DECRETO nº 9.650, de 17/02/1966 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regulamento da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei n. 3.764, de 15 de dezembro de 1965, decreta:

CAPÍTULO I

Da sede e jurisdição

Art. 1º – A Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE, diretamente subordinada ao Governador do Estado, organizada nos têrmos da Lei Constitucional n. 12, de 6 de outubro de 1964 e da Lei n. 3.764, de 15 de dezembro de 1965, é uma entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, econômica e financeira.

Parágrafo único – A Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE, que terá sede e fôro em Belo Horizonte, funcionará na conformidade do disposto neste Regulamento e no seu Regimento Interno.

Art. 2º – A área de ação da CODEVALE abrange sòmente os municípios mineiros que integram a bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha.

§ 1º – Os recursos concedidos, direta ou indiretamente, e sob qualquer forma, à CODEVALE só poderão ser aplicados em localidades situadas dentro da área geográfica e econômica de que trata o artigo.

§ 2º – Na medida do exigido pelo desenvolvimento de suas atividades, poderá a CODEVALE manter escritórios nos diversos municípios da região.

CAPÍTULO II

Das finalidades

Art. 3º – A CODEVALE tem por finalidade:

I – pesquisar, levantar e interpretar, sistemàticamente, todos os fatores e problemas físicos, sociais, econômicos e financeiros do Vale do Jequitinhonha mineiro, e também suas interações com outras áreas do Estado e do Páis;

II – conhecer todos os serviços, obras, estudos e programas da competência dos municípios, do Estado e da União, no Vale do Jequitinhonha, visando à convocação dêsses poderes para uma ação harmônica e conjugada com suas atividades;

III – elaborar e executar o plano das soluções pertinentes a fatôres e problemas existentes, com destaque à potencialização e dinamização dos recursos regionais, sobretudo os humanos, capacitando a promover o desenvolvimento sócio-econômico do Vale do Jequitinhonha mineiro.

Art. 4º – Para os fins do artigo anterior e mediante prévia autorização, em cada caso, do Governador do Estado, caberá à CODEVALE:

I – solicitar, ajustar, contrair, contratar e receber empréstimos, financiamentos, créditos, com e de estabelecimentos bancários ou agências e entidades financeiras, nacionais ou estrangeiras, destinados ao cumprimento de suas finalidades e especialmente para promover a realização de atividades a especialmente para promover a realização de atividades destinadas ao estímulo e incremento de:

a) artesanato ou indústria à base de matéria-prima regional;

b) cooperativa de produtores rurais;

c) construção de açudes, poços tubulares, tanques, aguadas e bebedouros;

d) conservação e recuperação de solo ou pastagens;

e) mecanização e irrigação agrícola;

f) culturas agrícolas vocacionais;

g) reflorestamento e aproveitamento racional das terras;

h) construção de habitações rurais;

i) saneamento básico;

j) aproveitamento do potencial hidrelétrico;

l) ampliação do sistema regional de transporte e comunicações;

m) urbanização regional;

n) fomento à produção;

o) imigração e colonização;

p) educação e ensino profissional;

q) amparo à saúde e assistência às populações;

r) melhoramento das condições de navegabilidade do Rio Jequitinhonha e de seus afluentes.

II – assinar e executar convênios, acôrdos, ajustes, contratos com executivos municipais, estadual e federal ou órgãos e entidades respectivas, com outras entidades e agências, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas à elaboração ou execução de planos específicos, podendo receber ou conceder contribuição e ajuda, seja em dinheiro, em material, seja através de mão de obra especializada;

III – constituir ou participar de sociedade de economia mista, cuja ação se circunscreva à região do Vale do Jequitinhonha mineiro;

IV – incentivar a elaboração de estudos proejtos econômicos e dos planos diretores municipais ou regionais, promovendo o financiamento dos projetos específicos.

Art. 5º – Caberá, ainda, à CODEVALE:

I – elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado, depois de votados pelo Conselho Superior de Municípios o plano geral de aproveitamento do Vale Jequitinhonha e, anualmente, a programação de atividades, na qual se discriminem, pelos diferentes setores, os empreendimentos, trabalhos e medidas diversas destinados ao desenvolvimento específico da região;

II – promover a realização de obras e melhoramentos incluídos no programa anual;

III – colaborar com entidades e associações, no sentido de introduzir e aperfeiçoar métodos racionais de trabalho na agricultura e pecuária;

IV – colaborar com as entidades e associações no sentido de difundir e aperfeiçoar métodos racionais de educação e assistência social em proveito da população do Vale;

V – opinar sôbre todo projeto de obra que fôr elaborado por qualquer outra entidade pública ou particular, e fiscalizar sua execução quando seu financiamento, no todo ou em parte, fôr de sua responsabilidade;

VI – pesquisar e explorar, diretamente e ou por intermédio de outras entidades, os recursos minerais, vegetais e animais do Vale do Jequitinhonha, ressalvadas as concessões competentes;

VII – elaborar programa de crédito rural adequado ou Vale do Jequitinhonha, encaminhando-o aos organismos competentes;

VIII – promover divulgação, nos principais mercados de capitais, das possibilidades de investimentos privados do Vale;

IX – proporcionar assistência ou colaboração técnica na elaboração de projetos ou anteprojetos e na fundação e organização de emprêsas no Vale;

X – diligenciar e interpretar o levantamento aéreo-fotogramétrico, a carta geológica e o levantamento pedológico do Vale;

XI – dar execução á programação anual, nos têrmos das disposições dêste Regulamento.

CAPITULO III

Dos programas e projetos

Art. 6º – Nenhum recurso financeiro será aplicado em obras ou serviços que não estejam incluídos no plano ou programa de atividades da Codevale e devidamente aprovado pelo Conselho Superior de Municipios.

Parágrafo único – Importa em crime de responsabilidade a concessão ou execução de obras, serviços auxílios ou vantagens, sob qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas, bem como a Municípios, que não estejam situados dentro da área geográfica e econômica do Vale do Jequitinhonha, ou cujas atividades não digam respeito ao desenvolvimento econômico da região.

Art. 7º – Para efeito da execução dos projetos de sua competência ou planos de desenvolvimento, execução de obras e serviços aprovados pela Codevale, o Poder Executivo poderá promover, na forma da legislação própria, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interêsse social.

Art. 8º – Os programas setoriais e os projetos específicos conterão:

I – seus objetivos;

II – exame da oferta e da procura de bens ou serviços;

III – investimentos necessários e

IV – estudo da rentabilidade econômica e social.

CAPÍTULO IV

Dos recursos

Art. 9º – Os recursos para as atividades da Codevale compreendem;

I – as dotações orçamentárias nunca inferiores a 0,5% (meio por cento) da receita tributária estadual arrecadada no exercício anterior, tudo de conformidade com o disposto no artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei n. 3.764, de 15 de dezembro de 1965;

II – as operações de crédito que realizar;

III – o produto de quaisquer operações imobiliárias;

IV – as doações;

V – os provenientes de convênios com órgãos nacionais ou estrangeiros, públicos ou não, e de dotações orçamentárias da União, Estado ou Municípios.

Parágrafo único – Os recursos provenientes da percentagem mencionada no item I dêste artigo serão aplicados pelo período de 20 (vinte) anos, e entregues á Codevale em quotas trimestrais, na conformidade do artigo 47 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

Da administração superior

Art. 10 – A administração superior da Codevale compõe-se dos seguintes órgãos;

I – Conselho Superior de Municípios;

II – Diretoria;

III – Auditoria;

IV – Conselho Fiscal.

Parágrafo único – A Codevale contará com os setores administrativos e técnicos indispensáveis ao seu funcionamento, na forma da estrutura que lhe fôr dada pelo seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Superior de Municípios

Art. 11 – O Conselho Superior de Municípios é composto;

I – pelos prefeitos dos municípios mineiros que integram a bacia hidrográfica do Vale do Jequitinhonha;

II – pelos diretores da Codevale.

Parágrafo único – O Secretário de Estado do Desenvolvimento e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado, como membros natos, serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Superior de Municípios.

Art. 12 – O Conselho Superior de Municípios reunir-se-a, anualmente, no mês de novembro, sendo facultado fazê-lo em qualquer cidade do Vale do Jequitinhonha mineiro, para:

I – examinar e votar o plano geral ou programa de atividade da Codevale;

II – oferecer sugestões ao referido plano.

Parágrafo único – O Conselho poderá realizar outras reuniões, sempre que convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um têrço), no mínimo, dos Prefeitos do Vale.

Art. 13 – O Conselho Superior dos Municípios deliberará sempre por maioria simples.

Parágrafo único – O Conselho só poderá recusar aprovação total ao plano ou programa de atividades da CODEVALE por voto de maioria absoluta dos membros, cabendo da decisão recurso, de ofício, para o Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

Da diretoria

Art. 14 – A Diretoria da CODEVALE, órgão executivo, será composta de 4 (quatro) membros, sendo um deles o Diretor Superintendente, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa.

§ 1º – Um Diretor será escolhido pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice apresentada pela Maioria parlamentar na Assembléia Legislativa do Estado, indicada pelo líder.

§ 2º – Um Diretor será escolhido pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice apresentada pelo partido da oposição parlamentar na Assembléia Legislativa do Estado, indicada pelo líder.

Art. 15 – O mandato dos diretores será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único – Os diretores são obrigados a fazer, antes da posse, declaração de bens, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 16 – Sob pena de perda automática do cargo, os diretores são obrigados a:

I – ter efetiva e permanente residência na sede da CODEVALE;

II – exercer as suas funções em regime de tempo integral;

III – licenciar-se de cargos públicos de que sejam titulares, eletivos ou não, inclusive os paraestatais, autárquicos ou de sociedade de economia mista, sendo vedado o exercício de qualquer outra função pública;

IV – ter e manter reputação ilibada;

V – demonstrar, no exercício de suas atividades, adequada capacidade administrativa.

Art. 17 – Os prefeitos dos Municípios do Vale do Jequitinhonha mineiro poderão designar, sem ônus para a CODEVALE, representantes seus que, sem direito a voto, participarão das reuniões da Diretoria, a critério desta, com amplo direito de informação e discussão das matérias.

Parágrafo único – Em cada reunião da Diretoria, o número de representantes municipais não poderá ser superior a 10 (dez).

CAPITULO VIII

Do auditor

Art. 18 – A CODEVALE manterá um Auditor, em regime de tempo integral, altamente qualificado, indicado pelo Tribunal de Contas do Estado que fixará suas atribuições tendo em vista à prevenção e à correção de distensões na manipulação e no emprego do dinheiro público.

Parágrafo único – O Auditor será obrigado a fazer detalhado relatório mensal de suas atividades para conhecimento do Tribunal de Contas do Estado, do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa do Estado, da Diretoria da Codevale e do Conselho Superior dos Municípios.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 19 – A Codevale terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, de livre escolha do Governador do Estado.

CAPÍTULO X

Das disposições gerais

Art. 20 – A Diretoria da Codevale fica obrigada, sob pena de demissão sumária, mediante comunicação do Tribunal de Contas ao Governador do Estado, a:

I – entregar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 (quinze) de cada mês o balancete de contas do mês anterior;

II – entregar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano o relatório de suas atividades, tôdas as suas contas e o balanço do ano anterior, cujas cópias autênticas serão enviadas ao Governador do Estado e á Assembléia Legislativa do Estado, bem como ao Conselho Superior dos Municípios;

III – publicar no “Minas Gerais” o relatório, as contas e o balanço em causa, podendo fazê-lo em outro ou outros jornais diários, mediante autorização do Governador do Estado.

Art. 21 – Após sua constituição e posse, a Diretoria elaborará o Regimento Interno da Codevale, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.

§ 1º – O Regimento Interno da Codevale disporá sôbre a organização interna da autarquia, discriminando o funcionamento e as atribuições da Diretoria, dos seus membros, do Conselho Superior dos Municípios, do Conselho Fiscal e do Auditor, observado o disposto neste Regulamento.

§ 2º – Os vencimentos dos Diretores, dos membros do Conselho Fiscal, do Auditor e dos servidores que comporão o quadro de servidores da Codevale serão fixados no Regimento Interno.

Art. 22 – Os servidores da Codevale serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único – Aplica-se ao pessoal da Codevale a proibição constante do artigo 137 da Constituição do Estado.

Art. 23 – O pessoal da Codevale sómente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação.

§ 1º – O disposto no artigo não se aplica aos contratos de admissão de trabalhador braçal.

§ 2º – O pessoal da Codevale trabalhará em regime de tempo integral.

Art. 24 – A Codevale terá as mesmas isenções tributárias previstas na legislação vigente em favor dos órgãos da administração estadual.

Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Murilo Badaró

João Ewerton Quadros

Luiz de Gonzaga de Souza Lima