DECRETO nº 9.105, de 08/07/1929

Texto Original

Nova a concessão de privilégio para construção, uso e gozo da estrada de ferro de que trata o Decreto nº 8.174, de 27 de janeiro de 1928, feita aos srs. Estevão Fasura, Antônio Lopes do Amaral, Alfredo Porto e José A. Silva Brasil; modifica o traçado da mesma ferrovia; aumenta para noventa anos, a partir desta data, o prazo de duração do privilégio citado; declara de utilidade pública estadual os terrenos necessários à passagem da estrada, e autoriza o Secretário da Agricultura a assinar o respectivo contrato, de acordo com as cláusulas abaixo, por ele assinadas.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, resolve:

novar a concessão de privilégio para construção, uso e gosto da estrada de ferro de que trata o Decreto nº 8.174, de 27 de janeiro de 1928, feita aos srs. Estevão Fasura, Antônio Lopes do Amaral, Alfredo Porto e José A. Silva Brasil;

modificar o traçado da estrada referida, determinando que ela parta da cidade de Lavras e, passando pelos municípios de Nepomuceno, Dores da Boa Esperança, Guapé, Passos, Cássia e Sacramento, vá até a cidade de Conquista, com um ramal de Nepomuceno a Três Pontas e outro, que partindo de Guapé e passando por Carmo do Rio Claro e Conceição da Aparecida, vá ao ponto mais conveniente da Rede de Viação Sul Mineira, com a extensão aproximada de quinhentos quilômetros, bitola de um metro, e obedecidas, as condições técnicas regulamentares;

aumentar para noventa anos, a partir desta data, o prazo de duração do privilégio citado;

declarar de utilidade pública estadual os terrenos necessários à passagem da estrada;

e autorizar o Secretário de Estado e Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas a assinar o respectivo contrato, de acordo com as cláusulas que com este baixam, subscritas pelo mesmo Secretário.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 8 de julho de 1929.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Djalma Pinheiro Chagas

Cláusulas a que se refere o decreto nº 9.105, de 8 de julho de 1929


PRIMEIRA

Privilégios e favores


O Governo do Estado de Minas Gerais, usando de autorizações, contidas no regulamento baixado com o Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, resolve:

Novar a concessão de privilégio para construção, uso e gozo da estrada de ferro de que trata o Decreto nº 8.174, de 27 de janeiro de 1928, feita aos srs. Estevão Fasura, Antônio Lopes do Amaral, Alfredo Porto e José A. Silva Brasil;

Modificar o traçado da estrada referida, determinando que ela parta da cidade de Lavras e, passando pelos municípios de Nepomuceno, Dores da Boa Esperança, Guapé, Passos, Cássia, e Sacramento, vá até a cidade de Conquista, com um ramal de Nepomuceno a Três Pontas e outro, que partindo de Guapé e passando por Carmo do Rio Claro e Conceição da Aparecida, vá ao ponto mais conveniente da Rede de Viação Sul Mineira, com a extensão aproximada de quinhentos quilômetros, bitola de um (1) metro e obedecidas, as condições técnicas regulamentares;

Aumentar para noventa anos, a partir desta data, o prazo de duração do privilégio citado;

e declarar de utilidade pública estadual os terrenos necessários à passagem da estrada.

Confere, ainda, aos mesmos srs. os seguintes fatores:

1) uma zona privilegiada de quinze quilômetros para cada lado do eixo da linha, respeitados os direitos de terceiros;

2) uma faixa de dez metros para cada lado do eixo de linha, nos terrenos devolutos;

3) nos locais das estações, nos terrenos devolutos, uma área de setecentos metros ao longo da linha, por cem metros de largura;

4) direito de desapropriação na forma da legislação em vigor, dos terrenos benfeitorias particulares necessários à construção da estrada, suas obras e melhoramentos;

5) uso de madeiras, pedras e outros materiais existentes em terrenos devolutos atravessados pela estrada ou que lhe ficarem próximos, destinados a serem nela aplicados;

6) uma subvenção quilométrica de trinta contos de réis, por quilômetro de estrada entregue ao tráfego;

7) isenção de todos os impostos estaduais e municipais que incidirem sobre a estrada, suas dependências materiais e maquinismos;

8) utilização, de acordo com a legislação em vigor da potência hidráulica e disponível em rios estaduais, necessária à movimentação das oficinas da estrada e à tração de seus trens;

9) preferência, em igualdade de condições, durante o período do privilégio, para construção de todos os prolongamentos e ramais que interessarem à sua rede ferroviária;

10) terras devolutas marginais ou próximas à estrada, para serem colonizadas dentro de prazo determinado.

SEGUNDA

Apresentação e aprovação de estudos

Os estudos serão apresentados à aprovação do governo por seções de 10 quilômetros, no mínimo.

A primeira seção será apresentada no prazo de 12 meses a contar da data da assinatura deste contrato, e as outras, no de 6 meses, contados da data da portaria de aprovação da seção anterior.

Obedecerão, em tudo, às exigências do regulamento em vigor.

TERCEIRA

Início e conclusão da construção

A construção da estrada será iniciada no prazo de 6 meses da data da aprovação dos estudos da primeira seção, continuada ininterruptamente até a sua conclusão, final.

Toda a estrada deverá ficar concluída no prazo de 6 anos, contado da data do decreto de concessão.

QUARTA

Prorrogação de prazos

Os prazos referidos na cláusula terceira só poderão ser prorrogados por motivo de força maior, a juízo do governo.

Na portaria ou no decreto de concessão, os novos prazos concedidos serão marcados, e o sr. Presidente do Estado aprovará o termo de aditamento ao contrato, que os concessionários assinarão na Secretaria da Agricultura.

QUINTA

Multas

Durante a vigência do contrato, ficarão os concessionários sujeitos às multas previstas nos artigos 201 e 202 do regulamento em vigor.

SEXTA

Reconsideração de multas

Nenhum requerimento de reconsideração, reclamação ou recurso, de ato que houver imposto multa aos concessionários será atendido fora das seguintes condições:

a) ser apresentado dentro de 60 dias contados da data da publicação do ato;

b) ser precedido ou acompanhado de prova de recolhimento da importância da multa aos cofres públicos estaduais, dentro de 30 dias contados também da publicação do ato de imposição de multa.

SÉTIMA

Manutenção do tráfego

Depois de inaugurado o tráfego da estrada, obrigam-se os concessionários a mantê-lo permanentemente, com perfeita regularidade e segurança.

OITAVA

Obrigação de conservar a estrada em perfeita segurança

Obriga-se a estrada a manter constantemente todas as suas instalações fixas e o seu material rodante em estado de perfeita segurança, acompanhando os progressos da técnica ferroviária, quer venham melhorar a regularidade e economia do custeio, quer concorram para maior conforto dos passageiros.

NONA

Obrigatoriedade de tráfego mútuo e de inscrição em contadoria central ferroviária

Obrigam-se concessionários:

1) a manter tráfego mútuo irrestrito de passageiros encomendas e mercadorias com as vias férreas que se entroncarem com a sua;

2) a inscrever a sua estrada na contadoria central ferroviária a que pertençam as estradas da região, de modo que o tráfego mútuo acima referido possa abranger todas as estradas de ferro filiadas à contadoria;

3) a contratar tráfego de mercadorias e encomendas com as empresas idôneas de transportes existentes nas cidades, nas estradas de rodagem e nas vias fluviais servidas pela estrada;

4) a promover e estabelecer o tráfego mútuo telegráfico entre a estrada e a repartição geral dos Telégrafos;

5) a manter intercâmbio irrestrito de material rodante de transporte com todas as estradas da região, filiadas à mesma contadoria.

DÉCIMA

Gabarito e tipos padrões da estrada

Os concessionários obrigam-se a construir sua estrada com o gabarito aprovado pelo governo para todas as estradas da região e adquirir seu material de acordo com os tipos padrões aprovados pelo mesmo governo.

DÉCIMA PRIMEIRA

Exigência da construção de ramais

Quando for oportuno, a juízo do governo, reserva-se a este o direito de exigir dos concessionários a construção de ramais ou prolongamentos que venham ligar a estrada ora concedida a outras da mesma região.

DÉCIMA SEGUNDA

Caducidade da concessão

Os privilégios e mais favores concedidos no presente contrato incorrerão em caducidade, salvo caso de força maior, devidamente justificada e a juízo exclusivo do governo, além do caso previsto no artigo 12, nos de que tratam os artigos 205 e 206 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929.

DÉCIMA TERCEIRA

Encampação ou resgate da estrada

Decorridos 20 anos de duração do privilégio, poderá o governo, se julgar conveniente, resgatar a concessão e encampar a estrada.

Esta encampação se fará nos termos dos artigos 207 a 209 do regulamento baixado com o Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929.

DÉCIMA QUARTA

Desapropriação da estrada

Em qualquer tempo, por utilidade ou necessidade pública, a estrada poderá ser desapropriada pelo governo, de acordo com a legislação estadual.

DÉCIMA QUINTA

Aprovação de planos técnicos e financeiros

Os planos técnicos e financeiros para aquisição e aumento do material rodante de tração e transporte serão submetidos à aprovação do governo, por intermédio da Inspetoria de Estrada de Ferro.

DÉCIMA SEXTA

Definição do capital da estrada

O capital da estrada será o definido pelo regulamento da concessão de privilégio, construção e tráfego de estradas de ferro no Estado de Minas Gerais, e gozará de todas as garantias nele estabelecidas.

Fica expresso, que nenhuma importância será reconhecida como capital da estrada, senão depois de apurada em tomada de contas regulamentar e aprovada pelo governo, que declarará quanto será creditado na conta de capital.

DÉCIMA SÉTIMA

Tarifas

As tarifas da estrada, mediante aprovação do governo do Estado, serão reguladas de acordo com os artigos que constituem o capítulo XI – Das Tarifas – do regulamento em vigor.

DÉCIMA OITAVA

Renda da estrada

A estrada arrecadará, em suas estações, as rendas previstas pelo artigo 172 do regulamento da concessão de privilégios, construção e tráfego das estradas de ferro no Estado de Minas Gerais.

As rendas líquidas definidas pelo artigo 180, terão a aplicação prevista no artigo 181 do mesmo regulamento.

DÉCIMA NONA

Definição de despesa de custeio

As despesas de custeio da estrada serão definidas pelo artigo 175, com as restrições previstas pelos artigos 176 a 179 do regulamento citado.

VIGÉSIMA

Exigência para conservação das linhas e do material da estrada

Em todo o tempo, o governo do Estado, a fim de que a conservação das linhas e do material da estrada se mantenha com capacidade de executar um serviço seguro, regular e eficiente de transporte, poderá exigir dela:

1) construção de obras novas;

2) reconstrução, reforma ou ampliação das obras fixas;

3) revisão de três em três anos, do horário dos trens, obrigatórios, podendo exigir a criação de novos trens;

4) aquisição de novo material rodante.

VIGÉSIMA PRIMEIRA

Fiscalização da estrada

Os concessionários sujeitam-se à fiscalização ampla do governo em tudo que disser respeito à polícia e segurança do tráfego da estrada, estabilidade e solidez de suas instalações fixas, eficiência e conforto de seu material rodante e arrecadação de rendas, tarifas, emprego de capitais, despesas de custeio e obtenção de empréstimos.

A fiscalização será exercida por pessoal nomeado ou designado pelo governo, concorrendo os concessionários, para esse fim, com cotas estipuladas no artigo 41 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, e que serão recolhidas por semestres adiantados, em janeiro e julho de cada um, em cada metade.

VIGÉSIMA SEGUNDA

Arrecadações de impostos estaduais

Mediante contrato com a Secretaria das Finanças e sujeitando-se a todas as responsabilidades que as leis do Estado impõem aos exatores fiscais, cobrarão os concessionários, nas estações de estrada, os impostos estaduais que o governo determinar, recebendo por esse serviço uma percentagem sobre as quantias arrecadadas, de acordo com os limites marcados nas leis fiscais.

O quantum, porém, dessa porcentagem, o modo prático da arrecadação, a época e lugar em que devem ser recolhidas as somas arrecadadas, serão oportunamente estipuladas pelo governo.

Esta obrigação cessará quando o Estado julgar conveniente, mas, neste caso, não poderão os concessionários recusar-se a prestar tais auxílios ou tomar quaisquer providências que, em bem de garantir a boa arrecadação de impostos gerais e estaduais, forem reclamados pelo governo.

VIGÉSIMA TERCEIRA

Contabilidade da estrada

Obrigam-se os concessionários a organizar a contabilidade da estrada de acordo com as regras uniformes prescritas pelo governo.

VIGÉSIMA QUARTA

Tomada de contas

Os concessionários obrigam-se a apresentar as contas da estrada em três vias, convenientemente detalhadas e assinadas, ao engenheiro fiscal, que procederá exame nos documentos originais que servirem de base para o levantamento delas e em todos os mais que julgar necessário, corrigindo enganos, retirando verbas que não devam figurar por não se justificar o seu emprego, quer nas contas de construção quer nas de tráfego e, depois de visadas, de acordo com o regulamento, submetê-las-á ao governo.

Feita a liquidação definitiva das contas, o governo determinará as importâncias que serão lançadas no débito e no crédito da estrada, nas suas diferentes contas de capital, de custeio, de fundos especiais, etc.

Na portaria de aprovação, serão transcritos o balanço e a demonstração de rendas e despesas de custeio, e de lucros e perdas que forem aprovadas.

VIGÉSIMA QUINTA

Relatório anual

Os concessionários remeterão à Secretaria da Agricultura, anualmente, até 31 de março, um relatório, em três vias, contendo dados completos sobre o movimento geral da estrada e perfeitamente de acordo com os artigos 113 e 114 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929.

VIGÉSIMA SEXTA

Juízo arbitral para interpretação de cláusulas

As questões que se suscitarem entre o governo e os concessionários sobre interpretação de cláusulas do presente contrato serão decididas por juízo arbitral e nos termos dos artigos 214 a 217 do regulamento vigente.

VIGÉSIMA SÉTIMA

Obediência a leis e regulamentos

Obrigam-se os concessionários a cumprir todas as leis e regulamentos federais e estaduais.

O regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, de que foi dado um exemplar aos concessionários, bem como todas as leis e regulamentos que interessam à estrada ficarão fazendo parte integrante do presente contrato.

VIGÉSIMA OITAVA

Restrições à transferência da estrada

Os concessionários não poderão alienar ou hipotecar a estrada nem transferir seu privilégio, sem prévia autorização do governo do Estado.

VIGÉSIMA NONA

Proibição de comerciar na zona da estrada

Os concessionários obrigam-se, salvo concessão especial expressa do governo, a não comerciar na zona da estrada, servindo-se das linhas desta para transportes, e a só transportarem por conta própria os materiais necessários ao custeio da estrada ou às suas dependências.

TRIGÉSIMA

Casos em que o governo poderá tomar conta da estrada

Na forma do regulamento em vigor, fica facultado ao governo do Estado, mediante indenização, o direito de tomar conta da estrada nos casos de guerra, revolução ou calamidade pública.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA

Transportes com abatimento

Os concessionários se obrigam a transportar com abatimento, nas linhas de sua estrada, de acordo com os artigos 154, 155 e 192 do regulamento, as pessoas e mercadorias nestes especificados.

TRIGÉSIMA SEGUNDA

Transportes gratuitos

Além do Presidente do Estado e dos Secretários do governo, os concessionários transportarão gratuitamente, nas linhas de sua via-férrea, todas as pessoas e mercadorias referidas no artigo 153 do regulamento baixado com o Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929.

