DECRETO nº 7.360, de 02/01/1964
Texto Original
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Educação.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963 e considerando que a Secretaria de Estado da Educação administra cerca de cinquenta por cento do total de servidores estaduais, o que lhe dá particular complexidade;
considerando que, em decorrência dessa complexidade e das peculiaridades das atribuições da Secretaria de Estado da Educação, qualquer reformulação de sua estrutura e dos critérios de seu funcionamento somente conduzirá a resultados práticos se for precedida da descentralização do ponto de vista decisório e geográfico, de atividades dos órgãos atualmente concentrados no prédio da Secretaria de Educação em Belo Horizonte;
considerando que essa descentralização tem de fazer-se em termos objetivos e inequívocos; e
considerando que no caso de que se trata, somente após a instalação das Delegacias Regionais de Ensino se poderá definir a estrutura orgânica da administração ora centralizada em Belo Horizonte;
considerando, ainda, que essa descentralização repercutirá de imediato no fluxo das rotinas de trabalho, que então poderão ser simplificadas sob critérios mais bem assentados;
considerando que parte das atribuições ora exercidas pela Secretaria de Estado da Educação deve, por sua própria natureza, competir à Secretaria de Estado de Administração, que as deverá absorver, segundo plano de trabalho metodicamente executado;
considerando que é necessário à vista do exposto, estruturar desde já as Delegacias Regionais de Ensino, decreta:
TÍTULO I
Das Delegacias Regionais de Ensino
CAPÍTULO I
Da Competência das Delegacias
Art. 1º – Às Delegacias Regionais de Ensino compete:
I – supervisionar o ensino pré-primário e primário;
II – orientar as atividades de inspeção;
III – analisar os planos de trabalho dos Inspetores Seccionais de Ensino e opinar sobre assuntos técnicos e administrativos;
IV – promover trabalhos especiais de sindicância em unidades escolares;
V – estudar por observação direta ou através de relatórios, atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares;
VI – acompanhar e avaliar a marcha e o rendimento escolar nas unidades e propor processos de melhoria.
VII – introduzir novas técnicas de aprendizagem de ensino;
VIII – elaborar provas de promoção escolar e controlar a sua aplicação;
IX – aprovar os quadros de classe e propor medidas de aperfeiçoamento;
X – prestar assistência às inspetorias em assuntos relacionados com as técnicas de administração escolar especialmente a assistência alimentar;
XI – promover cursos de aperfeiçoamento do magistério e dos Inspetores;
XII – promover a execução dos planos educacionais na região;
XIII – orientar a execução dos programas especializados;
XIV – preparar dados estatísticos sobre as atividades escolares;
XV – promover a distribuição de material escolar às unidades;
XVI – executar as atividades de administração de pessoal, que lhe forem atribuídas sob o comendo técnico da Secretaria de Estado da Administração;
XVII – manter os serviços de expediente necessários à Delegacia.
CAPÍTULO II
Da Organização das Delegacias
Art. 2º – As Delegacias Regionais de Ensino terão a seguinte estrutura orgânica:
I – Seção de Técnica Educacional;
II- Seção de Pessoal;
III – Seção de Expediente e Material Escolar;
VI – Inspetorias Seccionais de Ensino;
VI.a – Inspetorias Escolares Municipais;
§ 1º – O município de Belo Horizonte será o território da Primeira Delegacia Regional de Ensino.
§ 2º – A implantação das Delegacias Regionais de Ensino obedecerá, ainda, ao disposto no Código do Ensino Primário.
TÍTULO II
Do Departamento Administrativo da Secretaria
CAPÍTULO ÚNICO
Da Estrutura do Departamento
Art. 3º – O Departamento Administrativo da Secretaria de Estado da Educação passa a ter a seguinte estrutura orgânica:
I – Seção de Expediente
II – Serviço de Contabilidade
II.a – Seção de Execução Orçamentária
II.b – Seção de Execução Contábil
III – Serviço de Comunicações
III.a – Seção de Protocolo da Capital
III.b – Seção de Protocolo do Interior.
III.c – Seção de Comunicações Diversas
IV – Serviço de Material e Transportes
IV.a – Seção de Controle de Material
IV.b – Seção de Almoxarifado
IV.c – Seção de Transportes
V – Serviço de Prédios Escolares
V.a – Seção de Conservação
V.b – Seção de Locação
VI – Serviço Auxiliar
VI.a – Seção de Pessoal
VI.b – Seção de Arquivo
VI.c – Seção de Zeladoria
Parágrafo único – Fica transferida para o Departamento Administrativo a Seção de Frequência e Folha de Pessoal da Secretaria.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares
Paulo Neves de Carvalho