DECRETO nº 8.652, de 01/09/1965 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a Cruz e a Medalha de Mérito Esportivo.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Considerando a significação social do desporto como fator de aprimoramento cultural e de aproximação e confraternização entre os povos:

Considerando que se recomendam ao reconhecimento público os cidadãos que se dedicam ao desporto ou a ele emprestam a sua meritória colaboração;

Considerando, ainda, o que dispõe a Lei nº 3.113, de 14 de maio de l963,

Decreta:

Art. 1º – Ficam instituídas a Cruz e Medalha do Mérito Esportivo, destinadas a galardoar o mérito de cidadãos que se distingam pela notoriedade de seus serviços ao desporto.

Art. 2º – A Cruz do Mérito Esportivo será concedida, a critério do Governo;

a) aos cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham prestado serviços de excepcional relevância em favor da organização, aperfeiçoamento e difusão do desporto mineiro e nacional;

b) aos que, como desportista, tenham alcançado em competições oficiais de caráter individual ou coletivo, resultados de excepcional valor para o renome esportivo de Minas Gerais e do País, como sejam a primeira colocação em campeonato nacional ou internacional ou em provas de jogos olímpicos, e o estabelecimento de marca estadual, nacional ou mundial.

Art. 3º – A Medalha do Mérito Esportivo se destina, a critério do Governo, a distinguir:

a) os cidadãos que tenham prestado serviços de notória magnitude em prol da organização e difusão do desporto mineiro e nacional;

b) os desportistas que tenham alcançado, em caráter individual ou coletivo, resultados de significativo valor para o renome esportivo de Minas e do País, em competições ou torneios oficiais.

Art. 4º – A Cruz e a Medalha do Mérito Esportivo serão conferidas por decreto do Executivo, mediante proposta e indicação de uma Comissão designada pelo Governador do Estado, constituída do Presidente da Diretoria de Esportes de Minas Gerais, do Diretor do Estádio “Minas Gerais”, do Presidente do Conselho Regional de Desportos em Minas Gerais, do Presidente da Associação Mineira de Cronistas Esportivos e do Chefe do Serviço do Cerimonial do Gabinete do Governador do Estado, como Secretário da Comissão.

Art. 5º – Para os efeitos do artigo anterior, a Comissão apreciará propostas que sejam originárias da Diretoria de Esportes, das Federações esportivas em conjunto ou de membro da própria Comissão devidamente justificadas.

Art. 6º – A Cruz e a Medalha do Mérito Esportivo terão características próprias, e serão conferidas, anualmente, ao ensejo das comemorações do aniversário de inauguração do Estádio “Minas Gerais”.

Art. 7º – A Comissão de que trata este Decreto organizará o seu regimento interno, e elegerá seu Presidente.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de setembro de l965.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.