DECRETO-LEI nº 1.000, de 24/12/1943
Texto Original
Dispõe sôbre subsídio e representação dos prefeitos municipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no artigo 6º, nº IV, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1º – Os proventos dos prefeitos municipais, constituídos de subsídio e representação, são os constantes da tabela anexas a êste Decreto-lei.
Art. 2º – Para efeito de previsão orçamentária, serão os mesmos calculados na base da estimativa da receita.
Art. 3º – Se arecadação apurada no fim do exercício superar a estimativa, atingindo quantia que, em conformidade com a tabela, assegure ao prefeito direito à percepção de melhores proventos, receberá êste a diferença, mediante crédito especial.
Art. 4º – Oaumento de despesa decorrente da diferença a que se refere o artigo anterior não será computado no limite fixado no artigo 3º, do Decreto-lei estadual nº 799, de 20 de outubro de 1941.
Art. 5º – Não se aplica à Prefeitura da Capital o disposto nêste Decreto-lei.
Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de dezembro de 1943.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Ovídio Xavier de Abreu
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.000, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1943
Renda do Município |
Subsídio |
Representação |
|
Mais de Cr$100.000,00 |
até 200.000,00 |
861,00 |
195,00 |
Mais de Cr$ 200.000,00 |
até 300.000,00 |
993,00 |
225,00 |
Mais de Cr$ 300.000,00 |
até 400.000,00 |
1.126,00 |
255,00 |
Mais de Cr$ 400.000,00 |
até 500.000,00 |
1.300,00 |
200,00 |
Mais de Cr$ 500.000,00 |
até 600.000,00 |
1.430,00 |
240,00 |
Mais de Cr$ 600.000,00 |
até 700.000,00 |
1.560,00 |
260,00 |
Mais de Cr$ 700.000,00 |
até 800.000,00 |
1.690,00 |
280,00 |
Mais de Cr$ 800.000,00 |
até 900.000,00 |
1.820,00 |
300,00 |
Mais de Cr$ 900.000,00 |
até 1.000.000,00 |
1.950,00 |
320,00 |
Mais de Cr$ 1.000.000,00 |
até 1.200.000,00 |
2.080,00 |
340,00 |
Mais de Cr$ 1.200.000,00 |
até 1.400.000,00 |
2.210,00 |
360,00 |
Mais de Cr$ 1.400.000,00 |
até 1.600.000,000 |
2.340,00 |
380,00 |
Mais de Cr$ 1.600.000,00 |
até 1.800.000,00 |
2.470,00 |
400,00 |
Mais de Cr$ 1.800.000,00 |
até 2.000.000,00 |
2.600,00 |
500,00 |
Mais de Cr$ 2.000.000,00 |
até 2.500.000,00 |
2.650,00 |
500,00 |
Mais de Cr$ 2.500.000,00 |
até 3.000.000,00 |
2.800,00 |
500,00 |
Mais de Cr$ 3.000.000,00 |
até 4.000.000,00 |
2.950,00 |
500,00 |
Mais de Cr$ 4.000.000,00 |
até 5.000.000,00 |
3.100,00 |
500,00 |
Mais de Cr$ 5.000.000,00 |
3.250,00 |
500,00 |
Para municípios já existentes, cuja renda não esteja atingindo Cr$ 100.000,00, serão assim fixados os subsídios e representação:
Até 30.000,00 |
405,00 |
120,00 |
|
Mais de Cr$ 30.000,00 |
Até 50.000,00 |
530,00 |
120,00 |
Mais de Cr$ 50.000,00 |
Até 100.000,00 |
662,00 |
150,00 |