TRIGÉSIMA TERCEIRA

Hortos florestais e colonização das margens da estrada

Obrigam-se os concessionários, cumprindo todas as determinações dos artigos 191 a 200 do regulamento em vigor:

1) criar hortos florestais com 50 hectares de terrenos plantados com essências florestais próprias para a produção de dormentes, nos pontos mais convenientes da estrada;

2) a estabelecer, em cada 100 quilômetros da linha concedida, um núcleo colonial com 100 lotes de 25 hectares cada um, nos quais deverão localizar famílias de imigrantes ou nacionais familiarizados com o trabalho agrícola, dentro do prazo de 10 anos.

TRIGÉSIMA QUARTA

Linha telegráfica

Os concessionários se obrigam a construir uma linha telegráfica comunicando todas as estações da estrada, de modo que a circulação dos trens se faça com segurança.

Dessa linha telegráfica, sem a qual nenhum trecho da estrada será entregue ao tráfego, os concessionários poderão utilizar-se, sem privilégio, para transmissão de telegramas particulares, mediante pagamento de taxas aprovadas pelo governo.

TRIGÉSIMA QUINTA

Cercas

Antes da abertura da estrada ao tráfego, os concessionários são obrigados a cercar a linha, de ambos os lados, em toda a sua extensão.

As cercas poderão ser vivas, constituídas de vegetais; ou mortas, de trilhos velhos, madeira, arame farpado, etc., mas feita de modo que não deixem, absolutamente, passar gado.

TRIGÉSIMA SEXTA

Caução


Os concessionários obrigam-se a recolher aos cofres do Estado, antes de assinatura do contrato, a quantia de 10:000$000, bem como a depositar, ainda com o mesmo fim, calculada à razão de 10:000$000 por seção de cem (100) quilômetros ou fração de estudos aprovados, a importância de 40:000$000, recolhida logo que seja dada a aprovação dos estudos.

Esta caução ficará retida até que os concessionários tenham concluído e entregue ao tráfego mais da metade da estrada concedida e, neste período, garantirá as multas que lhe forem impostas, podendo o governo lançar mão dela para pagamento das mesmas multas.

Nesta hipótese, os concessionários ficarão obrigados a recolher aos cofres públicos, dentro de 30 dias, contados da data em que deveria ser efetuado o pagamento da multa, com as importâncias desfalcadas, e se, decorrido este prazo, não for satisfeita a exigência, perderão direito à caução e será rescindido este contrato, salvo motivo de força maior, devidamente provado e a juízo exclusivo do governo.

Fica reservado ao governo o direito de sequestrar a renda da estrada se, depois de restituída a caução, a estrada não lhe pagar as multas em que incidir, dentro dos prazos marcados.

TRIGÉSIMA SÉTIMA

Disposições sobre polícia da estrada e arrecadação de taxas

O governo prestará aos concessionários da linha férrea toda proteção compatível com as leis, a fim de que ela possa realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seu regulamento e mantida a polícia da estrada de ferro.

Todo empregado encarregado de arrecadação de taxas e polícia da estrada ou que lidar com público, deverá ser cidadão da República, falar correntemente português e usar uniformes.

Os arrecadadores deverão depositar na tesouraria da estrada finanças arbitradas pela administração desta.

TRIGÉSIMA OITAVA

Constituição de companhia e questões judiciais

Caso os concessionários constituam companhia, esta poderá ter sua sede neste Estado, fora dele ou no estrangeiro, contanto que, na Capital de Minas, mantenha um representante seu, munido de amplos poderes para resolver quaisquer questões emergentes com o governo e responder perante tribunais.

Fica entendido que as questões com o governo ou com particulares serão resolvidas dentro do Estado de conformidade com a legislação brasileira, sem recurso para tribunais estrangeiros, sendo que as relativas ao presente contrato serão resolvidas no foro desta Capital.

TRIGÉSIMA NONA

Disposições gerais

A palavra – concessionários – empregada neste contrato não se refere somente às pessoas jurídicas às quais originariamente foi feita a concessão, mas também aquelas que venham substituir as primeiras em seus direitos e deveres, nos termos do regulamento vigente.

Os livros da receita e despesa, os de entrada e saída de mercadorias e quaisquer que se julgarem importantes, serão rubricados pelo engenheiro fiscal ou por quem ele disso incumbir, por despacho lançado na primeira folha de cada livro.

Todos os casos omissos no presente contrato e no regulamento em vigor serão supridos por atos do governo, os quais farão parte integrante deste ajuste.

QUADRAGÉSIMA

Desvios e ramais particulares

A estrada de ferro poderá autorizar, depois de consentimento do governo do Estado, em benefício de terceiros, a construção e uso de desvios ou ramais particulares, com plataformas ou postes telegráficos e mais dependências necessárias ao serviço de transporte e circulação segura nos mesmos, nas condições indicadas nos artigos 127 e 130 do regulamento da concessão de privilégios, construção e tráfego de estrada de ferro no Estado de Minas.

QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA

Garantia do capital no período de tráfego deficitário


Enquanto o tráfego for deficitário, nos termos dos artigos 70, 71 e 72 do regulamento, que baixou com o decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, o governo autoriza os concessionários a se creditarem um juro de 10% ao ano.

Esta conta de juro será saldada mediante a arrecadação da taxa adicional de 10% sobre os fretes que os concessionários ficam autorizados a arrecadar.

A cobrança desta taxa adicional de 10% será suspensa logo que esteja saldada a conta de juros creditada à empresa, com aprovação do governo.

QUADRAGÉSIMA SEGUNDA

Pagamento de subvenção


A subvenção quilométrica dada aos concessionários será paga de acordo com os artigos 63 e 65 do regulamento vigente.

O limite máximo, entretanto, a ser pago pelo Estado, anualmente, não excederá da importância de 4.500:000$000 (quatro mil e quinhentos contos de réis) relativa a 150 quilômetros de estrada entregues ao tráfego, ainda que o número de quilômetros de estrada entregues ao tráfego, em cada ano, se eleve a mais de 150.

QUADRAGÉSIMA TERCEIRA

Intervenção do Estado junto ao governo federal

O governo do Estado intervirá junto ao governo federal no sentido de obterem os concessionários os seguintes favores:

a) redução de impostos alfandegários para o material que os concessionários importarem para ser empregado na construção da estrada;

b) obtenção dos auxílios e favores que a União concede às companhias de estrada de ferro em geral.

QUADRAGÉSIMA QUARTA

Reversão da estrada

Findo o prazo do privilégio nos termos do art. 73 do regulamento já citado, a estrada reverterá ao governo, sem qualquer indenização, com todas as suas dependências, oficinas, maquinismos e material rodante. Si porém, no prazo de trinta anos, os concessionários restituírem ao Tesouro do Estado o montante dos auxílios recebidos, a estrada passará a constituir propriedade perpétua dos mesmos concessionários.

QUADRAGÉSIMA QUINTA

Valor de privilégio e pagamento de impostos e selos

Além dos impostos e selos devidos pelo valor deste privilégio, que é de 300:000$000, os concessionários pagarão proporcionalmente, de acordo com o nº 4, art. 4º, do Decreto nº 1.378, de 7 de abril de 1900, e com o art. 11, § 2º, nº 12, combinado com o art. 13, nº 18, do regulamento do selo federal, aprovado pelo Decreto Federal nº 17.538, de 10 de novembro de 1926, os imposto de Novos e Velhos Direitos, bem como o selo federal devido, à medida dos recebimentos da subvenção.

Os concessionários não receberão nenhuma quantia relativa à subvenção, sem que provem ter efetuado tais pagamentos, para o que lhes será fornecida guia.

Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1929. – Djalma Pinheiro Chagas.