DECRETO-LEI nº 1, de 23/11/1937

Texto Original

Desliga da Secretaria da Viação e Obras Públicas a Rede Mineira de Viação e contém outras disposições relativas à mesma Rede.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,e

considerando que os serviços da Rede Mineira de Viação adquirem, dia a dia, maiores proporções desde a fusão, sob uma administração única, das Estradas de Ferro Sul de Minas, Oeste de Minas e Paracatu;

considerando que, pela sua natureza, os serviços ferroviários reclamam soluções e ordens prontas, em entendimentos constantes com o Governo;

considerando que, como serviços industriais que são, devem, embora administrados pelo Estado, ser conduzidos dentro de normas especiais, sem entraves burocráticos evitáveis;

considerando que a administração da Rede, tendo em vista a organização e aparelhamento de seus serviços, pode ser exercida, sem que se torne indispensável o concurso de órgãos técnicos ou administrativos estranhos à sua própria organização;

e, finalmente, considerando que os serviços ferroviários a cargo do Estado na Rede Mineira de Viação decorrem de um contrato de arrendamento que vigora por prazo determinado, não constituindo, portanto, um departamento permanente da administração normal do Estado.

RESOLVE:

Art. 1º – Fica desligada da Secretaria da Viação e Obras Públicas a Rede Mineira de Viação, cuja administração superior continua a cargo de um Diretor-Geral, subordinado diretamente ao Governador do Estado, transferindo-se para o mesmo Diretor as atribuições relativas à Estrada e que competiam ao Secretário da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir tão exatamente como nele se contém.

Dado e passado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 1937.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu