DECRETO nº 9.841, de 06/06/1966

Texto Original

Dispõe sôbre a área de ação da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha (CODEVALE).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado; e

considerando a necessidade de se definir a área de ação da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha (CODEVALE), para os fins previstos no § 3º do art. 1º da Lei n. 3.764, de 15 de dezembro de 1965;

considerando que a aplicação de recursos somente poderá ser efetuada dentro da área geográfica e econômica do Vale do Jequitinhonha;

considerando que os limites hidrográficos seccionam municípios integrantes do referido Vale;

considerando a conveniência de se estender a ação da CODEVALE sôbre todo o território dos municípios que integram o Vale do Jequitinhonha em mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área, e daqueles que apresentam, parcialmente, cabeceiras de bacias hidrográficas localizadas em outro Estado;

considerando, finalmente, o pronunciamento do Departamento Geográfico do Estado sôbre a matéria,

Decreta:

Art. 1º – A área de ação da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha (CODEVALE), para os fins previstos no § 3º do artigo 1º da Lei n. 3.764, de 16 de janeiro de 1965, é a seguinte:

Municípios

Area (Km2)

1

Almenara

2.859.

2

André Fernandes

708

3

Araçuaí

2.326

4

Bandeira

484

5

Berilo

967

6

Bocaiuva

5.186

7

Botumirim

1.033

8

Capelinha

1.397

9

Caraí

1.167

10

Carbonita

1.174

11

Chapada do Norte

695

12

Comercinho

612

13

Coronel Murta

851

14

Couto de Magalhães de Minas

297

15

Cristália

1.184

16

Datas

48 (parcial.)

17

Diamantina

4.670

18

Felicio dos Santos

370

19

Felisberto Caldeira

492

20

Felisburgo

711

21

Francisco Badaró

781

22

Grão Mogol

5.472

23

Itacambira

1.649

24

Itamarandiba

2.986

25

Itaobim

620

26

Itinga

2.813

27

Jacinto

1.153

28

Jequitinhonha

3.526

29

Joaima

2.162

30

Jordânia

550

31

Malacacheta

480 (parcial.)

32

Medina

1.497

33

Minas Novas

1.775

34

Novo Cruzeiro

1.597

35

Padre Paraíso

532

36

Pedra Azul

1.439

37

Porteirinha

250 (parcial).

38

Riacho dos Machados

1312

39

Rio do Prado

976

40

Rio Pardo de Minas

391 (parcial).

41

Rio Vermelho

98 (parcial).

42

Rubelita

1.312

43

Rubim

983

44

Salinas

3.199

45

Salto da Divisa

756

46

Santa Maria do Salto

553

47

Santo Antônio do Jacinto

617.

48

Senador Modestino Gonçalves

893.

49

Sêrro

1.158

50

Taiobeiras

401 (parcial).

51

Turmalina

1.685

52

Virgem da Lapa

605.

Total

71.552 Km2

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Celso Cordeiro Machado.

Evaristo Soares de Paula.

Luiz Gonzaga de Souza Lima.