DECRETO nº 7.354, de 02/01/1964

Texto Original

Dispõe sôbre a organização da Secretaria de Estado da Agricultura e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

TITULO I

Da Competência e Organização da Secretaria de Estado da Agricultura

CAPITULO I

Da Competência da Secretaria

Art. 1.º – A’ Secretaria de Estado da Agricultura compete:

I – executar a política agropecuária do Govêrno do Estado;

II – promover o fomento e a defesa da produção animal e vegetal;

III – ministrar ou promover ensino agrícola, de nível médio e superior;

IV – realizar ou promover, com especial empenho, a pesquisa e experimentação, de forma sistemática, no campo da agropecuária, visando a assegurar ou propiciar o desenvolvimento técnico da agricultura e da pecuária;

V – fazer estudos de economia rural, com base em levantamentos estatísticos;

VI – incentivar o cooperativismo e dar assistência ás cooperativas;

VII – ministrar, pesquisar, planejar, organizar, coordenar, controlar atividades ou cursos de extensão, diretamente e mediante convênios com outros órgãos ou niveis de govêrno, e entidades, nacionais ou internacionais;

VIII – incentivar ou executar política adequada de conservação dos solos e exploração dos recursos naturais renováveis;

IX – manter armazéns e entrepostos reguladores de preços;

X – adotar medidas que assegurem normalidade ao abastecimento ás populações;

XI – administrar restaurantes populares;

XII – instalar e administrar nucleos de colonização;

XIII – exercer competência regulatória e de fiscalização, em assuntos da agricultura e pecuária ou com êles relacionados.

CAPITULO II

Da Organização da Secretaria

Art. 2.º – A Secretaria de Estado da Agricultura tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete do Secretário

II – Assessoria de Planejamento e Contrôle

III – Conselho Superior de Agricultura

IV – Departamento de Estudos Rurais

IV.a – Serviço de Economia Rural

IV.a.1 – Seção de Pesquisa e Cadastro Rural.

IV.a.2 – Seção de Estatística e Previsão de Safras

IV.a.3 – Seção de Contabilidade Rural

IV.b – Serviço de Divulgação Rural

IV.c – Serviço de Feira Permanente de Amostras

IV.c.1 – Seção de Exposição

IV.c.2 – Seção de Arrendamento e Propaganda

V – Departamento de Cooperativismo

V.a – Seção de Expediente

V.b – Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas

V.b.1 – Seção de Organização e Registro

V.b.2 – Seção de Assistência ao Cooperativismo

V.c – Serviço de Controle e Fiscalização de Cooperativas

V.c.1 – Seção de Fiscalização

V.c.2 – Seção de Assistência Contábil

VI. – Departamento de Integração Social Rural

VI.a – Seção de Clubes Agricolas

VI.b – Seção de Cursos de Demonstração

VI.c – Serviço de Ensino Agricola

VII – Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias

VII.a – Departamento de Agronomia

VII.a.1 – Serviço de Agronomia Especial

VII.a.1.a – 1ª Seção Técnica

VII.a.1.b – 2ª Seção Técnica

VII.a.2 – Serviço de Horticultura

VII.a.2.a – 1ª Seção Técnica

VII.a.2.b – 2ª Seção Técnica

VII.b – Departamento de Zootecnia

VII.b.1 – Seção de Grandes Animais

VII.b.2 – Seção de Pequenos Animais

VII.b.3 – Seção de Fisio-patologia

VII.b.4 – Seção de Agrostologia

VII.b.5 – Seção de Nutrição Animal

VII.c – Serviço de Quimica Agricola

VII.c.1 – Seção de Solos

VII.c.2 – Seção de Adubos

VII.c.3 – Seção de Quimica Vegetal

VII.d – Serviço de Biologia

VII.d.1 – Seção de Genética

VII.d.2 – Pragas e Doenças

VII.e – Serviço de Engenharia Rural

VII.e.1 – Seção de Máquinas e Equipamentos

VII.e.2 – Seção de Conservação de Solos e Águas

VII.f – Serviço Auxiliar

VII.f.1 – Seção de Estatística

VII.f.2 – Seção de Expediente e Documentação

VII.f.3 – Seção de Material e Transportes

VII.g – Serviço Auxiliar

VII.g.1 – Seção de Estatistica

VII.g.2 – Seção de Documentação

VII.g.3 – Seção de Material e Transportes

VII.g.4 – Seção de Expediente

VIII – Departamento de Abastecimento

VIII.a – Serviço de Compras

VIII.a.1 – Seção de Compras

VIII.a.2 – Seção de Cadastro

VIII.b – Serviço de Armazens

VIII.b.1 – Seção de Armazens

VIII.b.2 – Seção de Depósito

VIII.c – Serviço de Restaurantes

VIII.d – Serviço de Contrôle

VIII.d.1 – Seção de Contrôle de Estoques

VIII.d.2 – Seção de Fiscalização de Vendas

VIII.e – Serviço Auxiliar

VIII.e.1 – Seção de Tesouraria

VIII.e.2 – Seção de Expediente

VIII.f – Serviço de Contabilidade

VIII.f.1 – Seção de Execução Contábil

IX – Diretoria Agro-Pecuária

IX.a – Departamento de Produção Vegetal

IX.a.1 – Seção de Expediente

IX.a.2 – Serviço de Fomento

IX.a.2-a – Seção de Sementes e Mudas

IX.a.2-b – Seção de Adubos e Corretivos

IX.a.3 – Serviço de Defesa Vegetal

IX.a.4 – Serviço de Padronização e Classificação

IX.a.4-a – Seção de Padronização e Classificação

IX.a.4-b – Seção de Fiscalização

IX.a.5 – Serviço de Mecanização Agricola

IX.a.6 – Serviço de Sondagem

IX.a.7 – Serviço de Moagem de Calcáreo

IX.a.8 – Serviço Especial do Café

IX.a.9 – Serviço de Colonização

IX.b – Departamento de Produção Animal

IX.b.1 – Seção de Expediente

IX.b.2 – Serviço de Fomento

IX.b.2.a – Seção de Reprodutores e Inseminação Artificial

IX.b.2.b – Seção de Registros Genealógicos e Parques de Exposição

IX.b.2-c – Seção de Bromatologia

IX.b.3 – Serviço de Defesa Animal

IX.b.3.a – Seção de Doenças Parasitarias

IX.b.3.b – Seção de Doenças Infecciosas

IX.b.4 – Serviço de Industria Animal

IX.b.4.a Seção de Padronização, Classificação e Fiscalização

IX.b.4.b – Seção de Laboratorios

IX.c – Departamento de Recursos Naturais Renováveis

IX.c.1 – Seção de Expediente

IX.c.2 – Serviço de Planejamento Conservacionista

IX.c.2-a – Seção de Planejamento Conservacionista

IX.c.2.b – Seção de Levantamento de Solos

IX.c.3 – Serviço de Execução Conservacionista

IX.c.3.a – Seção de Bacias Hidrográficas

IX.c.3.b – Seção de Irrigação, Drenagem e Contrôle de Erosão

IX.d – Serviço de Penetração Rural

IX.e – Distritos Agro-Pecuários

X – Departamento Administrativo

X.a – Seção de Expediente

X.b – Serviço de Pessoal

X.b.1 – Seção de Registros Funcionais

X.b.2 – Seção de Preparo de Pagamentos

X.c – Serviço de Contabilidade

X.c.1 – Seção de Execução Orçamentária

X.c.2 – Seção de Contrôle da Arrecadação

X.c.3 – 1.º Seção de Despesa

X.c.4 – 2.º Seção de Despesa

X.c.5 – Seção de Tomada de Contas

X.c.6 – Seção de Expediente

X.c.2 – Seção de Execução Contábil

X.d – Serviço de Comunicações e Arquivo

X.d.1 – Seção de Protocolo

X.d.2 – Seção de Arquivo

X.d.3 – Seção de Zeladoria

X.e – Serviço de Material e Transportes

X.e.1 – Seção de Contrôle de Material

X.e.2 – Seção de Almoxarifado

X.e.3 – Seção de Transportes

Parágrafo único – Ficam vinculados á Secretaria, nos têrmos do Artigo 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963:

I – Universidade Rural do Estado de Minas Gerais – UREMG

II – Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR

III – Companhia Agricola de Minas Gerais – CAMIG

IV – Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG

V – Instituto Estadual de Florestas

VI – Companhia Distribuidora da Produção de Minas Gerais – CODIP

VII – Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais

TITULO II

Do Conselho Superior de Agricultura

CAPITULO ÚNICO

Da Competência do Conselho

Art. 3.º – Ao Conselho Superior de Agricultura compete:

I – opinar sobre os planos gerais agro-pecuários do Estado, tendo em vista a politica global de desenvolvimento;

II – assessorar o Secretário de Estado da Agricultura no estabelecimento da política agária do Estado;

III – colaborar na formulação dos critérios gerais de execução dessa política;

IV – apresentar sugestões sôbre planos rurais de interesse do Estado;

V – promover a integração dos órgãos vinculados á Secretaria, nos planos e programas agrários do Estado.

Parágrafo único – Participarão do Conselho, dentre outros, sob a presidência do Secretário de Estado da Agricultura:

I – a Universidade Rural do Estado de Minas Gerais – UREMG

II – a Associação de Assistência e Crédito Rural – ACAR

III – a Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG

IV – a Companhia de Armázens e Silos de Minas Gerais – CASEMG

TITULO III

Do Departamento de Estudos Rurais

CAPITULO I

Da Competência do Departamento

Art. 4.º – Ao Departamento de Estudos Rurais compete:

I – elaborar estudos e pesquisas relacionadas com os objetivos da política rural do Estado;

II – promover pesquisas sôbre a economia rural do Estado;

III – avaliar os recursos agricolas do Estado;

IV – orientar projetos de organização de unidades econômicas de produção e exploração de terra;

V – registrar os indices de capacidade de uso do solo para os fins de planejamento da melhoria da agricultura e das condições da vida rural;

VI – cadastrar as áreas agricolas, incluindo o registro de culturas, plantio e produção para fins de planejamento regional;

VII – levantar estatisticas da produção agricola;

VIII – manter registro de estatísticas levantadas por outros órgãos estaduais ou federais de interêsse da Secretaria;

IX – elaborar estudos de previsão de safras;

X – promover a publicação e divulgação de trabalhos de interêsse da agricultura;

XI – coordenar-se com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico no planejamento e programação econômica da zona rural;

XII – elaborar estudos de contabilidade rural;

XIII – manter os serviços de demonstração das atividades agro-pecuárias do Estado.

CAPITULO II

Do Serviço de Economia Rural

Art. 5.º – Ao Serviço de Economia Rural compete:

I – efetuar levantamentos e estudos estatisticos relacionados com a zona rural;

II – executar pesquisas relacionadas com a economia rural;

III – analisar dados estatisticos para a previsão de safras;

IV – organizar e manter atualizado o cadastro rural do Estado;

V – elaborar estudos de contabilidade rural e orientar a sua implantação.

CAPITULO III

Do Serviço de Divulgação Rural

Art. 6.º – Ao Serviço de Divulgação Rural compete:

I – promover a divulgação dos assuntos de interêsse da agricultura;

II – publicar revistas e folhetos sôbre a agricultura;

III – organizar e manter atualizado a documentação de assuntos agro-pecuários;

IV – prestar informações ao publico sôbre assuntos relativos á Secretaria.

CAPITULO IV

Do Serviço de Feira Permanente de Amostras

Art. 7.º – Ao Serviço de Feira Permanente de Amostras compete:

I – manter exposições permanentes de amostras de produtos agro-pecuários;

II – controlar os contratos de arrecadamentos em exposições permanentes;

III – registrar expositores;

IV – promover a propaganda das atividades agro-pecuárias do Estado.

TITULO IV

Do Departamento de Cooperativismo

CAPITULO I

Da Competência do Departamento

Art. 8.º – Ao Departamento de Cooperativismo compete:

I – promover a implantação do sistema cooperativista nas atividades produtoras do Estado;

II – divulgar e orientar a prática do cooperativismo;

III – orientar as assembléias de formação de cooperativas;

IV – inspecionar o desenvolvimento e a contabilização das atividades das cooperativas;

V – prestar assistência técnica para a aplicação da legislação que rege o cooperativismo;

VI – divulgar a jurisprudência relativa ao cooperativismo;

VII – exercer, por delegação de órgãos federais, o contrôle e a fiscalização das cooperativas no Estado;

VIII – encarregar-se das providências junto aos órgãos federais, de registro das cooperativas;

IX – coordenar-se com outros órgãos estaduais na implantação de cooperativas aplicadas ás suas atividades.

CAPITULO II

Do Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas

Art. 9.º – Ao Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas compete:

I – encarregar-se da organização de cooperativas;

II – orientar o preparo da documentação para os fins de registro de cooperativas;

III – prestar assistência técnica para a formação de cooperativas;

IV – divulgar as práticas cooperativistas no Estado.

CAPITULO III

Do Serviço de Contrôle e Fiscalização de Cooperativas

Art. 10 – Ao Serviço de Contrôle e Fiscalização de Cooperativas compete:

I – desenvolver as atividades de contrôle e fiscalização delegadas por órgãos federais;

II – promover assistência contábil ás cooperativas;

III – examinar a contabilidade das cooperativas;

IV – elaborar os relatórios relativos ao contrôle e fiscalização para os órgãos federais;

V – fiscalizar o cumprimento da legislação, inclusive a realização das assembléias gerais.

TITULO V

Do Departamento de Integração Social-Rural

CAPITULO I

Da Competência do Departamento

Art. 11 – Ao Departamento de Integração Social-Rural compete:

I – promover, por todos os modos e em tôdas as camadas sociais, campanhas sistemáticas que visem a tornar os individuos, agrupamentos específicos e as comunidades efetivamente conscientes dos problemas agricolas, de sua significação em face do futuro e da contribuição das técnicas para o equacionamento e solução dêsses problemas;

II – promover cursos intensivos de iniciação e demonstração de práticas agro-pecuárias para jovens do meio rural;

III – instalar e manter centros de treinamento, tendo em vista os objetivos definidos no item anterior;

IV – promover cursos de treinamento nas diversas atividades agrícolas;

V – difundir, estimular, amparar e coordenar os clubes agricolas escolares, em colaboração com a Secretaria de Estado da Educação;

VI – empenhar-se, através de palestra, exibição de filmes, debates, concursos e outros expedientes, no sentido de que os escolares se integrem nos assuntos agro-pecuários;

VII – empenhar-se em obter a participação das professôras de ensino primário na execução dos programas agro-pecuários;

VIII – emprenhar-se em obter a participação organizada das comunidades e a formação de opinião publica em favor dos assuntos agro-pecuários;

IX – entrosar-se com a UREMG, a Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, os Ministérios da Agricultura e Educação, para obter que a execução dos programas escolares seja instrumento de difusão dos problemas práticos da atividade agro-pecuária e suas soluções;

X – administrar as unidades de ensino agricola da própria Secretaria e as de convênio.

CAPITULO II

Da Seção de Clubes Agrícolas

Art. 12 – A’ Secção de Clubes Agricolas compete:

I promover a organização de clubes agrícolas, em colaboração com a Secretaria de Estado da Educação;

II – amparar os clubes agricolas

III – coordenar programas a serem desenvolvidos em clubes agricolas.

CAPITULO III

Da Seção de Cursos de Demonstração

Art. 13 – A’ Seção de Cursos de Demonstração compete:

I – promover cursos de demonstração de atividades agricolas para jovens do meio rural;

II – organizar cursos de treinamento nas atividades agricolas de interêsse da Secretaria.

CAPITULO IV

Do Serviço de Ensino Agricola

Art. 14 – Ao Serviço de Ensino Agrícola compete:

I – supervisionar as escolas do ensino agricola do Estado e as administradas por convênio com órgãos federais;

II – orientar, coordenar e controlar a execução dos programas de ensino de agricola;

III – controlar as bôlsas de estudo concedidas nas Escolas de ensino agricola;

IV – opinar sôbre as despesas efetuadas nas Escolas;

V – inspecionar os estabelecimentos de ensino.

TITULO VI

Do Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias

CAPITULO I

Da Competência do Instituto

Art. 15 – Ao Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias compete planejar, dirigir, coordenar e controlar experimentações e pesquisas de interêsse agro-pecuário.

CAPITULO II

Do Conselho de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias

Art. 16 – O Conselho de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias congrega os órgãos de experimentação e pesquisas, visando á conjugação de serviços e á execução de programa, diretamente ou por convênios.

CAPITULO III

Do Departamento de Agronomia

Art. 17 – Ao Departamento de Agronomia compete:

Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de experimentação e pesquisas de agronomia especial e horticultura.

Do Serviço de Agronomia Especial

Art. 18 – Ao Serviço de Agronomia Especial compete :

I – promover pesquisas e experimentação no campo da produção vegetal;

II – introduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;

III – orientar, executar e controlar as atividades fitotécnicas relativas á obtenção de novas variedades, bem como a indicação, obtenção e contrôle de hibridos comerciais;

IV – controlar, obter e executar a introdução e o cadastro de plantas perenes de interêsse econômico, promovendo a sua propagação;

V – controlar, orientar e obter sementes e mudas de interesse para a produção econômica,

VI – cuidar da manutenção de progenies e seleção de variedades.

Do Serviço de Horticultura

Art. 19 – Ao Serviço de Horticultura compete:

I – promover estudos e pesquisas relativos a produtos hortigranjeiros, floricolas, florestais e fruticolas, visando a orientação da produção em larga escala econômica;

II – introduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;

III – controlar e executar o cadastro de plantas de interesse da silvicultura, promovendo estudos sôbre sua propagação e proteção;

IV – controlar, orientar e obter sementes e mudas de interêsse para a produção econômica e desenvolvimento de fruticultura de acôrdo com a ecologia;

V – manter coleção de variedades.

CAPITULO IV

Do Departamento de Zootecnia

Art. 20 – Ao Departamento de Zootecnia compete :

I – promover pesquisas no campo da produção animal;

II – estudar as causas e efeitos que influam na produtividade dos rebanhos;

III – promover pesquisas e experimentação no campo da agrostologia e bromatologia, visando a racionalização dos metodos de exploração;

IV – introduzir, adaptar e indicar as raças de interêsses zootécnico para o Estado, promovendo estudos de progenies, seleção de linhagem e pesquisas de interêsse genético;

V – promover estudos e pesquisas no campo da veterinária, especialmente fisiopatologia, a fim de orientar a produção animal;

VI – promover estudos sôbre construções rurais para informação aos órgãos promocionais.

CAPITULO V

Do Serviço de Quimica Agricola

Art. 21 – Ao Serviço de Quimica Agricola incumbe:

I – promover estudos de reconhecimento dos solos, visando a determinação do valor agricola e as práticas de adubação e correção, para implantação das explorações;

II – promover o levamento da carta de solos do Estado;

III – executar os trabalhos de reconhecimento e determinação do valor fertilizante de elementos ou misturas comerciais de adubos, inclusive para fins de registro legal;

IV – promover pesquisas e experimentação no campo da quimica agricola, inclusive para fins de determinação da composição dos vegetais para diversas finalidades;

V – atender ao órgãos promocionais e interessados em análises de terra, indicando, especificamente, suas carências e correções.

CAPITULO VI

Do Serviço de Biologia

Art. 22 – Ao Serviço de Biologia compete:

I – planejar, coordenar, dirigir e controlar as pequisas e o desenvolvimento da genética pura e aplicada ao campo vegetal e animal, comportamento em relação ás incidências de doenças fisiológicas, patológicas e parasitárias;

II – promover estudos e pesquisas no campo da fitopatologia, especialmente a determinação da evolução, combate ou contrôle das doenças;

III – promover estudos e reconhecimentos da flora, determinação e descrição botanica, herbarização e divulgação das espécies de interêsse;

IV – promover estudos e pesquisas no campo da entomologia, especialmente, a determinação da evolução, combate ou contrôle das pragas.

CAPITULO VII

Do Serviço de Engenharia Rural

Art. 23 – Ao Serviço de Engenharia Rural compete:

I – coordenar, dirigir e orientar a aplicação de máquinas e equipamentos agrícolas testando a sua eficiência;

II – levantar e interpretar dados metereológicos, destinados ao conhecimento do clima, para orientação das explorações agropecuárias;

III – pesquisar, planejar, orientar e controlar o comportamento dos solos, a fim de indicar os métodos e medidas conservacionistas, inclusive de água e de práticas de irrigação.

CAPITULO VIII

Do Serviço Auxiliar

Art. 24 – Ao Serviço Auxiliar compete:

I – planejar e orientar os métodos de pesquisas e experimentação agrícola, organizando o esquema experimental e a análise estatística aplicável a cada ensaio e às correlações necessárias para indicação e melhor interpretação dos resultados;

II – organizar e manter biblioteca técnica e arquivos técnicos;

III – prestar assistência aos demais órgãos sôbre os demais métodos de interpretação e levantamento de informações e dados, orientando-os;

IV – organizar relatórios parciais, anuais ou finais sôbre as atividades da Diretoria;

V – promover interâmbio de obras e dados com outros órgãos de pesquisa no país ou no estrangeiro;

VI – promover a divulgação de resultados de pesquisas, bem como prestar informações sôbre trabalhos realizados ou em andamento;

VII – executar serviços de datilografia;

VIII – preparar relatórios;

IX – receber, registrar, distribuir e expedir correspondência;

X – receber e controlar a receita do Instituto;

XI – prestar contas da receita do Instituto;

XII – requisitar, receber, guardar, distribuir e controlar material destinado aos serviços do Instituto;

XIII – cuidar dos serviços de transportes;

XIV – zelar pela conservação dos bens do Instituto;

XV – executar os serviços de limpeza do Instituto;

XVI – promover a execução de outros serviços de expediente.

TITULO VII

Do Departamento de Abastecimento

CAPITULO ÚNICO

Da Competência do Departamento

Art. 25 – Ao Departamento de Abastecimento compete:

I – adotar medidas visando ao abastecimento normal da população;

II – manter armazéns e entrepostos reguladores de preços;

III – administrar restaurantes populares.

Do Serviço de Compras

Art. 26 – Ao Serviço de Compras compete efetuar as compras destinadas ao abastecimento das unidades de venda e o cadastro de fornecedores.

Do Serviço de Armazéns

Art. 27 – Ao Serviço de Armazéns compete:

I – organizar, orientar, coordenar e contrôlar Armazens e Entrepostos reguladores de preços;

II – avaliar os resultados diários do movimento dos postos de venda;

III – fiscalizar as unidades de abastecimento;

IV – manter depósito de gêneros destinados ao suprimento das unidades de abastecimento;

V – controlar os estoques de mercadores;

VI – fornecer os gêneros necessários aos restaurantes populares do Estado.

Do Serviço de Restaurantes Populares

Art. 28 – Ao Serviço de Restaurantes Populares compete:

I – promover o fornecimento de refeições populares a preços módicos, observada a sua regulamentação;

II – administrar os restaurantes populares do Estado;

III – orientar a execução das atividades dos restaurantes;

IV – fiscalizar o funcionamento dos restaurantes populares;

V – arrecadar a renda dos restaurantes;

VI – propor os preços das refeições fornecidas pelos restaurantes;

VII – zelar pelo asseio das dependências.

Do Serviço de Contrôle

Art. 29 – Ao Serviço de Contrôle compete:

I – controlar os estoques dos depósitos gerais e das diversas unidades de abastecimento;

II – fiscalizar as vendas realizadas diariamente em cada unidade;

III – elaborar mapas de estoque e de vendas.

Do Serviço Auxiliar

Art. 30 – Ao Serviço Auxiliar compete :

I – manter os serviços de expediente do departamento;

II – receber e conferir o movimento financeiro das diversas unidades;

III – movimentar as contas bancárias;

IV – efetuar pagamentos relativos a compras de generos destinados ao estoque.

Do Serviço de Contabilidade

Art. 31 – Ao Serviço de Contabilidade compete:

I – escriturar as operações contábeis do departamento;

II – controlar a receita e a despesa do departamento;

III – preparar balanços e balancetes;

IV – controlar o movimento bancário;

V – examinar os documentos de despesa.

TITULO VIII

Da Diretoria Agro-Pecuária

CAPITULO I

Da Competência da Diretoria

Art. 32 – A Diretoria Agro-Pecuária é o conjunto de órgãos a que compete, governamentalmente, planejar, programar, orientar, coordenar ou controlar as atividades relacionadas com a produção animal e vegetal, a conservação dos solos e o aproveitamento dos recursos naturais renováveis, no Estado.

Parágrafo único – O Diretor Executivo Agro-Pecuário desempenhará a supervisão dos diversos órgãos da Diretoria, visando, essencialmente, a harmonizar os Departamentos de Produção Vegetal e Produção Animal, em função dos objetivos da Secretaria.

CAPITULO II

Do Departamento de Produção Vegetal

Art. 33 – Ao Departamento de Produção Vegetal compete:

I – programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o fomento e a defesa da produção vegetal;

II – promover a execução de serviços de mecanização agricola;

III – desenvolver as atividades regulatórias visando á padronização e classificação dos produtos de origem vegetal;

IV – fiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos e bens de produção agrícolas;

V – organizar, orientar, coordenar e controlar núcleos coloniais;

VI – encarregar-se da execução de serviços especiais de fomento e defesa decorrentes ou convenios existentes ou a serem estabelecidos;

VII – orientar as atividades dos Distritos Agro-Pecuários, relativas á produção vegetal.

Do Serviço de Fomento Vegetal

Art. 34 – Ao Serviço de Fomento Vegetal compete:

I – orientar as atividades de introdução, multiplicação e distribuição de sementes e mudas indicadas para a produção econômica;

II – registrar e controlar a produção de sementes e mudas, inclusive de produtores particulares, instituindo o serviço de sementes e mudas certificadas;

III – incentivar a atividade privada ma multiplicação controlada das sementes e mudas, em estreita cooperação com os órgãos de experimentação;

IV – indicar, formular e orientar a aplicação de adubos, corretivos e fertilizantes;

V – preparar normas técnicas para o fomento da produção vegetal.

Do Serviço de Defesa Vegetal

Art. 35 – Ao Serviço de Defesa Vegetal compete:

I – organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de defesa/vegetal, indicando métodos de combate sistemático ou eventual ás pragas e doenças;

II – estudar a incidência de pragas e doenças;

III – controlar as atividades de combate as pragas e doenças executadas nos Distritos Agro-Pecuários;

IV – orientar a divulgação de trabalhos sôbre combate a pragas e doenças e profilaxia vegetal;

V – estudar medidas profiláticas a serem dotadas;

VI – planejar campanhas profiláticas;

VII – elaborar normas técnicas sôbre assuntos de defesa vegetal.

Do Serviço de Padronização e Classificação

Art. 36 – Ao Serviço de Padronização e Classificação compete:

I – desenvolver atividades regulatórias, visando á padronização e classificação dos produtos de origem vegetal...(ilegível);

II – fiscalizar, por delegação de órgãos federal, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente a padronização e classificação …..(ilegível);

III – controlar as atividades de combate a pragas e doenças executadas nos Distritos Agro-Pecuários;

IV – orientar a divulgação de trabalhos sôbre combate a pragas e doenças e profilaxia vegetal;

V – estudar medidas profiláticas a serem adotadas;

VI – planejar campanhas profiláticas;

VII – elaborar normas técnicas sôbre assuntos de defesa vegetal.

Do Serviço de Mecanização Agrícola

Art. 37 – Ao Serviço de Mecanização Agrícola compete:

I – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de mecanização agrícola da Secretaria;

II – executar, diretamente ou através dos Distritos Agro-Pecuários, as atividades de mecanização agrícola;

III – promover a manutenção do equipamento de mecanização agrícola da Secretária;

IV – controlar a utilização do equipamento de mecanização agricola.

Do Serviço de Sondagem

Art. 38 – Ao Serviço de Sondagem compete perfurar poços artesianos.

Do Serviço de Moagem de Calcário

Art. 39 – Ao Serviço de Moagem de Calcário compete operar as unidades de moagem de calcário, ou controlar a operação feita por Distritos.

Do Serviço Especial do Café

Art. 40 – Ao Serviço Especial do Café compete a execução de serviços especiais de fomento e defesa da cultura do café.

Do Serviço de Colonização

Art. 41 – Ao Serviço de Colonização compete instalar e administrar nucleos de colonização agricola.

CAPITULO III

Do Departamento de Produção Animal

Da Competência do Departamento

Art. 42 – Ao Departamento de Produção Animal compete:

I – programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a produção animal;

II – promover e organizar as práticas de inseminação artificial, seleção e revenda de reprodutores;

III – coordenar os registros genealógicos, os de exposição agropecuárias e o seu calendário anual;

IV – difundir a aplicação racional dos principios técnicos da alimentação dos rebanhos;

V – incumbir-se das atividades de defesa sanitária animal, inclusive das atividades regulatórias da legislação;

VI – orientar e assistir técnicamente a industrialização dos produtos de origem animal;

VII – manter laboratórios de produção e contrôle de vacinas e medicamentos de uso veterinário.

Do Serviço de Fomento da Produção Animal

Art. 43 – Ao Serviço de Fomento de Produção Animal compete:

I – estabelecer planos e promover a seleção genotipica de reprodutores e a inseminação artificial;

II – promover a implantação dos registros genealógicos, diretamente ou por convênio;

III – promover, orientar, coordenar e controlar as exposições agropecuárias;

IV – organizar o calendário anual de exposições;

V – difundir, fiscalizar e orientar a produção de rações;

VI – incentivar a produção de forragens e a construção de silos;

VII – divulgar os métodos racionais para a formação de pastagens;

VIII – promover a distribuição de sementes e mudas de plantas forrageiras.

Do Serviço de Defesa Animal

Art. 44 – Ao Serviço de Defesa Animal compete:

I – orientar as atividades relacionadas com a defesa animal;

II – elaborar estudos relacionados com a profiaxia, vacinação, e debelagem de surtos;

III – promover o controle das principais doenças animais;

IV – elaborar normas técnicas para a defesa animal;

V – organizar cursos de vacinação;

Do Serviço de Industria Animal

Art. 45 – Ao Serviço de Industria Animal compete:

I – prestar assistência sôbre a instalação de industria de produtos de origem animal;

II – fomentar nas emprêsas agricolas a industrialização dos produtos de origem animal;

III – desenvolver as atividades regulatórias, visando á padronização e classificação dos produtos de origem animal;

IV – fiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos de origem animal e os aplicáveis á produção animal;

V – promover a produção de vacinas e medicamentos para o combate e profilaxia das doenças dos rebanhos;

VI – fiscalizar e controlar as drogas de uso veterinário.

Parágrafo único – A assistência ás industrias de que se trata será coordenada com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

CAPITULO IV

Do Departamento de Recursos Naturais Renováveis

Da Competência do Departamento

Art. 46 – Ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis compete:

I – organizar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a conservação e exploração dos recursos naturais renováveis;

II – elaborar estudos de planejamento conservacionista;

III – indicar as práticas e métodos de irrigação e drenagem;

IV – promover estudos para aplicação regional dos métodos de contrôle á erosão;

V – entrosar-se com os órgãos de pesquisa visando ao conhecimento e informação da carta de solos;

VI – organizar planos integrados para o desenvolvimento de bacias hidrográficas;

VII – elaborar normas técnicas aplicáveis á exploração dos recursos naturais renováveis, visando á defesa da produção agricola;

VIII – entrosar-se com o Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias e outros órgãos de pesquisa, visando a atualização e uniformização da aplicação das medidas conservacionista;

IX – propor os principios básicos para a regulamentação do uso racional da terra e da água na agricultura;

Do Serviço de Planejamento Conservacionista

Art. 47 – Ao Serviço de Planejamento Conservacionista compete:

I – organizar, coordenar e controlar a execução dos planos gerais de conservação e exploração dos recursos naturais renováveis;

II – promover, em cooperação com os órgãos de experimentação e pesquisa, e outros, por convênios, o levantamento de solos, especialmente das regiões ou bacias hidrográficas onde se desenvolvem projetos integrados de execução de planos conservacionistas;

III – elaborar projetos específicos de planejamento para bacias hidrográficas, visando á aplicação das medidas conservacionistas e a regulamentação das atividades de exploração e uso dos recursos naturais renováveis.

Do Serviço de Execução Conservacionista

Art. 48. – Ao Serviço de Execução Conservacionista compete:

I – coordenar a execução de planos conservacionistas nas bacias hidrográficas selecionadas;

II – elaborar projetos especificos de irrigação, drenagem e contrôle de erosão;

III – incumbir-se da execução das medidas conservacionistas inclusive as relacionadas com a fertilização e correção de solos.

CAPITULO V

Do Serviço de Penetração Rural

Art. 49 – Ao Serviço de Penetração Rural compete:

I – promover o levantamento das necessidades imediatas e eventuais de uma região ou local, em matéria agro-pecuária;

II – coordenar a obtenção, nos diversos órgãos da Secretaria, ou a ela vinculados, dos recursos que atendam a essas necessidades e fazer que cheguem ao seu destino;

III – orientar, coordenar e controlar as unidades de penetração rural.

CAPITULO VI

Dos Distritos Agro-Pecuários

Art. 50 – Aos Distritos Agro-Pecuários compete:

I – promover o fomento de produção animal e vegetal;

II – executar os programas de defesa animal e vegetal;

III – prestar assistência técnica a fazendeiros e produtores rurais nos assuntos ligados á agricultura;

IV – promover e coordenar exposições pecuárias;

V – promover registros de propriedade e registros genealógicos de animais;

VI – cooperar com fazendeiros e produtores rurais na instalação de industrias de origem animal;

VII – fiscalizar e orientar as atividades de produção animal e vegetal nas fazendas granjas e colônias do Estado;

VIII – executar planos de fertilização e irrigação de solos;

IX – executar serviços de mecanização agrícola;

X – dirigir circunscrições agro-pecuárias;

Das Circunscrições Agro-Pecuárias

Art. 51 – Ás Circunscrições Agro-Pecuárias compete:

I – executar atividades de vacinação e inseminação de animais;

II – executar serviços de combate a pragas e doenças;

III – executar serviços de fomento e defesa da produção agricola e pecuária.

TITULO IX

Da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais

CAPITULO UNICO

Da Participação da Universidade na Politica Rural do Govêrno do Estado

Art. 52 – A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atividades de pesquisa, ensino e extensão, participa, de modo sistemático, da elaboração e execução dos planos e programas que definam a politica rural do Estado, a êles se ajustando em função do desenvolvimento harmônico do Estado.

TITULO X

Da Associação de Crédito e Assistência Rural

CAPITULO UNICO

Das Atividades de Extensão Rural da ACAR

Art. 53 – A Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR – entidade de direito privado, é órgão de cooperação com o Govêrno do Estado, através dos programas oficiais de crédito, fomento e assistência ao meio rural.

Paragrafo único – Mediante convênio, a ACAR se incumbirá, sem prejuizo de igual atividade e ser cumprida pela própria Secretaria de Estado da Agricultura ou através da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, de elaborar e executar programa sistemático da extensão rural conjugado com o crédito rural educativo, segundo a politica agrária do Govêrno.

TITULO XI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 54 – Os órgãos de administração, dentre êles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e patrimônio ficam sujeitos á orientação normativa, ao contrôle técnico, e á fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.

Art. 55 – Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Contrôle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios da execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.

Art. 56 – A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida, tendo-se em vista a competência do órgãos a que pertença, observada sua natureza e limites.

Art. 57 – Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento do Conselho de que trata êste Decreto.

Art. 58 – Os cargos de chefia da nova estrutura organica da Secretaria, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2.º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sôbre a estrutura organica geral da Administração Publica do Estado de Minas Gerais.

Art. 59 – O Instituto de Laticinios Candido Tostes fica vinculado, com a atual estrutura, á Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, que deverá programar e ministrar, tão logo seja possível, o Curso Superior de Laticinios.

Parágrafo unico – A vinculação de que trata êste artigo poderá tornar-se sem efeito, por ato do Governador do Estado, a seu critério.

Art. 60 – O Executivo solicitará ao Poder Legislativo a criação dos cargos de Diretor Executivo Agro-Pecuário e Diretor de Experimentação e Pesquisas, devendo êsses cargos serem providos em comissão.

Art. 61 – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Paulo Neves de Carvalho