DECRETO nº 9.752, de 09/05/1966 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23, da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º – E’ aprovado o Regimento Interno da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE, que a êste acompanha.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Celso Cordeiro Machado

Evaristo Soares de Paula

Luiz Gonzaga de Souza Lima

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO JEQUITINHONHA – CODEVALE, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.752, DE 9 DE MAIO DE 1966.

TÍTULO I

Natureza e Finalidade da Codevale

Art. 1º – A Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE -, diretamente subordinada ao Governador do Estado, organizada nos termos da Lei Constitucional nº 12, de 6 de outubro de 1964 e da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965, com sede e foro em Belo Horizonte, é entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, econômica e financeira, no exercício de suas atividades.

Art. 2º – A CODEVALE tem por finalidade:

I – pesquisar, levantar e interpretar, sistemáticamente, todos os fatores e problemas físicos, sociais, econômicos e financeiros do Vale do Jequitinhonha mineiro, e também suas interações com outras áreas do Estado e do Pais:

II – conhecer todos os serviços, obras, estudos e programas da competência dos municípios, do Estado e da União, no Vale do Jequitinhonha, visando á convocação dêsses poderes para uma ação harmônica e conjugada com suas atividades;

III – elaborar e executar o plano das soluções pertinentes a fatores e problemas existentes, com destaque á potencialização e dinamização dos recursos regionais, sobretudo os humanos, capacitando a promover o desenvolvimento sócio-econômico do Vale do Jequitinhonha mineiro.

IV – elaborar e submeter á aprovação do Governador do Estado, depois de votados pelo Conselho Superior dos Municipios o plano geral de aproveitamento do Vale do Jequitinhonha e, anualmente, a programação de atividades, na qual se discriminem, pelos diferentes setores, os empreendimentos, trabalhos e medidas diversas destinados ao desenvolvimento especifico da região;

V – promover a realização de obras e melhoramentos incluidos no programa anual;

VI – colaborar com entidades e associações, no sentido de introduzir e aperfeiçoar métodos racionais de trabalho na agricultura e pecuária;

VII – colaborar com as entidades e associações no sentido de difundir e aperfeiçoar métodos racionais de educação e assistência social em proveito da população do Vale;

VIII – opinar sôbre todo projeto de obra que for elaborado por qualquer outra entidade publica ou particular, e fiscalizar sua execução quando seu financiamento, no todo ou em parte, fôr de sua responsabilidade;

IX – pesquisar e explorar; diretamente e ou por intermédio de outras entidades, os recursos minerais, vegetais e animais do Vale do Jequitinhonha ressalvadas as concessões competentes;

X – elaborar programa de crédito rural adequado ou Vale do Jequitinhonha, encaminhando-o aos organismos competentes;

XI – promover divulgação, nos principais mercados de capitais, das possibilidades de investimentos privados do Vale;

XII – proporcionar assistência ou colaboração técnica na elaboração de projetos ou ante-projetos e na fundação e organização de emprêsas no Vale;

XIII – diligenciar e interpretar o levantamento aéreo fotogramétrico, a carta geológica e o levantamento pedológico do Vale;

XIV – dar execução á programação anual, nos têrmos das disposições dêste Regimento.

TÍTULO II

Dos Recursos

Art. 3º – Os recursos para as atividades da CODEVALE compreendem:

I – as dotações orçamentárias nunca inferiores a 0,5% (meio por cento) da receita tributária estadual arrecadada no exercício anterior, tudo de conformidade com o disposto no artigo 4º, e seu parágrafos, da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965;

II – as operações de crédito que realizar;

III – o produto de quaisquer operações imobiliárias;

IV – as doações;

V – os provenientes de convênios com órgãos nacionais ou estrangeiros públicos ou não, e de dotações orçamentárias da União, Estado ou Municípios.

Parágrafo único – Os recursos provenientes da percentagem mencionada no item I dêste artigo serão aplicados pelo período de 20 (vinte) anos, e entregues á CODEVALE em quotas trimestrais, na conformidade do artigo 47 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

TÍTULO III

Da Administração Superior

Art. 4º – A administração superior da CODEVALE compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Conselho Superior dos Municípios.

II – Diretoria.

III – Auditoria.

IV – Conselho Fiscal.

CAPITULO I

Do Conselho Superior dos Municípios

Art. 5º – O Conselho Superior dos Municípios é composto:

I – pelos prefeitos dos municípios mineiros que integram a bacia hidrográfica do Vale do Jequitinhonha;

II – pelos diretores da CODEVALE;

Parágrafo único – O 1º Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado, como membros natos, serão respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Superior dos Municípios.

Art. 6º – Ao Conselho Superior dos Municípios compete:

I – examinar e votar o plano geral ou programa de trabalho.

Art. 7º – O Conselho Superior dos Municípios reunir-se-á, anualmente, no mês de novembro, sendo facultado faz -lo em qualquer cidade mineira do Vale do Jequitinhonha.

Parágrafo único – O Conselho poderá realizar reuniões, sempre que convocado por seu Presidente ou por 1|3 (um têrço), no minimo, dos Prefeitos dos Municipios do Vale.

Art. 8º – As decisões do Conselho Superior dos Municipios serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único – O Conselho só poderá recusar aprovação total ao plano ou programa de atividades da CODEVALE por voto de maioria absoluta dos membros, cabendo da decisão recurso e oficio, para o Governador do Estado.

Art. 9º – As despesas decorrentes do comparecimento dos Prefeitos ás reuniões do Conselho Superior dos Municípios correrão por conta das respectivas Prefeituras.

Art. 10 – Em caso de seu impedimento eventual, o Prefeito poderá delegar poderes de representação do Município ao Vice-Prefeito, ou, em ordem de sucessão, por impedimento eventual deste, ao Presidente da Camara Municipal.

Parágrafo único – A representação só será aceita e válida quando atendidos os requisitos legais.

CAPITULO II

Da Diretoria

Art. 11 – A Diretoria da CODEVALE, órgão executivo, será composta de 4 (quatro) membros sendo um deles o Diretor Superintendente, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa.

Art. 12 – O mandato dos diretores será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único – Os diretores são obrigados a fazer, antes da posse, declaração de bens nos têrmos da legislação vigente.

Art. 13 – A Diretoria da CODEVALE, compete:

I – elaborar e modificar, sempre que necessário o Regimento Interno, submetendo-o á aprovação do Governador do Estado;

II – cumprir e fazer a Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1964, o Decreto nº 9.650, de 17 de fevereiro de 1966, e êste Regimento Interno;

III – elaborar e submeter á aprovação do Governador do Estado, depois de votados pelo Conselho Superior dos Municipios, o plano geral de aproveitamento do Vale do Jequitinhonha, e, anualmente, a programação das atividades, na qual se discriminem, pelos diferentes setores, os empreendimentos, trabalhos e medidas diversas, destinados ao desenvolvimento da região, bem como os orçamentos correlatos;

IV – aprovar e submeter á autorização do Governador do Estado os atos previstos nos itens I, II e III do art. 5º da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965;

V – remeter ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 (quinze) de cada mês o balancete de contas do mês anterior;

VI – remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano o relatório de suas atividades, tôdas as suas contas e o balanço do ano anterior, cujas cópias autenticadas serão enviadas ao Governador do Estado, á Assembléia Legislativa e ao Conselho Superior dos Municípios.

VII – publicar no “Minas Gerais” o relatório, as contas e o balanço anual, podendo fazê-lo em outro ou outros jornais diários, mediante autorização do Governador do Estado;

VIII – fixar as normas de administração de pessoal e material a serem adotadas pela CODEVALE;

IX – aprovar a estrutura organica da CODEVALE;

X – criar a extinguir cargos ou funções mediante prévia autorização do Governador do Estado;

XI – propor a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens na forma do art. 31 dêste Regimento;

XII – decidir quanto á aquisição ou alienação de imóveis, veículos, maquinaria e implementos;

XIII – decidir quanto a realização de obras e serviços por pessoas físicas e jurídicas;

XIV – decidir quanto ás concorrências e contratos;

XV – criar ou extinguir escritórios regionais;

XVI – fixar normas para a execução de obras e a realização de seguros;

XVII – aprovar os planos de publicidade, promoções e relações públicas;

XVIII – participar das reuniões do Conselho Superior dos Municípios;

XIX – sugerir a convocação de reunião do Conselho Superior dos Municípios quando se tornar necessário e inadiável o seu pronunciamento;

XX – conhecer e examinar os relatórios do auditor;

XXI – decidir quanto aos casos omissos neste Regulamento.

Art. 14º – Nos seus impedimentos temporários, o Diretor Superintendente será substituído por outro Diretor de sua livre escolha e designação. A substituição temporária de qualquer dos outros Diretores será feita por outro Diretor, sempre que indicação de substituído, e mediante alto de designação do Diretor Superintendente.

Art. 15º – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, tendo o Diretor Superintendente o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 16º – A Diretoria só poderá deliberar ou decidir quando presentes, pelo menos, três de seus Diretores, sendo um deles o Diretor Superintendente ou seu substituto temporário.

Art. 17º – Sob pena de perda automática do cargo, os diretores são obrigados a:

I – ter efetiva a permanente residência na sede da CODEVALE;

II – exercer as suas funções em regime de tempo integral;

III – licenciar-se de cargos públicos de que sejam titulares, eletivos ou não, inclusive os paraestatais, autárquicos ou de sociedade de economia mista, sendo vedado o exercício de qualquer outra função pública;

IV – ter e manter reputação ilibada;

V – demonstrar, no exercício de suas atividades, adequada capacidade administrativa.

Art. 18º – Os Prefeitos dos Municípios do Vale do Jequitinhonha mineiro poderão designar, sem ônus para a CODEVALE, representantes seus que, sem direito a voto, participarão das reuniões da Diretoria, a critério desta com amplo direito de informações e discussão das matérias.

Parágrafo único – Em cada reunião da Diretoria, o numero de representantes municipais não poderá ser superior a 10 (dez).

CAPÍTULO III

DA Superintendência

Art. 19º – Compete ao Diretor Superintendente:

I – representar a CODEVALE, em juízo ou fora dêle, ou em suas relações com terceiros, podendo delegar poderes;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III – superintender tôdas as atividades da autarquia, adotando, nos casos indicados, as providências necessárias á realização de seus objetivos e á observancia dêste Regimento Interno, da Lei nº 3.764, de 15 de dezembro de 1965 e do Decreto nº 9.630, de 17 de fevereiro de 1906;

IV – zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho Superior dos Municípios e da Diretoria;

V – expedir ordens e instruções de serviço;

VI – praticar os atos de admissão ou contrato, de demissão ou dispensa, de promoção e de remoção do pessoal;

VII – autorizar a concessão de diárias, ajudas de custo, gratificações e vantagens;

VIII – autorizar, juntamente com o Diretor Financeiro, o pagamento de despesas e serviços executados;

IX – coordenar, orientar, fiscalizar e controlar o exercício das diversas competências;

X – coordenar e controlar a elaboração dos planos e programas anuais de trabalho bem como dos orçamentos correlatos;

XI – planejar, coordenar e fiscalizar a execução do programa de relações publicas, promoções e publicidade da CODEVALE, inclusive a motivação e conscientização da comunidade regional;

XII – elaborar e promover, sistematizadamente, o programa de pesquisas, levantamentos, estudos e interpretações de todos os fatores e problemas físicos, sociais, econômicos e financeiros do Vale do Jequitinhonha mineiro, e também de suas interações com outras áreas do Estado e do País;

XIII – elaborar, promover e conhecer o programa de levantamento de todos os serviços, atividades, obras, estudos, projetos da competência ou iniciativa dos Municípios, do Estado, da União, de pessoas físicas ou jurídicas, no Vale do Jequitinhonha mineiro, visando á convocação desses poderes ou empresários para a ação harmônica e conjugada a CODEVALE.

XIV – elaborar e promover o planejamento do desenvolvimento sócio-econômico regional integrado;

XV – promover o levantamento da história do Vale do Jequitinhonha, enfatizando a dinamica de suas comunidades setoriais e suas tendências.

XVI – organizar a biblioteca da CODEVALE;

XVII – coordenar e orientar a elaboração dos relatórios;

XVIII – coordenar os trabalhos de assessoria da CODEVALE;

XIX – assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, quaisquer documentos que signifiquem ou envolvam responsabilidades financeiras da CODEVALE, sendo-lhes facultado a delegação de tais poderes e competências;

XX – superintender os trabalhos da Secretaria Geral.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria Financeira

Art. 20º – Compete ao Diretor Financeiro:

I – exercer a administração financeira da CODEVALE, respondendo pela pontualidade, regularidade e exatidão dos serviços contábeis e da tesouraria:

II – proporcionar ao Auditor o exame, a vista e a análise de quaisquer documentos contábeis ou de tesouraria, inclusive do caixa;

III – encaminhar diáriamente a cada um dos outros Diretores a posição financeira do dia anterior, inclusive indicando o disponível em espécie na tesouraria ou na caixa;

IV – responder pela guarda de valores e documentos contábeis ou bancários;

V – propor a realização de seguros de prédios, instalações, veículos maquinaria, mercadorias ou outros bens da CODEVALE;

VI – elaborar e submeter á Diretoria os balanços, balancetes ou prestações de conta;

VII – elaborar orçamentos, enfatizando previsões ou exequibilidade financeira de planos, programas ou atividades;

VIII – assinar, juntamente com o Diretor Superintendente, quaisquer documentos que signifiquem ou envolvam responsabilidade financeiras da CODEVALE, sendo-lhes facultado delegar tais poderes ou competências;

IX – propor ao Diretor Superintendente os nomes dos candidatos habilitados em prova publica para terec exercício em sua Diretoria;

CAPITULO V

Da Diretoria Administrativa

Art. 21º – Compete ao Diretor Ad-

I – elaborar as normas gerais de ministrativo:

administração de pessoal e material e, depois de aprovadas pela Diretoria, executá-las com a observancia das demais competências;

II – propor os critérios de concessão de diárias, ajudas de custo e gratificações.

III – propor o quadro de pessoal, os níveis de salários, com base em funções ou cargos definidos e classificados;

IV — instaurar sindicancias e processos administrativos;

V – manter atualizados os assentamentos individuais dos funcionários;

VI – promover concorrências publicas ou administrativas para a aquisição de material;

VII – adquirir, receber, publicas ou administrativas para a aquisição de material;

VIII – manter atualizado o inventário partimonial;

IX – elaborar as folhas de pagamento do pessoal;

X – responder pela zeladoria e segurança das instalações;

XI – propor ao Diretor Superintendente os nomes dos candidatos habilitados em prova publica para terem exercício em sua Diretoria;

CAPITULO VI

Da Diretoria de Operações

Art. 22º – Compete ao Diretor de Operações

I – promover a execução e fiscalização das obras e serviços relacionados com o aproveitamento, melhoria ou desenvolvimento dos recursos agropecuários, minerais, industriais e fluviais do Vale do Jequitinhonha, quando aprovadas pela Diretoria;

II – encaminhar, mensalmente, á Diretoria, relatório discriminando o desenvolvimento das obras e serviços;

III – propor ao Diretor Superintendente os nomes dos candidatos habilitados em prova publica para terem exercício em sua Diretoria;

CAPÍTULO VII

Da Auditoria

Art. 23º – O Auditor, será indicado, nos têrmos da lei, pelo Tribunal de Contas do Estado e exercerá suas atividades em regime de tempo integral.

Art. 24º – Ao Auditor compete:

I – chefiar a Auditoria;

II – realizar ou promover a Auditoria econômico-financeira e contábil da CODEVALE;

III – emitir pareceres sôbre os balancetes mensais, balanços anuais e sobre a gestão econômico-financeira da CODEVALE;

IV – verificar, periódicamente, os saldos disponíveis e valores patrimoniais em poder de agentes responsáveis pela administração da CODEVALE;

V – apreciar os relatórios e balancetes dos vários esritórios da CODEVALE, diligenciando no sentido de verificar os valores existentes;

VI – emitir parecer prévio sôbre contratos, acôrdos, ajustes e atos que forem julgados, convenientes ou necessários á realização dos objetivos da CODEVALE;

VII – examinar, previamente, as operações de crédito que devam ser realizadas pela CODEVALE, opinando sôbre a sua regularidade;

VII – examinar, previamente, as operações de crédito que devam ser realizadas pela CODEVALE, opinando sôbre a sua regularidade;

VIII – fiscalizar a execução dos programas de atividades da CODEVALE aprovados pelo Conselho Superior de Municípios;

IX – apresentar relatório mensal de suas atividades, nos têrmos do artigo 14, parágrafo único, da Lei

nº 3.764, de 15|12.65.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal

Art. 25º – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 26º – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar, em qualquer tempo, a documentação financeira da autarquia, e o estado de caixa, devendo qualquer dos Diretores fornecer-lhes as informações solicitadas;

II – elaborar pareceres sôbre os negócios e operações sociais da autarquia, tomando por base os balanços e as contas;

III – counicar á Diretoria as irregularidades verificadas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único – Aplica-se ao pessoal da CODEVALE a proibição constante do artigo 137 da Constituição do Estado.

Art. 28º – O pessoal da CODEVALE somente poderá ser admitido mediante prova publica de habilitação.

§ 1º – o disposto no artigo não se aplica aos contratos de admissão de trabalhador braçal;

§ 2º – o pessoal da CODEVALE trabalhará em regime de tempo integral.

Art. 29º – Fica expressamente vedado á CODEVALE colocar seus funcionários á disposição de qualquer outra entidade publica ou privada, municipal, estadual ou federal.

Art. 30º – Os titulares da Diretoria Financeira, da Diretoria Administrativa, da Diretoria de Operações serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 31º – Os vencimentos dos Diretores, dos membros do Conselho Fiscal, da Auditoria e dos servidores que comporão o quadro de pessoal da CODEVALE serão sempre fixados em tabela a ser proposta, pela Diretoria e aprovada pelo Governador do Estado.

Art. 32º – A organização interna dos departamentos e respectiva distribuição de competência, bem como dos serviços de assessoramento serão estabelecidas em resolução da Diretoria;

Art. 33º – Os cargos de direção e chefia da CODEVALE serão de provimento em comissão.

Belo Horizonte, 9 de maio de 1966.