DECRETO nº 9.644, de 27/08/1930
Texto Original
Autoriza a Sociedade Anônima Viação Fluvial do Rio Sapucaí a adotar, para seus serviços de navegação, o Regulamento Geral dos Transportes a Classificação Geral das Mercadorias e as Taxas Acessórias instituídas pela Contadoria Central Ferroviária do Rio de Janeiro, bem como as bases de tarifas e de tarifas especiais aprovadas pelo decreto n. 9.285, de 31 de dezembro de 1929.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuições que lhe são conferidas, resolve autorizar a Sociedade Anônima Viação Fluvial do Rio Sapucaí a adotar para seus serviços de navegação, a título de experiência, pelo prazo de dois anos, o Regulamento Geral dos Transportes, a Classificação Geral das mercadorias e as Taxas Acessórias instituídas pela Contadoria Central Ferroviária do Rio de Janeiro, bem como as bases de tarifas e de tarifas especiais aprovadas pelo decreto n. 9.285, de 31 de dezembro de 1929, cujo resumo acompanha o presente decreto.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 27 de agosto de 1930.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Djalma Pinheiro Chagas
Bases de tarifa e de tarefas especiais a que se refere o decreto n. 9.644, de 25 de a agosto de 1930.
Passageiros
Tabela A
Base-padrão 21
Passagem mínima
Observação — Ao preço das passagens, calculadas pela respectiva tabela, serão adicionadas os impostos dos governos federal e estadual.
Transportes fúnebres
Por quilômetro 2$500
Com o mínimo de 20$000
Bagagens e encomendas
Tabela B — 1
Base-padrão 70 — Bagagem de passageiros e encomendas dos artigos classificados nesta tabela.
Tabela B — 2
Base-padrão 70 — Bagagem de passageiros e encomendas dos artigos classificados nesta tabela.
Tabela B — 3
Base padrão 63 — Encomendas dos artigos classificados nesta tabela.
Tabela B — 4
Base-padrão 63 — Encomendas dos artigos classificados nesta tabela.
Valores
Os despachos de valores pagam as taxas das tabelas B — 1 ou B — 2 e mais 2%, “ad-valorem”, com o mínimo de 5$000 de taxa “ad-valorem”, por despacho.
Nota — Os metais e pedras preciosas quando despachados diretamente pelos exploradores das minas, considerados, como são, produtos de indústrias da zona das estradas, ficam sujeitos a taxa de ½ % “ad-valorem”, e não 2%.
Animais
Tabela D — 1:
Base-padrão 61 – Aves e pequenos animais, em caixas, engradados, gaiolas, viveiros, etc.
Tabela D — 2:
Base-padrão 61 — Aves e pequenos animais, em caixas, engradados, gaiolas, viveiros, etc.
Tabela D — 3:
Não é aplicada.
Tabela D — 4;
Não é aplicada.
Tabela D — 5:
Base-padrão 13 — Gado suíno, caprino, lanígero e semelhante; cães amordaçados e bezerros, até o número de 60 cabeças por expedição.
Tabela D — 6:
Não é aplicada.
Tabela D — 7:
Não é aplicada.
Mercadorias |
|
Tabelas |
Base-padrão |
C — 1 |
68 |
C — 2 |
66 |
C — 3 |
64 |
C — 4 |
60 |
C — 5 |
52 |
C — 6 |
50 |
C — 7 |
46 |
C — 8 |
44 |
C — 9 |
40 |
C — 10 |
38 |
C — 11 |
34 |
C — 12 |
32 |
C — 13 |
31 |
C — 14 |
30 |
(1) C — 15 |
64 — 40 |
(1) Até 50 quilômetros, base-padrão 64.
Além de 50 quilômetros, base-padrão, 40.
Tarifas especiais
Artigos |
Base-padrão |
Açúcar bruto despachado pelas usinas da zona da Navegação |
39 |
Cerveja, bebidas, refrigerantes e gazonas |
54 |
Gasolina |
54 |
Querosene |
54 |
Manteiga |
|
Até 50 quilômetros |
63 |
Além de 50 quilômetros |
35 |
Sal bruto, grosso, moído ou triturado em vagão completo |
23 |