DECRETO nº 7.495, de 28/02/1964

Texto Original

Dispõe sobre recolhimento de saldos pelas repartições arrecadadoras do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o art. 23 da Lei nº 2.876, de 4 de outubro de 1963, decreta:

Art. 1º - As repartições arrecadadoras do Estado depositarão diariamente, o produto da sua arrecadação, de preferência em Banco sob controle acionário do Estado, observadas as instruções expedidas pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º - As Coletorias da Capital e de Contagem, inclusive a sub-coletoria da Cidade Industrial, farão os recolhimentos em conta subordinada ao título “Tesouro do Estado de Minas Gerais”.

§ 2º - As Coletoria dos demais municípios, Agências Fazendárias e outras repartições arrecadadoras da Fazenda Estadual farão os recolhimentos em conta denominada “Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais”, com a citação, no subtítulo, que identifique a repartição depositante.

§ 3º - Nos municípios onde não existir estabelecimento bancário, o produto da arrecadação, até o limite que for fixado pelo Secretário da Fazenda, será retido em cofre, sob custódia do responsável pela repartição.

Art. 2º - As importâncias depositadas na conta prevista no § 2º do artigo anterior serão movimentadas pelo Coletor e Escrivão, em conjunto, ou pelo responsável pela repartição fazendária, para efetuar pagamento de despesas regularmente autorizadas.

Art. 3º - Os saldos apurados a favor do Estado, inclusive o produto da arrecadação dos tributos vinculados, serão recolhidos ao Tesouro, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da arrecadação.

§ 1º - Dentro do mesmo prazo, serão recolhidos os saldos a favor de outras entidades, para as quais a repartição efetue arrecadação.

§ 2º - Havendo na repartição folhas não quitadas, por motivo de insulficiência de saldo, este será transferido para o mês seguinte, qualquer que seja o seu montante, extraindo-se conhecimento de arrecadação que será comprovante hábil para documentar a transferência de saldo.

Art. 4º - Em qualquer dia do mês o Secretário da Fazenda poderá expedir às Coletorias, Agências Fazendárias ou repartições arrecadadoras que indicar, ordem determinando o recolhimento ao Tesouro dos saldos existentes nas contas previstas no § 2º do artigo 1º.

Art. 5º - Os juros abonados por estabelecimentos bancários, nas contas mencionadas no artigo anterior, serão obrigatoriamente incluídos nos balancetes do mês seguinte ao em que for feito o crédito, para o que será extraído conhecimento de arrecadação, devendo a primeira via deste, anexada ao aviso de crédito dos juros, ser remetida à Contadoria Geral do Estado.

Art. 6º - Em caso de falecimento do Coletor ou de responsabilidade por repartição arrecadadora, o substituto comunicará a ocorrência, imediatamente, à autoridade competente, para ser providenciado o inventário de valores e a conferência de saldos.

Parágrafo único - Ao representante da família do servidor falecido será facultado assistir a todos os atos a que se refere este artigo, sendo-lhe permitido assinar o balanço e demais documentos relativos à definição de responsabilidades.

Art. 7º - As apólices recebidas em pagamento de parte dos tributos serão recolhidas ao Tesouro do Estado, diretamente ou por intermédio das Delegacias Regionais da Fazenda.

Art. 8º - Ficam revogados os arts. 99 a 104 do Capítulo XVII do Decreto nº 7.348, de 31 de dezembro de 1963, e demais disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio de Pádua Rocha Diniz