DECRETO nº 8.660, de 03/09/1965
Texto Original
Institui a Fundação Universidade do Vale do Sapucaí.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Fundação do Vale do Sapucaí, nos termos da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964.
Art. 2º – A Fundação Universidade do Vale do Sapucaí se regerá pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1965.
José de Magalhães Pinto
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO SAPUCAÍ, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 8.660, DE 3 DE SETEMBRO DE 1965
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º – A Fundação Universidade do Vale do Sapucaí, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e fôro na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
I – criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, a Universidade do Vale do Sapucaí, Instituto de ensino superior de pesquisas e formação profissional, em todos os ramos do saber científico e técnico cultural;
II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiam os estudantes;
III – promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;
IV – cuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino na Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º – A Fundação é uma entidade não governamental, administrativa e financeiramente autônoma, nos termos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único – A Fundação terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 4º – O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º, item I, da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, no valor de Cr$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros), representado por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5º – Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados e aplicados para realizar os objetivos previstos na Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único – As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.
Art. 6º – Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações especiais à Fundação e poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
CAPÍTULO III
Dos rendimentos
Art. 7º – Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
I – os provenientes de seus títulos da dívida pública;
II – os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
III – o usufruto a ela conferido;
IV – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V – as rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 8º – São rendimentos extraordinários da Fundação:
I – as contribuições feitas pelos que regularmente nela se inscreverem;
II – as subvenções do poder público;
III – as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IV – os valores eventualmente recebidos;
V – a remuneração proveniente de serviços prestados.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração e sua competência
Art. 9º – São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
I – a Assembleia Geral;
II – o Presidente;
III – o Conselho Diretor;
IV – o Diretor Executivo;
V – o Conselho Fiscal.
Art. 10 – Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante termos de posse e compromisso, assinados em livro próprio.
Art. 11 – Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera público.
CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral
Art. 12 – A Assembleia Geral é órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.
Art. 13 – São membros natos da Assembleia Geral todos os que houverem feito dotações especiais de bens livres, para criação da presente Fundação.
Art. 14 – Também passarão a constituir a Assembleia Geral todos aqueles que a juízo dela:
I – fizerem doação de monta à Fundação;
II – se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela alta relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
III – hajam revelado qualidades excepcionais durante o curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 15 – A Assembleia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo terço mínimo dos membros componentes.
Art. 16 – As convocações referidas no artigo anterior só se efetivarão:
I – em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais com a antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, data e hora da reunião;
II – em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com a antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 17 – A Assembleia Geral deliberará:
I – em primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo dos membros componentes;
II – em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 18 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I – conhecer o balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;
II – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.
CAPÍTULO VI
Do Presidente
Art. 19 – O Presidente eleito do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Universidade.
Parágrafo único – É admitida a reeleição do Presidente da Fundação.
Art. 20 – Compete ao Presidente:
I – representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
II – convocar a Assembleia Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
III – presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Diretor;
IV – supervisionar os trabalhos da Fundação;
V – admitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Diretor;
VI – assinar convênios e contratos;
VII – autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;
VIII – autorizar a movimentação de fundos da entidade;
IX – autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor;
X – exercer as demais atribuições previstas neste estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Diretor.
Art. 21 – O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Diretor
Art. 22 – O Conselho Diretor será constituído de 3 (três) membros e de 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
Parágrafo único – Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, permitida a recondução.
Art. 23 – Compete ao Conselho Diretor:
I – eleger o Presidente e Vice-Presidente;
II – elaborar o Regulamento previsto no art. 12 da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, e aprovar os Regimentos Internos;
III – aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias, e acompanhar-lhes a execução;
IV – aprovar os planos para seleção de bolsistas;
V – autorizar a abertura de créditos adicionais;
VI – fixar a remuneração e o regime de trabalho do Reitor da Universidade, dos Diretores de Institutos, Escolas e Faculdades e do Diretor Executivo;
VII – aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal;
VIII – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IX – decidir sobre a instalação de novos institutos ou cursos ou a encampação de outros estabelecimentos;
X – aprovar as tabelas de anuidades a serem cobradas dos alunos contribuintes;
XI – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XII – decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis;
XIII – submeter ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas da Fundação;
XIV – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 24 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente:
I – de 2 (dois) em 2 (dois) meses para conhecer o andamento dos trabalhos;
II – na 1ª (primeira) quinzena de dezembro de cada ano, para aprovar os planos de ação e o orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O Conselho Diretor reunir-se-á, extraordinariamente, , sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pelos dois outros membros.
Art. 25 – O Conselho Diretor funcionará com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único – O membro do Conselho Diretor que faltar, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato.
CAPÍTULO VIII
Do Diretor Executivo
Art. 26 – O Presidente, ouvido o Conselho Diretor, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com os problemas educacionais.
Art. 27 – Serão atribuições e deveres do Diretor Executivo:
I – propor os programas de trabalho e promover a execução dos que foram aprovados;
II – praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como: organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
III – movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;
IV – apresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
V – enviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VI – encaminhar anualmente ao Presidente, até o dia para esse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária;
VII – exercer as demais atribuições que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho Diretor ou pelo Presidente.
Art. 28 – O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, na Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho Diretor, para prestar esclarecimentos.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 29 – O conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 30 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
II – lavrar no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
III – apresentar á Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balancete e as contas;
IV – Denunciar á Assembleia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis á Fundação;
V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Conselho Diretor retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
CAPÍTULO X
Da Universidade do Vale do Sapucaí
Art. 31 – A Universidade do Vale do Sapucaí será uma unidade orgânica, integrada por institutos centrais de ensino e pesquisa, e por Faculdades e Escolas destinadas à formação profissional, cabendo:
I – aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a) ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b) formar pesquisadores e especialistas;
c) ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
II – às Faculdades e Escolas na sua esfera de competência:
a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b) ministrar cursos de especialização e pós-graduação.
Art. 32 – A Universidade do Vale do Sapucaí empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especialmente, da região a que se refere, por si ou em colaboração com entidades públicas e privadas que o solicitarem.
Art. 33 – Compor-se-á a Universidade do Vale do Sapucaí das unidades previstas no art. 11, da Lei nº 3.227, de 25 de novembro de 1964, e das que vierem a ser criadas ou encampadas – nos termos dos arts. 23, item IX, e 35, deste Estatuto.
Art. 34 – A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Diretor, aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 35 – A Fundação poderá encampar Faculdade de ensino superior existente na região, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do seu Conselho Diretor.
Art. 36 – Terão prioridade na matrícula servidores públicos ou filhos de servidores civis e militares, em igualdade de condições.
Art. 37 – A Universidade do Vale do Sapucaí proporcionará, dentro de suas possibilidades, bolsas de estudos aos estudantes oriundos de países membros da Organização dos Estados Americanos (O.E.A.).
Art. 38 – Como órgão de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade um Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nos Institutos e Faculdades, as Congregações e os Conselhos Departamentais.
Parágrafo único – Os Diretores dos Institutos, Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações, e deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO XI
Dos Servidores
Art. 39 – Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e da Universidade do Vale do Sapucaí serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 40 – Mediante pedido fundamentado do Conselho Diretor, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.
CAPÍTULO XII
Do exercício financeiro
Art. 41 – O ano financeiro coincide com o ano civil.
Art. 42 – No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.
Art. 43 – Durante o exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais de acordo com as necessidades da Fundação e as disponibilidades financeiras, desde que autorizados pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 44 – O direito de tomar parte na Assembleia Geral, quando se tratar dos doadores a que se referem os arts. 13 e 14, item I, do presente Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão pela mesma forma, de sucessor e sucessor.
Art. 45 – No caso de extinção da Fundação, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 46 – Qualquer modificação deste Estatuto será de iniciativa do Conselho Diretor e dependerá de aprovação em Decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.