DECRETO nº 8.035, de 26/11/1964 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regulamento de Concursos a serem realizados pela Secretaria de Estado de Administração.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,

Decreta,

REGULAMENTO GERAL DE CONCURSOS

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Art. 1º - Dependerá de concurso público a investidura em cargo de classe inicial de série de classes ou classe singular não prevista no artigo seguinte.

Art. 2º - A investidura em cargo das classes singulares seguintes dependerá de prova de habilitação:

I - Afinador de Instrumentos;

II - Aprendiz de Ofícios Gráficos;

III - Auxiliar de Metrologia;

IV - Auxiliar de Serviço;

V - Carcereiro;

VI - Entregador de Jornais;

VII - Técnico de Inseminação Artificial;

VIII - Zelador Escolar.

Parágrafo único - O cargo de Servente Escolar será provido à vista de teste de habilitação, nos termos do edital respectivo.

Art. 3º - Os concursos serão de provas ou provas e títulos, nos termos dos editais respectivos.

Art. 4º - A prova de habilitação incluirá necessariamente:

I - entrevista, na qual se verifique a capacidade de integração do candidato no serviço público, tendo em vista a natureza das atribuições do cargo de que se trata;

II - prova de conhecimentos gerais, em que se apurem os conhecimentos mínimos exigidos para o exercício do cargo.

Parágrafo único - A prova de habilitação poderá incluir, ainda, prova prática, em que se verifique a capacidade do candidato no exercício de tarefas típicas do cargo.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Administração, através do Instituto de Administração Pública (InAP), promover e realizar concurso público e prova de habilitação.

Art. 6º - O InAP, para cada concurso, expedirá, em edital, instruções especiais que disciplinem sua realização.

Art. 7º - O edital a que se refere o artigo anterior indicará necessariamente:

I - a data de abertura e encerramento, o local e o horário das inscrições;

II - a especificação das matérias, com os respectivos programas;

III - a documentação a ser exigida do candidato para a inscrição;

IV - as tarefas típicas do cargo;

V - a qualificação exigida para o exercício do cargo, se for o caso;

VI - as condições especiais a serem observadas no concurso.

Parágrafo único - O edital poderá conter, além das condições previstas no artigo, a data, o horário e o local de realização das provas.

Art. 8º - A prova de habilitação será disciplinada, para cada classe singular que a exija, por instruções especiais, baixadas em edital.

Art. 9º - O Diretor do InAP poderá atribuir a elemento de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral a coordenação das fases de realização do concurso.

Parágrafo único - O coordenador trabalhará sob a orientação e supervisão do Serviço de Recrutamento e Seleção.

CAPÍTULO II

Das Inscrições


Art. 10 - As instruções de cada concurso se regerão pelo edital respectivo, observado o que dispõe o presente Regulamento.

Parágrafo único - O edital será publicado no órgão oficial e a ele se dará ampla divulgação, especialmente junto às fontes mais aconselháveis de recrutamento.

Art. 11 - O pedido de inscrição constará do preenchimento de ficha pelo candidato ou seu procurador, no local das inscrições, e da apresentação dos documentos exigidos no edital.

Art. 12 - O candidato residente fora do local das inscrições poderá solicitar sua inscrição por via postal, desde que o pedido respectivo seja registrado com “Aviso de Recebimento” (A.R.) na agência dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo e se faça acompanhar de toda a documentação exigida no edital.

Art. 13 - O pedido de inscrição por procuração ou via postal só será aceito nos casos e nos termos em que o permitir expressamente o edital.

Art. 14 - Somente poderá submeter-se a concurso o candidato que satisfizer dentre outras que o edital venha a estabele3cer, as seguintes condições:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - estar em dia com as obrigações militares;

III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - ter boa conduta;

V - atender às instruções previstas no edital.

Art. 15 - Os limites de idade para inscrição serão fixados no respectivo edital, observada a natureza das atribuições da série de classe ou da classe singular.

Parágrafo único - Não ficará sujeito a limite de idade, para inscrição em concurso, o ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo.

Art. 16 - Somente será aceita a inscrição que se fizer acompanhar de toda a documentação exigida e não apresentar rasuras ou emendas.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese será aceita inscrição condicional.

Art. 17 - Apurada qualquer falsidade ou inexatidão das declarações do candidato no pedido de inscrição, será esta cancelada e anulados todos os atos dela decorrentes.

Art. 18 - As inscrições permanecerão abertas durante 10 (dez) dias no mínimo, e 30 (trinta) no máximo.

Art. 19 - Vencido o prazo de inscrição, o Serviço de Recrutamento e Seleção promoverá, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes, a publicação do edital de que constem as inscrições aprovadas pelo Diretor do InAP.

Art. 20 - O Serviço de Recrutamento e Seleção fornecerá a cada candidato inscrito um cartão de identificação, cuja apresentação será exigida antes da realização de cada prova ou quando for julgado necessário.

Art. 21 - O pedido de inscrição implicará o conhecimento e aceitação das normas estabelecidas neste Regulamento, no edital do concurso de que se trata, bem como em qualquer outro ato administrativo com ele relacionado.

CAPÍTULO III

Das provas e seu julgamento


Art. 22 - A seleção dos candidatos, nos concursos far-se-á por meio de provas de conhecimento específico das matérias indicadas no edital respectivo e, subsidiariamente, por julgamento de títulos.

§ 1º - Poder-se-á dar a uma ou mais provas caráter eliminatório.

§ 2º - Quando se promover a realização simultânea de concursos, poderá ser realizada uma só prova das matérias com o mesmo programa.

Art. 23 - As provas deverão realizar-se depois de 15 (quinze) e antes de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do encerramento das inscrições, em dia, hora e local fixados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante aviso publicado no órgão oficial.

Parágrafo único - Em casos especiais, no interesse exclusivo da administração, comprovado em processo, o prazo a que se refere o artigo poderá ser alterado por ato do Secretário de Administração.

Art. 24 - Não haverá segunda chamada para qualquer das provas, seja qual for o motivo.

Art. 25 - A escolha das localidades onde devam realizar-se as provas compete ao Secretário de Administração, mediante exposição de motivos do Diretor do instituto de Administração Pública.

Art. 26 - O tempo de duração das provas será determinado no edital respectivo.

Parágrafo único - O horário marcado para o início e a duração de cada prova será único, ainda quando se realize em localidades diversas.

Art. 27 - As provas escritas só poderão ser feitas com a utilização de tinta azul ou preta ou de lápis cópia roxo.

Art. 28 - As questões das provas escritas de cada matéria serão comuns a todos os candidatos, mesmo quando distribuídos em turmas por diferentes salas ou locais.

Art. 29 - Será atribuída a nota zero à prova que o candidato deixar de comparecer.

Art. 30 - Será eliminado do concurso o candidato que:

I - retirar-se do recinto durante a realização das provas, sem a devida autorização;

II - incorrer em descortesia com qualquer dos examinadores, seus auxiliares, supervisores, fiscais ou autoridades presentes;

III - comunicar-se, durante a realização das provas, com outros candidatos ou pessoa estranha, verbalmente, por escrito ou por qualquer outra forma, e o que tentar utilizar-se de livros, notas ou impressos, salvo os expressamente permitidos no edital respectivo;

IV - demonstrar não possuir a necessária capacidade para utilizar-se de aparelho de alto custo, nas provas que o exigirem, sem risco de danificá-lo.

Art. 31 - Será permitido ao candidato recorrer a legislação não comentada ou outros subsídios para realização de provas do concurso, conforme dispuser expressamente o edital respectivo.

Parágrafo único - Para o fim deste artigo, é vedado ao candidato solicitar material emprestado a outros candidatos dentro do recinto de realização das provas.

Art. 32 - As provas serão apresentadas em folhetos com uma parte destacável.

Art. 33 - Na preparação dos folhetos serão tomadas todas as precauções indispensáveis à preservação do rigoroso sigilo da prova.

§ 1º - Será imediatamente inutilizado o material, por qualquer motivo, insuscetível de uso.

§ 2º - Preparados na forma indicada neste artigo, serão os folhetos guardados em invólucros numerados, lacrados e rubricados pelo coordenador do concurso e preparadores.

§ 3º - Antes de iniciar-se cada prova, far-se-á cuidadoso exame dos invólucros, a fim de que se comprove estarem intatos.

Art. 34 - Cada folheto, logo após a realização das provas, receberá um número não correspondente ao da inscrição do candidato, que se repetirá no talão destacável respectivo.

Art. 35 - Os talões, uma vez numerados na forma do artigo anterior, serão destacados dos folhetos e colocados em envelopes que, fechados, lacrados e rubricados pelos supervisores e fiscais, ficarão sob a guarda do Serviço de Recrutamento e Seleção, até a conclusão do julgamento da prova respectiva.

Art. 36 - A nota será lançada pelo examinador na prova escrita, antes de processar-se a sua identificação.

Art. 37 - - Corrigidas as provas e antes de sua identificação, o Serviço de Recrutamento e Seleção fará a revisão dos elementos lançados pelo examinador, com o fim exclusivo de conferir a soma ou transcrição de notas.

Art. 38 - À prova que se apresentar com sinal ou contiver expressão que possibilite a sua identificação será atribuída a nota zero (0).

Art. 39 - A identificação das provas, após o seu julgamento e revisão, será promovida pelo Serviço de Recrutamento e Seleção, publicamente, em dia, hora local anunciados no órgão oficial, com a antecedência mínima de dois dias.

Art. 40 - Dentro dos 10 (dez) dias imediatos ao da identificação das provas de cada matéria, o Serviço de Recrutamento e Seleção promoverá a publicação dos resultados respectivos no órgão oficial.

Art. 41 - Além dos resultados parciais a que se refere o artigo anterior, haverá publicação do resultado final e geral de todo o concurso, dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do último resultado parcial.

Parágrafo único - O resultado final será nominal e publicado segundo a ordem crescente dos números de inscrição, omitidos os nomes dos inabilitados.

Art. 42 - Divulgado o resultado de qualquer prova, o candidato poderá requerer, por escrito, ao Diretor do InAP, revisão desta, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado de que se recorrer.

Parágrafo único - Somente se dará revisão para correção de erros materiais acaso verificados no julgamento.

Art. 43 - o candidato poderá, ainda, representar ao Diretor do Instituto, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação do resultado final, quanto à forma por que foram conduzidos os trabalhos do concurso.

Art. 44 - Serão rejeitados, liminarmente os pedidos de revisão e as representações que não estiverem redigidos em termos ou não fundamentados, bem como aqueles a que se der entrado fora do prazo.

Art. 45 - Compete ao Serviço de Recrutamento e Seleção emitir parecer sobre os pedidos de revisão e as representações, ouvido, se necessário, o examinador que tiver corrigido a prova.

CAPÍTULO IV

Dos Examinadores


Art. 46 - O Secretário de Administração designará examinadores, todos de reconhecida idoneidade moral e capacidade técnica, que se incumbiram da elaboração das questões, organização e correção de provas e, no caso de provas orais e prático orais, do exame dos candidatos.

Art. 47 - No caso de impedimento de qualquer examinador, será designado substituto.

Art. 48 - O examinador deverá fixar os valores das questões propostas, antes da realização da prova respectiva, para o efeito de correção e julgamento.

CAPÍTULO V

Dos Fiscais e Supervisores


Art. 49 - A realização das provas será fiscalizada por elementos designados pelo Diretor do InAP, à vista da indicação do Serviço de Recrutamento e Seleção, até 3 (três) dias antes da data fixada para a realização da primeira prova de cada concurso.

§ 1º - Em cada sala de exame deverão permanecer pelo menos 2 (dois) fiscais.

§ 2º - O fiscal somente deverá ausentar-se da sala mediante autorização do supervisor.

§ 3º - O fiscal que não puder comparecer aos trabalhos deverá justificar o seu impedimento com a antecedência que permita sua substituição.

Art. 50 - Deverá o fiscal levar, imediatamente ao conhecimento do supervisor a ocorrência de qualquer irregularidade na realização da prova.

Art. 51 - Os trabalhos dos fiscais e quaisquer outras atividades relacionadas com a preparação de local e material para realização das provas ficarão sob a orientação, coordenação e supervisão de supervisores designados, dentre os fiscais, pelo Diretor do InAP, por indicação do Chefe do Serviço de Recrutamento e Seleção.

Parágrafo único - Para cada estabelecimento ou prédio destinado à realização das provas, serão designados, no mínimo, dois supervisores.

CAPÍTULO VI

Da habilitação dos candidatos


Art. 52 - Somente serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem os mínimos parciais e globais fixados no edital de cada concurso, cumpridas as demais exigências.

§ 1º - As notas serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem).

§ 2º - Será aproximada da unidade imediatamente superior a fração de nota igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), somente nas matérias eliminatórias e na média final, e quando dessa aproximação resultar a habilitação do candidato.

Art. 53 - A classificação final será publicada dentro de 8 (oito) dias, a contar da publicação do resultado geral do concurso, e obedecerá à ordem decrescente de pontos, omitidos os nomes dos inabilitados.

Parágrafo único - O critério para desempate de classificação, em cada concurso, será estabelecido pelo edital respectivo.

Art. 54 - O Diretor do InAP encaminhará ao Secretário de Estado de Administração proposta de homologação dos resultados do concurso.

§ 1º - O concurso deverá ser homologado dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da publicação da classificação final.

§ 2º - A homologação do concurso poderá ser parcelada, não a suspendendo a interposição de recurso.

Art. 55 - Homologado o concurso, o Serviço de Recrutamento e Seleção expedirá aos candidatos habilitados “Certificado de Habilitação”, do qual constarão, necessariamente, a nota final, a classificação e o prazo de validade do concurso.

Parágrafo único - A expedição do “Certificado de Habilitação” dependerá de que o candidato satisfaça todas as condições a que se sujeita o concurso.

CAPÍTULO VII

Dos concursos regionais


Art. 56 - O concurso público poderá realizar-se regionalmente.

Art. 57 - Será regional o concurso, assim considerado pelo edital respectivo, que se destinar, exclusivamente, a provimento de cargos lotados em determinada região, e integrantes de quadro especial de lotação previsto em lei ou decreto.

§ 1º - O concurso regional realizar-se-á em município da região que mais facilite o processo seletivo e atenda aos interesses da administração, tendo em vista a existência de vagas e a necessidade de servidores.

§ 2º - As provas do concurso regional poderão realizar-se em município em que as inscrições não tenham sido abertas.

Art. 58 - Do edital de concurso regional, além das condições contidas no artigo 7º, deverão constar:

I - indicação da região para a qual será realizado o concurso e dos municípios que a constituem;

II - especificação dos municípios em que poderão ser aproveitados, de imediato, os candidatos classificados, observada a lotação de cargos respectiva.

Art. 59 - Para cada região em que se realizar o concurso, haverá uma classificação dos candidatos habilitados, a que deverão obedecer as nomeações.

Parágrafo único - o candidato só poderá ser nomeado para cargo lotado na região em que foi realizado o concurso, observada a classificação regional respectiva.

Art. 60 - O concurso regional deverá incluir prova em que se verifique a capacidade de integração do candidato no serviço público e de fixação na região de que se trate.

CAPÍTULO VIII

Do concurso para pessoal da Polícia Civil


Art. 61 - O concurso que precede a efetivação em cargo de classe inicial das séries de classe de Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito constituir-se-á das seguintes provas, em caráter eliminatório:

I - prova de conhecimentos gerais, aptidão e personalidade, sob a forma de concurso público;

II - prova de conhecimentos específicos e capacidade física, apurados em curso intensivo de preparação, com a duração máxima de 2 (dois) meses;

III - prova de eficiência, dedicação e disciplina, apuradas em estágio probatório de dois anos.

Parágrafo único - Fica dispensado das provas de que tratam os itens II e III o servidor que, achando-se no exercício do cargo, já tenha satisfeito as condições nelas apuráveis.

Art. 62 - Os concursos de que trata o capítulo serão realizados, preferentemente, em janeiro e julho de cada ano.

Art. 63 - Somente será admitido às provas de que tratam os itens II e III do art. 61 o candidato nomeado, como estagiário, em virtude de aprovação e classificação na prova de conhecimentos gerais, aptidão e personalidade.

Art. 64 - O curso intensivo para apuração dos conhecimentos específicos e capacidade física deverá ministrar e aferir os conhecimentos e a instrução física necessários ao bom desempenho do cargo de que se trata.

Art. 65 - A aferição dos conhecimentos, e instrução física a que se refere o artigo anterior, será feita através de exame final e, se necessário, entrevista na qual se apure a capacidade de integração do candidato no exercício do cargo.

Parágrafo único - Considerar-se-á aprovado no exame final o candidato que obtiver nota mínima igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

Art. 66 - o candidato será observado durante o curso, devendo o resultado das observações ser encaminhado, em relatório, ao InAP que, se julgar conveniente, o submeterá a entrevista.

§ 1º - A entrevista deverá concluir pela aptidão ou inaptidão do candidato para o exercício do cargo.

§ 2º - Somente poderá ser admitido à prova a que se refere o item III do artigo 61, o candidato aprovado no exame final do curso de preparação intensiva e, se for o caso, julgado apto também na entrevista.

Art. 67 - A eficiência, dedicação e disciplina do candidato durante o estágio probatório serão apuradas periodicamente.

§ 1º - Em qualquer época do estágio probatório, o candidato poderá ser excluído do concurso e, consequentemente, afastado das atividades, por incompatibilidade, regularmente comprovada, com o exercício do cargo.

§ 2º - O candidato que não obtiver aprovação no estágio probatório considerar-se-á automaticamente eliminado do concurso.

§ 3º - Em qualquer época, o estagiário poderá ser exonerado por não integração no serviço público.

Art. 68 - Considerar-se-á aprovado no concurso e efetivado no cargo o candidato que obtiver nota final de conceito favorável.

CAPÍTULO IX

Do Concurso para estagiário Acadêmico


Art. 69 - Poderão inscrever-se em concurso para provimento de cargo de Estagiário Acadêmico os alunos que estiverem legalmente habilitados para a matrícula em um dos dois últimos anos do curso.

Art. 70 - As inscrições para o concurso a que se refere o artigo anterior, ficarão abertas de 15 (quinze) a 31 (trinta e um) de dezembro e as provas serão realizadas no mês de janeiro seguinte.

Parágrafo único - No exercício de 1965 as provas poderão ser realizadas no mês de fevereiro.

Art. 71 - Somente será dada posse ao candidato classificado no concurso que comprovar sua matrícula em um dos dois últimos anos do curso respectivo.

Art. 72 - O programa das provas do concurso não incluirá matéria dos dois (2) últimos anos do curso respectivo, a menos que, ao fazê-lo, faculte ao candidato o direito de opção.

Art. 73 - Para efeito de nomeação, o concurso será válido até o dia 14 (quatorze) de dezembro do ano de sua realização.

Art. 74 - Considera-se automaticamente exonerado e, consequentemente, afastado do exercício do cargo:

I - a partir de primeiro de janeiro de cada ano, o estagiário que terminar o curso no ano anterior;

II - no dia imediato ao em que lhe for dado conhecimento oficial da reprovação, o estagiário reprovado em qualquer matéria do ano anterior;

III - no dia imediato ao em que o solicitar, o estagiário que cancelar a matrícula.

Parágrafo único - O InAP solicitará aos estabelecimentos de ensino, até 15 (quinze) de março de cada ano, os elementos necessários à verificação do que dispõe o artigo.

Art. 75 - Os cinco (5) cargos de Estagiário Acadêmico da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular serão providos por estudantes de engenharia e arquitetura, alternadamente, sendo o primeiro provimento por aquele que obtiver maior média final no concurso.

CAPÍTULO X

Da prova de habilitação


Art. 76 - A prova de habilitação tem por objetivo verificar se o candidato possui os conhecimentos mínimos exigidos para o exercício do cargo.

Parágrafo único - Não haverá classificação de candidatos em prova de habilitação.

Art. 77 - Para cada classe singular será baixado edital que estabeleça os critérios a serem observados na prova de habilitação respectiva.

Parágrafo único - Do edital deverão constar as condições previstas para concurso público que forem aplicáveis à prova de habilitação.

Art. 78 - Não haverá, normalmente, época fixa para inscrições em prova de habilitação, devendo o InAP aceitar a inscrição, a qualquer tempo, de todo interessado que satisfizer as condições legais para o provimento do cargo de que se trata.

Art. 79 - Poderá a prova de habilitação regular-se pelo processo de realização de concurso público, desde que se verifique a necessidade de servidores em número que o recomende.

Art. 80 - O InAP manterá fichário atualizados dos candidatos habilitados para as classes singulares.

Art. 81 - O prazo de validade da prova de habilitação será de um (1) ano, a contar da data do seu julgamento.

CAPÍTULO XI

Das disposições finais e transitórias


Art. 82 - A taxa de inscrição, a que se refere o artigo 45 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, será fixada no edital de cada concurso.

Art. 83 - O prazo de validade de cada concurso, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, a contar de sua homologação, será fixado no edital respectivo.

Art. 84 - As nomeações obedecerão, rigorosamente, à ordem de classificação regional ou geral dos candidatos habilitados no concurso público.

Art. 85 - Se ficar provado vício, irregularidade insanável ou preterição de formalidade essencial, o concurso será anulado, parcial ou totalmente, pelo Secretário de Estado de Administração, promovendo-se a punição do culpado ou culpados, nos termos estatutários.

Art. 86 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, desprezar-se-á o primeiro dia e computar-se-á o último.

Parágrafo único - Os prazos não se iniciarão nem terminarão em dia em que não houver expediente nas repartições públicas estaduais, caso em que será considerado, para o efeito de sua contagem, o dia útil subseqüente.

Art. 87 - Somente será dada a posse a candidato que, além de satisfazer as demais condições legais, apresentar certificado de habilitação em concurso ou prova de habilitação, conforme o caso.

Art. 88 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Regulamento, a Secretaria de Administração proporá a expedição de Decreto que regulamente a realização de concurso para provimento de cargos do magistério primário.

Parágrafo único - Até que seja baixado o Decreto de que trata o artigo, os concursos relativos ao pessoal do magistério serão realizados pela Secretaria de Educação, nos termos do Código do Ensino Primário, salvo disposição contrária da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 89 - Poderá aguardar a nomeação, em exercício, o interino cujo número de ordem de classificação no concurso não for superior ao número de vagas.

Art. 90 - A verificação da capacidade dos atuais interinos, a que se refere o parágrafo 5º do artigo 16 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, se fará através de prova de habilitação, nos termos deste Decreto.

Art. 91 - Para efeito dos artigos 23 e 55 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, a prova de habilitação realizar-se-á, no que for aplicável, nos termos deste Decreto.

Art. 92 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração.

Art. 93 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 94 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho