DECRETO-LEI nº 1.000, de 24/12/1943

Texto Original

Dispõe sôbre subsídio e representação dos prefeitos municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no artigo 6º, nº IV, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

Art. 1º – Os proventos dos prefeitos municipais, constituídos de subsídio e representação, são os constantes da tabela anexas a êste Decreto-lei.

Art. 2º – Para efeito de previsão orçamentária, serão os mesmos calculados na base da estimativa da receita.

Art. 3º – Se arecadação apurada no fim do exercício superar a estimativa, atingindo quantia que, em conformidade com a tabela, assegure ao prefeito direito à percepção de melhores proventos, receberá êste a diferença, mediante crédito especial.

Art. 4º – Oaumento de despesa decorrente da diferença a que se refere o artigo anterior não será computado no limite fixado no artigo 3º, do Decreto-lei estadual nº 799, de 20 de outubro de 1941.

Art. 5º – Não se aplica à Prefeitura da Capital o disposto nêste Decreto-lei.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de dezembro de 1943.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.000, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1943

Renda do Município

Subsídio

Representação

Mais de Cr$100.000,00

até 200.000,00

861,00

195,00

Mais de Cr$ 200.000,00

até 300.000,00

993,00

225,00

Mais de Cr$ 300.000,00

até 400.000,00

1.126,00

255,00

Mais de Cr$ 400.000,00

até 500.000,00

1.300,00

200,00

Mais de Cr$ 500.000,00

até 600.000,00

1.430,00

240,00

Mais de Cr$ 600.000,00

até 700.000,00

1.560,00

260,00

Mais de Cr$ 700.000,00

até 800.000,00

1.690,00

280,00

Mais de Cr$ 800.000,00

até 900.000,00

1.820,00

300,00

Mais de Cr$ 900.000,00

até 1.000.000,00

1.950,00

320,00

Mais de Cr$ 1.000.000,00

até 1.200.000,00

2.080,00

340,00

Mais de Cr$ 1.200.000,00

até 1.400.000,00

2.210,00

360,00

Mais de Cr$ 1.400.000,00

até 1.600.000,000

2.340,00

380,00

Mais de Cr$ 1.600.000,00

até 1.800.000,00

2.470,00

400,00

Mais de Cr$ 1.800.000,00

até 2.000.000,00

2.600,00

500,00

Mais de Cr$ 2.000.000,00

até 2.500.000,00

2.650,00

500,00

Mais de Cr$ 2.500.000,00

até 3.000.000,00

2.800,00

500,00

Mais de Cr$ 3.000.000,00

até 4.000.000,00

2.950,00

500,00

Mais de Cr$ 4.000.000,00

até 5.000.000,00

3.100,00

500,00

Mais de Cr$ 5.000.000,00

3.250,00

500,00

Para municípios já existentes, cuja renda não esteja atingindo Cr$ 100.000,00, serão assim fixados os subsídios e representação:

Até 30.000,00

405,00

120,00

Mais de Cr$ 30.000,00

Até 50.000,00

530,00

120,00

Mais de Cr$ 50.000,00

Até 100.000,00

662,00

150,00