DECRETO nº 8.250, de 09/04/1965

Texto Original

Estabelece normas para o cumprimento da Lei Federal n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, e do Decreto n. 55.551, de 12 de janeiro de 1965, que a regulamenta.

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, alínea “a” e parágrafos, 5º, alíneas e parágrafo único, 7° e parágrafo único, da Lei Federal n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, que institui o Salário-Educação, bem como o Decreto n. 55.551, de 12 de janeiro de 1965, que a regulamenta,

Decreta:

Art. 1º – Fica instituída, na Secretaria de Estado da Educação, integrada, de preferência, por funcionários públicos civis do Estado, a Comissão Estadual de Salário-Educação (CESE) incumbida de aplicar, no desenvolvimento e manutenção do ensino oficial primário comum, os recursos provenientes do “Fundo Estadual de Ensino Primário”, a que se refere a Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, com a regulamentação contida no Decreto n. 55.551, de 12 de janeiro de 1965.

Art. 2º – A designação de funcionários para integrar a Comissão objeto deste Decreto será feita por ato do Governador do Estado.

Art. 3º – A aplicação dos recursos de que trata o presente Decreto se fará na conformidade de plano anual elaborado pelo Conselho Estadual de Educação, que terá em vista, para esse fim, a norma fixada no artigo 93 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

§ 1º – A execução do plano dependerá de sua prévia aprovação pelo Governador do Estado.

§ 2º – No ato de elaboração do Plano, o Conselho Estadual de Educação atenderá a proporção estabelecida nos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, e 22 de do Decreto n. 55.551, de 12 de janeiro de 1965, que a regulamenta, além de outros dispositivos pertinentes à espécie.

Art. 4º – A Comissão ora instituída organizará cadastro atualizado das empresas que, com mais de 100 (cem) empregados, mantiverem serviço próprio de ensino primário, sistema de bolsas de estudo no mesmo grau de ensino, para os filhos destes, de modo que, no ato de expedição dos certificados de isenção do recolhimento do Salário-Educação, sejam comprovados os seguintes requisitos;

a) que os serviços próprios de ensino primário, ministrado em unidades de ensino primário fundamental comum, gratuito, mantido pelas empresas às suas exclusivas expensas, beneficiem número de alunos nunca inferior a 30% (trinta por cento) da média mensal do número dos seus empregados; ou

b) que o sistema de bolsas de estudo represente o conjunto de matrículas efetivas de ensino primário fundamental comum, custeadas, realmente, pelas empresas em escolas mantidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de forma que o número de alunos beneficiados não seja inferior a 30% (trinta por cento) da média mensal do número dos seus empregados.

Parágrafo único – Para os efeitos do disposto na alínea “b”, as escolas mantidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado devem, necessariamente, estar registradas na Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º- O reconhecimento da isenção em favor das instituições de ensino e educação fica dependendo de prova do seu registro na Secretaria de Estado da Educação, salvo quando, por sua natureza, o registro deva fazer-se em repartição federal do ensino.

Art. 6º – A expedição do certificado de isenção do recolhimento do Salário-Educação depende, em qualquer caso, de inspeção feita no local da empresa por autoridade escolar de notória competência, cujo relatório, em que fiquem comprovados os requisitos isencionais, é condição essencial à validade do documento.

Art. 7º – Para atender a exigência do artigo anterior, pelo menos 4 (quatro) Inspetores Seccionais do ensino, de reconhecida competência, passarão a integrar, como membros, a Comissão a que se refere este Decreto, mediante indicação do titular da Pasta da Educação.

Art. 8º – O prazo de validade dos certificados de isenção e o processo de sua expedição e renovação serão os estabelecidos no art. 9º do Decreto Federal n. 55.551, de 12 de janeiro de 1965.

Art. 9º – As Delegacia Regionais de Ensino ou as Chefias de Agrupamento de Inspetorias enviarão a Secretaria de Estado da Educação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data deste decreto, sob as penas da lei, a relação das empresas sediadas em sua jurisdição, que contem mais de 100 (cem) empregados, indicando os que sejam analfabetos, como subsídio aos estudos indispensáveis à mais ampla disciplina da matéria.

Art. 10 – Os convênios assinados pela Secretaria de Estado da Educação com as empresas com mais de 100 (cem) empregados serão obrigatoriamente revistos a partir da publicação deste Decreto, para que, conforme o caso, se ajustem à legislação vigente ou sejam rescindidos.

Art. 11 – O acervo e recursos da “Comissão Estadual de Ensino Primário pelas Empresas” passa, com a vigência deste Decreto, ao controle da Comissão ora instituída.

Art. 12 – O Secretário de Estado da Educação baixará , no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, as instruções necessárias ao funcionamento da Comissão Estadual do Salário-Educação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça