DECRETO nº 7.696, de 26/06/1964

Texto Original

Dispõe sôbre a cobrança de tributos sôbre minérios, regula a cobrança da Taxa de Desenvolvimento Metalúrgico e da Taxa do Fundo de Investimento Mínero-Metalúrgico e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 2.865, de 12 de setembro de 1963, e 2.991, de 7 de dezembro de 1963, decreta:

CAPÍTULO I

Do Impôsto sôbre Vendas e Consignações

Art. 1º – Será devido, a partir de 1º de julho do corrente ano, o Impôsto sôbre Vendas e Consignações, nas vendas, consignações ou transferências de substâncias minerais.

§ 1º – Juntamente com o Impôsto sôbre Vendas e Consignações serão exigidas as taxas que incidem em operações dessas naturezas, incluídos os Adicionais Reembolsável (A.R.) e Especial Restituível (A.E.R.).

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplicará às operações com águas minerais, termais ou gasosas.

Art. 2º – São responsáveis pelo impôsto todos quantos efetuem operações com minérios, inclusive os mineradores e beneficiadores dêsses produtos.

Art. 3º – Fica isenta de tributos estaduais a venda realizada por garimpeiro que negocia exclusivamente o produto obtido por seu trabalho individual.

Art. 4º – Os mineradores habilitados, bem como os mercadores de minério, deverão inscrever-se como contribuintes do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, na repartição fiscal da situação da jazida ou mina, obedecendo-se ao disposto no art. 217 do Decreto n. 6.132, de 13 de janeiro de 1961.

§ 1º – Todos quantos negociarem com minérios, obedecerão ainda às normas estabelecidas para os contribuintes em geral do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, relativamente aos prazos para recolhimento, bem como quanto aos livros que devem ser mantidos e documentos fiscais que devem ser emitidos.

§ 2º – A falta de pagamento do impôsto ou irregularidades que se verificarem serão punidas com as multas estabelecidas nos artigos 54 a 61, da Lei n. 1.858, de 23 de dezembro de 1958.

CAPÍTULO II

Do Impôsto de Exportação

Art. 5º – O Impôsto de Exportação sôbre minérios ficará reduzido a 20% (vinte por cento) da sua importância, quando a exportação se fizer diretamente por quem já tiver pago o Impôsto sôbre Vendas e Consignações, relativamente aos mesmos produtos.

CAPÍTULO III

Do Impôsto sôbre Minérios

Art. 6º – O Impôsto sôbre Minérios será exigido a razão de 3% (três por cento) sôbre o valor comercial das substâncias minerais, quando extraídas para serem utilizadas ou transformadas pelo próprio minerador.

Parágrafo único – Quando a substância mineral fôr industrializada em território mineiro, pelo próprio minerador, o Impôsto sôbre Minérios será reduzido a 1.5% (um e meio por cento).

Art. 7º – Os concessionários de fontes de águas minerais, termais ou gasosas, ficarão sujeitos, apenas, ao Impôsto sôbre Minérios, que incidirá à razão de 3% (três por cento) sôbre o valor comercial.

Art. 8º – Aquêles que efetuarem transferência de substância mineral extraída em Minas, para ser utilizada ou transformada em outro Estado, deverão apresentar prova de existência de seus estabelecimentos industriais destinatários e respectiva inscrição fiscal.

§ 1º – Se depois de saído o minério do Estado, fôr dado ao mesmo outra destinação, ficará o contribuinte sujeito ao Impôsto sôbre Vendas e Consignações, facultada a dedução da importância recolhida a título de Impôsto sôbre Minérios.

§ 2º – A diferença de que trata o parágrafo anterior será recolhida até 15 (quinze) do mês seguinte ao da operação, mediante guia de recolhimento expedida pelo contribuinte.

Art. 9º – Quando transportado ou negociado, o minério deve ser acobertado por guia de fiscalização, aproveitando-se o mesmo modêlo estabelecido para o Impôsto sôbre Vendas e Consignações.

§ 1º – Na guia serão mencionados a importância do impôsto, o número e data do conhecimento da arrecadação.

§ 2º – O contribuinte que obtiver concessão para efetuar, mensalmente, o pagamento à Coletoria, deverá declarar essa circunstância no lugar próprio da guia, em substituição à exigência do § 1º.

§ 3º – Num e noutro caso dos parágrafos anteriores, as guias deverão conter:

a) número de inscrição, nome e enderêço do remetente;

b) nome e enderêço do destinatário;

c) espécie de minério;

d) pêso;

e) valor do minério remetido.

Art. 10 – As emprêsas de mineração e os mineradores habilitados, devidamente inscritos na Coletoria da situação da jazida ou mina, poderão ser dispensados da emissão da guia de fiscalização, mediante requerimento ao coletor, obedecidas as normas dos parágrafos seguintes.

§ 1º – A dispensa referida neste artigo é condicionada à emissão, pelos interessados, de nota fiscal do môdelo adotado para os contribuintes do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, sujeitando-se às mesmas exigências regulamentares estabelecidas para a guia de fiscalização, quanto ao seu uso e prazo de validade.

§ 2º – Para uso do documento acima referido, o interessado deverá previamente, apresentar à repartição os blocos de notas fiscais, para registro e autenticação, sem o que não terão validade.

Art. 11 – Em se tratando de areia quartzoza, será livre o trânsito, sem documento fiscal, desde que o interessado exiba “Ficha de Inscrição” e prova do recolhimento prévio do impôsto, por um período nunca inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – O recolhimento se fará tendo em vista o número provável de transporte diário e a tara do veculo.

Art. 12 – A Secretaria da Fazenda expedirá, em cada exercício, pauta de valores das substâncias minerais, para efeito de calculo do impôsto, quando desconhecido o valor comercial.

Parágrafo único – Enquanto não fôr publicada a nova pauta, vigorará a do exercício anterior.

Art. 13 – O Impôsto sôbre Minérios será recolhido à Coletoria de situação da jazida, até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente à produção do mês anterior.

Art. 14 – O pagamento do impôsto se fará mediante guia de recolhimento, em 3 (três) vias, adotando-se as mesmas regras relativas ao pagamento do Impôsto sôbre Vendas e Consignações.

Art. 15 – Os contribuintes de Impôsto sôbre Minérios deverão manter e escriturar o livro de “Registro de Produção Mineral”, onde será anotada, diariamente, a quantidade minério extraído.

Parágrafo único – Para efeito de contrôle do minério utilizado, transformado ou industrializado pelo próprio minerador, deverá ser usado o livro “Registro de Mercadorias Transferidas”, um (1) para cada estabelecimento remetente e recebedor do produto.

Art. 16 – No pagamento intempestivo do Impôsto sôbre Minérios, êste será acrescido da multa de 100% (cem por cento).

§ 1º – A multa poderá ser recebida com a redução de 50% (cinquenta por cento), desde que recolhida, com o principal, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º – Se o contribuinte, antecipando-se à iniciativa da fiscalização, procurar, espontâneamente, solver o débito, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Desenvolvimento Metalúrgico

Art. 17 – A Taxa de Desenvolvimento Metalúrgico, a que se refere o art. 3.º, da Lei n. 2.865, de 12 de setembro de 1963, será exigida à razão de 1% (um por cento) sôbre o valor do aço e cimento produzidos no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O valor da produção de aço e de cimento, para fins de incidência da Taxa, será o constante das faturas e documentos de venda.

Art. 18 – O produto liquido da arrecadação da Taxa será entregue, pela Secretaria da Fazenda, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, ao qual compete destinar 80% (oitenta por cento) á METAMIG, dentro do esquema de integralização do capital que essa emprêsa subscrever na Aço Minas S|A.

Parágrafo único – Os 20% (vinte por cento) restantes dos recursos líquidos serão aplicados, pelo Banco, no financiamento de pequenas e médias industrias que transformem ou beneficiem o aço em Minas Gerais.

Art. 19 – O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais manterá um cadastro da produção do aço e cimento no Estado, bem como registrará, com individualização, os recolhimentos mensalmente feitos pelas fontes produtoras.

Parágrafo único – É facultado á METAMIG verificar, na contabilidade do Banco, os lançamentos relativos á arrecadação da Taxa.

CAPITULO V

Da Taxa do Fundo de Investimentos Minero-Metalurgico

Art. 20 – A Taxa do Fundo de Investimento Minero-Metalúrgico, criada pelo art. 9.º da Lei n. 2.991, de 7 de dezembro de 1963, será devida á base de 1% (um por cento) sôbre o preço de venda:

a) da produção industrial de ferro liga, de ferro gusa e outros tipos de ferro;

b) da produção industrial de metais não ferrosos;

c) da produção industrial resultante da transformação de minerais não metálicos.

§ 1º – Não será atingida pela incidencia estabelecida na aliena “a” deste artigo, a produção industrial das usinas siderurgicas integradas, localizadas no Estado de Minas Gerais, e que aproveitarem o ferro ou suas ligas na produção de aço.

§ 2º – Considera-se usina siderúrgica integrada, para efeito deste regulamento, aquela que, utilizando matérias primas minerais, obtém por, como produto final, destinado ao mercado, o aço ou seus laminados.

§ 3º – À exceção da produção de cimento “Portland”, estão incluidos na incidencia estabelecida na aliena “c”, deste artigo, dentre outros, os seguintes ramos industriais: produção de material ceramico, como telhas, tijolos, inclusive os refratários, azulejos, material sanitário, velas filtrantes, louças, porcelanas, faianças, cerâmica artística; fabricação de material, artefatos e vasilhames de barro, fabricação de material e artefatos de cimento, amianto, gesso, produção de ladrilho hidráulico e de outros materiais ceramicos para construção: fabricação e elaboração de vidro, garrafas, frascaria, empolas e tubos de vidros; fabricação de outros artefatos de vidro e cristal; fabricação de esmeris e material abrasivo; fabricação de cal; produção de esculturas, entalhes e outros trabalhos em material ceramico, mármore e granito; beneficiamento e industrialização de todos os minerais não metálicos como, cristal de rocha, mica, amianto, talco, ocras, apatila, grafite feldspato, materiais abrasivos, silica, saibro, calcáreo, ardósia, argila, caolim, gipsita, materiais refratários, pedras preciosas, semi-preciosas, mármore, etc.

§ 4º – Na aliena “b” deste artigo, inclui-se a obtenção industrial, de todos os metais que não sejam ferro.

§ 5º – A incidencia sobre a matéria-prima não exclui a que recai sôbre o produto resultante ou sub-produto.

Art. 21 – Os recursos resultantes da arrecadação liquida e do produto das operações do Fundo de Investimentos Minero-Metalúrgico serão administrados pelo Bando de Desenvolvimento de Minas Gerais, que poderá empregar na participação societária ou no financiamento de:

a) instalação de usinas siderúrgicas nas regiões de Itabira, Divinópolis, Juiz de Fora, Conselheiro Lafaiete, Congonhas, Jeceaba, Belo Vale, Moeda, Ibirité e Brumadinho, para aproveitamento do minério de ferro ou do excedente da produção de gusa;

b) projetos industriais nos ramos da metalurgia, da transformação dos minerais não metálicos da industria mecânica, da produção de artefatos metálicos e de transformados de não metálicos, prioritariamente nas zonas produtoras de minérios;

c) projetos industriais de qualquer natureza nas regiões produtoras de minérios;

d) instalação de coqueria, em ponto tecnicamente escolhido, de modo a permitir, na produção siderurgica, a substituição do carvão vegetal pelo coque;

e) estudos de reservas minerais do Estado e seu aproveitamento;

f) estudos técnicos e econômicos sobre as atividades minero-metalurgicas e sôbre o desenvolvimento industrial das regiões produtoras de minérios.

Art. 22 – O Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais contabilizará todos os recolhimentos líquidos da Taxa, que a Secretaria da Fazenda lhe fizer, e manterá conta em nome de cada contribuinte para fim de devolução da quota que couber a cada um.

Art. 23 – Anualmente o Banco fará creditar a cada contribuinte 60% (sessenta por cento) do produto líquido da Taxa recolhida e, decorridos 3 (três) anos da movimentação do fundo, resgatará o débito decorrente, dentro do seguinte critério:

a) 20% (vinte por cento) em ações de empreendimentos nos quais o Banco participe com recursos do fundo;

b) 80% (oitenta por cento) em bônus emitidos pelo Tesouro do Estado, Secretaria da Fazenda, os quais vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano.

Parágrafo único – As importâncias fracionárias, relativamente ao valor de cada ação, serão transferidas para pagamento subsequente.

Art. 24 – Os bônus serão emitidos pelo Tesouro do Estado, no valor de Cr$ 1.000,00, Cr$ 5.000,00 e Cr$10.000,00 e serão resgatáveis após 15 (quinze) anos de sua emissão.

Art. 25 – Correrão por conta do Banco os encarregados de emissão, colocação, juros e resgate dos bônus referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 26 – São responsáveis pelo pagamento das taxas os estabelecimentos industriais fabricantes ou transformadores dos produtos referidos neste Decreto, que sejam localizados neste Estado.

Art. 27 – Ainda quando o produto seja transferido para outra unidade da federação, destinado á venda, as taxas serão devidas e exigidas na forma dêste Regulamento.

Art. 28 – As taxas deverão ser pagas mensalmente, até o dia 15 (quinze), relativamente ao produto saido em virtude da venda, transferência, consignação ou transformação no mês imediatamente anterior, á Coletoria da situação do estabelecimento do produtor.

§ 1º – O produto arrecadado será recolhidoa Tesouro do Estado, que, no mês seguinte ao da sua apuração, entregará ao banco de Desenvolvimento de Minas o total recolhido, deduzidas as despesas de cobrança.

§ 2º – O pagamento a que se refere êste artigo será feito por meio de guia especial, extraida em 4 (quatro) vias, as quais levarão a autenticação do estabelecimento arrecadador : a primeira via constituirá documento do contribuinte; a segunda será conservada por êste á disposição da fiscalização; a terceira será recolhida juntamente com o balancete mensal da estação arrecadadora e a quarta via será encaminhada ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

Art. 29 – No pagamento intempestivo ou com deficiência das Taxas, estas serão acrescidas da multa de 100% (cem por cento).

§ 1º – A multa poderá ser recebida com a redução de 50% (cinquenta por cento) desde que recolhida, com o principal, no prazo de 20 (vinte) dias contados no recebimento da notificação.

§ 2º – Se o contribuinte, antecipando-se á iniciativa da fiscalização, procurar, expontaneamente, solver o débito, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento).

Art. 30 – A fiscalização das taxas será feita:

a) pela Fiscalização de Rendas do Estado;

b) pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais ou por quem êle credenciar;

c) subsidiariamente, pela Metais Minas Gerais, S.A. – (METAMIG).

Art. 31 – As questões suscitadas quanto ao pagamento das taxas serão resolvidas pela Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Tributos Diversos, da Diretoria de Rendas, que, nos casos necessários, poderá ouvir o Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais.

Parágrafo único – As questões relacionadas com o Impôsto sôbre Vendas e Consignações serão decididas pela Secretaria da Fazenda, através do Departamento do Impôsto sôbre Vendas e Consignações, da Diretoria de Rendas.

Art. 32 – Para cobrir as despesas de arrecadação das taxas, poderá a Secretaria da Fazenda reter até 5% (cinco por cento) do total arrecadado.

Art. 33 – Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor a 1º de julho de 1964.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza