DECRETO nº 8.332, de 21/05/1965

Texto Original

Altera disposição do Decreto nº 8.035, de 26 de novembro de 1964.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuiçõe,

Decreta:

Art. 1º – Acrescente-se ao artigo 18 do Decreto n. 8.035, de 26 de novembro de 1964, o seguinte parágrafo único:

“Art. 18 (…)

Parágrafo único – Em casos especiais, no interêsse exclusivo da Administração, o prazo a que se refere o artigo poderá ser prorrogado por trinta (30) dias, no máximo.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho