DECRETO nº 7.923, de 15/10/1964 (REVOGADA)
Texto Original
Contém o Regulamento Geral do Instituto Estadual de Florestas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962 e no Decreto nº 2.567, de 4 de maio de 1962,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Instituto, sede, finalidade e competência
Art. 1º - O Instituto Estadual de Florestas, criado pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962 e regulamentado pelo Decreto nº 6.567, de 4 de maio de 1962, com sede na Capital do Estado de Minas Gerais, é órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, subordinado ao Governador do Estado e tem por finalidade realizar a política florestal do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Ao Instituto Estadual de Florestas compete promover a coordenação e a execução da política florestal do Estado, com observância do Código Florestal e das leis subsidiárias que regulam a matéria.
Art. 3º - Ao Instituto Estadual de Florestas compete, ainda:
a) promover o completo inventário quantitativo e qualitativo do revestimento florestal do Estado de Minas Gerais;
b) exercer a fiscalização e o policiamento das explorações das florestas de rendimento e a conservação das florestas protetoras remanescentes e de modelo;
c) facilitar e incentivar o reflorestamento natural e artificial mediante providências objetivas, por meio de assistência técnica e fornecimento de sementes, mudas e utensílios especializados aos interessados;
d) promover o reflorestamento de espécies nativas de madeiras consideradas nobres, a fim de lhes assegurar a perpetuidade;
e) empreender estudos e pesquisas sobre ecologia, botânica, silvicultura tecnologia de madeira e economia florestal;
f) conceder financiamentos através da Carteira de Crédito Florestal, para promoção das atividades de reflorestamento;
g) administrar as florestas públicas de domínio do Estado, visando à sua conservação e exploração técnica;
h) proteger e estimular a multiplicação da fauna mineira.
CAPÍTULO II
Da estrutura orgânica
Art. 4º - O Instituto Estadual de Florestas tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Diretoria
II - Diretor Presidente
II.a - Assistente de Diretoria
II.b - Consultor Jurídico
II.c - Assessor de Relações Públicas
II.d - Departamento de Vigilância Florestal
II.d.1 - Seção de Proteção à Floresta e à Fauna;
II.d.2 - Seção de Fiscalização da Pesca;
II.e - Departamento de Extensão Florestal;
II.e.1 - Seção de Parques, Hortos e Sementeiras
II.e.2 - Seção de Estudos e Orientação
III - Diretor Administrativo
III.a - Assistente de Diretoria
III.b - Departamento de Pessoal
III.b.1 - Seção de Registros Funcionais
III.b.2 - Seção de Comunicações e Arquivo
III.c - Departamento de Serviços Gerais
III.c.1 - Seção de Obras
III.c.2 - Seção de Compras e Almoxarifado
III.c.3 - Seção de Garagem e Oficina
IV - Diretor Financeiro
IV.a - Assistente de Diretoria
IV.b - Contadoria Geral
IV.b.1 - Seção de Tesouraria
IV.b.2 - Seção de Arrecadação e Controle da Taxa Florestal
IV.b.3 - Seção de Contabilidade
IV.c - Carteira de Crédito Florestal
CAPÍTULO III
Da competência da diretoria
Art. 5º - O Instituto Estadual de Florestas será administrado por uma diretoria composta de três membros: um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro.
SEÇÃO I
Da Diretoria
Art. 6º - À Diretoria compete:
I - Aprovar:
a) o orçamento anual;
b) os planos e programas gerais de trabalho;
c) o quadro de pessoal;
d) os sistemas ou critérios de vencimento, salário, gratificação e diárias;
e) a aquisição ou alienação de bem imóvel;
f) a organização ou reorganização dos serviços;
g) a criação de hortos, parques, sementeiras e delegacias florestais;
h) a jornada de trabalho;
i) a designação dos estabelecimentos bancários para as operações do Instituto, respeitadas as disposições do art. 5º da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962;
II - Aprovar, ainda:
a) os convênios;
b) as concorrências e contratos de valor superior a cem vezes o maior salário mínimo do Estado;
c) as indicações para o exercício de chefia;
d) as contas e balancetes mensais;
e) o relatório geral e a prestação de contas e enviá-los ao Tribunal de Contas;
f) previamente, os empréstimos a serem concedidos pela Carteira de Crédito Florestal;
III - analisar os relatórios periódicos de execução e determinar o que assegure a realização dos objetivos do Instituto;
IV - estabelecer os critérios político-administrativos e zelar pela sua observância;
V - propor ao Governador do Estado toda e qualquer modificação na estrutura orgânica do Instituto e apresentar-lhe, anualmente, relatório das atividades;
VI - nomear e exonerar funcionários, após a aprovação do Governador do Estado.
Art. 7º - A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, cabendo a iniciativa de convocação a qualquer de seus membros.
Art. 8º - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos dois de seus membros, um deles o Diretor Presidente, que terá também o voto de desempate.
§ 1º - Das decisões da Diretoria caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Governador do Estado.
§ 2º - O recurso será interposto através do Diretor Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.
Art. 9º - Ao Governador do Estado compete homologar os atos de que trata o item I do artigo 6º.
SEÇÃO II
Do Diretor Presidente
Art. 10 - Ao Diretor Presidente do Instituto Estadual de Florestas compete:
a) supervisionar as atividades do Instituto;
b) homologar transferências, promoções, remoções;
c) contratar técnicos nacionais e estrangeiros de reconhecida capacidade, por período não superior a um ano e previamente autorizado pelo Governador;
d) expedir instruções relativas ao funcionamento dos órgãos do Instituto sob seu controle direto;
e) representar o Instituto em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, nomear procuradores, prepostos e mandatários;
f) elaborar planos de realizações do Instituto a curto e longo prazo e submetê-los à Diretoria;
g) indicar o Diretor que o substitua eventualmente;
h) assinar cheques juntamente com o Diretor Financeiro;
i) presidir as reuniões da Diretoria, relatar processos a seu cargo e emitir voto;
j) dirigir os órgãos que lhe são subordinados;
l) fixar as atribuições dos servidores sob sua direção e indicar nomes para as chefias;
m) encaminhar, mensalmente, à Diretoria, relatório das atividades do setor.
SEÇÃO III
Dos Diretores
Art. 11 - Ao Diretor Administrativo compete:
a) decidir quanto aos processos de promoções, férias, licenças, remoções, transferência, diárias e gratificações;
b) aplicar penalidades disciplinares;
c) nomear fundamentadamente, comissões para sindicâncias e inquéritos;
d) aprovar, previamente, as concorrências e contratos de valor igual ou inferior a cem vezes o maior salário mínimo do Estado;
e) comparecer às reuniões da Diretoria, relatar processos a seu cargo e emitir votos;
f) dirigir os órgãos que lhe são subordinados;
g) fixar as atribuições dos servidores sob sua direção e indicar nomes para as chefias;
h) encaminhar, mensalmente, à Diretoria, relatório das atividades do setor.
Art. 12 - Ao Diretor Financeiro compete:
a) programar e executar, de acordo com a Diretoria, o serviço de financiamento florestal;
b) colaborar com a Secretaria da Fazenda, na fiscalização e arrecadação da taxa florestal;
c) encaminhar à Diretoria, mensalmente, o balancete do Instituto, emitindo parecer;
d) assinar cheques juntamente com o Diretor Presidente;
e) comparecer às reuniões da Diretoria, relatar processos a seu cargo e emitir votos;
f) dirigir os órgãos que lhe são subordinados;
g) fixar as atribuições dos servidores sob sua direção e indicar nomes para as chefias;
h) encaminhar, mensalmente, à Diretoria, relatório das atividades do setor.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Órgãos
SEÇÃO I
Da Assistência à Diretoria
Art. 13 - Ao Assistente de Diretoria compete:
a) assessorar o Diretor e, por indicação deste, superintender a execução de trabalhos;
b) transmitir aos interessados as resoluções da Diretoria;
c) catalogar as decisões da Diretoria por suas datas e números de atas, de modo a facilitar as consultas;
d) secretariar as reuniões da Diretoria e lavrar as atas respectivas;
e) preparar a correspondência do Diretor e levar ao seu conhecimento os atos legislativos e administrativos de interesse do Instituto e coordenar as providências para as reuniões.
SEÇÃO II
Da Consultoria Jurídica
Art. 14 - Ao Consultor Jurídico compete:
a) dar assistência jurídica à Diretoria;
b) minutar contratos, acordos e convênios;
c) interpretar textos legais.
SEÇÃO III
Da Assessoria de Relações Públicas
Art. 15 - Ao Assessor de Relações Públicas compete:
a) manter o Instituto em contato com os meios de publicidade;
b) promover a divulgação dos objetivos e realizações do Instituto, em colaboração com os demais órgãos;
c) arquivar ordenadamente toda e qualquer informação publicada na imprensa relacionada com os objetivos do Instituto;
d) realizar campanhas com o objetivo de disseminar informações sobre a importância das florestas e da fauna, bem como a de sua preservação.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Vigilância Florestal
Art. 16 - Ao Departamento de Vigilância Florestal compete:
a) organizar e supervisionar os órgãos que o integram;
b) proteger as florestas da ação do homem, por meios coercitivos e pela educação florestal;
c) executar as medidas de policiamento e a conservação das florestas, através de patrulhas aéreas, terrestres e aquáticas;
d) executar a fiscalização dos contratos para a exploração industrial de florestas de domínio público;
e) fazer cumprir as medidas de polícia e conservação das florestas, constantes dos Códigos Florestal e de Caça e Pesca, estabelecendo postos de vigilância nas zonas indicadas;
f) conceder licenças para desmate e transporte de produtos florestais.
SEÇÃO V
Da Inspetoria Geral
Art. 17 - À Inspetoria Geral compete:
a) inspecionar periodicamente as delegacias e apresentar relatórios;
b) estabelecer contato do Departamento com as delegacias, transmitindo ordens e fiscalizando o seu cumprimento;
c) organizar museus de espécies animais embalsamados para o melhor conhecimento da fauna mineira;
d) estimular e orientar a criação de clubes de caçadores e pescadores;
e) registrar os estabelecimentos que negociam com animais silvestres e peixes;
f) realizar trabalhos educativos, pondo em evidência as conseqüências do fogo nas florestas.
SEÇÃO VI
Do Departamento de Extensão Florestal
Art. 18 - Ao Departamento de Extensão Florestal compete:
a) organizar e supervisionar os órgãos que o integram;
b) prestar assistência técnica aos trabalhos de reflorestamento realizados por conta dos interessados ou em regime de contrato com o Instituto;
c) organizar, juntamente com a Assessoria de Relações públicas, campanhas de reflorestamento;
d) colaborar com entidades públicas e particulares interessadas em reflorestamento;
e) aplicar normas técnicas de proteção às nascentes, aos mananciais e aos rios, no Estado, padronizando e aperfeiçoando métodos e processos que assegurem a perpetuidade das espécies florestais;
f) promover a extensão florestal junto às escolas de agricultura e demais órgãos interessados na realização de seus programas;
g) dirigir os levantamentos topográficos necessários à delimitação das florestas públicas do Estado ou de conjuntos florestais particulares de interesse do Estado;
h) realizar os levantamentos quantitativos dos conjuntos florestais do Estado, mantendo rigoroso registro e controle dos mesmos;
i) executar trabalhos de desenho, cartografia, fotografia e aerofotometria;
j) instalar e manter hortos, parques e sementeiras;
l) auxiliar os interessados em trabalhos de florestamento e reflorestamento, fornecendo mudas, sementes e essências florestais;
m) estudar o desenvolvimento das comunidades vegetais, a vegetação dos vários tipos de solo e as formas biológicas na fitogeografia;
n) estudar os fatores químicos do solo, bem como a correção da sua acidez, os efeitos do fogo sobre a sucessão vegetal e os efeitos fisiológicos e ecológicos da luz;
o) estudar, experimentar e aplicar os métodos técnicos que beneficiem a procriação de peixes e de animais silvestres.
SEÇÃO VII
Das Delegacias Florestais
Art. 19 - Às Delegacias Florestais compete:
a) desenvolver o trabalho de reflorestamento de terras particulares e dar cumprimento ao programa de extensão e assistência técnica aos proprietários rurais, interessados no problema de restauração de seus recursos florestais;
b) supervisionar e executar todos os trabalhos atinentes aos diversos departamentos do Instituto, quando de sua aplicação nas áreas das delegacias;
c) organizar e supervisionar os Postos de Reflorestamento e os Postos de Polícia Florestal.
§ 1º - As Delegacias Florestais serão localizadas nas várias regiões fisiográficas do Estado de acordo com as condições técnicas e interesses econômicos apresentados.
§ 2º - A critério da Diretoria, poderão ser extintas ou transferidas as sedes das delegacias florestais.
SEÇÃO VIII
Do Departamento do Pessoal
Art. 20 - Ao Departamento do Pessoal compete:
a) organizar e supervisionar os órgãos que o integram;
b) orientar, coordenar e fiscalizar a execução de ordem de lotação, transferência, remoção e apresentação, expedida pela Diretoria;
c) aprovar, expedir e encaminhar papéis e processos relativos ao pessoal;
d) organizar o expediente relativo às promoções do funcionalismo, a fim de ser submetido à decisão da Diretoria;
e) organizar o assentamento individual dos servidores, fazer o registro de sua vida funcional e fornecer certidões e atestados relativos à situação dos mesmos;
f) organizar folhas e ordens de pagamento;
g) lavrar termos de posse e exoneração, matrículas, apostilas e certidões de tempo de serviço;
h) fiscalizar a entrada e saída do pessoal, fazendo-o cumprir o horário de trabalho;
i) registrar e arquivar todos os papéis a que se der entrada no Instituto;
j) organizar o protocolo;
l) encaminhar papéis, processos e documentos;
m) dar vista de papéis, processos e documentos, mediante prévia autorização do Diretor;
n) incinerar papéis, processos e documentos, mediante autorização do Diretor;
o) distribuir os trabalhos dos contínuos-serventes e zeladores.
SEÇÃO IX
Do Departamento de Serviços Gerais
Art. 21 - Ao Departamento de Serviços Gerais compete:
a) organizar e supervisionar os órgãos que o integram;
b) controlar as requisições de passes e de transporte;
c) preparar o expediente relativo à coleta de preços ou concorrência para as compras;
d) examinar as requisições de material, controlando o seu consumo;
e) controlar os estoques mínimos;
f) registrar as alterações do inventário dos bens patrimoniais;
g) apresentar ao Diretor Administrativo, mensalmente, relação das compras e dos fornecimentos;
h) ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material recebido, até sua distribuição aos órgãos a que se destine;
i) guardar e conservar as máquinas e os veículos do Instituto;
j) executar os serviços gerais e4 as obras de engenharia civil do Instituto.
SEÇÃO X
Da Contadoria Geral
Art. 22 - À Contadoria Geral compete:
a) organizar e supervisionar os órgãos que a integram;
b) estabelecer o plano contábil, dirigir, centralizar, coordenar e fazer executar os serviços contábeis do Instituto;
c) encaminhar ao Diretor Financeiro a proposta orçamentária, as prestações de contas, relatórios e balancetes mensais;
d) rubricar os livros exigidos por lei;
e) informar à Diretoria a situação financeira e patrimonial do Instituto;
f) manter sob sua guarda e responsabilidade todos os títulos e valores do Instituto;
g) executar os serviços de pagamento e recebimento do Instituto, fazendo seu registro contábil e verificando sua regularidade;
h) sugerir medidas destinadas à execução e aprimoramento da política financeira do Instituto;
i) manter atualizado o cadastro dos consumidores de produtos e subprodutos florestais, por espécie;
j) operar diretamente a cobrança e fiscalização da taxa, verificando a exatidão dos cálculos e valores arrecadados;
l) estudar os planos das operações de crédito de responsabilidade direta ou indireta do Instituto, emitindo parecer;
m) analisar e visar todo documento para pagamento.
SEÇÃO XI
Da Carteira de Crédito Florestal
Art. 23 - À Carteira de Crédito Florestal compete:
a) organizar e supervisionar os órgãos que a integram;
b) estudar pedidos de empréstimos e respectivos pareceres técnicos, emitindo sobre eles parecer circunstanciado, para aprovação do Diretor Financeiro;
c) apresentar ao Diretor Financeiro, mensalmente, a posição dos empréstimos concedidos;
d) comunicar ao Diretor Financeiro qualquer irregularidade acaso verificada na execução dos empréstimos feitos, bem como apontar a solução mais conveniente, sugerindo modificações que julgar oportunas, no processamento;
e) indicar os recursos financeiros necessários à integral execução do projeto em estudo;
f) sugerir condições e prazos para amortização e exigências a serem feitas para maior garantia do empréstimo;
g) encaminhar o pedido, devidamente informado, com parecer conclusivo, à apreciação do Diretor;
h) verificar se a aplicação do empréstimo se faz de acordo com o projeto e se as amortizações se processam nos prazos determinados.
CAPÍTULO V
Do Regime de Pessoal
Art. 24 - O regime de pessoal cujos cargos constam do Anexo I.a será autárquico, com direitos e deveres definidos pela Diretoria e aprovados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Aplicar-se-á a legislação trabalhista ao pessoal constante do Anexo 1.b.
Art. 25 - São de confiança da Diretoria os cargos de Chefe de Seção, Chefe de Departamento, Assistente de Diretoria, Contador Geral e Assessor de Relações Públicas.
§ 1º - São isolados, de provimento efetivo, os cargos de Consultor Jurídico, Superintendente da Carteira de Crédito Florestal e Inspetor Geral
§ 2º - Observar-se-á, no provimento das chefias dos Departamento de Extensão Florestal e Vigilância Florestal, o disposto no Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1932, que regulamenta o exercício da profissão agronômica.
Art. 26 - A admissão de pessoal será precedida de seleção mediante provas, teóricas, práticas ou de títulos, segundo a natureza do cargo a que se refira.
§ 1º - Em qualquer hipótese será exigido do candidato aprovação em exame médico.
§ 2º - Aquele que, na vigência deste Regulamento Geral, autorizar admissão de pessoal sem observância do disposto no artigo e seu § 1º, responderá pessoalmente pelas conseqüências do ato.
Art. 27 - Nenhum funcionário poderá ser posto à disposição de qualquer outro órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, autárquico ou não, com ônus para o Instituto.
CAPÍTULO VI
DAS Disposições Finais
Art. 28 - Fazem parte deste capítulo e do Regulamento Geral os anexos I, I.a, I.b, II, III, IV, V.
Art. 29 - Para a execução das atribuições relativas à Vigilância e Extensão Florestal, o Instituto Estadual de Florestas contará, mediante convênio, com a colaboração da Polícia Militar de Minas Gerais.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 31 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Alencar Carneiro Viana
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
ANEXO I
SISTEMA DE CLASSES E NÍVEIS DE SALÁRIOS
I - Serviço de Administração
Administração Geral |
Nível de Salário |
Auxiliar de Escritórios |
111 |
Escriturário Datilógrafo |
V |
Oficial de Administração |
VII |
Chefe de Seção |
X |
Assessor de Relações Públicas |
XII |
Chefe de Departamento |
XII |
Assistente de Diretoria |
XII |
Administração Financeira |
|
Auxiliar de Fiscalização de Taxa Florestal |
V |
Auxiliar de Contabilidade |
IV |
Fiscal de Taxa Florestal |
VII |
Tesoureiro |
X |
Contabilista |
VI |
Inspetor de Taxa Florestal |
VIII |
Economista |
XI |
Contador Geral |
XII |
Diversos |
|
Zelador |
I |
Contínuo-Servente |
II |
Trabalhador Agrícola |
I |
Motorista |
IV |
Tratorista |
IX |
Auxiliar de Mecânico |
IV |
Mecânico de Automóveis |
VI |
Rádio-Técnico |
VII |
Fotógrafo |
VI |
Mecânico de Aeronaves |
IX |
Médico Visitador |
XI |
Piloto |
X |
II - SERVIÇO DE CONSULTORIA E PROCURADORIA JURÍDICA |
|
Assistente Jurídico |
XI |
Consultor Jurídico |
XII |
III - SERVIÇO DE ENGENHARIA E AFINS |
|
Desenhista |
VII |
Auxiliar de Engenharia |
VII |
Engenheiro Civil |
XI |
IV - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA FLORESTAL |
|
Fiscal de Caça e Pesca |
IV |
Guarda Florestal |
IV |
Inspetor Florestal |
VIII |
Inspetor Geral |
X |
V - SERVIÇO DE EXTENSÃO FLORESTAL |
|
Viveirista |
IV |
Veterinário |
XI |
Auxiliar de Veterinária |
IV |
Tecnologista de Madeira |
VI |
Taxidermista |
VI |
Topógrafo |
VIII |
Agro-Técnico |
VIII |
Botânico |
XI |
Engenheiro Agrônomo |
XI |
Técnico Agrícola |
VI |
VI - SERVIÇO DE CRÉDITO FLORESTAL |
|
Auxiliar de Fiscalização de Empréstimos |
IV |
SUPERINTENDENTE DE Carteira de Crédito Florestal |
XII |
ANEXO I.a
Serviços sujeitos ao regime autárquico
Agro-Técnico
Assistente Jurídico
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Engenharia
Auxiliar de Fiscalização de Empréstimos
Auxiliar de Fiscalização de Taxa Florestal
Auxiliar de Veterinária
Botânico
Chefe de Departamento
Chefe de Seção
Contabilista
Contínuo-Servente
Desenhista
Economista
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Civil
Escriturário-Datilógrafo
Fiscal de Caça e Pesca
Fiscal de Taxa Florestal
Fotógrafo
Guarda Florestal
Inspetor Florestal
Inspetor da Taxa Florestal
Médico Visitador
Motorista
Oficial de Administração
Rádio-Técnico
Taxidermista
Técnico Agrícola
Tecnologista de Madeira
Tesoureiro
Topógrafo
Veterinário
Zelador
ANEXO I.b
Empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho
Auxiliar de Mecânica
Mecânico de Aeronave
Mecânico de Automóveis
Piloto
Trabalhador Agrícola
Tratorista
Viveirista
ANEXO II
Nível |
Enquadramento |
12 |
Assessor de Relações Públicas, Chefe de Departamento, Assistente de Diretoria, Contador Geral, Superintendente da Carteira de Crédito Florestal, Consultor Jurídico. |
11 |
Economista, Botânico, Engenheiro Agrônomo, Assistente Jurídico, Veterinário, Engenheiro Civil, Médico Visitador. |
10 |
Chefe de Seção, Tesoureiro, Piloto, Inspetor Geral. |
9 |
Mecânico de Aeronaves, Tratorista. |
8 |
Inspetor de Taxa Florestal, Inspetor Florestal, Topógrafo, Agro-Técnico. |
7 |
Oficial de Administração, Rádio-Técnico, Auxiliar de Engenharia, Desenhista, Fiscal de Taxa Florestal. |
6 |
Contabilista, Mecânico de Automóveis, Taxidermista, Tecnologia de Madeira, Fotógrafo, Técnico-Agrícola. |
5 |
Escriturário-Datilógrafo, Auxiliar de Fiscalização de Taxa Florestal, Auxiliar de Veterinária. |
4 |
Motorista, Auxiliar de Mecânico, Fiscal de Caça e Pesca, Guarda Florestal, Viveirista, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Fiscalização de Empréstimos. |
3 |
Auxiliar de Escritório. |
2 |
Contínuo-Servente. |
1 |
Zelador, Trabalhador Agrícola. |
ANEXO III
NÍVEIS E SALÁRIOS
Nível |
Salário |
12 |
Cr$ 210.000,00 |
11 |
Cr$ 178.000,00 |
10 |
Cr$ 144.000,00 |
9 |
Cr$ 125.000,00 |
8 |
Cr$ 109.000,00 |
7 |
Cr$ 95.000,00 |
6 |
Cr$ 82.000,00 |
5 |
Cr$ 72.000,00 |
4 |
Cr$ 63.000,00 |
3 |
Cr$ 55.000,00 |
2 |
Cr$ 48.000,00 |
1 |
Cr$ 42.000,00 |
ANEXO IV
Especificações de classes
1 - Agro-Técnico - Trabalhos de campo relacionados com a exploração agrícola ou florestal, assistência a engenheiros agrônomos em trabalho de agronomia, pesquisas e relacionados com a defesa e industrialização dos recursos florestais do Estado, tarefas de escritório e de administração em geral.
2 - Assistente Jurídico - Assistência ao Consultor Jurídico, distribuição e acompanhamento de processos e ações judiciais ou extrajudiciais. Qualificação: diploma de bacharel em direito.
3 - Auxiliar de contabilidade - Classificação de operações contábeis de natureza variada e sua escrituração em livros ou fichas; levantamento e organização de balancetes e quadros demonstrativos e comparativos de receita e despesa, saldos de verba e de alterações patrimoniais e financeiras e tarefas correlatas e de escritório. Qualificação: diploma de curso comercial básico.
4 - Auxiliar de Escritório - Execução de tarefas simples de escritório, tais como: protocolo, fichário e arquivo; prestação de informações simples, escritas ou verbais; auxílio em outros trabalhos de natureza mais complexa; execução de tarefas de datilografia, recebimento, conferência, separação, classificação e arquivamento de papéis e documentos em geral, segundo métodos pré-determinados; organização de listas, execução, conferência de cálculos aritméticos simples; desempenho de outros trabalhos da mesma natureza e nível.
5 - Auxiliar de Engenharia - Colaboração em projetos, na construção e fiscalização de obras de engenharia civil e tarefas correlatas e de escritório. Qualificação: matrícula nos dois últimos anos do curso de engenharia.
6 - Auxiliar de Fiscalização de Empréstimos - Fiscalização do reflorestamento realizado por particulares com financiamento do Instituto; verificação do andamento do serviço para efeito de pagamento das parcelas do empréstimo e tarefas correlatas e de escritório.
7 - Auxiliar de Fiscalização de Taxa Florestal - Serviços auxiliares na fiscalização de estabelecimentos comerciais, industriais e de mercadorias em trânsito, que assegurem o cumprimento das obrigações legais concernentes ao pagamento da Taxa Florestal; orientação sobre legislação tributária, lavratura de autos de infração e apreensão e tarefas correlatadas e de escritório.
8 - Auxiliar de Mecânica - Auxílio no reparo e reforma de veículos motorizados e na manutenção em geral de veículos de motor a explosão, como automóveis, motocicletas, tratores, caminhões, jeeps e outros.
9 - Auxiliar de Veterinária - Auxílio ao Veterinário em exame e Conservação clínica de animais, pequenas cirurgias, aplicação de vacinas e tarefas correlatas e de escritório.
10 - Botânico - Excursões periódicas com o objetivo de coletar material botânico para estudos ecológicos e fitogeográficos; seleção e preparo de plantas coletadas e preservação das espécies vegetais; tarefas correlatas e de escritório. Qualificação: diploma de curso superior de História Natural, de Agronomia ou de outros em que se inclua o ensino de Biologia.
11 - Chefe de Departamento - Orientação e direção dos trabalhos atribuídos ao seu Departamento; pareceres em todos os processos relacionados com sua área de trabalho, despacho com o Diretor.
12 - Chefe de Seção - Direção, orientação e fiscalização dos trabalhos da Seção; pareceres nos processos a ela afetos e despacho com o Chefe de Departamento.
13 - Contabilista - Centralização das operações que traduzem a situação orçamentária, patrimonial, financeira e de compensação, com análise e classificação das operações; pareceres em casos duvidosos e perícias contábeis; tarefas correlatas de escritório. Qualificação: diploma de contabilista.
14 - Contínuo-Servente - Limpeza de dependências internas e externas dos estabelecimentos do Instituto; higiene e conservação de locais, utensílios, móveis e equipamentos; distribuição de alimentos e preparo de refeições ligeiras; embalagem, pesagem e entrega de materiais; reparos de urgência em móveis, utensílios, equipamentos e instalações, transmissão de recados, entrega de correspondência, papéis, processos, pequenos volumes e tarefas correlatas de portaria.
15 - Desenhista - Desenhos arquitetônicos em geral, desenhos topográficos e cartográficos e tarefas correlatas e de escritório.
16 - Economista - Pesquisas e trabalhos práticos relativos à conjuntura econômica e proposição de medidas para a fixação da política econômico-financeira do Instituto; outras atividades no campo da economia e finanças. Qualificação: diploma de bacharel em ciências econômicas.
17 - Engenheiro Agrônomo - Trabalhos de agronomia, pesquisas e relacionados com a defesa, exploração e industrialização dos recursos florestais do Estado, tarefas correlatas de escritório e de administração em geral. Qualificação: diploma de engenheiro agrônomo.
18 - Engenheiro Civil - Projeto, construção e fiscalização de obras de engenharia civil. Qualificação: diploma de engenheiro civil ou arquiteto.
19 - Escriturário-Datilógrafo - Cópias datilográficas de cartas, ofícios, pareceres em processos e documentos em geral; quadros, tabelas e outros trabalhos em que predominam a habilidade na máquina de escrever e que exijam limitada capacidade de redação; resumo, interpretação de documentos vários; acessoriamente, tarefas simples de escritório como: protocolo, arquivo, fichário, prestação de informações verbais ou escritas, cálculos aritméticos simples e outros do mesmo nível e natureza.
20 - Fiscal de Caça e Pesca - Trabalhos de fiscalização do cumprimento do Código de Caça e Pesca e de legislação suplementar; apreensão de armas, petrechos, materiais proibidos, bem como de produtos de caçadas e pescarias ilegais; autuação de infratores e cobrança de multas regulamentares; tarefas correlatas e de escritório.
21 - Fiscal de Taxa Florestal - Fiscalização de estabelecimentos comerciais, industriais e mercadorias em trânsito, que assegure o cumprimento das obrigações legais concernentes ao pagamento da Taxa Florestal; orientação sobre legislação tributária, lavratura de autos de infração e de apreensão; tarefas correlatas e de escritório.
22 - Fotógrafo - Tiragem, revelação e reprodução de fotografias de diversos gêneros para fins didáticos, de reportagem, publicidade e divulgação, bem como para efeitos de ações cíveis e criminais; tarefas correlatas e de escritório.
23 - Guarda Florestal - Vigilância de florestas, parques, terras devolutas e outras propriedades do Estado e do Instituto, com a finalidade de impedir incêndios exploração, depredação, invasão e outros danos; tarefas correlatas e de escritório.
24 - Inspetor Florestal - inspeção a delegacias florestais e supervisão dos trabalhos de vigilância de florestas, parques, terras devolutas ou outras propriedades do Estado e do Instituto; tarefas correlatas e de escritório.
25 - Inspetor de Taxa Florestal - Inspeção a delegacias Florestais, com o objetivo de verificar se os trabalhos de arrecadação e fiscalização se desenvolvem de acordo com as normas pré-estabelecidas; exame de tarefas relacionadas com a execução e o controle do cadastramento de contribuintes em geral e de notas fiscais e guias de fiscalização; supervisão dos trabalhos dos fiscais e tarefas correlatas e de escritório.
26 - Mecânico de Aeronaves - Revisão total ou parcial em motores de avião, com os reparos necessários; tarefas correlatas e de escritório. Qualificação: Certificado de habilitação expedido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
27 - Mecânico de Automóveis - Reparo e reforma de veículos motorizados; manutenção em geral de veículos de motor a explosão, como automóveis, motocicletas, tratores, caminhões, jeeps e outros. Tarefas correlatas e de escritório.
28 - Médico Visitador - Visita a servidores doentes, para efeito de abono de faltas; diagnóstico e receita para estes funcionários; atendimento de urgência a funcionários em serviço; relatório sobre os casos examinados.
29 - Motorista - Direção de automotores para transporte de passageiros e carga. Qualificação: Carteira Nacional de Habilitação Profissional.
30 - Oficial de Administração - Atividades de escritório e de administração geral; escrituração e aplicação de normas e dispositivos legais e regulamentos relacionados com o pessoal, material, orçamento, comunicação, protocolo, arquivo e similares.
31 - Piloto - Pilotagem de aeronaves, elaboração de planos de vôo, indicação dos defeitos apresentados pelos aparelhos e providências para o reparo; observação, por meio de testes, das condições de funcionamento das aeronaves, depois de reparados; informações sobre o Estado dos campos de pouso e das condições meteorológicas; assentamento do Diário de Bordo; tarefas correlatas e de escritório. Qualificação: licença expedida pelo Ministério da Aeronáutica.
32 - Rádio-Técnico - Instalação, manutenção, operação e reparo de aparelhos de rádio-transmissão e recepção; tarefas correlatas e de escritório.
33 - Taxidermista - Dissecação, preparação e observação de espécies e peças biológicas; coleção de material da fauna, para fim de estudo e organização de evolução; tarefas correlatas e de escritório.
34 - Técnico Agrícola - Tarefas de conservação, irrigação, drenagem, adubação química ou orgânica do solo; seleção de sementes e verificação de seu poder germinativo; formação de viveiros de mudas, orientação e execução de serviços relativos a plantio, conservação, recuperação e aproveitamento agrícolas, bem como o preparo e aplicação de inseticidas e fungicidas; tarefas correlatas e de escritório. Qualificação: diploma de técnico agrícola.
35 - Tecnologista de Madeira - Estudo das amostras de madeiras enviadas para exame e determinação de suas características mecânicas, físicas e químicas, para verificação das normas e dos processos adequados de serragem, preservação e industrialização das diferentes espécies desse material; pesquisas bibliográficas, organização de arquivos, fichários e documentação, necessárias a pesquisas, estudos e ensaios; tarefas correlatas e de escritório.
36 - Tesoureiro - Guarda de numerário e valores recolhidos à tesouraria; movimentação de numerário e valores pertencentes ao Instituto de acordo com dispositivos legais e regulamentares; controle dos depósitos bancários, tarefas de escritório e referentes à prestação de contas ao registro de toda a movimentação do numerário e valores; tarefas complementares de administração geral.
37 - Topógrafo - Trabalhos topográficos de reconhecimento e nivelamento de terrenos; providências necessárias à confecção de plantas topográficas e cadastrais, triangulações, nivelamentos, medições, cálculos, croquis e perfis; trabalhos topohidrográficos, com a determinação de bacias de acumulação de inundação, medição e levantamento de áreas de cultura, matas e pastagens, dos acidentes do terreno e benfeitorias; esclarecimentos a engenheiros e outros profissionais incumbidos da elaboração de estudos e projetos sobre os trabalhos topográficos executados; tarefas correlatas e de escritório.
38 - Trabalhador Agrícola - Acondicionamento, transporte, carga e descarga de volumes e materiais; abertura de valetas e picadas; construção de cercas, remoção de detritos, desobstrução de galerias, preparo e amanho da terra; plantação, colheita e irrigação de culturas; tratamento de animais; tarefas próprias de pedreiro e trabalhos similares que exigem esforço físico acentuado e uso de ferramentas de fácil manuseio.
39 - Tratorista - Direção de tratores nas operações peculiares à silvicultura mecanizada; montagem dos implementos necessários a cada fase do trabalho; manutenção e conservação dos veículos e tarefas correlatas de silvicultura.
40 - Veterinário - Exames clínicos, diagnósticos e tratamento de moléstias de animais em geral; intervenções cirúrgicas; pesquisas e trabalhos práticos para o desenvolvimento de métodos de profilaxia, defesa da fauna contra moléstias infectocontagiosas; tarefas correlatas e de escritórios. Qualificação: diploma de veterinário.
41 - Viveirista - Coleta de sementes de essências florestais, preparo de sementeiras e viveiros, aplicação de inseticidas e fungicidas; tarefas correlatas e de escritório.
42 - Zelador - Guarda, conservação, reparação e limpeza de prédios, instalações e materiais de sede do Instituto; guarda de chaves de edifícios e compartimentos; trabalhos gerais de portaria, incluindo a movimentação interna de móveis, máquinas, instrumentos e cargos em geral; distribuição de correspondência, orientação de público; tarefas correlatas de portaria.
ANEXO V
Denominação da classe |
N. de cargos |
Agro-Técnico |
3 |
Assessor de Relações Públicas |
1 |
Assistente de Diretoria |
3 |
Assistente Jurídico |
1 |
Auxiliar de Contabilidade |
8 |
Auxiliar de Escritório |
15 |
Auxiliar de Engenharia |
1 |
Auxiliar de Fiscalização de Taxa Florestal |
10 |
Auxiliar de Empréstimos |
3 |
Auxiliar de Mecânica |
2 |
Auxiliar de Veterinária |
2 |
Botânico |
1 |
Chefe de Departamento |
4 |
Chefe de Seção |
12 |
Consultor Jurídico |
1 |
Contabilista |
4 |
Contador Geral |
1 |
Contínuo-Servente |
4 |
Desenhista |
1 |
Economista |
3 |
Engenheiro Agrônomo |
6 |
Engenheiro Civil |
1 |
Escriturário Datilógrafo |
10 |
Fiscal de Caça e Pesca |
10 |
Fiscal de Taxa Florestal |
10 |
Fotógrafo |
1 |
Guarda Florestal |
30 |
Inspetor Geral |
1 |
Inspetor de Taxa Florestal |
3 |
Inspetor Florestal |
3 |
Mecânico de Aeronaves |
1 |
Mecânico de Automóveis |
3 |
Médico Visitador |
1 |
Motorista |
20 |
Oficial de Administração |
6 |
Piloto |
3 |
Rádio-Técnico |
1 |
Superintendente da Carteira de Crédito Florestal |
1 |
Taxidermista |
1 |
Técnico Agrícola |
6 |
Tesoureiro |
1 |
Topógrafo |
2 |
Tratorista |
3 |
Tecnologista de Madeira |
1 |
Veterinário |
2 |
Zelador |
2 |
Total geral |
209 |