DECRETO nº 9.644, de 27/08/1930

Texto Original

Autoriza a Sociedade Anônima Viação Fluvial do Rio Sapucaí a adotar, para seus serviços de navegação, o Regulamento Geral dos Transportes a Classificação Geral das Mercadorias e as Taxas Acessórias instituídas pela Contadoria Central Ferroviária do Rio de Janeiro, bem como as bases de tarifas e de tarifas especiais aprovadas pelo decreto n. 9.285, de 31 de dezembro de 1929.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuições que lhe são conferidas, resolve autorizar a Sociedade Anônima Viação Fluvial do Rio Sapucaí a adotar para seus serviços de navegação, a título de experiência, pelo prazo de dois anos, o Regulamento Geral dos Transportes, a Classificação Geral das mercadorias e as Taxas Acessórias instituídas pela Contadoria Central Ferroviária do Rio de Janeiro, bem como as bases de tarifas e de tarifas especiais aprovadas pelo decreto n. 9.285, de 31 de dezembro de 1929, cujo resumo acompanha o presente decreto.

O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 27 de agosto de 1930.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Djalma Pinheiro Chagas

Bases de tarifa e de tarefas especiais a que se refere o decreto n. 9.644, de 25 de a agosto de 1930.

Passageiros

Tabela A

Base-padrão 21

Passagem mínima

Observação — Ao preço das passagens, calculadas pela respectiva tabela, serão adicionadas os impostos dos governos federal e estadual.

Transportes fúnebres

Por quilômetro 2$500

Com o mínimo de 20$000

Bagagens e encomendas

Tabela B — 1

Base-padrão 70 — Bagagem de passageiros e encomendas dos artigos classificados nesta tabela.

Tabela B — 2

Base-padrão 70 — Bagagem de passageiros e encomendas dos artigos classificados nesta tabela.

Tabela B — 3

Base padrão 63 — Encomendas dos artigos classificados nesta tabela.

Tabela B — 4

Base-padrão 63 — Encomendas dos artigos classificados nesta tabela.

Valores

Os despachos de valores pagam as taxas das tabelas B — 1 ou B — 2 e mais 2%, “ad-valorem”, com o mínimo de 5$000 de taxa “ad-valorem”, por despacho.

Nota — Os metais e pedras preciosas quando despachados diretamente pelos exploradores das minas, considerados, como são, produtos de indústrias da zona das estradas, ficam sujeitos a taxa de ½ % “ad-valorem”, e não 2%.

Animais

Tabela D — 1:

Base-padrão 61 – Aves e pequenos animais, em caixas, engradados, gaiolas, viveiros, etc.

Tabela D — 2:

Base-padrão 61 — Aves e pequenos animais, em caixas, engradados, gaiolas, viveiros, etc.

Tabela D — 3:

Não é aplicada.

Tabela D — 4;

Não é aplicada.

Tabela D — 5:

Base-padrão 13 — Gado suíno, caprino, lanígero e semelhante; cães amordaçados e bezerros, até o número de 60 cabeças por expedição.

Tabela D — 6:

Não é aplicada.

Tabela D — 7:

Não é aplicada.

Mercadorias


Tabelas

Base-padrão

C — 1

68

C — 2

66

C — 3

64

C — 4

60

C — 5

52

C — 6

50

C — 7

46

C — 8

44

C — 9

40

C — 10

38

C — 11

34

C — 12

32

C — 13

31

C — 14

30

(1) C — 15

64 — 40

    (1) Até 50 quilômetros, base-padrão 64.

    Além de 50 quilômetros, base-padrão, 40.

Tarifas especiais

Artigos

Base-padrão

Açúcar bruto despachado pelas usinas da zona da Navegação

39

Cerveja, bebidas, refrigerantes e gazonas

54

Gasolina

54

Querosene

54

Manteiga


Até 50 quilômetros

63

Além de 50 quilômetros

35

Sal bruto, grosso, moído ou triturado em vagão completo

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