DECRETO-LEI nº 1.173, de 26/09/1944

Texto Original

Modifica o art. 7º, letra “a”, do Decreto-Lei nº 99, da Prefeitura de Belo Horizonte.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº II, do Decreto-Lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1º – Será de vinte metros o recuo mínimo, a que se refere o art. 7º, letra “a”, do Decreto-Lei nº 99, de 25 de agosto de 1941, da Prefeitura de Belo Horizonte, quando se tratar de lotes com frente para a Avenida Getúlio Vargas.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-Lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1944.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu