) requerer ao Juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico, hospitalar e farmacêuticos, devido pelo empregador à vítima do acidente;
53) promover, nos termos da respectiva legislação, a interdição dos sujeitos à curatela;
54) zelar pela exata e uniforme observância das leis e regulamentos, nas diversas jurisdições da comarca;
55) dar instruções aos seus Adjuntos;
56) exercer as suas funções em outra comarca, quando para isso for designado;
57) promover a inscrição e a especialização da hipoteca legal, nos casos em que essa providência for determinada em lei;
58) cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral e consultá-lo nos casos em que tenham dúvidas;
59) promover a cobrança da dívida ativa fiscal, em sua comarca, na forma das leis em vigor;
60) intentar, na sua comarca, mediante autorização do Secretário das Finanças, as ações de sonegação de bens sujeitos ao imposto de transmissão causa-mortis, restringindo-se, porém, a competência atribuída neste e no inciso anterior, às ações em que não forem parte ou interessados menores, interditos ou ausentes;
61) representar, em sua comarca, por incumbência do Advogado Geral, o Estado, nas causas em que este figurar como autor, réu, opoente, ou assistente;
62) remeter ao Serviço Estadual de Estatística boletins das denúncias oferecidas, contendo os nomes dos réus e os dispositivos infringidos da lei penal;
63) enviar ao Procurador Geral, no mês de janeiro de cada ano, o relatório circunstanciado do estado da administração da justiça na comarca, não só expondo as dificuldades e lacunas encontradas na execução das leis e regulamentos, e os erros, corruptelas, abusos e incoerências que notarem, como também mencionando especialmente:
a) o número dos feitos em que as autoridades judiciárias da comarca tenham excedido os prazos legais, e os seus nomes;
b) o andamento do serviço forense de natureza cível, nas partes relativas à maneira como são salvaguardados e garantidos os interesses postos sob a tutela do Ministério Público;
c) o registro civil, com declaração das irregularidades encontradas nos respectivos livros dos diversos distritos da comarca;
d) o andamento de todo o serviço criminal e as providências tomadas para a boa ordem e expedição dos processos e para a punição dos criminosos;
e) o número de sumários em que tiver havido excesso de prazo legal para a sua conclusão e dos que tenham corrido à revelia do Ministério Público;
64) exercer qualquer outra atribuição que lhes for conferida por lei federal ou estadual.
Art. 287 - Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições dos ns. 32 a 37 são da competência do promotor da 1.ª vara; para o exercício das dos ns. 16, 17 e 41 a competência será alternada. As demais atribuições serão exercidas por distribuição, exceto nos feitos já distribuídos aos Juízes das respectivas varas, sendo que os que tocarem ao Juiz de Direito da 4.ª vara cível serão distribuídos entre todos os Promotores.
Art. 288 - Nas comarcas, onde não houver Curador, as atribuições deste serão exercidas pelos Promotores de Justiça.
Art. 289 - Os membros do Ministério Público que se declararem suspeitos para funcionar em qualquer processo, sem manifestar simultaneamente os fatos em que para tanto se baseiam, são obrigados a enviar dentro de quarenta e oito horas ao Procurador Geral uma indicação precisa de tais fatos.
SEÇÃO QUINTA
ADJUNTOS
Art. 290 - Os adjuntos exercerão em seus distritos as funções de Promotores de Justiça, relativas à formação da culpa, preparo dos processos, habilitação para casamentos e fiscalização do registro civil, observando as instruções que os Promotores receberem.
Art. 291 - Nos termos anexos, compete mais ao Adjunto da sede exercer, na ausência do Promotor, todas as funções cíveis e criminais deste funcionário, exceto as de oferecer libelo e de fazer a acusação perante o Júri.
Art. 292 - Nos termos anexos, o Adjunto também terá competência para promover amigavelmente a cobrança da dívida ativa do Estado, quando os devedores forem domiciliados no mesmo termo.
CAPÍTULO IV
REPRESENTANTES DO ESTADO E DA FAZENDA ESTADUAL
SEÇÃO PRIMEIRA
SERVIÇO DO CONTENCIOSO E DE CONSULTAS JURÍDICAS
Art. 293 - Compete ao Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do Estado:
1) representar o Estado como autor, réu ou litisconsorte, assistente ou opoente, em qualquer causa dentro ou fora do Estado, exceto nos Executivos Fiscais;
2) interpor e seguir os recursos legais, nas causas em que intervier;
3) representar o Governo em qualquer ato, dentro ou fora do Estado, sempre que aquele assim o determinar;
4) superintender o Serviço da Dívida Ativa, na sua atuação jurídica forense;
5) oficiar pelo Estado nos processos de desapropriação por utilidade pública;
6) prestar todas as informações solicitadas pelo Governo, para orientação dos serviços administrativos do estado e opinar sobre as questões de direito submetidas a seu exame;
7) redigir as minutas de contratos e ajustes nos quais o Estado for parte ou interveniente.
(Vide art. 8º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 294 - Compete ao Advogado Geral do Estado:
1) exercer a direção geral e a representação do Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas;
2) orientar e fiscalizar os trabalhos forenses a cargo do Serviço da Dívida Ativa;
3) orientar e fiscalizar os trabalhos a cargo dos Advogados do Estado, expedindo instruções concernentes ao exercício de suas atribuições;
4) responder às consultas que lhe forem feitas pelo Governador e pelos Secretários de Estado;
5) designar qualquer dos Advogados do Estado para redigir minutas, emitir pareceres e prestar informações solicitadas pelo Governador ou Secretários de Estado;
6) visar os pareceres emitidos pelos Advogados do Estado, de modo a uniformizar a orientação jurídica do Serviço;
7) delegar aos Assistentes Jurídicos e aos Serviços Jurídicos de qualquer repartição ou autarquia estadual o desempenho de trabalhos forenses concernentes a assunto relacionado com a repartição ou autarquia;
8) delegar aos Promotores de Justiça em suas respectivas comarcas poderes para representar o Estado nas causas em que este figure como autor, réu ou litisconsorte, assistente ou opoente;
9) requisitar da Secretaria do Interior os adiantamentos necessários para as despesas urgentes, de pronto pagamento;
10) apresentar ao Governo, até o dia 30 de abril de cada ano, minucioso relatório dos trabalhos executados pelo Serviço, no ano anterior.
Art. 295 - Aos Advogados do Estado compete:
1) minutar, mediante incumbência do Advogado Geral, os contratos, ajustes, termos e quaisquer instrumentos em que o Estado for parte ou interessado;
2) representar o Estado em todas as causas nas quais tiver interesse, mediante designação do Advogado Geral;
3) requisitar das repartições, autoridades ou instituições públicas, diretamente ou por ofício, informações e esclarecimentos julgados necessários ao desempenho de suas atribuições;
4) dar parecer sobre assuntos jurídicos, nos processos administrativos que lhes forem distribuídos;
5) funcionar, por distribuição do Advogado Geral, nas arrecadações de bens.
Parágrafo único - A competência conferida aos Advogados do Estado não exclui a do Advogado Geral, como diretor e representante do Serviço.
SEÇÃO SEGUNDA
SERVIÇO DE ADVOCACIA DO ESTADO DE MINAS, NA CAPITAL FEDERAL, ANEXO AO SERVIÇO DO CONTENCIOSO E DE CONSULTAS JURÍDICAS
Art. 296 - Cabe ao Advogado do Estado exercer, no Distrito Federal, sem dependência de distribuição, ou designação do Advogado Geral do Estado, as atribuições a este conferidas pelos artigos 293, ns. 1, 2 e 3, 293, ns. 4 e 10, e 295, ns. 2 e 5.
Art. 297 - Incumbe ao Auxiliar do Advogado do Estado exercer as atribuições conferidas a este e que por ele lhe forem delegadas, cumprindo-lhe, outrossim, executar os demais serviços que lhe forem distribuídos e não reclamem a presença e a intervenção do referido Advogado, tudo, porém, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único - A competência conferida pelos dois artigos anteriores ao Advogado do Estado e ao seu Auxiliar não exclui a do Advogado Geral do Estado, como diretor e representante do Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas do estado.
SEÇÃO TERCEIRA
SERVIÇOS FORENSES DA DÍVIDA ATIVA, ANEXOS AO SERVIÇO DO CONTENCIOSO E DE CONSULTAS JURÍDICAS
Art. 298 - Ao Advogado Fiscal e seus auxiliares compete:
1) cobrar, amigável ou judicialmente, a dívida ativa do Estado e orientar o serviço dos executivos fiscais;
2) falar, pela Fazenda Pública Estadual, em todos os feitos processados na Comarca de Belo Horizonte, para fiscalizar o pagamento de selos e outros impostos e taxas;
3) representar a Fazenda Estadual, perante o Tribunal de Apelação, nos executivos fiscais;
4) dar parecer administrativo, por determinação do Advogado Geral do Estado, sobre assunto de sua especialidade;
5) fazer, mensalmente, ao Advogado Geral do Estado, sucinto relatório do andamento dos processos forenses a cargo do Serviço da Dívida Ativa e suas decisões, nos Juízos da Capital e no Tribunal de Justiça;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
6) apresentar ao Advogado Geral ligeiro relatório do feito e cópia das peças fundamentais do processo, sempre que houver recurso para o Supremo Tribunal Federal.
(Vide art. 8º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
CAPÍTULO V
AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
SEÇÃO PRIMEIRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 299 - Ao Secretário do Tribunal de Justiça especialmente compete e cumpre:
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
1) assistir às sessões do Tribunal;
2) entregar os autos conclusos aos Desembargadores;
3) dirigir os serviços da Secretaria, na forma de seu Regimento Interno;
4) organizar os índices dos livros de registro, sendo um por ordem da distribuição e número dos autos e papéis, e outro pela ordem alfabética dos nomes das partes;
5) remeter para o arquivo do Tribunal todos os livros e autos findos;
6) fornecer ao Procurador Geral, sem dependência de despacho, quaisquer certidões ou papéis de que ele precisar para o desempenho de seus deveres, independentemente de pagamento prévio;
7) fazer a entrega, ao respectivo escrivão, mediante carga, dos autos e papéis que por sua natureza tocarem à Seção do Serviço Criminal;
8) fazer a entrega, mediante carga, aos respectivos escrivães, dos papéis que tocarem às Seções do Serviço Cível, cabendo os de números ímpares à Primeira Seção e os de números pares à segunda;
9) fornecer certidões e informações do que não contiver segredo, sem dependência de despacho, exceto dos autos ou termos de desquite, de nulidade ou anulação de casamentos, de que somente poderá dar certidões a requerimento de alguma das partes, ou mediante ordem judicial.
Art. 300 - Aos escrivães das Seções dos Serviços forenses compete:
1) praticar os atos necessários ao andamento dos feitos que lhes forem entregues;
2) anotar em livro próprio o andamento dos processos e registrar as decisões proferidas;
3) dar carga de autos e papéis recebidos da Secretaria;
4) devolver, mediante carga, livros e autos findos, ou quaisquer outros papéis destinados ao arquivo;
5) facilitar às partes ou a seus advogados o exame dos autos em cartório;
6) exercitar, nos respectivos cartórios, as atribuições estabelecidas nos ns. 4, 6 e 9 do artigo anterior;
7) praticar qualquer ato que implicitamente se relacione com a natureza de suas funções.
§ 1º - Os feitos cíveis serão entregues por distribuição igual em cada classe às duas Seções do cível e os feitos e outros papéis sobre assuntos criminais, à Seção dos feitos criminais.
§ 2º - A Seção dos feitos criminais terá, além das atribuições constantes deste artigo, a de passar ex-officio alvarás de soltura a favor dos réus presos, não estando detidos por outro crime, logo que transitarem em julgado as sentenças de absolvição, e a favor de todos os que obtiverem ordem de habeas-corpus.
SEÇÃO SEGUNDA
DOS TABELIÃES DE NOTAS
Art. 301 - Aos Tabeliães de Notas incumbe:
1) manter os seus cartórios abertos, todos os dias úteis, das 12 às 17 horas, sendo que aos sábados, das 8 às 12 horas, podendo, no entanto, praticar todos os atos de seu ofício em qualquer dia e hora, mesmo fora do cartório;
2) lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devem ou queiram dar forma legal ou autenticidade;
3) ter em seus cartórios, além dos obrigatórios, os livros que julgar necessários ao movimento dos mesmos, mediante autorização do Juiz competente, que os abrirá, rubricará e encerrará;
4) acrescentar letras do alfabeto ao número dos livros de escrituras, quando tiver em uso mais de um;
5) fornecer certidões de documentos que constem de seu cartório e traslado dos instrumentos que lavrar, bem como extrair públicas formas de papéis apresentados;
6) transcrever, obrigatoriamente, nas escrituras que lavrar, o respectivo bilhete de distribuição;
7) ter seus cartórios em ordem, organizando o livro de tombo das escrituras, com indicação nos nomes das partes, pela ordem alfabética e na ordem cronológica das datas de sua lavratura, ou organizar fichários, de modo a permitir a pronta busca nos livros findos;
8) remeter ao distribuidor nota dos testamentos públicos e cerrados dentro de 48 horas;
9) anotar os testamentos que aprovar na forma do disposto no artigo 1643 do Código Civil;
10) lavrar e aprovar testamentos, assim como fazer a anotação a que se refere o número precedente;
11) organizar registro de firmas em livros ou fichas, para confronto no ato do reconhecimento;
12) propor a nomeação dos escreventes que a necessidade do serviço no cartório reclamar, dando a cada um deles as atribuições que entender convenientes;
13) fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos e expedir as necessárias guias;
14) cumprir rigorosamente o regimento de custas;
15) comunicar ex-officio ao Oficial do Registro de Imóveis a escritura de dote, ou lançamento em nota da relação dos bens particulares da mulher, nos termos do artigo 839, § 1º, do Código Civil;
§ 1º - O reconhecimento da letra ou firma é ato pessoal do tabelião ou do seu substituto, que deve fazer o confronto no ato do reconhecimento;
§ 2º - Os Tabeliães de Notas usarão de sinal público, que remeterão à Secretaria do Interior e à do Tribunal de Justiça, assim como aos tabeliães de outras localidades.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
DOS ESCRIVÃES DO JUDICIAL NO CÍVEL
Art. 302 - Aos escrivães dos processo judiciais cíveis incumbe:
1) permanecer em seus cartórios todos os dias úteis, das 12 às 17 horas, sendo que aos sábados, das 8 às 12 horas, e assistir às audiências e diligências judiciais a que estiver presente o Juiz, mesmo depois desse horário;
2) funcionar nos processos que lhe forem distribuídos, escrevendo os seus termos e atos em boa forma e segundo a lei processual;
3) dar certidões, textuais ou abreviadas, sem dependência de despacho, exceto de atos ou termos de processos relativos ao estado civil, de que somente poderão dar certidões a pedido das partes ou mediante ordem judicial;
4) passar procurações apud acta;
5) lavrar os termos de audiência a que se referem os arts. 271, parágrafo único, e 272 do C. P. C.;
6) fazer citações e as notificações e intimações dos despachos e decisões, bem como as diligências ordenadas pelo juiz;
7) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os autos e papéis que lhes forem distribuídos ou que, em razão do ofício, lhes forem entregues pelas partes, dos quais, em tempo algum, poderão dispor;
8) fazer a própria custa os atos e diligências que se repetirem por erro ou negligência sua, sem prejuízo das demais penas em que possa incorrer;
9) prestar às partes ou aos seus representantes informações verbais, quando solicitadas, sobre o estado e andamento dos feitos, quando o assunto tratado não o for em segredo de justiça;
10) dar às partes ou seus procuradores recibos das custas que deles receberem, e, quando o solicitarem, dos papéis e documentos que lhes forem entregues em razão de ofício;
11) certificar, quando lhes for pedido, estar ou não limpo ou isento de qualquer vício ou defeito aparente, o documento produzido em Juízo por uma das partes, antes do termo de vista à parte contrária;
12) não permitir a retirada de processos do cartório, a não ser nos casos permitidos em lei, e cobrar, ex-officio, os que, findos os prazos legais, não forem devolvidos, não podendo, sob pena de multa de cem cruzeiros, juntar-lhes articulados ou razões, findos aqueles prazos;
13) ter seus cartórios em ordem, organizando o livro de tombo dos processos, com indicação dos nomes das partes pela ordem alfabética e natureza dos feitos, na ordem cronológica das datas de sua distribuição, ou organizar fichários, de modo a permitir a pronta busca dos processos findos ou arquivados;
14) ter os livros exigidos por lei;
15) propor a nomeação dos escreventes que a necessidade do serviço do cartório reclamar, dando, a cada um deles, as atribuições que entender convenientes;
16) fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos e expedir as necessárias guias;
17) assinar mandados de citações e intimações, por ordem do Juiz;
18) confirmar as citações com hora certa, sempre que possível, por carta, telegrama ou radiograma;
19) observar o disposto nos registros públicos, fazendo as comunicações neles previstas;
20) cumprir, rigorosamente, o regimento de custas;
21) fazer o expediente do Juízo;
22) extrair cartas de sentenças ou mandatos executivos, quando as partes pedirem, sem dependência de despacho, certificando em umas e outros se a sentença transitou em julgado;
23) registrar os testamentos que lhe forem distribuídos;
§ 1º - Todos os autos cíveis da competência dos Juízes de Direito e Substitutos serão distribuídos entre os escrivães do judicial, cabendo, porém, ao da ação a execução respectiva.
§ 2º - Compete privativamente ao cartório do 1º ofício do judicial cível expedir portarias de licenças a funcionários e arquivar os respectivos requerimentos, salvo quando o seu serventuário for o requerente, caso em que esta atribuições será do Escrivão do 2º ofício.
§ 3º - Compete, igualmente, ao cartório do 1º ofício do judicial cível expedir portarias de nomeações de funcionários, inclusive de escreventes juramentados, de designação destes para substituto, bem com lavrar termos de posse, observado o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de escreventes do cartório do 1º ofício.
DOS ESCRIVÃES DO JUDICIAL NO CRIME
Art. 303 - Aos Escrivães do Judicial, no crime, compete:
1) funcionar em todos os atos e termos dos processo criminais até o seu julgamento perante o Júri ou Juiz Singular e praticar todos os atos de seu ofício, segundo a lei processual;
2) funcionar nos processos de habeas-corpus, fianças e mais incidentes dos processos criminais;
3) funcionar nos processos das ações executivas federais, estaduais, municipais e de entidades autárquicas, salvo nos termos em que existir cartórios privativos para esse fim;
4) processar as ações de acidente do trabalho, salvo no termo de Belo Horizonte;
5) remeter dados estatísticos ao Departamento Estadual de Estatística;
6) escrever nos autos as atas das sessões dos julgamentos perante o Júri e no livro próprio a das sessões preparatórias;
7) preparar os processos criminais para o julgamento dos recursos na instância superior;
8) funcionar nas execuções das sentenças criminais, decisões de habeas-corpus e de outros incidentes, praticando nelas os atos determinados em lei.
Parágrafo único - No termo de Belo Horizonte, o serviço criminal será distribuído igualmente entre os três escrivães.
DO ESCRIVÃO PRIVATIVO DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO DE BELO HORIZONTE
Art. 304 - Ao escrivão privativo dos Feitos da Fazenda Pública do termo de Belo Horizonte, incumbe funcionar nas ações em que a União Federal, o Estado, o Município e entidades autárquicas sejam autores, réus, assistentes ou opoentes.
Parágrafo único - Ao escrivão privativo dos Feitos da Fazenda Pública aplicam-se os dispositivos enumerados no artigo 302, no que for aplicável.
DO ESCRIVÃO DO JUÍZO DE MENORES
Art. 305 - Compete ao Escrivão do Juízo de Menores funcionar em todos os processos da competência desse Juízo e aplicam-se-lhe as disposições enumeradas no artigo 303, no que for aplicável.
Parágrafo único - Os escrivães do Juízo de Menores terão em ordem um registro de todos os assentamentos relativos ao menor e um prontuário onde serão reunidos todos os papéis úteis ao mesmo.
DOS ESCRIVÃES DE PAZ
Art. 306 - Aos Escrivães de Paz incumbe:
1) nos distritos que não forem sede de termo, exercer as funções de Tabeliães de Notas;
2) nos distritos que forem sede de termo anexo ou de comarca de primeira e segunda entrâncias (art. 9º, 4º), exercer as funções de Oficial de Registro Civil das pessoas jurídicas, de imóveis, de títulos e documentos e de protestos;
3) como oficial de registro civil das pessoas naturais, praticar esse registro, observando o disposto no Decreto-Lei federal n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo Decreto federal n. 5.318, de 29 de fevereiro de 1940;
4) funcionar nos processos preliminares do casamento e na celebração deste;
5) remeter, mensalmente, ao Juiz de Direito da comarca ou ao Substituto do termo, nos casos em que este for competente, e ao Coletor das rendas estaduais do Município, a relação dos óbitos registrados, quando constar a declaração da existência de bens deixados pelo defunto;
6) comunicar ao Promotor de Justiça, ao Juiz de Direito e ao Juiz Substituto dos termos anexos a existência, em seu distrito ou sub-distrito, de órfãos sem tutores, de loucos ou deficientes sem curadores, de bens de ausentes e de espólios não inventariados, bem como comunicar ao Juiz de Direito e ao de Menores a existência de menores abandonados;
7) franquear o seu cartório à fiscalização do Promotor de Justiça;
8) remeter os mapas de estatística ao Departamento Estadual de Estatística na forma e tempo determinados em lei;
9) servir como escrivão nas Sub-Delegacias e nas Delegacias de Polícia, na falta ou impedimento do serventuário respectivo;
10) conservar abertos seus cartórios, nos dias úteis, das 9 às 17 horas, e, aos domingos, das 8 às 12 horas, para efeito do registro civil das pessoas naturais.
§ 1º - Aplicam-se aos escrivães de paz, quando exercerem as funções de Tabeliães de Notas, as disposições do artigo 301, no que for aplicável.
§ 2º - Os escrivães de paz, exceto os de distrito-sede de termo, usarão de sinal público, que remeterão à Secretaria do Interior, à do Tribunal de Justiça e aos Tabeliães de outras localidades.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 307 - A inscrição das interdições e ausências, bem como das emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do Juiz, será da competência privativa do escrivão de paz da sede da comarca ou termo, e onde houver subdivisão de distritos, do escrivão de paz do primeiro sub-distrito, o qual, quando se tratar de pessoa que não tenha o nascimento registrado em seu cartório, fará comunicação com resumo do assento ao oficial em cujo cartório constar o registro primitivo, para o fim da averbação.
SEÇÃO TERCEIRA
OFICIAIS DO REGISTRO EM GERAL
DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Art. 308 - Os oficiais do registro, em geral, são obrigados a permanecer em seus cartórios, diariamente, das 12 às 17 horas, sendo que, aos sábados, das 8 às 12 horas.
Art. 309 - Compete, ainda, aos Oficiais do Registro, em geral, fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos pelos atos de seus ofícios, e remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística.
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Art. 310 - Aos Oficiais do Registro de Imóveis incumbem as obrigações constantes do Decreto Federal nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo Decreto Federal n. 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, e mais disposições legais sobre o assunto.
Parágrafo único - O horário para o recebimento dos contratos para registro será estabelecido no artigo 308.
Art. 311 - Aos Oficiais do Registro de Imóveis incumbe também remeter ao distribuidor nota dos cancelamentos de inscrições hipotecárias, ou de outros ônus reais, dentro de três dias.
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 312 - Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e aos do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, incumbe a prática dos atos relativos a esses registros, observado o disposto no Decreto Federal n.4857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo Decreto federal nº 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, e mais disposições legais sobre o assunto.
Art. 313 - Incumbe, ainda, ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos, a matrícula de órgãos da imprensa e de oficinas impressoras, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 24.776, de 14 de julho de 1934.
Parágrafo único - O horário para recebimento dos papéis a registro será o mesmo estabelecido para o registro de imóveis. (Art. 310, parágrafo único).
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Art. 314 - Aos oficiais do registro de protesto de títulos incumbe lavrar em tempo e forma regular os respectivos instrumentos de protesto de letras, notas promissórias ou outros títulos, sujeitos a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, bem como averbações, de acordo com as prescrições legais, obedecido, para recebimento dos títulos, o horário do parágrafo único do artigo anterior.
SEÇÃO QUARTA
DOS ESCREVENTES JURAMENTADOS
Art. 315 - Aos escreventes juramentados em geral incumbe:
1) comparecer ao serviço todos os dias úteis e nele permanecer das 8 às 10 e das 12 às 17,30 horas, e ainda durante as audiências e diligências que excederem desse horário;
2) executar os encargos que lhes forem determinados pelo serventuário a que estiver subordinado;
3) escrever todos os termos e atos, subscrevendo os em que não seja necessária a fé pública, e praticar, quando for o escrevente substituto, todos os atos do serventuário, salvo os definidos no art. 301, nº 10, privativos dos Tabeliães.
Art. 316 - Os escreventes substitutos dos Tabeliães, cuja indicação for previamente aprovada pelo Juiz competente, poderão lavrar atos, contratos ou instrumentos realizados fora de cartório, mas somente em repartições públicas e estabelecimentos que exerçam funções de caráter público ou entidades autárquicas, excetuados os atos referentes a disposições testamentárias.
Art. 317 - Os escreventes substitutos, quando, pelo serventuário, subscreverem ou assinarem atos, usarão a designação de tabeliães-substitutos, escrivães-substitutos e suboficiais.
Art. 318 - Os escreventes substitutos, depois de aprovada a sua designação, farão arquivar a sua firma por intermédio do respectivo serventuário, no Tribunal de Justiça e na Secretaria do Interior, cumprindo aos substitutos dos tabeliães, pela mesma forma, remeter a essas repartições o seu sinal público, assim como aos Tabeliães de outras localidades.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
SEÇÃO QUINTA
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
Art. 319 - Ao depositário incumbe:
1) a guarda e conservação dos bens depositados;
2) requerer a venda judicial dos bens sujeitos à deterioração;
3) requerer a venda judicial dos imóveis depositados, quando em relação ao seu valor forem excessivas as despesas com a sua conservação;
4) arrecadar os frutos e rendimentos dos imóveis depositados;
5) entregar os bens sob sua guarda, mediante mandado do Juiz que houver determinado o depósito, sob pena de prisão, por tempo não excedente de um ano, e de ressarcir os prejuízos;
6) ter em ordem os livros de depósitos e em dia a sua escrituração, e franqueá-la a exame, sempre que for determinado pelo Juiz;
7) alugar, mediante autorização do Juiz, os imóveis depositados que costumam ser postos em aluguel;
8) fazer as despesas necessárias, quando autorizadas, com a conservação e administração dos objetos depositados;
9) não usar nem emprestar, sob qualquer pretexto, a coisa depositada, e só entregá-la mediante mandado do Juiz que houver determinado o depósito ou de quem o substituir.
Parágrafo único - Tratando-se de depósito de estabelecimento agrícola e de empresa industrial, poderá o Juiz nomear depositário particular, removendo-o, a qualquer tempo, se julgar conveniente.
SEÇÃO SEXTA
DOS CONTADORES, DISTRIBUIDORES E PARTIDORES
Art. 320 - Os contadores, distribuidores e partidores, são obrigados a comparecer ao serviço, nos dias úteis, das 12 às 17 horas, e, aos sábados, das 8 às 12 horas.
Art. 321 - Ao distribuidor incumbe:
1) distribuir os feitos entre os escrivães e Juízes, desde que haja mais de uma vara do mesmo Juízo e, entre os Promotores, quando houver mais de um na mesma comarca, os feitos criminais, guardada, em todos os casos, a maior igualdade em cada uma das classes;
2) distribuir entre os avaliadores judiciais os feitos em que devam intervir em razão de sua função;
3) distribuir, previamente, as escrituras entre os tabeliães:
a) no termo de Belo Horizonte, ao que a parte indicar;
b) nos demais termos e comarcas, com absoluta igualdade, pelo critério do valor e natureza do ato;
c) quando se tratar de disposição testamentária, que independa de distribuição, o distribuidor anotará as indicações aludidas no artigo 301, nº 8;
d) quando se tratar de cancelamento de inscrição hipotecária ou de outro ônus real, o distribuidor anotará as indicações a que se refere o art. 311.
§ 1º - A distribuição aludida no nº 3 será feita mediante exibição dos talões de impostos, devidos pela escritura a ser lavrada e, na falta dos talões, pela indicação precisa da escritura ou contrato destinado à lavratura.
§ 2º - A indicação, a que se refere o parágrafo anterior, será assinada pelo apresentante e arquivada pelo distribuidor.
§ 3º - A distribuição será sempre feita por dependência ao cartório que houver lavrado o instrumento originário, quando se tratar de escrituras de ratificação, retificação, alteração, dissolução, distrato, transferência de quotas de sociedades e quaisquer outras destinadas a integrar contratos anteriormente celebrados.
§ 4º - O distribuidor fornecerá, obrigatoriamente, à parte, o bilhete numerado da distribuição da escritura que houver distribuído, depois de proceder à anotação no respectivo livro.
§ 5º - Em todos os papéis submetidos à distribuição, o distribuidor neles aporá o número de ordem cronológica segundo a natureza do assunto e seu valor ou classe.
Art. 322 - Ao contador compete:
1) contar os emolumentos e salários dos Juízes, escrivães e demais funcionários e auxiliares da justiça;
2) proceder ao rateio nos casos previstos em lei;
3) contar capital e juros de quaisquer documentos ajuizados, quando for o caso;
4) glosar as cotas de emolumentos ou salários excessivos ou indevidos;
5) fazer o cálculo para o pagamento de impostos e selos.
Parágrafo único - Nos distritos de paz exercerá as funções de contador o escrivão de paz e, no Tribunal de Justiça, o Secretário, que também acumulará as de distribuidor.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 323 - Ao partidor incumbe proceder à partilha dos bens, nos processos de inventários, na forma do despacho de deliberação, exceto no caso de arrolamento, em que a partilha será feita pelo próprio Juiz, de acordo com o artigo 522 do C. P. C.
Art. 324 - Na comarca de Belo Horizonte, as atribuições contidas nos artigos desta seção serão divididas, respectivamente, entre o distribuidor do judicial e contador, e o distribuidor de notas e do registro de imóveis e partidor.
Art. 325 - Na comarca de Juiz de Fora as atribuições contidas nos artigos desta seção serão divididas entre o distribuidor-contador, o partidor e o distribuidor de escrituras em notas e do registro de imóveis.
SEÇÃO SÉTIMA
DOS AVALIADORES
Art. 326 - Aos avaliadores incumbe funcionar como peritos oficiais da Justiça na determinação dos valores dos bens móveis, semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, individuando-os e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, segundo as regras estabelecidas pelo artigo 483 do Código de Processo Civil e em outras disposições legais sobre o assunto.
SEÇÃO OITAVA
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 327 - Aos Oficiais de Justiça incumbe:
1) fazer citações, intimações, notificações, prisões e demais diligências que lhes forem ordenadas pelos Juízes perante os quais servirem;
2) lavrar os autos e certidões relativos àquelas diligências, devolvendo os mandados a cartório devidamente cumpridos e nos prazos legais;
3) convocar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências ou que testemunhem atos do seu ofício, quando a Lei o exigir;
4) exercer as funções de porteiro dos auditórios e fazer os serviços de expediente determinados pelo Juiz perante quem servirem;
5) servir perante o Júri, exercendo as funções de porteiro aquele que for designado pelo Presidente do Tribunal e praticando, um e outro, as intimações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas, e zelando pela incomunicabilidade dos membros do conselho de sentença;
6) praticar os demais atos que lhes forem atribuídos por lei.
SEÇÃO NONA
DOS PORTEIROS DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO, DOS AUDITÓRIOS, DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, E ZELADORES DE FORUM, DO CONTÍNUO E SERVENTES
Art. 328 - Ao Porteiro do Tribunal de Justiça compete e incumbe:
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
1) abrir e encerrar as sessões e audiências, quando lhe ordenar o Presidente do Tribunal ou o Desembargador que presidir ao ato;
2) apregoar as partes;
3) cumprir as ordens do Presidente do Tribunal ou de outro Desembargador, relativas ao serviço, nas sessões e audiências;
4) exercer quaisquer outras atribuições cometidas por lei aos porteiros dos auditórios da primeira instância;
5) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento da Secretaria do Tribunal.
Art. 329 - Aos porteiros dos auditórios compete:
1) apregoar a abertura e encerramento das audiências;
2) fazer os pregões nas audiências;
3) realizar as praças, leilões, hastas públicas, licitações e vendas judiciais que se processarem nos Juízos perante os quais servirem e que por lei lhes competir.
Parágrafo único - As funções de porteiro dos auditórios caberão ao oficial de justiça designado pelo Juiz.
Art. 330 - Ao porteiro do Palácio da Justiça compete:
1) a guarda, conservação e asseio do edifício e dos móveis que o guarnecem, exceto os que estão sob a guarda do porteiro do Tribunal de Justiça;
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
2) velar pela conservação do jardim;
3) permanecer na portaria durante o expediente do foro e ainda durante as audiências e sessões do Tribunal do Júri que excederem do horário normal;
4) receber a correspondência forense e assinar os respectivos recibos e protocolos;
5) cumprir as ordens e determinações dos Juízes;
6) levar ao conhecimento dos Juízes qualquer irregularidade que se verifique;
7) não permitir que o recinto do Fórum seja freqüentado por indivíduos suspeitos ou desocupados.
Parágrafo único - No interior do Estado, competem essas atribuições ao porteiro-zelador do Fórum.
(Vide art. 9º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 331 - Ao contínuo do Palácio da Justiça incumbe:
1) atender às partes e interessados quanto aos pedidos de informações referentes à localização dos cartórios e dos gabinetes dos Juízes, Promotores de Justiça e Curador;
2) distribuir a correspondência dirigida aos Juízes, Promotores de Justiça, Curadores e Escrivães, bem como fazer a entrega, nos cartórios a que competirem, dos papéis relativos ao expediente forense que forem colhidos nos gabinetes dos Juízes;
3) atender aos chamados dos gabinetes dos Juízes e cumprir as ordens e determinações destes;
4) auxiliar e substituir o porteiro do Palácio da Justiça em todas as suas faltas e impedimentos.
Art. 332 - Aos serventes do Palácio da Justiça incumbe:
1) manter em boa ordem os gabinetes dos Juízes, Promotores de Justiça, Curadores, o salão do Júri e as salas das audiências, conservando-os devidamente asseados, bem assim os cartórios e demais dependências do Palácio da Justiça;
2) quando designados pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível, fazer a entrega da correspondência forense destinada à Capital, expedindo, pelo correio ou telégrafo, a que for para fora;
3) atender aos chamados dos gabinetes dos Juízes e cumprir as ordens e determinações destes;
4) auxiliar e substituir o contínuo em todas as suas faltas e impedimentos.
TÍTULO QUARTO
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA MILITAR
CAPÍTULO I
TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA MILITAR
SEÇÃO PRIMEIRA
DO TRIBUNAL, SEUS MEMBROS E FUNCIONÁRIOS
Art. 333 - O Tribunal Superior de Justiça Militar compor-se-á de três Juízes, um civil e dois militares, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º - Os Juízes Militares serão escolhidos dentre os Coronéis e Tenentes-Coronéis do quadro efetivo da Força Policial, mas, se a nomeação recair em Tenente-Coronel, será este comissionado no posto de Coronel.
§ 2º - O Juiz Civil será escolhido dentre os membros da Magistratura e Ministério Público Militares ou dentre os bacharéis com quatro anos de exercício efetivo na Magistratura, no Ministério Público ou na Advocacia.
§ 3º - Para cada um dos Juízes haverá um suplente, civil ou militar, conforme o caso, observando-se para a sua nomeação o disposto quanto aos Juízes efetivos.
Art. 334 - Na primeira sessão de cada ano, o Tribunal elegerá, dentre os Juízes, o Presidente.
Parágrafo único - Nos seus impedimentos o Presidente será substituído pelo Juiz mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso, convocado para integrar o Tribunal, o respectivo suplente.
Art. 335 - O Tribunal só funcionará com a presença de todos os Juízes, ou seus substitutos, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único - A substituição dos Juízes será feita por convocação do Presidente do Tribunal.
Art. 336 - Haverá no Tribunal Superior:
a) um Procurador;
b) um Secretário;
c) dois escreventes;
d) um arquivista;
e) duas ordenanças;
f) um porteiro.
Art. 337 - O Procurador será nomeado pelo Governador do Estado dentre os bacharéis em Direito, com quatro anos de prática forense.
Art. 338 - O Secretário será nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais subalternos ou aspirantes a oficial da Força Policial, sem remuneração especial.
Art. 339 - Os escreventes e arquivistas serão designados pelo Comando Geral dentre os sargentos amanuenses da Força Policial, sem remuneração especial; e as ordenanças e o porteiro serão também retirados do quadro da Força Policial.
SEÇÃO SEGUNDA
DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO
Art. 340 - Nenhuma autoridade ou funcionário do Tribunal poderá tomar posse e entrar em exercício do cargo sem que apresente o título de nomeação devidamente legalizado, a caderneta de reservista ou certificado de isenção do serviço militar e preste o compromisso de bem servir perante o Presidente do Tribunal.
SEÇÃO TERCEIRA
DA INCOMPATIBILIDADE E DAS SUSPEIÇÕES
Art. 341 - Não podem servir, conjuntamente, Juízes, Procurador, Promotor, Advogado e Escrivão que sejam parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único - Quando a incompatibilidade se der com o Advogado, este deverá ser substituído.
Art. 342 - Os magistrados militares, ainda que em disponibilidade ou reformados, não podem exercer qualquer outra função pública, sob pena de perderem o cargo e todas as vantagens dele emanadas.
Art. 343 - Considera-se suspeito o Juiz que:
a) for amigo íntimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo-coirmão do acusado ou ofendido;
b) for diretamente interessado na decisão da causa;
c) tiver aconselhado alguma das partes, ou se tiver manifestado sobre o objeto da causa;
d) conhecer dos fatos, por ter feito inquérito ou funcionado no processo em primeira instância;
e) tiver dado parte oficial do crime, tiver deposto ou houver de depor como testemunha;
f) for credor ou devedor, tutor ou curador do acusado ou do ofendido.
Parágrafo único - Incorrendo nalguns destes casos, o Juiz considerar-se-á suspeito, ainda que o acusado não alegue a suspeição.
Art. 344 - A suspeição, sob pena de nulidade do processo, será motivada e restrita aos casos acima enumerados.
Parágrafo único - O Tribunal poderá declarar ex-officio a suspeição, desde que esteja evidentemente provada nos autos.
SEÇÃO QUARTA
DAS LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DE EXERCÍCIO
Art. 345 - As licenças e interrupções de exercício dos Juízes, Procurador e mais funcionários do Tribunal serão reguladas, para os civis, pelo Estatuto dos Funcionários do Estado e, para os militares, pelo disposto nas leis de sua Corporação.
Parágrafo único - A autoridade competente para concedê-las ou permiti-las será a estabelecida nessas leis e regulamentos.
SEÇÃO QUINTA
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 346 - Os juízes e funcionários do Tribunal gozarão férias coletivamente: de primeiro ao fim de julho, de 16 de dezembro a 15 de janeiro e do Domingo de Ramos ao Domingo de Páscoa.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 347 - O Juiz Civil do Tribunal terá direito à aposentadoria nas mesmas condições e com as mesmas vantagens de que gozam os magistrados do Estado, será vitalício e seus vencimentos serão irredutíveis, sujeitos, porém, a impostos.
§ 1º - Os Juízes Militares serão vitalícios e terão direito à reforma, nos termos das leis vigentes na Corporação.
§ 2º - O Procurador será conservado enquanto bem servir.
Art. 348 - O Juiz Civil e o Procurador do Tribunal perceberão os vencimentos consignados na tabela anexa.
Art. 349 - Os serventuários, escreventes, arquivistas e serventes ficarão sujeitos à disciplina militar.
Parágrafo único - As transgressões em que incorrerem serão punidas pelo Comandante Geral da Força Policial, mediante comunicação ao Presidente do Tribunal.
Art. 350 - Os membros do Tribunal e os seus funcionários usarão, obrigatoriamente, durante as sessões e audiências, o traje que será fixado pelo Regimento Interno.
SEÇÃO SEXTA
DA COMPETÊNCIA
Art. 351 - Compete privativamente ao Tribunal Superior de Justiça Militar:
a) processar e julgar os seus membros militares e o Comandante Geral da Força Policial, nos crimes militares e de responsabilidade, bem como o Juiz Civil, o Auditor, o Procurador, o Advogado, o Promotor e os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça nos crimes de responsabilidade;
b) processar e julgar petições de habeas-corpus, quando a coação ou ameaça de coação emanar de autoridade militar, administrativa ou judiciária;
c) conhecer dos recursos interpostos dos despachos do Auditor e das decisões e sentenças dos Conselhos de Justiça;
d) mandar que se enviem por cópias, ao Auditor ou à autoridade civil competente, as peças necessárias à formação da culpa, sempre que, no julgamento de um processo, encontrar indícios de novo crime ou criminoso não processado;
e) julgar os embargos opostos às suas decisões;
f) julgar conflitos de jurisdição suscitados entre os Conselhos de Justiça;
g) remeter ao Procurador, para proceder na forma da lei, cópia dos documentos necessários, quando, em autos ou papéis submetidos ao seu exame, descobrir crimes de responsabilidade;
h) advertir, censurar ou suspender do exercício, até 30 dias, nos acórdãos, a qualquer autoridade ou funcionário da Justiça Militar, por omissão ou falta no cumprimento do dever;
i) conceder licença até 60 dias, por ano, ao Juiz Civil e ao Auditor;
j) organizar a Secretaria;
k) organizar o Regimento Interno.
I - processar e julgar os recursos de revisão.
(Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 352 - O Presidente tomará parte nas discussões e votações submetidas à decisão do Tribunal
SEÇÃO SÉTIMA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 353 - Ao Procurador incumbe, além das atribuições que cabem ao Promotor, no que lhe for aplicável:
a) dirigir todo o serviço do Ministério Público Militar, expedir ordens e instruções ao Promotor para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições, tornar efetiva a responsabilidade do mesmo e dos demais funcionários da Justiça Militar;
b) requerer tudo que for necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;
c) oficiar nos recursos submetidos ao conhecimento do Tribunal;
d) denunciar e acusar os réus nos crimes da competência originária do Tribunal;
e) designar o Promotor para diligências e inquéritos;
f) apresentar anualmente, até 31 de março, ao Presidente do Tribunal, um relatório estatístico-criminal com as sugestões e medidas repressivas que julgar necessárias;
Parágrafo único - O Procurador terá assento no Tribunal, podendo tomar parte nas discussões dos assuntos da competência do Tribunal, sem direito a voto.
Art. 354 - Ao Secretário incumbe:
a) assistir às sessões, lavrar as atas e assiná-las com o Presidente, depois de lidas e aprovadas;
b) lavrar portarias e ordens;
c) receber e submeter à distribuição os autos e papéis submetidos ao Tribunal e tê-los sob sua guarda;
d) passar, mediante despacho, certidões que lhe forem pedidas, de livros, autos e documentos sob sua guarda e que não versarem sobre assunto de segredo;
e) proceder à leitura do processo na sessão de julgamento de crime que competir originariamente ao Tribunal;
f) remeter ao Auditor cópia de acórdão, logo que tenha passado em julgado;
g) arquivar os autos e todos os processos findos, livros e papéis, para deles dar conta em qualquer tempo;
h) funcionar como escrivão.
SEÇÃO OITAVA
DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 355 - Nos processos de julgamento dos crimes da competência originária do Tribunal Superior, observar-se-ão as seguintes formalidades:
a) a denúncia será apresentada ao Presidente pelo Procurador;
b) na fase de instrução, observar-se-á a forma estabelecida para os Conselhos de Justiça;
c) terminada a formação da culpa, o Presidente providenciará para o julgamento do acusado, segundo a forma estabelecida no Código da Justiça Militar;
d) as requisições e demais diligências serão feitas pelo Auditor, à requisição do Presidente.
Art. 356 - Das decisões proferidas, originariamente, pelo Tribunal Superior, haverá recurso para a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 357 - Fica adotado na Justiça Militar da Força Policial, naquilo que não colidir com esta lei, o Código da Justiça Militar, de acordo com o qual será aplicado o Código Penal Militar.
Art. 358 - Aos oficiais e praças condenados será concedido o livramento condicional, nas condições previstas pelo Código Penal Militar.
Parágrafo único - Compete ao Auditor a concessão do livramento condicional.
Art. 359 - Os militares ou assemelhados cumprirão nas prisões militares do Estado as penas que lhes forem impostas, salvo se forem excluídos da Força Policial, hipótese em que passarão para as prisões civis.
Art. 360 - Os suplentes e outros funcionários do Tribunal Superior, nomeados para substituir interinamente os efetivos, terão direito aos vencimentos que a estes competirem.
Art. 361 - O Secretário, os escreventes, o arquivista, as ordenanças e o porteiro terão os vencimentos que percebem na Força Policial.
Art. 362 - A nomeação "ad-hoc" só dará direito a vencimentos nos dias de sessão do Tribunal.
CAPÍTULO II
AUDITORIA E CONSELHOS DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, NOMEAÇÃO, ATRIBUIÇÃO E PRERROGATIVAS
Art. 363 - A Justiça Militar é competente para conhecer dos crimes militares, praticados pelos oficiais ou praças de pré da Força Policial e seus assemelhados, ainda quando comissionados em outras corporações.
É ainda competente para conhecer dos crimes militares, cometidos por militar da reserva, ou reformado, contra as instituições militares, ou por militar da reserva, em serviço ou comissão de natureza militar, nos casos previstos no Código Penal Militar.
Art. 364 - Haverá uma Auditoria para todo o Estado, com sede na Capital, e constituída de um Auditor, nomeado na forma do art. 333, § 2º, um Promotor, um Advogado, um Escrivão, um Suplente de Auditor e um Adjunto de Promotor.
Art. 365 - Serão de três espécies os Conselhos de Justiça:
a) o Especial, organizado para cada caso particular, destinado ao julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal Superior;
b) o Permanente, para julgamento das praças e civis;
c) o de Corpo, para julgamento dos desertores.
Art. 366 - O Conselho Especial compor-se-á do Auditor e de quatro Juízes Militares, de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência do oficial mais graduado, ou mais antigo.
O Conselho Permanente compor-se-á do Auditor, de um oficial superior, que o presidirá, e de mais três Juízes Militares até o posto de capitão.
Cada Conselho de Justiça de Corpo será constituído por um capitão, como presidente, e dois oficiais, de posto inferior ao do presidente, sendo relator o que se seguir em graduação ou antiguidade a este. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.
§ 1º - Os Juízes do Conselho Permanente servirão pelo espaço de três meses seguidos, e só poderão ser de novo sorteados depois de decorrido o prazo de seis meses, desde a dissolução do Conselho em que hajam figurado.
Os Juízes dos Conselhos de Justiça nos Corpos serão nomeados pelos respectivos comandantes de unidade, segundo escala previamente organizada, e servirão durante um trimestre.
§ 2º - À falta de oficial nas condições previstas neste artigo, será comissionado, no posto correspondente ao do acusado, oficial de patente imediatamente inferior, para a composição do Conselho.
Art. 367 - Os Juízes Militares serão sorteados dentre os oficiais da Força Policial em serviço ativo, segundo lista que será remetida trimestralmente pelo Comando Geral à Auditoria.
Parágrafo único - São dispensados da lista o Comandante Geral, os oficiais da casa Militar do Governador, os ajudantes militares dos Secretários de Estado, os oficiais que estiverem servindo no Estado Maior e no Gabinete do Comando Geral, bem como professores e alunos de Cursos Técnicos. Não será sorteado oficial preso, ou que estiver respondendo a inquérito ou processo.
Art. 368 - O Auditor, no início de cada trimestre, na sede da Auditoria, de posse da lista de que trata o art. 367, presentes o Promotor e o Escrivão, fará o sorteio dos Juízes Militares para o Conselho Permanente, lavrando-se ata, que será transcrita em cada processo.
Parágrafo único - Observar-se-ão as mesmas formalidades para a constituição do Conselho Especial, lançando-se na urna os nomes dos oficiais constantes da lista, conforme o Conselho a organizar.
Art. 369 - Não figurando, na lista remetida pelo Comando Geral, oficiais de patente superior ou igual à do acusado, em número suficiente, recorrer-se-á ao sorteio de oficiais de reserva, de preferência residentes na Capital.
Art. 370 - Feito o sorteio dos Conselhos, será o resultado transmitido ao Comando Geral, que determinará a sua publicação em boletim e o comparecimento dos Juízes.
Art. 371 - As diligências que se tiverem de levar a efeito fora da sede da Auditoria poderão ser deprecadas aos Juízes Civis.
Art. 372 - Ao Auditor, além do que lhe atribui o Código da Justiça Militar, compete:
a) processar os crimes previstos na legislação penal militar, salvo os casos de competência privativa;
b) requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento dos processos;
c) presidir e orientar o sorteio dos Conselhos;
d) qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear testemunhas;
e) funcionar como relator nos Conselhos, redigindo-lhes não só as sentenças, mas também todas as deliberações, dentro do prazo de três dias;
f) expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento de determinações dos Conselhos, ou no exercício de suas próprias atribuições;
g) decretar prisão preventiva;
h) receber e mandar reduzir a termo os recursos em geral, interpostos de decisões dos Conselhos, quando já encerradas as suas sessões;
i) decidir sobre a aceitação ou a rejeição de denúncia, nos termos do art. 189 do Código da Justiça Militar, e sobre o pedido de arquivamento de inquéritos, representações, queixas ou documentos;
j) apresentar ao Tribunal Superior de Justiça Militar, no mês de janeiro de cada ano, bem como ao Comando Geral, relatório minucioso do movimento da Auditoria;
k) nomear ad-hoc ou interinamente, promotor, advogado, escrivão e demais auxiliares da Auditoria, pelo prazo máximo de um ano;
l) suspender o escrivão, até 30 dias, independentemente de outras penalidades em que haja incorrido;
m) conceder licenças aos auxiliares da Auditoria, até 60 dias.
Art. 373 - Ao Conselho de Justiça, Permanente ou Especial, compete:
a) processar e julgar os autores de crimes previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Tribunal Superior de Justiça Militar e os da competência dos Conselhos de Justiça nos Corpos;
b) converter em prisão preventiva a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir; ou ordenar a soltura do acusado, se não se verificarem essas condições, comunicando sua decisão, num e noutro casos, à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do Conselho ou do Auditor. No caso de haver prisão preventiva anteriormente decretada, poderá o Conselho ratificá-la ou revogá-la, conforme as circunstâncias;
c) decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder menagem, ouvindo previamente o promotor de justiça sobre a conveniência ou não da concessão;
d) decidir as questões de direito que se suscitarem durante a formação da culpa ou no julgamento;
e) receber os recursos em geral, salvo o disposto na letra h do art. 372.
Art. 374 - Ao Presidente do Conselho incumbe:
a) presidir às sessões, propor as questões, apurar e proclamar o vencido;
b) nomear advogado ao acusado que o não tiver, e curador ao acusado ausente ou de menor idade;
c) requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e das testemunhas, quando militares ou funcionários públicos;
d) fazer a polícia das sessões, requisitando força, quando necessário;
e) lavrar auto de prisão em flagrante no exercício de suas funções contra os que praticarem delito.
Art. 375 - Qualquer membro do Conselho, inclusive o Auditor, poderá reperguntar as testemunhas e solicitar as diligências necessárias à elucidação dos fatos, ficando sempre o pedido da diligência sujeito à decisão do Conselho.
Art. 376 - Cabe ao Promotor:
a) requerer, à autoridade militar competente, inquérito policial para o descobrimento do crime e de seus autores;
b) denunciar os culpados, assistir ao processo e ao julgamento, promovendo todos os termos da acusação;
c) arrolar testemunhas, além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, ou substitui-las;
d) acusar os réus, promover a prisão dos criminosos e a execução das sentenças;
e) interpor obrigatoriamente os recursos legais;
f) requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício das suas atribuições;
g) visitar as prisões e zelar pela exata execução das sentenças;
h) requerer a prisão preventiva dos indiciados, em qualquer fase do processo, com observância do que dispõe o art. 149, do Código de Justiça Militar;
i) emitir parecer nas questões de direito penal, que lhe forem remetidas pelo Comando Geral da Força Policial.
Art. 377 - Incumbe ao Advogado:
a) defender os acusados no foro militar;
b) funcionar como curador, sempre que designado;
c) defender, no foro comum, os oficiais e praças, e seus assemelhados, acusados de crimes cometidos em ato de serviço público, ou em razão deste;
d) promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos legais;
e) requerer todas as diligências necessárias à defesa;
f) interpor os recursos em geral.
Art. 378 - Ao escrivão compete:
a) escrever em forma legal os processos e todos os papéis a eles relativos, como mandados, certidões, precatórias e mais atos próprios do seu ofício;
b) lavrar procurações apud acta;
c) ler o expediente e autos nas sessões dos Conselhos, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva;
d) fazer, em cartório, as notificações de despachos ordenados pelo Auditor ou pelo Presidente dos Conselhos;
e) acompanhar o Auditor, nas diligências do cargo;
f) arquivar os livros e papéis e deles dar contas, quando pedidos;
g) ter em dia o rol de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão sob sua responsabilidade;
h) escrever a correspondência da auditoria;
i) rubricar os termos, atas e folhas dos autos;
j) ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos aos Conselhos;
k) organizar o livro de tombo do cartório, com indicação do nome do réu, espécie e número do processo, datas de entrada e remessa;
l) organizar o livro de carga.
Art. 379 - Nenhuma ingerência no Conselho é permitida, sob pena de responsabilidade criminal, às autoridades militares, qualquer que seja a sua categoria ou o motivo invocado.
Art. 380 - Os processos militares são isentos de custas, selos e emolumentos.
Art. 381 - As nomeações para a Justiça Militar serão feitas pelo Governador do Estado. O Secretário do Interior dará posse ao Auditor e este aos demais funcionários. As licenças excedentes de 60 dias serão concedidas pelo Governador.
Art. 382 - O Auditor, Promotor, Advogado e Escrivão perceberão os vencimentos consignados na tabela anexa.
Parágrafo único - O suplente de auditor, bem como o adjunto de promotor, não terão remuneração permanente.
Art. 383 - A Auditoria terá uma ordenança, a quem competem os serviços de entrega de correspondência e a limpeza da sede, podendo requisitar à Força Policial um inferior para os serviços de datilografia.
Art. 384 - Aplica-se aos funcionários da Justiça Militar o abono aos vencimentos dos funcionários civis.
Art. 385 - Estende-se à Auditoria o disposto sobre férias no art. 346 e ao Auditor os direitos e vantagens constantes do art. 347.
TÍTULO QUINTO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 386 - As disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (Decreto-Lei nº 804, de 28 de outubro de 1941) aplicam-se, no que não colidirem com as disposições desta lei e os preceitos constitucionais, à Magistratura, ao Ministério Público e aos funcionários de justiça.
Art. 387 - Os primeiros Juízes nomeados para o Tribunal Superior de Justiça Militar tomarão posse perante o Secretário do Interior e, em seguida, elegerão o Presidente, que fará a instalação do Tribunal.
Art. 388 - Os Juízes que, nesta data, contarem mais de 10 anos de exercício na magistratura ficam dispensados de estágio para as promoções.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1697, de 1/3/1946.)
Art. 389 - Para a primeira promoção por antiguidade aos cargos de desembargador e Juízes de Direito de 2.ª, 3.ª e 4.ª entrâncias, prevalecerá o disposto na lei anterior.
Art. 390 - Ao funcionário vitalício não remunerado, a que já tenha sido dado sucessor, ficará assegurado o gozo do direito de sucessão como em lei regulado, se não preferir a aposentadoria nos termos do artigo 255.
Art. 391 - Os cargos de Juízes Substitutos, ora criados, serão postos em concurso e providos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
§ 1º - Os Juízes Municipais que houverem sido reconduzidos ou contarem mais de 10 anos de serviço à magistratura ou ao Ministério Público, terão preferência na classificação para serem nomeados Juízes Substitutos, nos têrmos onde tinham exercício a 15 de janeiro de 1946, prevalecendo para eles o sistema de habilitação prevista na lei anterior, sem exigência do concurso de provas.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946.)
Art. 392 - Os atuais Juízes Municipais continuarão no exercício de seus cargos, regulando sua competência pela legislação anterior, até que seja nomeado o Juiz Substituto do respectivo têrmo ou terminar seu quatriênio.
§ 1º - Os Juízes Municipais que não forem nomeados Juízes Substitutos ficam em disponibilidade remunerada até o término de seu quatriênio.
§ 2º - O disposto neste artigo não impede nem prejudica a inscrição dos referidos Juízes Municipais nos concursos que se fizerem para o preenchimento dos cargos de Juiz Substituto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.697, de 1/3/1946.)
Art. 393 - O cargo de eletricista do Tribunal de Justiça será suprimido quando vagar, bem assim o cargo de arquivista.
(Expressão "Tribunal de Apelação" substituída por "Tribunal de Justiça", pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.146, de 10/7/1947.)
Art. 394 - Vigorará o disposto no artigo 54, até que seja regulada a forma da eleição dos Juízes de Paz.
Art. 395 - Os quatro cargos de Escrivães do Judicial e Notas e os dois de Escrivães de Órfãos e Ausentes, da sede da comarca de Juiz de Fora, transformar-se-ão em três cargos de Escrivães do Judicial e três cargos de Tabeliães, assim distribuídos entre os atuais serventuários que os ocupam: o cargo de primeiro ofício do judicial continuará com o serventuário que o exerce, e o respectivo cartório ficará constituído pelo arquivo judicial que lhe pertence e pelo arquivo judicial pertencente ao quarto ofício do judicial e notas; o cargo de segundo ofício do judicial passará a ser exercido pelo serventuário do extinto segundo ofício de órfãos e ausentes, cujo cartório ficará constituído pelo arquivo pertencente a este extinto segundo ofício e pelo arquivo judicial pertencente ao segundo ofício do judicial e notas; o cargo de terceiro ofício do judicial passará a ser exercido pelo serventuário do extinto primeiro ofício de órfãos e ausentes, cujo cartório ficará constituído pelo arquivo pertencente a este extinto primeiro ofício e pelo arquivo judicial pertencente ao terceiro ofício do judicial e notas; o cargo de primeiro ofício de notas passará a ser exercido pelo serventuário do extinto quarto ofício do judicial e notas, cujo cartório ficará constituído pelo arquivo de notas pertencente a este extinto quarto ofício e pelo arquivo de notas pertencente ao primeiro ofício do judicial e notas; o cargo de segundo ofício de notas continuará com o serventuário que o exerce, e o respectivo cartório ficará constituído pelo arquivo de notas que lhe pertence; o cargo de terceiro ofício de notas continuará com o serventuário que o exerce, e o respectivo cartório ficará constituído pelo arquivo de notas que lhe pertence.
Parágrafo único - A transformação e distribuição referidas operar-se-ão automaticamente, sem dependência de ato declaratório, de designação ou de nomeação.
Art. 396 - Nas comarcas de 1.ª e 2.ª entrâncias e nos termos anexos, a proporção que se forem vagando os cargos de escrivão do judicial e notas, por morte ou mudança de seus atuais titulares, os registros que lhes estiveram afetos passarão, automaticamente, a ser exercidos pelo escrivão de paz do distrito da sede a cujo cartório ficará pertencendo todo o arquivo existente dos registros que lhe couberem, sendo-lhe desde já atribuído o exercício das funções de oficial do registro civil das pessoas jurídicas (artigo 9º, § 4º).
Art. 397 - Nas comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, quando se vagarem os cargos de escrivão do judicial ou de notariado, por morte ou mudança de seus atuais titulares, os registros que lhes estiverem afetos passarão a ser exercidos por um oficial privativo, ou mais de um, a critério do Governo, a cujo cartório ficará pertencendo o arquivo existente dos registros que lhe couberem; no caso em que um só registro seja atribuído a mais de um oficial, o arquivo será dividido entre eles com justa equidade, porém, se se tratar do registro de imóveis, a divisão far-se-á pelo critério da zona a que o imóvel pertencer (art. 9º, §§ 5º e 6º).
Art. 398 - Na comarca de Belo Horizonte e no termo de Juiz de Fora os registros (transcrição ou inscrição) de imóveis feitos antes da divisão territorial em zonas, passarão a pertencer ao cartório da zona em que o imóvel estiver situado, devendo os respectivos oficiais regularizar a escrituração de seus livros abrindo os registros que forem precisos, ou fazendo as averbações ou observações necessárias, sem prejudicarem o direito dos interessados, não podendo exigir nenhuma remuneração por esses serviços (art. 9º, §§ 7º e 8º).
Art. 399 - As disposições contidas nos §§ 7º e 8º do art. 9º só entrarão em vigor, depois de vagos os atuais cargos de "Distribuidor de Notas e Registro de Imóveis e Partidor", do termo de Belo Horizonte, e de "Oficial Privativo do registro Civil das Pessoas Jurídicas e Distribuidor de Escrituras em Notas e do Registro de Imóveis" do termo de Juiz de Fora, continuando os respectivos serventuários que atualmente os ocupam, com a atribuição de distribuir os serviços dos oficiais do registro de imóveis, observada a maior igualdade por classe, tendo em vista os valores do atos e a natureza destes, em face do registro.
§ 1º - Verificada a vaga de qualquer dos dois cargos, por morte ou mudança de seus atuais titulares, ficará extinta, no correspondente cartório, a atribuição de distribuir os serviços dos oficiais de registro de imóveis e o Governo mandará proceder imediatamente à divisão territorial do respectivo termo em tantas zonas quantas for o número nele existente de oficiais do registro de imóveis, perfeitamente delimitadas para atender ao registro imobiliário.
§ 2º - Estabelecida a divisão territorial do termo de Belo Horizonte, de acordo com o parágrafo anterior, o Governo proverá o lugar de 4º oficial de registro de imóveis (art. 9º, §§ 7º e 10º).
Art. 400 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1946.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA
Antônio Vieira Braga
Antônio Martins Vilas Bôas
Antônio Mourão Guimarães
Iago Vitoriano Pimentel
José de Carvalho Lopes
Tabelas a que se refere o Decreto-Lei nº 1.630, de 15 de janeiro de 1946:
TABELA "A"
Números |
Comarcas |
Entrância |
Sedes |
Termos de que se compõem |
Distritos |
1 |
Abaeté |
2.ª |
Abaeté |
Abaeté |
Abaeté (cidade), Paineiras, Morada (cidade), Biquinhas. |
2 |
Abre Campo |
1.ª |
Abre Campo |
Abre Campo |
Abre Campo (cidade), Granada, Pedra Bonita, Sericita. |
3 |
Aimorés |
1.ª |
Aimorés |
Aimorés |
Aimorés (cidade), Alto Capim, Penha do Capim, Tabaúna. |
|
|
|
|
Resplendor |
Resplendor (cidade), Bom Pastor, Eme, Itueta. |
4 |
Aiuruoca |
1.ª |
Aiuruoca |
Aiuruoca |
Aiuruoca (cidade), Carvalhos, Serranos, Liberdade (cidade), Arimatéia, Mirantão, Passa Vinte. |
5 |
Além Paraíba |
2.ª |
Além Paraíba |
Além Paraíba |
Além Paraíba (cidade), Angustura, Aventureiro, Pirapetinga (cidade), Volta Grande (cidade), Água Viva, Estrela Dalva, Trimonte. |
6 |
Alfenas |
2.ª |
Alfenas |
Alfenas |
Alfenas (cidade), Barranco Alto, Alterosa (cidade), Serrania (cidade). |
|
|
|
|
Areado |
Areado (cidade) |
7 |
Almenara |
1.ª |
Almenara |
Almenara |
Almenara (cidade), Bandeira, Pedra Grande, Jacinto (cidade), Jordânia, Salto da Divisa, Rubim (cidade), Rio do Prado. |
8 |
Alto Rio Doce |
1.ª |
Alto Rio Doce |
Alto Rio Doce |
Alto Rio Doce (cidade), Abreus, Cipotânea, Missionário, Rio Espera (cidade), Lamim. |
9 |
Alvinópolis |
1.ª |
Alvinópolis |
Alvinópolis |
Alvinópolis (cidade), Fonseca, Major Ezequiel, Dom Silvério (cidade), Sem Peixe. |
10 |
Andradas |
1.ª |
Andradas |
Andradas |
Andradas (cidade), Gramínea. |
11 |
Andrelândia |
1.ª |
Andrelândia |
Andrelândia |
Andrelândia (cidade), Arantes, Cianita, Bom Jardim de Minas (cidade), Arantina, Taboão, Francisco Sales (cidade), Carrancas, Minduri. |
12 |
Araguari |
3.ª |
Araguari |
Araguari |
Araguari (cidade), Amanhece, Piracaíba, Indianópolis (cidade). |
13 |
Arassuaí |
2.ª |
Arassuaí |
Arassuaí |
Arassuaí (cidade), Itaporé, Itira, São Domingos do Arassuaí, Itinga (cidade), Santana do Arassuaí, Novo Cruzeiro (cidade), Caraí, Itaipé, Luia, Marambainha, Novilhona. |
14 |
Araxá |
2.ª |
Araxá |
Araxá |
Araxá (cidade), Perdizes (cidade), Santa Juliana (cidade). |
|
|
|
|
Ibiá |
Ibiá (cidade), Argenita, Tobati, Campos Altos (cidade), Pratinha, São Jerônimo dos Poções. |
15 |
Baependí |
1.ª |
Baependí |
Baependí |
Baependí (cidade), Cruzilha, São Tomé das Letras. |
|
|
|
|
Caxambu |
Caxambu (cidade). |
16 |
Bambuí |
1.ª |
Bambuí |
Bambuí |
Bambuí (cidade), Medeiros. |
17 |
Barbacena |
4.ª |
Barbacena |
Barbacena |
Barbacena (cidade: 1º e 2º subdistritos, Agoritaba, Correia de Almeida, Desterro do Meio, Ibertioga, Oliveira Fortes, Padre Brito, Ressaquinha, Sítio, Tugúrio, Bias Fortes (cidade), Augusto Franco, Campolide, Ibitipoca. |
|
|
|
|
Carandaí |
Carandaí (cidade), Capela Nova, Caranaíba. |
18 |
Belo Horizonte |
4.ª |
Belo Horizonte |
Belo Horizonte |
Belo Horizonte (cidade) 1º, 2º, 3º e 4º subdistritos. |
19 |
Betim |
1.ª |
Betim |
Betim |
Betim (cidade), Contagem, Ibirité. |
|
|
|
|
Esmeraldas |
Esmeraldas (cidade), Andiroba, Melo Viana. |
20 |
Bicas |
1.ª |
Bicas |
Bicas |
Bicas (cidade), Pequeri. |
|
|
|
|
Guarará |
Guarará (cidade), Maripá. |
21 |
Boa Esperança |
1.ª |
Boa Esperança |
Boa Esperança |
Boa Esperança (cidade), Coqueiral, Ilicina. |
22 |
Bocaiúva |
1.ª |
Bocaiúva |
Bocaiúva |
Bocaiúva (cidade), Guaraciama, Olhos d'Água, Terra Branca, Vargem Mimosa. |
23 |
Bom Despacho |
1.ª |
Bom Despacho |
Bom Despacho |
Bom Despacho (cidade), Araújos, Moema. |
24 |
Bom Sucesso |
2.ª |
Bom Sucesso |
Bom Sucesso |
Bom Sucesso (cidade), Ibituruna, Macaia, São Tiago, Santo Antônio do Amparo (cidade). |
25 |
Bonfim |
2.ª |
Bonfim |
Bonfim |
Bonfim (cidade), Crucilândia, Piedade dos Gerais, Rio Manso, Turibai, Belo Vale (cidade), Côco, Moeda, Santana do Paraopeba, Brumadinho (cidade), Aranha, Piedade do Paraopeba, São José do Paraopeba, Itaguara (cidade). |
26 |
Brazópolis |
2.ª |
Brazópolis |
Brazópolis |
Brazópolis (cidade), Luminosa, Piranguinho. |
27 |
Cabo Verde |
1.ª |
Cabo Verde |
Cabo Verde |
Cabo Verde (cidade), Divisa Nova (cidade). |
28 |
Caeté |
2.ª |
Caeté |
Caeté |
Caeté (cidade), Antônio dos Santos, Morro Vermelho, Penedia, Roças Novas, Taquarassu, União de Caeté. |
29 |
Camanducaia |
1.ª |
Camanducaia |
Camanducaia |
Camanducaia (cidade), Munhoz. |
|
|
|
|
Extrema |
Extrema (cidade), Toledo. |
30 |
Cambuí |
1.ª |
Cambuí |
Cambuí |
Cambuí (cidade), Bom Jesus do Córrego, Bom Repouso. |
31 |
Campanha |
1.ª |
Campanha |
Campanha |
Campanha (cidade), Monsenhor Paulo. |
32 |
Campo Belo |
2.ª |
Campo Belo |
Campo Belo |
Campo Belo (cidade), Cristais, Santana do Jacaré, Candeias (cidade). |
33 |
Campos Gerais |
1.ª |
Campos Gerais |
Campos Gerais |
Campos Gerais (cidade), Campo do Meio, Córrego do Ouro. |
34 |
Carangola |
4.ª |
Carangola |
Carangola |
Carangola (cidade), Alvorada, Faria Lemos, São Francisco do Glória, Divino (cidade), Orizânia, Espera Feliz (cidade), Caiana, Caparaó. |
|
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Tombos |
Tombos (cidade), Catuné, Pedra Dourada. |
35 |
Caratinga |
3.ª |
Caratinga |
Caratinga |
Caratinga (cidade), Entre Folhas, Imbé, Santo Antônio do Manhuassú, Ubaporanga, Bom Jesus do Galho (cidade), Vermelho Velho. |
|
|
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Inhapim |
Inhapim, (cidade), Iapú, Itajutiba, Veadinho. |
36 |
Carmo do Paranaíba |
1.ª |
Carmo do Paranaíba |
Carmo do Paranaíba |
Carmo do Paranaíba (cidade), Quintinos. |
37 |
Carmo do Rio Claro |
1.ª |
Carmo do Rio Claro |
Carmo do Rio Claro |
Carmo do Rio Claro (cidade), Itaci, Conceição da Aparecida. |
38 |
Cássia |
2.ª |
Cássia |
Cássia |
Cássia (cidade), Delfinópolis (cidade), Babilônia. |
|
|
|
|
Ibiraci |
Ibiraci (cidade), Garimpo das Canoas. |
39 |
Cataguazes |
4.ª |
Cataguazes |
Cataguazes |
Cataguazes (cidade), Cataguarino, Itamarati, Santana de Cataguazes, Sereno, Vista Alegre, Astolfo Dutra (cidade), Dona Euzébia. |
40 |
Conceição do Mato Dentro |
2.ª |
Conceição do Mato Dentro |
Conceição do Mato Dentro |
Conceição do Mato Dentro (cidade), Brajaúba, Congonhas do Norte, Córregos, Costa Sena, Fechados, Morro do Pilar, Santo Antônio do Norte, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto, Dom Joaquim (cidade), Carmésia, Gororós, Senhora do Porto. |
41 |
Conquista |
1.ª |
Conquista |
Conquista |
Conquista (cidade), Guaxima, Jubaí. |
42 |
Conselheiro Lafaiete |
3.ª |
Conselheiro Lafaiete |
Conselheiro Lafaiete |
Conselheiro Lafaiete (cidade), Catas Altas, Noruega, Catauá, Cristiano Otoni, Itaverava, Queluzito, Congonhas do Campo (cidade), Alto Maranhão, Lobo Leite. |
43 |
Corinto |
1.ª |
Corinto |
Corinto |
Corinto (cidade), Andrequicé, Contria, Santo Hipólito, Senhora da Glória, Buenópolis (cidade), Augusto de Lima, Curimatai, Joaquim Felício. |
44 |
Cristina |
1.ª |
Cristina |
Cristina |
Cristina (cidade), Maria da Fé (cidade). |
|
|
|
|
Pedralva |
Pedralva (cidade), São José do Alegre. |
45 |
Curvelo |
3.ª |
Curvelo |
Curvelo |
Curvelo (cidade), Angueretá, Inimutaba, Morro da Garça, Piedade do Bagre, Ponte do Paraúna, Santa Rita do Cedro, Tomaz Gonzaga. |
46 |
Diamantina |
2.ª |
Diamantina |
Diamantina |
Diamantina (cidade), Conselheiro Mata, Couto de Magalhães, Datas, Extração Felisberto Caldeira, Gouveia, Guinda, Inhaí, Mendanha, Mercês de Diamantina, São João da Chapada, Senador Mourão, Tijucal. |
47 |
Divinópolis |
1.ª |
Divinópolis |
Divinópolis |
Divinópolis (cidade), Santo Antônio dos Campos. |
48 |
Dores do Indaiá |
1.ª |
Dores do Indaiá |
Dores do Indaiá |
Dores do Indaiá (cidade), Estrela do Indaiá, Quartel Geral. |
49 |
Elói Mendes |
1.ª |
Elói Mendes |
Elói Mendes |
Elói Mendes (cidade). |
50 |
Estrela do Sul |
1.ª |
Estrela do Sul |
Estrela do Sul |
Estrela do Sul (cidade), Cascalho Rico, Grupiara. |
51 |
Ferros |
2.ª |
Ferros |
Ferros |
Ferros (cidade), Borba Gato, Cubas, Santa Rita do Rio do Peixe, Sete Cachoeiras, Mesquita (cidade), Belo Oriente, Joanésia, Santana do Paraíso. |
52 |
Formiga |
3.ª |
Formiga |
Formiga |
Formiga (cidade), Albertos, Baiões, Pontevila, Arcos (cidade), Iguatama (cidade), Pains (cidade), Pimenta. |
53 |
Frutal |
1.ª |
Frutal |
Frutal |
Frutal (cidade), Comendador Gomes, Itapagipe, Planura. |
54 |
Governador Valadares |
2.ª |
Governador Valadares |
Governador Valadares |
Governador Valadares (cidade), Brejaubinha, Chonin. |
|
|
|
|
Conselheiro Pena |
Conselheiro Pena (cidade), Aldeia, Alvarenga, Barra do Cuité, Ferruginha, Moscovita, Penha do Norte. |
55 |
Grão Mogol |
1.ª |
Grão Mogol |
Grão Mogol |
Grão Mogol (cidade), Botumirim, Catuni, Cristália, Itacambira, Porteirinha (cidade), Gorutuba, Riacho dos Machados, Serranópolis. |
56 |
Guanhães |
2.ª |
Guanhães |
Guanhães |
Guanhães (cidade), Braúnas de Guanhães, Correntinho, Dores de Guanhães, Farias, Sapucaia de Guanhães, Açucena (cidade), Felicina, Jequitibá de Guanhães, Naque. |
|
|
|
|
Virginópolis |
Virginópolis (cidade), Divino de Virginópolis, Gonzaga. |
57 |
Guaranésia |
2.ª |
Guaranésia |
Guaranésia |
Guaranésia (cidade). |
58 |
Guaxupé |
2.ª |
Guaxupé |
Guaxupé |
Guaxupé (cidade). |
59 |
Ipanema |
1.ª |
Ipanema |
Ipanema |
Ipanema (cidade), Assaraí, Pocrane, Taparuba, Lajinha (cidade), Chalé. |
60 |
Itabirito |
1.ª |
Itabirito |
Itabirito |
Itabirito (cidade), Acuruí, Bação, São Gonçalo do Monte. |
61 |
Itajubá |
4.ª |
Itajubá |
Itajubá |
Itajubá (cidade), Bicas do Meio, Pirangussu, Delfim Moreira (cidade). |
62 |
Itamarandiba |
1.ª |
Itamarandiba |
Itamarandiba |
Itamarandiba (cidade), Aricanduva, Carbonita, Penha de França. |
63 |
Itanhandu |
1.ª |
Itanhandu |
Itanhandu |
Itanhandu (cidade), Itamonte (cidade), Alagoa. |
64 |
Itapecerica |
2.ª |
Itapecerica |
Itapecerica |
Itapecerica (cidade), Camacho, Marilândia, Pedra do Indaiá, São Sebastião do Curral. |
65 |
Itaúna |
2.ª |
Itaúna |
Itaúna |
Itaúna (cidade), Carmo do Cajuru, Itatiaiuçu. |
66 |
Ituiutaba |
2.ª |
Ituiutaba |
Ituiutaba |
Ituiutaba (cidade), Capinópolis, Gurinhatã, Santa Vitória. |
67 |
Jacuí |
1.ª |
Jacuí |
Jacuí |
Jacuí (cidade), Santa Cruz das Areias, São Pedro da União (cidade). |
68 |
Jacutinga |
1.ª |
Jacutinga |
Jacutinga |
Jacutinga (cidade), Albertina. |
69 |
Januária |
2.ª |
Januária |
Januária |
Januária (cidade), Brejo do Amparo, Cônego Marinho, Itacarambi, Levinópolis, Missões, Pedras de Maria da Cruz, Manga (cidade), Matias Cardoso, Nhandutiba, São Sebastião dos Poções. |
70 |
Jequitinhonha |
1.ª |
Jequitinhonha |
Jequitinhonha |
Jequitinhonha (cidade), Felisburgo, Joaíma, São Pedro do Jequitinhonha. |
71 |
João Ribeiro |
2.ª |
João Ribeiro |
João Ribeiro |
João Ribeiro (cidade), Bituri, Desterro de Entre Rios, Jeceaba, São Braz do Suassuí, São Sebastião do Gil, Serra do Camapuã. |
72 |
Juiz de Fora |
4.ª |
Juiz de Fora |
Juiz de Fora |
Juiz de Fora (cidade, 1º e 2º subdistritos), Água Limpa, Chácara, Ibitiguaia, Paula Lima, Porto das Flores, Sarandira, Torreões, Três Ilhas. |
|
|
|
|
Matias Barbosa |
Matias Barbosa (cidade), Santana do Deserto, Simão Pereira. |
73 |
Lambari |
1.ª |
Lambari |
Lambari |
Lambari (cidade), Jesuânia, Conceição do Rio Verde (cidade). |
|
|
|
|
Cambuquira |
Cambuquira (cidade). |
74 |
Lavras |
3.ª |
Lavras |
Lavras |
Lavras (cidade), Ijaci, Ribeirão Vermelho, Itumirim (cidade), Ingaí, Itutinga, Luminárias. |
|
|
|
|
Perdões |
Perdões (cidade), Cana Verde. |
75 |
Leopoldina |
3.ª |
Leopoldina |
Leopoldina |
Leopoldina (cidade), Abaiba, Argirita, Campo Limpo, Piacatuba, Providência, Tebas, Recreio (cidade), Angaturama, Conceição da Boa Vista. |
76 |
Lima Duarte |
1.ª |
Lima Duarte |
Lima Duarte |
Lima Duarte (cidade), Conceição de Ibitipoca, Olaria, Pedro Teixeira, Santana de Garambeu, São Domingos da Bocaina. |
77 |
Luz |
1.ª |
Luz |
Luz |
Luz (cidade), Córrego Danta, Esteios. |
78 |
Machado |
2.ª |
Machado |
Machado |
Machado (cidade), Cana do Reino, Douradinho. |
|
|
|
|
Campestre |
Campestre (cidade). |
|
|
|
|
Gimirim |
Gimirim (cidade), Paiolinho. |
79 |
Manhuaçu |
3.ª |
Manhuaçu |
Manhuaçu |
Manhuaçu (cidade), Luizburgo, São João do Manhuaçu, São Sebastião do Sacramento, Simonésia (cidade), Alegria, Santana do Manhuaçu. |
80 |
Manhumirim |
1.ª |
Manhumirim |
Manhumirim |
Manhumirim (cidade), Durandé, Presidente Soares. |
81 |
Mantena |
1.ª |
Mantena |
Mantena |
Mantena (cidade), Barra do Ariranha, Bom Jesus do Mantena. |
82 |
Mar de Espanha |
2.ª |
Mar de Espanha |
Mar de Espanha |
Mar de Espanha (cidade), Chiador, Engenho Novo, Penha Longa, Saudade, Senador Côrtes. |
83 |
Mariana |
2.ª |
Mariana |
Mariana |
Mariana (cidade), Acaiaca, Cachoeira do Brumado, Camargos, Cláudio Manoel, Diogo de Vasconcelos, Furquim, Mainart, Monsenhor Horta, Passagem de Mariana, Santa Rita Durão. |
84 |
Minas Novas |
1.ª |
Minas Novas |
Minas Novas |
Minas Novas (cidade), Berilo, Caçaratiba, Chapada, Sucuriú, Turmalina, Veredinha. |
|
|
|
|
Capelinha |
Capelinha (cidade), Água Boa. |
85 |
Miraí |
1.ª |
Miraí |
Miraí |
Miraí (cidade), Dores da Vitória. |
86 |
Monsanto |
2.ª |
Monsanto |
Monsanto |
Monsanto (cidade), Arceburgo (cidade). |
|
|
|
|
Itamogi |
Itamogi (cidade). |
87 |
Monte Azul |
1.ª |
Monte Azul |
Monte Azul |
Monte Azul (cidade: 1º e 2º subdistritos), Gameleiras, Mato Verde, São João do Bonito. |
|
|
|
|
Espinosa |
Espinosa (cidade), Itamirim, Mamonas. |
88 |
Monte Carmelo |
1.ª |
Monte Carmelo |
Monte Carmelo |
Monte Carmelo (cidade), Bagagem, Douradoquara, Romaria. |
89 |
Montes Claros |
2.ª |
Montes Claros |
Montes Claros |
Montes Claros (cidade), Juramento, Mirabela, Miralta, Patis, Santa Rosa de Lima, São Pedro da Garça, Francisco Sá (cidade), Janaúba. |
|
|
|
|
Coração de Jesus |
Coração de Jesus (cidade), Ibiaí, Jequitaí. |
90 |
Muriaé |
3.ª |
Muriaé |
Muriaé |
Muriaé (cidade), Belisário, Boa Família, Bom Jesus da Cachoeira, Itamuri, Patrocínio do Muriaé, Pirapanema, Rosário da Limeira, Laranjal (cidade), São João da Sapucaia, Miradouro (cidade), Santo Antônio do Glória. |
|
|
|
|
Eugenópolis |
Eugenópolis (cidade), Pinhotiba. |
91 |
Mutum |
1.ª |
Mutum |
Mutum |
Mutum (cidade), Alto Guandu, Centenário, Ocidente, Roseiral. |
92 |
Muzambinho |
2.ª |
Muzambinho |
Muzambinho |
Muzambinho (cidade), Juruata, Monte Belo (Cidade), Juréia. |
|
|
|
|
Nova Resende |
Nova Resende (cidade), Bom Jesus da Penha, Petúnia. |
93 |
Nepomuceno |
1.ª |
Nepomuceno |
Nepomuceno |
Nepomuceno (cidade). |
94 |
Nova Lima |
1.ª |
Nova Lima |
Nova Lima |
Nova Lima (cidade), Raposos, Rio Acima. |
95 |
Oliveira |
2.ª |
Oliveira |
Oliveira |
Oliveira (cidade), Japão, Morro do Ferro, São Francisco de Oliveira, Carmo da Mata (cidade). |
|
|
|
|
Cláudio |
Claúdio (cidade), Itamembé. |
|
|
|
|
Passa Tempo |
Passa Tempo (cidade), Rio do Peixe. |
96 |
Ouro Fino |
3.ª |
Ouro Fino |
Ouro Fino |
Ouro Fino (cidade), Crisólia, Bueno Brandão (cidade), Monte Sião (cidade). |
97 |
Ouro Preto |
3.ª |
Ouro Preto |
Ouro Preto |
Ouro Preto (cidade: 1º e 2º subdistritos), Amarantina, Antônio Pereira, Cachoeira do Campo, Glaura, Ouro Branco, Santa Rita de Ouro Preto, Santo Antônio do Leite, São Bartolomeu, São Julião. |
98 |
Palma |
1.ª |
Palma |
Palma |
Palma (cidade), Cachoeira Alegre, Cisneiros, Itapirussu, Morro Alto. |
99 |
Paracatu |
1.ª |
Paracatu |
Paracatu |
Paracatu (cidade), Guarda-Mor, Vasante, Unaí (cidade), Buritis, Fróis, Carapuava, Sereia Bonita. |
|
|
|
|
João Pinheiro |
João Pinheiro (cidade), Caatinga, Canabrava, Veredas. |
100 |
Pará de Minas |
2.ª |
Pará de Minas |
Pará de Minas |
Pará de Minas (cidade), Florestal, Igaratinga, São Gonçalo do Pará, São José da Varginha, Mateus Leme (cidade), Azurita, Boturobi, Igarapé, Pequi (cidade), Onça. |
101 |
Paraguassu |
1.ª |
Paraguassu |
Paraguassu |
Paraguassu (cidade), Fama, Guaipava. |
102 |
Paraisópolis |
2.ª |
Paraisópolis |
Paraisópolis |
Paraisópolis (cidade), Conceição dos Ouros, Consolação, Gonçalves, Catadupas (cidade), Itaim, Sapucaí-Mirim (cidade). |
103 |
Parreiras |
2.ª |
Parreiras |
Parreiras |
Parreiras (cidade), Ibitiúra, Santa Rita de Caldas (cidade), Ipuiuna. |
104 |
Passa Quatro |
1.ª |
Passa Quatro |
Passa Quatro |
Passa Quatro (cidade). |
105 |
Passos |
2.ª |
Passos |
Passos |
Passos (cidade), São João Batista do Glória, Alpinópolis (cidade), São José da Barra. |
106 |
Patos de Minas |
2.ª |
Patos de Minas |
Patos de Minas |
Patos de Minas (cidade), Chumbo, Guimarânia, Lagoa Formosa, Santana de Patos, Presidente Olegário (cidade), Lagamar, Ponte Firme. |
107 |
Patrocínio |
2.ª |
Patrocínio |
Patrocínio |
Patrocínio (cidade), Cruzeiro da Fortaleza, Folhados, Serra do Salitre. |
|
|
|
|
Coromandel |
Coromandel (cidade), Abadia dos Dourados. |
108 |
Peçanha |
2.ª |
Peçanha |
Peçanha |
Peçanha (cidade), Coroaci, Ramalhete, Santa Teresa do Bonito, São José do Jacuri, São Pedro do Suassuí, Santa Maria do Suassuí (cidade), Folha Larga, Glucínio, Poaia, São Sebastião do Maranhão. |
|
|
|
|
São João Evangelista |
São João Evangelista (cidade), Coluna, São Sebastião dos Pintos. |
109 |
Pedra Azul |
1.ª |
Pedra Azul |
Pedra Azul |
Pedra Azul (cidade), Cachoeira do Pajeú, Medina (cidade), Comercinho, Itaobim, Tuparecê. |
110 |
Pedro Leopoldo |
1.ª |
Pedro Leopoldo |
Pedro Leopoldo |
Pedro Leopoldo (cidade), Campanha, Fidalgo, Pindaré, Ribeirão das Neves, Matozinhos (cidade), Capim Branco, Prudente de Morais. |
111 |
Piranga |
1.ª |
Piranga |
Piranga |
Piranga (cidade), Calambau, Guaraciaba, Pinheiros Altos, Piraguara, Porto Firme, Santo Antônio do Pirapetinga. |
112 |
Pirapora |
1.ª |
Pirapora |
Pirapora |
Pirapora (cidade), Buritizeiro, Guaiacuí, Lassance. |
113 |
Pitangui |
2.ª |
Pitangui |
Pitangui |
Pitangui (cidade), Cercado, Conceição do Pará, Leandro Ferreira, Maravilhas, Papagaios, Martinho Campos (cidade), Pompéu (cidade). |
114 |
Pium-í |
2.ª |
Pium-í |
Pium-í |
Pium-í (cidade), Capitólio, Perobas, Santo Hilário, Guia Lopes (cidade), Serra da Canastra, Vargem Bonita. |
|
|
|
|
Guapé |
Guapé (cidade), Araúna. |
115 |
Poços de Caldas |
2.ª |
Poços de Caldas |
Poços de Caldas |
Poços de Caldas (cidade). |
|
|
|
|
Botelhos |
Botelhos (cidade), Palmeiral. |
116 |
Pomba |
2.ª |
Pomba |
Pomba |
Pomba (cidade), Piraúba, Silveirânia, Taboleiro. |
|
|
|
|
Guarani |
Guarani (cidade). |
117 |
Ponte Nova (Item com redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1697, de 1/3/1946.) |
4.ª |
Ponte Nova |
Ponte Nova |
Ponte Nova (cidade), Amparo da Serra, Oratório, Piedade da Ponte Nova, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Urucânia, Barra Longa (cidade), Jequeri (cidade), Grota, Piscamba, São Vicente do Grama. |
118 |
Pouso Alegre |
3.ª |
Pouso Alegre |
Pouso Alegre |
Pouso Alegre (cidade), Congonhal, Estiva. |
|
|
|
|
Borda da Mata |
Borda da Mata (cidade), Tocos do Mogi. |
|
|
|
|
Silvianópolis |
Silvianópolis (cidade), Jacarini, Jangada. |
119 |
Pouso Alto |
2.ª |
Pouso Alto |
Pouso Alto |
Pouso Alto (cidade), Sant'Ana do Capivari, São Lourenço (cidade), Virgínia (cidade). |
120 |
Prados |
1.ª |
Prados |
Prados |
Prados (cidade), Coroas, Dores de Campos (cidade), Barroso. |
|
|
|
|
Lagoa Dourada |
Lagoa Dourada (cidade), Casa Grande. |
|
|
|
|
Resende Costa |
Resende Costa (cidade), Jacarandira. |
121 |
Prata |
1.ª |
Prata |
Prata |
Prata (cidade), Jardinésia, Campina Verde (cidade), Camélia, São Francisco de Sales. |
122 |
Presidente Vargas |
2.ª |
Presidente Vargas |
Presidente Vargas |
Presidente Vargas (cidade), Ipoema, Senhora do Carmo, Santa Maria de Itabira (cidade), Itacuru, Itauninha, Passabem. |
|
|
|
|
Antônio Dias |
Antônio Dias (cidade), Coronel Fabriciano, Hematita, Timóteo. |
|
|
|
|
Nova Era |
Nova Era (cidade). |
123 |
Raul Soares |
1.ª |
Raul Soares |
Raul Soares |
Raul Soares (cidade), Bicuíba, Vermelho Novo. |
124 |
Rio Casca |
2.ª |
Rio Casca |
Rio Casca |
Rio Casca (cidade), Jurumirim, Santo Antônio do Grama, São Pedro de Ferros (cidade). |
125 |
Rio Novo |
2.ª |
Rio Novo |
Rio Novo |
Rio Novo (cidade), Goianá, Piau. |
126 |
Rio Pardo de Minas |
1.ª |
Rio Pardo de Minas |
Rio Pardo de Minas |
Rio Pardo de Minas (cidade), Indaiabira, Montezuma, São João do Paraíso (cidade). |
127 |
Rio Preto |
1.ª |
Rio Preto |
Rio Preto |
Rio Preto (cidade), Santa Bárbara do Monte Verde, São Sebastião do Barreado, Santa Rita de Jacutinga (cidade), Itaboca. |
128 |
Sabará |
2.ª |
Sabará |
Sabará |
Sabará (cidade), Marzagânia, Mestre Caetano. |
129 |
Sacramento |
2.ª |
Sacramento |
Sacramento |
Sacramento (cidade), Desemboque, Tapira, Nova Ponte (cidade: 1º e 2º subdistritos). |
130 |
Salinas |
1.ª |
Salinas |
Salinas |
Salinas (cidade), Águas Vermelhas, Rubelita, Santa Cruz de Salinas, Taiobeiras. |
131 |
Santa Bárbara |
2.ª |
Santa Bárbara |
Santa Bárbara |
Santa Bárbara (cidade), Barra Feliz, Brumal, Catas Altas, Conceição do Rio Acima, Florália, São Gonçalo do Rio Abaixo, Barão de Cocais (cidade), Bom Jesus do Amparo, Cocais, Rio Piracicaba (cidade). |
132 |
Santa Luzia |
2.ª |
Santa Luzia |
Santa Luzia |
Santa Luzia (cidade), Ravena, Venda Nova, Vespasiano, Jaboticatubas (cidade), Baldim, Riacho Fundo, Lagoa Santa (cidade). |
133 |
Santa Rita do Sapucaí |
2.ª |
Santa Rita do Sapucaí |
Santa Rita do Sapucaí |
Santa Rita do Sapucaí (cidade), Careassu, São Sebastião da Bela Vista, Santa Catarina (cidade), Conceição das Pedras. |
134 |
Santo Antônio do Monte |
1.ª |
Santo Antônio do Monte |
Santo Antônio do Monte |
Santo Antônio do Monte (cidade), Perdigão, Lagoa da Prata (cidade). |
135 |
Santos Dumont |
2.ª |
Santos Dumont |
Santos Dumont |
Santos Dumont (cidade), Aracitaba, Conceição do Formoso, Dores do Paraibuna, Eubanque, São João da Serra. |
|
|
|
|
Mercês |
Mercês (cidade). |
136 |
São Domingos do Prata |
2.ª |
São Domingos do Prata |
São Domingos do Prata |
São Domingos do Prata (cidade), Dionísio, Goiabal, Ilhéus do Prata, Jaguarassu, Marliéria, Santana do Alfié, Vargem Linda. |
137 |
São Francisco |
1.ª |
São Francisco |
São Francisco |
São Francisco (cidade), Conceição da Vargem, Morro, Serra dos Araras, Urucuia, São Romão (cidade), Arinos, Capão Redondo, Formoso. |
|
|
|
|
Brasília |
Brasília (cidade), Fernão Dias, Ubai, São João da Ponte (cidade), Campo Redondo, Ibiracatu, Santo Antônio da Boa Vista. |
138 |
São Gonçalo do Sapucaí |
1.ª |
São Gonçalo do Sapucaí |
São Gonçalo do Sapucaí |
São Gonçalo do Sapucaí (cidade), Heliodora, Paredes do Sapucaí, Retiro. |
139 |
São Gotardo |
1.ª |
São Gotardo |
São Gotardo |
São Gotardo (cidade), Funchal, Matutina, Rio Paranaíba (cidade), Arapuá. |
|
|
|
|
Tiros |
Tiros (cidade), Canastrão, São Gonçalo do Abaeté (cidade), Canoeiros. |
140 |
São João del-Rei |
4.ª |
São João del-Rei |
São João del-Rei |
São João del-Rei (cidade), Arcângelo, Caburu, Cassiterita, Emboabas, Nazareno, Rio das Mortes, Santa Rita do Rio Abaixo, São Sebastião da Vitória, Tiradentes (cidade). |
141 |
São João Nepomuceno |
2.ª |
São João Nepomuceno |
São João Nepomuceno |
São João Nepomuceno (cidade), Carlos Alves, Descoberto, Ituí, Japaraíba, Taruassu. |
142 |
São Sebastião do Paraíso |
3.ª |
São Sebastião do Paraíso |
São Sebastião do Paraíso |
São Sebastião do Paraíso (cidade), Guardinha, Capetinga (cidade), Goianazes, Pratápolis (cidade), Itaú de Minas. |
|
|
|
|
São Tomaz de Aquino |
São Tomaz de Aquino (cidade). |
143 |
Serro |
2.ª |
Serro |
Serro |
Serro (cidade), Casa de Telha, Itapanhoacanga, Milho Verde, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Rio de Peixe, São Gonçalo do Rio das Pedras, Rio Vermelho (cidade), Mãe dos Homens, Pedra menina. |
|
|
|
|
Sabinópolis |
Sabinópolis (cidade), Euxenita, Paulistas, Quilombo. |
144 |
Sete Lagoas |
2.ª |
Sete Lagoas |
Sete Lagoas |
Sete Lagoas (cidade), Fortuna, Inhaúma, Jequitibá, Cordisburgo (cidade), Lagoa Bonita, Pirapama, Paraopeba (cidade), Araçaí. |
145 |
Silvestre Ferraz |
1.ª |
Silvestre Ferraz |
Silvestre Ferraz |
Silvestre Ferraz (cidade), Dom Viçoso, Ibatuba (cidade). |
146 |
Tarumirim |
1.ª |
Tarumirim |
Tarumirim |
Tarumirim (cidade), Itanhomi, Sobrália, Tumiritinga, Vai-Volta. |
147 |
Teófilo Otoni |
4.ª |
Teófilo Otoni |
Teófilo Otoni |
Teófilo Otoni (cidade), Pavão, Topázio, Ataléia (cidade), Fidelândia, Itambacuri (cidade), Campanário, Frei Gaspar, Frei Serafim, Pescador, Malacacheta (cidade), Jaguaritira, Setubinha, Poté (cidade), Ladainha, Valão. |
|
|
|
|
Carlos Chagas |
Carlos Chagas (cidade), Nanuque, Presidente Pena, Águas Formosas (cidade), Crisolita, Norte, Pampa, Umburatiba. |
148 |
Toribaté |
1.ª |
Toribaté |
Toribaté |
Toribaté (cidade), Canápolis. |
149 |
Três Corações |
2.ª |
Três Corações |
Três Corações |
Três Corações (cidade). |
150 |
Três Pontas |
1.ª |
Três Pontas |
Três Pontas |
Três Pontas (cidade), Pontalete, Santana da Vargem. |
151 |
Tupaciguara |
1.ª |
Tupaciguara |
Tupaciguara |
Tupaciguara (cidade), Araporã. |
152 |
Ubá |
4.ª |
Ubá |
Ubá |
Ubá (cidade), Divino de Ubá, Guidoval, Rodeiro, Tocantins, Senador Firmino (cidade), Braz Pires, Dores do Turvo. |
153 |
Uberaba |
4.ª |
Uberaba |
Uberaba |
Uberaba (cidade), Campo Florido (cidade), Conceição das Alagoas (cidade), Pirajuba, Veríssimo (cidade). |
154 |
Uberlândia |
3.ª |
Uberlândia |
Uberlândia |
Uberlândia (cidade), Cruzeiro dos Peixotos, Martinésia, Miraporanga, Tapuirama. |
155 |
Varginha |
3.ª |
Varginha |
Varginha |
Varginha (cidade), Carmo da Cachoeira (cidade). |
156 |
Viçosa |
2.ª |
Viçosa |
Viçosa |
Viçosa (cidade), Cajuri, Canaã, Coimbra, São Miguel do Anta, Ervália (cidade), Araponga, Estêvão de Araújo, Teixeiras (cidade), Pedra do Anta. |
157 |
Visconde do Rio Branco |
2.ª |
Visconde do Rio Branco |
Visconde do Rio Branco |
Visconde do Rio Branco (cidade), São Geraldo, São José do Barroso, Guiricema (cidade), Tuiutinga, Vilas Boas. |
TABELA B
VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA
CARGOS |
VENCIMENTO ANUAL Cr$ |
Desembargador |
84.000,00 |
Secretário |
32.400,00 |
Chefe de Seção |
28.800,00 |
Escrivão que dirige a seção dos feitos cíveis da Secretaria do Tribunal |
46.080,00 |
Escrivão que dirige a seção dos feitos criminais da Secretaria do Tribunal |
28.800,00 |
Bibliotecário |
21.600,00 |
Primeiro Oficial |
18.000,00 |
Segundo Oficial |
15.480,00 |
Terceiro Oficial |
11.880,00 |
Quarto Oficial |
10.440,00 |
Praticante |
7.200,00 |
Escrevente na seção dos feitos criminais |
10.440,00 |
Auxiliar na seção dos feitos criminais |
6.840,00 |
Oficial de Justiça |
10.440,00 |
Porteiro de 1.ª classe |
8.640,00 |
Contínuo |
6.840,00 |
Servente de 1.ª classe |
5.760,00 |
Servente de 2.ª classe |
4.800,00 |
Motorista de 1.ª classe |
5.760,00 |
Motorista de 2.ª classe (condutor de malas) |
9.720,00 |
Ajudante de Motorista |
6.840,00 |
Arquivista |
11.880,00 |
Eletricista |
6.480,00 |
JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA |
|
Juiz de Direito de comarca de 4.ª entrância |
60.000,00 |
Juiz de Direito de comarca de 3.ª entrância |
48.000,00 |
Juiz de Direito de comarca de 2.ª entrância |
36.000,00 |
Juiz de Direito de comarca de 1.ª entrância |
30.000,00 |
Juiz Substituto (Item com redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1697, de 1/3/1946.) |
24.000,00 |
Juiz Substituto (Item com redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1697, de 1/3/1946.) |
24.000,00 |
Escrivão Privativo dos Feitos da Fazenda Pública |
11.880,00 |
Escrivão do Crime da comarca de Belo Horizonte |
18.000,00 |
Escrivão do Juízo de Menores |
18.000,00 |
Escrivão do Crime de termo-sede de comarca de 4.ª entrância |
12.240,00 |
Escrivão do crime de termo-sede de comarca de 3.ª entrância |
9.000,00 |
Escrivão do crime de termo-sede de comarca de 2.ª entrância |
7.920,00 |
Escrivão do crime de termo-sede de comarca de 1.ª entrância |
7.920,00 |
Escrivão do crime de termo anexo |
7.920,00 |
Escrevente Juramentado nos cartórios criminais da Capital e do Juízo de Menores |
6.000,00 |
Oficial de Justiça de comarca de 4.ª entrância |
4.800,00 |
Oficial de Justiça de comarca de 3.ª entrância |
4.800,00 |
Oficial de Justiça de comarca de 2.ª entrância |
4.800,00 |
Oficial de Justiça de comarca de 1.ª entrância |
4.800,00 |
Oficial de Justiça de termo anexo |
4.800,00 |
Porteiro zelador do Fórum de comarca de 4.ª entrância |
4.800,00 |
Porteiro zelador do Fórum de comarca de 3.ª entrância |
4.800,00 |
Porteiro zelador do Fórum de comarca de 2.ª entrância |
4.800,00 |
Porteiro zelador do Fórum de comarca de 1.ª entrância |
4.800,00 |
Porteiro zelador do Fórum de termo anexo |
4.800,00 |
Porteiro de 1.ª classe |
8.640,00 |
Servente de 2.ª classe |
4.800,00 |
Contínuo |
6.840,00 |
NOTA: Fica abonada aos Juízes Substitutos, na comarca de Belo Horizonte, a gratificação mensal de Cr$400,00, para aluguel de casa. |
|
MINISTÉRIO PÚBLICO |
|
Procurador Geral do Estado |
84.000,00 |
Sub-Procurador Geral do Estado |
48.000,00 |
Auxiliar Jurídico da Procuradoria Geral do Estado |
36.000,00 |
Curador de Menores |
31.200,00 |
Curador de Ausentes, Órfãos e Massas Falidas |
31.200,00 |
Promotor de Justiça de comarca de 4.ª entrância |
28.800,00 |
Promotor de Justiça de comarca de 3.ª entrância |
24.000,00 |
Promotor de Justiça de comarca de 2.ª entrância |
19.200,00 |
Promotor de Justiça de comarca de 1.ª entrância |
14.400,00 |
JUSTIÇA MILITAR JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA |
|
Juiz Civil |
42.000,00 |
Procurador |
36.000,00 |
JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA |
|
Auditor |
28.800,00 |
Promotor |
21.240,00 |
Advogado |
24.000,00 |
Escrivão |
12.000,00 |
TABELA C
APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,
NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO (ARTIGO 255)
CARGOS |
VENCIMENTO ANUAL Cr$ |
COMARCA DE BELO HORIZONTE |
|
Tabelião |
24.000,00 |
Oficial do Registro de Imóveis |
24.000,00 |
Oficial de Protestos |
12.000,00 |
Oficial do Registro de Títulos e Documentos |
12.000,00 |
Oficial Privativo do Registro das Pessoas Jurídicas |
3.000,00 |
Escrivão do Judicial Cível |
24.000,00 |
Distribuidor do Judicial e Contador |
24.000,00 |
Distribuidor de notas e registro de imóveis e partidor |
24.000,00 |
Avaliador Judicial |
15.000,00 |
Depositário Público |
6.000,00 |
Escrivão de Paz |
18.000,00 |
Escreventes Juramentados |
6.000,00 |
Oficial de Justiça |
3.600,00 |
COMARCA DE JUIZ DE FORA |
|
Tabelião |
15.000,00 |
Oficial do Registro de Imóveis |
15.000,00 |
Oficial de Protestos |
6.000,00 |
Oficial do Registro de Títulos e Documentos |
3.600,00 |
Oficial do Registro de Pessoa Jurídica e Distribuidor de Escrituras em notas e de Registro de Imóveis |
6.000,00 |
Distribuidor e Contador |
6.000,00 |
Partidor |
9.000,00 |
Avaliador Judicial |
9.000,00 |
Escrivão de Paz da sede |
9.000,00 |
Escrivão de Paz do distrito |
5.400,00 |
Escrivão do Judicial Cível |
15.000,00 |
Depositário Público |
3.000,00 |
Escrevente Juramentado |
4.500,00 |
Oficial de Justiça |
3.600,00 |
COMARCAS DE QUARTA ENTRÂNCIA |
|
Escrivão do Judicial e Notas |
12.000,00 |
Oficial do Registro de Imóveis |
12.000,00 |
Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica |
3.000,00 |
Oficial de Protestos |
3.000,00 |
Contador, Distribuidor e Partidor |
8.100,00 |
Escrivão de Paz da sede |
7.500,00 |
Escrivão de Paz de distrito |
5.400,00 |
Avaliador Judicial |
6.000,00 |
Depositário Público |
2.400,00 |
Escrevente Juramentado |
4.200,00 |
Oficial de Justiça |
3.600,00 |
COMARCAS DE TERCEIRA ENTRÂNCIA |
|
Escrivão do Judicial e Notas |
10.800,00 |
Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas |
10.800,00 |
Escrivão de Paz da sede |
7.500,00 |
Escrivão de Paz de distrito |
5.400,00 |
Oficial de Protestos |
1.800,00 |
Escrevente Juramentado |
3.600,00 |
Avaliador Judicial |
4.200,00 |
Depositário Público |
2.400,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor |
7.200,00 |
Oficial de Justiça |
3.000,00 |
COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA |
|
Escrivão do Judicial e Notas |
7.500,00 |
Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas |
7.500,00 |
Escrivão de Paz da sede |
6.000,00 |
Escrivão de Paz de distrito |
4.800,00 |
Oficial de Protestos |
1.800,00 |
Escrevente Juramentado |
3.000,00 |
Avaliador Judicial |
3.000,00 |
Depositário Público |
2.400,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor |
6.000,00 |
Oficial de Justiça |
2.400,00 |
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA |
|
Escrivão do Judicial e Notas |
6.000,00 |
Oficial dos Registros de Imóveis, Pessoa Jurídica e Títulos e Documentos |
6.000,00 |
Escrivão de Paz da sede |
5.400,00 |
Escrivão de Paz de distrito |
4.800,00 |
Oficial de Protestos |
1.200,00 |
Escrevente Juramentado |
2.400,00 |
Avaliador Judicial |
2.400,00 |
Depositário Público |
1.500,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor |
4.800,00 |
Oficial de Justiça |
2.400,00 |
TERMOS ANEXOS |
|
Escrivão do Judicial e Notas |
5.400,00 |
Oficial dos Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas |
4.800,00 |
Escrivão de Paz da sede |
4.800,00 |
Escrivão de Paz de distrito |
3.900,00 |
Oficial de Protestos |
900,00 |
Escrevente Juramentado |
2.100,00 |
Avaliador Judicial |
2.400,00 |
Depositário Público |
1.350,00 |
Distribuidor, Contador e Partidor |
3.900,00 |
Oficial de Justiça |
1.500,00 |
(Vide art. 1º da Lei nº 299, de 9/12/1948.)
============================================================
Data da última atualização: 09/06/2008