DECRETO nº 9.625, de 01/08/1930

Texto Original

Eleva a emissão autorizada pelo Decreto nº 9.511, de 20 de março de 1930, para empréstimos municipais.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição Mineira, e da autorização contida na Lei nº 1.061, de 16 de agosto de 1929, e em consequência dos contratos de empréstimos à Prefeitura da Capital, às Câmaras Municipais do Estado e para indenizar o Tesouro dos adiantamentos às mesmas feitos, a esse título, pela renda ordinária, resolve:

Art. 1º – É autorizada emissão de apólices da dívida interna do Estado, na importância de dez mil contos de réis, nominativas ou ao portador, dos valores d 200$, 500$ e 1:000$000 cada uma, aos juros de sete por cento (7%) ao ano, pagáveis em abril e outubro de cada ano, por semestres vencidos, de acordo com os arts. 59 e seguintes do Decreto nº 2.224, de 23 de maio de 1908.

Art. 2º – A emissão deverá ser feita de uma vez, ou parceladamente, à proporção das necessidades decorrentes dos contratos de empréstimos à Prefeitura da Capital e às Câmaras Municipais do Estado.

Art. 3º – A amortização se fará anualmente, em 30 anos, segundo a tabela de anuidades que for organizada pela Secretaria das Finanças, a começar em 1932, na forma dos artigos 71 e seguintes do citado Decreto nº 2.224, de 23 de maio de 1908 ou em prazo mais curto, de conformidade com o disposto no art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 1.061, de 16 de agosto de 1929.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 1 de agosto de 1930.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Bernardino Alves Júnior