DECRETO nº 8.049, de 09/12/1964

Texto Original

Regulamenta o art. 23, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

O Governador do Estado, usando de suas atribuições e considerando a necessidade de baixar normas que disciplinem a aplicação do disposto no art. 23, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1º - Os cargos resultantes da transformação de funções, de que trata o art. 23, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, subordinam-se à nomenclatura constante do Anexo I da mesma lei, e seu provimento se fará nos termos deste decreto.

Art. 2º - O provimento mencionado no artigo anterior poderá ser requerido por todo aquele que, em virtude de contrato celebrado com o Estado, estiver exercendo função que não constitua Cargo em Comissão ou Função Gratificada, e para cujo exercício se exija diploma de curso superior.

§ 1º - O requerimento deverá ser protocolado, até quinze (15) dias da publicação deste decreto, na repartição em que o requerente tenha exercício, e por esta será, em seguida, encaminhado à Secretaria de Estado de Administração, acompanhado de todos os documentos necessários ou úteis à sua instrução.

§ 2º - A forma do requerimento será a do modelo anexo a este decreto.

§ 3º - A falta de requerimento ou a sua apresentação fora do prazo indicado no § 1º serão consideradas como opção pelo regime definido no respectivo contrato, observadas as restrições legais vigentes.

Art. 3º - O provimento dos cargos de que trata este decreto dependerá de prova de habilitação promovida pela Secretaria de Estado de Administração, que constará de entrevista, oral ou escrita, em que se comprove estar o candidato perfeitamente integrado no serviço público.

Parágrafo único - Decorrido o prazo indicado no § 1º do art. 2º, será anunciada, com a antecedência de pelo menos oito (8) dias, a data de realização da prova mencionada no artigo.

Art. 4º - Os habilitados na prova de que trata o artigo anterior serão providos nos novos cargos por ato do Governador do Estado.

§ 1º - As condições para a posse são as estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

§ 2º - A partir da posse o servidor passará a ter os direitos e obrigações relativos ao novo cargo.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho

Modelo de requerimento


Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais,

... (nome completo)... servidor contratado, vem, nos termos do art. 2º do Decreto de nº ..., de ... de novembro de 1964, requerer seu provimento no cargo de ..., prestando, para os fins de direito, as seguintes informações:

a) Filiação ... Data do nascimento ... Naturalidade ... Título de eleitor ... Estado Civil ... Profissão ...

Número, data e repartição de registro do diploma ...

Escola que o expediu ...

b) Função que exerce ... Data do contrato ... Valor mensal do contrato ... Município e repartição em que a função é exercida ... Número de matrícula (MASP) ...

C) Outro cargo ou função que exerce ...

Repartição (inclusive autárquica ou sociedade de economia mista) ... Horário de trabalho ...

d) ... Horário de trabalho ...

d) Aposentado ... Reformado ... Repartição ... Cargo ou posto ...

e) Endereço ... Telefone ...

P. deferimento

... (localidade) ... de 1964.

Assinatura: