DECRETO nº 8.180, de 28/01/1928

Texto Original

Aprova o regulamento para o serviço de distribuição e consumo de água por meio de hidrômetros, na Capital do Estado.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57, nº 1, da Constituição e o art. 2º, nº 2, da lei nº 970, de 13 de setembro de 1927, resolve aprovar o regulamento para a distribuição e consumo de água por meio de hidrômetros na Capital do Estado, que com este baixa, assinado pelo Prefeito da Capital, que o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1928.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.

Francisco Luiz da Silva Campos.

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Regulamento a que se refere o decreto nº 8.180, desta data.

Art. 1º – A distribuição d’água em Belo Horizonte será regulada daqui por diante, e obrigatoriamente, por meio de hidrômetros.

Art. 2º – Cada prédio terá a sua derivação para suprimento de água, sendo proibido canalizá-la de um prédio para outro, ainda que contíguo e do mesmo proprietário, incorrendo quem o fizer no multa de 50$000, além das despesas do cortamento da canalização.

Art. 3º – Tratando-se de prédio ocupado habitualmente por moradores diversos, com economias separadas, de vilas ou habitações aglomeradas, sob um só número, do mesmo proprietário ou de diversos, ou de prédio de vários pavimentos, far-se-ão tantas derivações quantas forem as economias, habitações ou pavimentos.

Parágrafo único – Não se compreende como pavimento o porão, embora habitável, se não constituir habitação distinta.

Art. 4º – Em toda derivação, além do registro de entrada, colocado externamente, haverá um outro adiante do hidrômetro, para uso do morador do prédio.

Art. 5º – A derivação, até o hidrômetro, constitui a parte externa da ligação, que pertence à Prefeitura e só por ela pode ser feita, sem ônus para o proprietário.

§ 1º – As modificações posteriores, porém, na parte externa, feitas a prédio do proprietário, e no seu interesse, correrão por sua conta.

§ 2º – É proibido ao proprietário ou morador do prédio fazer qualquer modificação na parte externa da derivação, manobrar o registro de entrada ou mexer no hidrômetro, seja qual for o pretexto invocado, sob pena de multa de 20$000, além das despesas que a sua intervenção motivar.

Art. 6º – Do segundo registro em diante a instalação será feita pelo interessado, de acordo com os regulamentos sanitário, sendo a Prefeitura negar a ligação, se porventura forem infringidos.

Art. 7º – A Prefeitura poderá ainda recusar a ligação, ou cortá-la, depois de concedida, mediante aviso com prazo razoável, se em se tratando de fornecimento para um industrial, dele resultar prejuízo no abastecimento doméstico a cargo da rede e puder o interessado prover-se noutra fonte.

Art. 8º – Os hidrômetros serão fornecidos gratuitamente pela Prefeitura, e por ela assentados, à custa do proprietário, que pagará para isso, previamente, a taxa de 10$000.

Parágrafo único – Compete à Prefeitura determinar, em cada caso, o diâmetro do hidrômetro, segundo o consumo presumível do prédio.

Art. 9º – O proprietário responderá pela guarda do hidrômetro, indenizando à Prefeitura pela sua inutilização ou extravio, quando não forem imputáveis ao inquilino, na hipótese do art. 24, § 2º.

Art. 10 – Incumbe à Prefeitura a conservação do aparelho mediante a taxa fixa anual do art. 17.

Art. 11 – A conservação compreende: 

a) A limpeza do hidrômetro; 

b) Os concertos motivados pelo uso normal do aparelho.

Art. 12 – Não se incluem na conservação os reparos de defeitos sobrevindos ao hidrômetro por culpa do morador do prédio, a cuja conta serão levados, além da multa de 10$000 a 50$000, que lhe será imposta.

Art. 13 – Quando por conveniência do proprietário o hidrômetro por culpa do morador do prédio, a cuja conta serão levados, além da multa de 10$000 a 50$000, que lhe será imposta.

Art. 14 – O hidrômetro, antes de colocados, será aferido e lacrado com o sinete da Prefeitura, podendo o interessado assistir à aferição, cujo resultado se registrará em livro especial.

Art. 15 – É facultado ao interessado pedir a aferição do hidrômetro cujo funcionamento lhe pareça defeituoso; essa aferição será gratuita se a suspeita se confirmar.

Se, porém, o funcionamento for achado regular, pagará o reclamante a taxa de 5$000.

Parágrafo único – Considera-se funcionando regularmente, para efeito do pagamento acima, o hidrômetro cujo erro não passar de 5%. 

Art. 16 – Os funcionários encarregados da limpeza e da leitura dos hidrômetros comunicarão à Subdiretoria de Águas quaisquer defeitos ou irregularidades que notarem nos mesmos, a fim de serem ordenados os consertos necessários.

Art. 17. As taxas de conservação são as seguintes:

1) Hidrometro de 10 m/m

4$000

2) Hidrômetro de 12 m/m

6$000

3) Hidrômetro de 15 in/m

9$000

4) Hidrômetro de 20 m/m

15$000

5) Hidrômetro de 25 m/m

18$000

6) Hidrômetro de 30 m/m

21$000

7) Hidrômetro de 40 m/m

25$000

Art. 18 – As taxas de consumo são:

a) Consumo ordinário: $100 por metro cúbico até 180 por semestre e por hidrômetro;

b) Consumo extraordinário: $150 por metro cúbico que exceder dos 180.

Art. 19 – É obrigatória a taxa semestral de 18$000, correspondente ao consumo ordinário de 180 metros cúbicos.

Art. 20 – A leitura do hidrômetro será feita sempre que o interessado pedir e, normalmente, nos meses de janeiro e julho.

§ 1º – Os funcionários encarregados desse serviço anotarão a leitura em talão próprio, tirado em duas vias, a papel carbono, deixando uma com o morador do prédio e entregando a outra à Subdiretoria de Águas, para registro.

§ 2º – Recebidos os talões, a Sub-Diretoria organizará o mapa das leituras feitas, remetendo-o à Diretoria da Fazenda até o dia primeiro do mês seguinte para a cobrança das taxas. 

§ 3º – No caso de desarranjo do aparelho, verificado por ocasião da leitura, o consumo extraordinário será cobrado pela média dos dois semestres anteriores. 

Art. 21 – As taxas de conservação e de consumo serão pagas em prestações, conjuntamente com o imposto predial.

§ 1º – Essas taxas não estão sujeitas à adicionais. 

§ 2º – Serão desprezadas no pagamento das taxas de consumo as frações de metro cúbico.

Art. 22 – A falta de pagamento nos prazos regulamentares sujeitará o responsável à multa de 10% no primeiro mês de atraso e de 30% nos seguintes, devendo a cobrança se fazer judicialmente no semestre subsequente.

Art. 23 – Sendo facultado em qualquer tempo, tanto no interessado como à Prefeitura, o exame e aferição do hidrômetro, nenhuma repetição pode ser exigida, por uma das partes em relação à outra, de pagamento já feito, si se verificar posteriormente que a leitura foi errada defeito do aparelho. 

Art. 24 – Incumbe ao proprietário do prédio o pagamento de todas as taxas.

§ 1º – Tratando-se, porém, de prédio alugado, poderá a taxa de consumo extraordinário ficar a cargo do inquilino se, constando essa obrigação do contrato de aluguel, ele assumir perante a Prefeitura o compromisso desse pagamento, depositando nos cofres municipais a importância de 100$000.

§ 2º – Esse depósito servirá para garantir o consumo extraordinário de um semestre, as multas e o próprio hidrômetro, e dele será deduzido qualquer pagamento que não for efetuado no prazo regulamentar.

§ 3º – Deduzido um pagamento o inquilino é obrigado a completar o depósito dentro de 15 dias, sob pena de lhe ser cortada a ligação.

§ 4º – Se o inquilino sair da casa antes do fim do semestre, ser-lhe-á restituído o depósito depois de quitado até o dia da saída, ficando o consumo extraordinário daí por diante, a cargo do proprietário, ou de novo inquilino, nas condições do § 1º.

§ 5º – Quando o prédio foi alugado a vários inquilinos, será o proprietário responsável por todas as taxas, se o pedir para cada um deles um hidrômetro separado, que forme possível o desdobramento facultado no § 1º.

§ 6º – Em hipótese alguma se transferir a outrem que não o proprietário, o pagamento das taxas de conservação e de consumo ordinário. 

Art. 25 – As taxas de consumo serão cobradas pela metade quando se tratar:

a) de prédios destinados ao ensino agrícola; 

b) de lavanderias estabelecidas;

c) de templos religiosos;

d) de hospitais que derem assistência gratuita.

Parágrafo único – A redução acima vigorará enquanto os referidos estabelecimentos, que forem aprovados pela Prefeitura, mantiverem as suas instalações em perfeito estado, evitando desperdícios, podendo o Prefeito revogar a concessão quando verificar infração desta cláusula.

Art. 26 – A Prefeitura poderá cortar a ligação, retirando o hidrômetro:

a) pelo não pagamento das taxas em dois anos consecutivos, averiguada a ineficácia da cobrança judicial;

b) pela oposição à entrada dos funcionários encarregados da leitura do hidrômetro e da fiscalização;

c) pela reincidência em violação fraudulenta na parte externa da ligação.

Art. 27 – Cortada a ligação só será restabelecida depois de removida a causa da penalidade e depois de paga à Prefeitura as despesas resultantes e multas impostas.

Art. 28 – Fica livre a Prefeitura o exame das instalações domiciliares de águas, a fim de verificar o seu funcionamento e as infrações de regulamento.

Art. 29 – As infrações deste regulamento, para as quais não se estabeleceu pena especial, serão punidas com a multa de 10$000 a 50$000.

§ 1º – As multas serão dobradas nas reincidências. 

§ 2º – O pagamento das multas será feito dentro de 15 dias a contar da notificação feita para esse fim.

Art. 30 – A execução dos serviços referentes ao abastecimento d'água será regulada por instruções da Subdiretoria respectiva.

Art. 31 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos provisoriamente pelo Prefeito, que terá em vista não agravar a situação dos consumidores relativamente às taxas.

Art. 32 – A colocação de hidrômetros será iniciada logo que a Prefeitura estiver para isto aparelhada, preferindo-se, indistintamente, as construções novas, as habitações coletivas, os prédios cuja instalação for achada defeituosa e os situados nas zonas baixas da cidade, até atingir a toda distribuição. 

Parágrafo único – A colocação será sempre precedida de aviso aos interessados, com o prazo de 30 dias. 

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1928. – Christiano M. Machado