DECRETO nº 7.354, de 02/01/1964
Texto Original
Dispõe sôbre a organização da Secretaria de Estado da Agricultura e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:
TITULO I
Da Competência e Organização da Secretaria de Estado da Agricultura
CAPITULO I
Da Competência da Secretaria
Art. 1.º – A’ Secretaria de Estado da Agricultura compete:
I – executar a política agropecuária do Govêrno do Estado;
II – promover o fomento e a defesa da produção animal e vegetal;
III – ministrar ou promover ensino agrícola, de nível médio e superior;
IV – realizar ou promover, com especial empenho, a pesquisa e experimentação, de forma sistemática, no campo da agropecuária, visando a assegurar ou propiciar o desenvolvimento técnico da agricultura e da pecuária;
V – fazer estudos de economia rural, com base em levantamentos estatísticos;
VI – incentivar o cooperativismo e dar assistência ás cooperativas;
VII – ministrar, pesquisar, planejar, organizar, coordenar, controlar atividades ou cursos de extensão, diretamente e mediante convênios com outros órgãos ou niveis de govêrno, e entidades, nacionais ou internacionais;
VIII – incentivar ou executar política adequada de conservação dos solos e exploração dos recursos naturais renováveis;
IX – manter armazéns e entrepostos reguladores de preços;
X – adotar medidas que assegurem normalidade ao abastecimento ás populações;
XI – administrar restaurantes populares;
XII – instalar e administrar nucleos de colonização;
XIII – exercer competência regulatória e de fiscalização, em assuntos da agricultura e pecuária ou com êles relacionados.
CAPITULO II
Da Organização da Secretaria
Art. 2.º – A Secretaria de Estado da Agricultura tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete do Secretário
II – Assessoria de Planejamento e Contrôle
III – Conselho Superior de Agricultura
IV – Departamento de Estudos Rurais
IV.a – Serviço de Economia Rural
IV.a.1 – Seção de Pesquisa e Cadastro Rural.
IV.a.2 – Seção de Estatística e Previsão de Safras
IV.a.3 – Seção de Contabilidade Rural
IV.b – Serviço de Divulgação Rural
IV.c – Serviço de Feira Permanente de Amostras
IV.c.1 – Seção de Exposição
IV.c.2 – Seção de Arrendamento e Propaganda
V – Departamento de Cooperativismo
V.a – Seção de Expediente
V.b – Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas
V.b.1 – Seção de Organização e Registro
V.b.2 – Seção de Assistência ao Cooperativismo
V.c – Serviço de Controle e Fiscalização de Cooperativas
V.c.1 – Seção de Fiscalização
V.c.2 – Seção de Assistência Contábil
VI. – Departamento de Integração Social Rural
VI.a – Seção de Clubes Agricolas
VI.b – Seção de Cursos de Demonstração
VI.c – Serviço de Ensino Agricola
VII – Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias
VII.a – Departamento de Agronomia
VII.a.1 – Serviço de Agronomia Especial
VII.a.1.a – 1ª Seção Técnica
VII.a.1.b – 2ª Seção Técnica
VII.a.2 – Serviço de Horticultura
VII.a.2.a – 1ª Seção Técnica
VII.a.2.b – 2ª Seção Técnica
VII.b – Departamento de Zootecnia
VII.b.1 – Seção de Grandes Animais
VII.b.2 – Seção de Pequenos Animais
VII.b.3 – Seção de Fisio-patologia
VII.b.4 – Seção de Agrostologia
VII.b.5 – Seção de Nutrição Animal
VII.c – Serviço de Quimica Agricola
VII.c.1 – Seção de Solos
VII.c.2 – Seção de Adubos
VII.c.3 – Seção de Quimica Vegetal
VII.d – Serviço de Biologia
VII.d.1 – Seção de Genética
VII.d.2 – Pragas e Doenças
VII.e – Serviço de Engenharia Rural
VII.e.1 – Seção de Máquinas e Equipamentos
VII.e.2 – Seção de Conservação de Solos e Águas
VII.f – Serviço Auxiliar
VII.f.1 – Seção de Estatística
VII.f.2 – Seção de Expediente e Documentação
VII.f.3 – Seção de Material e Transportes
VII.g – Serviço Auxiliar
VII.g.1 – Seção de Estatistica
VII.g.2 – Seção de Documentação
VII.g.3 – Seção de Material e Transportes
VII.g.4 – Seção de Expediente
VIII – Departamento de Abastecimento
VIII.a – Serviço de Compras
VIII.a.1 – Seção de Compras
VIII.a.2 – Seção de Cadastro
VIII.b – Serviço de Armazens
VIII.b.1 – Seção de Armazens
VIII.b.2 – Seção de Depósito
VIII.c – Serviço de Restaurantes
VIII.d – Serviço de Contrôle
VIII.d.1 – Seção de Contrôle de Estoques
VIII.d.2 – Seção de Fiscalização de Vendas
VIII.e – Serviço Auxiliar
VIII.e.1 – Seção de Tesouraria
VIII.e.2 – Seção de Expediente
VIII.f – Serviço de Contabilidade
VIII.f.1 – Seção de Execução Contábil
IX – Diretoria Agro-Pecuária
IX.a – Departamento de Produção Vegetal
IX.a.1 – Seção de Expediente
IX.a.2 – Serviço de Fomento
IX.a.2-a – Seção de Sementes e Mudas
IX.a.2-b – Seção de Adubos e Corretivos
IX.a.3 – Serviço de Defesa Vegetal
IX.a.4 – Serviço de Padronização e Classificação
IX.a.4-a – Seção de Padronização e Classificação
IX.a.4-b – Seção de Fiscalização
IX.a.5 – Serviço de Mecanização Agricola
IX.a.6 – Serviço de Sondagem
IX.a.7 – Serviço de Moagem de Calcáreo
IX.a.8 – Serviço Especial do Café
IX.a.9 – Serviço de Colonização
IX.b – Departamento de Produção Animal
IX.b.1 – Seção de Expediente
IX.b.2 – Serviço de Fomento
IX.b.2.a – Seção de Reprodutores e Inseminação Artificial
IX.b.2.b – Seção de Registros Genealógicos e Parques de Exposição
IX.b.2-c – Seção de Bromatologia
IX.b.3 – Serviço de Defesa Animal
IX.b.3.a – Seção de Doenças Parasitarias
IX.b.3.b – Seção de Doenças Infecciosas
IX.b.4 – Serviço de Industria Animal
IX.b.4.a Seção de Padronização, Classificação e Fiscalização
IX.b.4.b – Seção de Laboratorios
IX.c – Departamento de Recursos Naturais Renováveis
IX.c.1 – Seção de Expediente
IX.c.2 – Serviço de Planejamento Conservacionista
IX.c.2-a – Seção de Planejamento Conservacionista
IX.c.2.b – Seção de Levantamento de Solos
IX.c.3 – Serviço de Execução Conservacionista
IX.c.3.a – Seção de Bacias Hidrográficas
IX.c.3.b – Seção de Irrigação, Drenagem e Contrôle de Erosão
IX.d – Serviço de Penetração Rural
IX.e – Distritos Agro-Pecuários
X – Departamento Administrativo
X.a – Seção de Expediente
X.b – Serviço de Pessoal
X.b.1 – Seção de Registros Funcionais
X.b.2 – Seção de Preparo de Pagamentos
X.c – Serviço de Contabilidade
X.c.1 – Seção de Execução Orçamentária
X.c.2 – Seção de Contrôle da Arrecadação
X.c.3 – 1.º Seção de Despesa
X.c.4 – 2.º Seção de Despesa
X.c.5 – Seção de Tomada de Contas
X.c.6 – Seção de Expediente
X.c.2 – Seção de Execução Contábil
X.d – Serviço de Comunicações e Arquivo
X.d.1 – Seção de Protocolo
X.d.2 – Seção de Arquivo
X.d.3 – Seção de Zeladoria
X.e – Serviço de Material e Transportes
X.e.1 – Seção de Contrôle de Material
X.e.2 – Seção de Almoxarifado
X.e.3 – Seção de Transportes
Parágrafo único – Ficam vinculados á Secretaria, nos têrmos do Artigo 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963:
I – Universidade Rural do Estado de Minas Gerais – UREMG
II – Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR
III – Companhia Agricola de Minas Gerais – CAMIG
IV – Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais – CASEMG
V – Instituto Estadual de Florestas
VI – Companhia Distribuidora da Produção de Minas Gerais – CODIP
VII – Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais
TITULO II
Do Conselho Superior de Agricultura
CAPITULO ÚNICO
Da Competência do Conselho
Art. 3.º – Ao Conselho Superior de Agricultura compete:
I – opinar sobre os planos gerais agro-pecuários do Estado, tendo em vista a politica global de desenvolvimento;
II – assessorar o Secretário de Estado da Agricultura no estabelecimento da política agária do Estado;
III – colaborar na formulação dos critérios gerais de execução dessa política;
IV – apresentar sugestões sôbre planos rurais de interesse do Estado;
V – promover a integração dos órgãos vinculados á Secretaria, nos planos e programas agrários do Estado.
Parágrafo único – Participarão do Conselho, dentre outros, sob a presidência do Secretário de Estado da Agricultura:
I – a Universidade Rural do Estado de Minas Gerais – UREMG
II – a Associação de Assistência e Crédito Rural – ACAR
III – a Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG
IV – a Companhia de Armázens e Silos de Minas Gerais – CASEMG
TITULO III
Do Departamento de Estudos Rurais
CAPITULO I
Da Competência do Departamento
Art. 4.º – Ao Departamento de Estudos Rurais compete:
I – elaborar estudos e pesquisas relacionadas com os objetivos da política rural do Estado;
II – promover pesquisas sôbre a economia rural do Estado;
III – avaliar os recursos agricolas do Estado;
IV – orientar projetos de organização de unidades econômicas de produção e exploração de terra;
V – registrar os indices de capacidade de uso do solo para os fins de planejamento da melhoria da agricultura e das condições da vida rural;
VI – cadastrar as áreas agricolas, incluindo o registro de culturas, plantio e produção para fins de planejamento regional;
VII – levantar estatisticas da produção agricola;
VIII – manter registro de estatísticas levantadas por outros órgãos estaduais ou federais de interêsse da Secretaria;
IX – elaborar estudos de previsão de safras;
X – promover a publicação e divulgação de trabalhos de interêsse da agricultura;
XI – coordenar-se com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico no planejamento e programação econômica da zona rural;
XII – elaborar estudos de contabilidade rural;
XIII – manter os serviços de demonstração das atividades agro-pecuárias do Estado.
CAPITULO II
Do Serviço de Economia Rural
Art. 5.º – Ao Serviço de Economia Rural compete:
I – efetuar levantamentos e estudos estatisticos relacionados com a zona rural;
II – executar pesquisas relacionadas com a economia rural;
III – analisar dados estatisticos para a previsão de safras;
IV – organizar e manter atualizado o cadastro rural do Estado;
V – elaborar estudos de contabilidade rural e orientar a sua implantação.
CAPITULO III
Do Serviço de Divulgação Rural
Art. 6.º – Ao Serviço de Divulgação Rural compete:
I – promover a divulgação dos assuntos de interêsse da agricultura;
II – publicar revistas e folhetos sôbre a agricultura;
III – organizar e manter atualizado a documentação de assuntos agro-pecuários;
IV – prestar informações ao publico sôbre assuntos relativos á Secretaria.
CAPITULO IV
Do Serviço de Feira Permanente de Amostras
Art. 7.º – Ao Serviço de Feira Permanente de Amostras compete:
I – manter exposições permanentes de amostras de produtos agro-pecuários;
II – controlar os contratos de arrecadamentos em exposições permanentes;
III – registrar expositores;
IV – promover a propaganda das atividades agro-pecuárias do Estado.
TITULO IV
Do Departamento de Cooperativismo
CAPITULO I
Da Competência do Departamento
Art. 8.º – Ao Departamento de Cooperativismo compete:
I – promover a implantação do sistema cooperativista nas atividades produtoras do Estado;
II – divulgar e orientar a prática do cooperativismo;
III – orientar as assembléias de formação de cooperativas;
IV – inspecionar o desenvolvimento e a contabilização das atividades das cooperativas;
V – prestar assistência técnica para a aplicação da legislação que rege o cooperativismo;
VI – divulgar a jurisprudência relativa ao cooperativismo;
VII – exercer, por delegação de órgãos federais, o contrôle e a fiscalização das cooperativas no Estado;
VIII – encarregar-se das providências junto aos órgãos federais, de registro das cooperativas;
IX – coordenar-se com outros órgãos estaduais na implantação de cooperativas aplicadas ás suas atividades.
CAPITULO II
Do Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas
Art. 9.º – Ao Serviço de Assistência e Organização de Cooperativas compete:
I – encarregar-se da organização de cooperativas;
II – orientar o preparo da documentação para os fins de registro de cooperativas;
III – prestar assistência técnica para a formação de cooperativas;
IV – divulgar as práticas cooperativistas no Estado.
CAPITULO III
Do Serviço de Contrôle e Fiscalização de Cooperativas
Art. 10 – Ao Serviço de Contrôle e Fiscalização de Cooperativas compete:
I – desenvolver as atividades de contrôle e fiscalização delegadas por órgãos federais;
II – promover assistência contábil ás cooperativas;
III – examinar a contabilidade das cooperativas;
IV – elaborar os relatórios relativos ao contrôle e fiscalização para os órgãos federais;
V – fiscalizar o cumprimento da legislação, inclusive a realização das assembléias gerais.
TITULO V
Do Departamento de Integração Social-Rural
CAPITULO I
Da Competência do Departamento
Art. 11 – Ao Departamento de Integração Social-Rural compete:
I – promover, por todos os modos e em tôdas as camadas sociais, campanhas sistemáticas que visem a tornar os individuos, agrupamentos específicos e as comunidades efetivamente conscientes dos problemas agricolas, de sua significação em face do futuro e da contribuição das técnicas para o equacionamento e solução dêsses problemas;
II – promover cursos intensivos de iniciação e demonstração de práticas agro-pecuárias para jovens do meio rural;
III – instalar e manter centros de treinamento, tendo em vista os objetivos definidos no item anterior;
IV – promover cursos de treinamento nas diversas atividades agrícolas;
V – difundir, estimular, amparar e coordenar os clubes agricolas escolares, em colaboração com a Secretaria de Estado da Educação;
VI – empenhar-se, através de palestra, exibição de filmes, debates, concursos e outros expedientes, no sentido de que os escolares se integrem nos assuntos agro-pecuários;
VII – empenhar-se em obter a participação das professôras de ensino primário na execução dos programas agro-pecuários;
VIII – emprenhar-se em obter a participação organizada das comunidades e a formação de opinião publica em favor dos assuntos agro-pecuários;
IX – entrosar-se com a UREMG, a Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, os Ministérios da Agricultura e Educação, para obter que a execução dos programas escolares seja instrumento de difusão dos problemas práticos da atividade agro-pecuária e suas soluções;
X – administrar as unidades de ensino agricola da própria Secretaria e as de convênio.
CAPITULO II
Da Seção de Clubes Agrícolas
Art. 12 – A’ Secção de Clubes Agricolas compete:
I promover a organização de clubes agrícolas, em colaboração com a Secretaria de Estado da Educação;
II – amparar os clubes agricolas
III – coordenar programas a serem desenvolvidos em clubes agricolas.
CAPITULO III
Da Seção de Cursos de Demonstração
Art. 13 – A’ Seção de Cursos de Demonstração compete:
I – promover cursos de demonstração de atividades agricolas para jovens do meio rural;
II – organizar cursos de treinamento nas atividades agricolas de interêsse da Secretaria.
CAPITULO IV
Do Serviço de Ensino Agricola
Art. 14 – Ao Serviço de Ensino Agrícola compete:
I – supervisionar as escolas do ensino agricola do Estado e as administradas por convênio com órgãos federais;
II – orientar, coordenar e controlar a execução dos programas de ensino de agricola;
III – controlar as bôlsas de estudo concedidas nas Escolas de ensino agricola;
IV – opinar sôbre as despesas efetuadas nas Escolas;
V – inspecionar os estabelecimentos de ensino.
TITULO VI
Do Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias
CAPITULO I
Da Competência do Instituto
Art. 15 – Ao Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias compete planejar, dirigir, coordenar e controlar experimentações e pesquisas de interêsse agro-pecuário.
CAPITULO II
Do Conselho de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias
Art. 16 – O Conselho de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias congrega os órgãos de experimentação e pesquisas, visando á conjugação de serviços e á execução de programa, diretamente ou por convênios.
CAPITULO III
Do Departamento de Agronomia
Art. 17 – Ao Departamento de Agronomia compete:
Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de experimentação e pesquisas de agronomia especial e horticultura.
Do Serviço de Agronomia Especial
Art. 18 – Ao Serviço de Agronomia Especial compete :
I – promover pesquisas e experimentação no campo da produção vegetal;
II – introduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;
III – orientar, executar e controlar as atividades fitotécnicas relativas á obtenção de novas variedades, bem como a indicação, obtenção e contrôle de hibridos comerciais;
IV – controlar, obter e executar a introdução e o cadastro de plantas perenes de interêsse econômico, promovendo a sua propagação;
V – controlar, orientar e obter sementes e mudas de interesse para a produção econômica,
VI – cuidar da manutenção de progenies e seleção de variedades.
Do Serviço de Horticultura
Art. 19 – Ao Serviço de Horticultura compete:
I – promover estudos e pesquisas relativos a produtos hortigranjeiros, floricolas, florestais e fruticolas, visando a orientação da produção em larga escala econômica;
II – introduzir e controlar novas espécies e variedades, orientando a pesquisa e o comportamento regional;
III – controlar e executar o cadastro de plantas de interesse da silvicultura, promovendo estudos sôbre sua propagação e proteção;
IV – controlar, orientar e obter sementes e mudas de interêsse para a produção econômica e desenvolvimento de fruticultura de acôrdo com a ecologia;
V – manter coleção de variedades.
CAPITULO IV
Do Departamento de Zootecnia
Art. 20 – Ao Departamento de Zootecnia compete :
I – promover pesquisas no campo da produção animal;
II – estudar as causas e efeitos que influam na produtividade dos rebanhos;
III – promover pesquisas e experimentação no campo da agrostologia e bromatologia, visando a racionalização dos metodos de exploração;
IV – introduzir, adaptar e indicar as raças de interêsses zootécnico para o Estado, promovendo estudos de progenies, seleção de linhagem e pesquisas de interêsse genético;
V – promover estudos e pesquisas no campo da veterinária, especialmente fisiopatologia, a fim de orientar a produção animal;
VI – promover estudos sôbre construções rurais para informação aos órgãos promocionais.
CAPITULO V
Do Serviço de Quimica Agricola
Art. 21 – Ao Serviço de Quimica Agricola incumbe:
I – promover estudos de reconhecimento dos solos, visando a determinação do valor agricola e as práticas de adubação e correção, para implantação das explorações;
II – promover o levamento da carta de solos do Estado;
III – executar os trabalhos de reconhecimento e determinação do valor fertilizante de elementos ou misturas comerciais de adubos, inclusive para fins de registro legal;
IV – promover pesquisas e experimentação no campo da quimica agricola, inclusive para fins de determinação da composição dos vegetais para diversas finalidades;
V – atender ao órgãos promocionais e interessados em análises de terra, indicando, especificamente, suas carências e correções.
CAPITULO VI
Do Serviço de Biologia
Art. 22 – Ao Serviço de Biologia compete:
I – planejar, coordenar, dirigir e controlar as pequisas e o desenvolvimento da genética pura e aplicada ao campo vegetal e animal, comportamento em relação ás incidências de doenças fisiológicas, patológicas e parasitárias;
II – promover estudos e pesquisas no campo da fitopatologia, especialmente a determinação da evolução, combate ou contrôle das doenças;
III – promover estudos e reconhecimentos da flora, determinação e descrição botanica, herbarização e divulgação das espécies de interêsse;
IV – promover estudos e pesquisas no campo da entomologia, especialmente, a determinação da evolução, combate ou contrôle das pragas.
CAPITULO VII
Do Serviço de Engenharia Rural
Art. 23 – Ao Serviço de Engenharia Rural compete:
I – coordenar, dirigir e orientar a aplicação de máquinas e equipamentos agrícolas testando a sua eficiência;
II – levantar e interpretar dados metereológicos, destinados ao conhecimento do clima, para orientação das explorações agropecuárias;
III – pesquisar, planejar, orientar e controlar o comportamento dos solos, a fim de indicar os métodos e medidas conservacionistas, inclusive de água e de práticas de irrigação.
CAPITULO VIII
Do Serviço Auxiliar
Art. 24 – Ao Serviço Auxiliar compete:
I – planejar e orientar os métodos de pesquisas e experimentação agrícola, organizando o esquema experimental e a análise estatística aplicável a cada ensaio e às correlações necessárias para indicação e melhor interpretação dos resultados;
II – organizar e manter biblioteca técnica e arquivos técnicos;
III – prestar assistência aos demais órgãos sôbre os demais métodos de interpretação e levantamento de informações e dados, orientando-os;
IV – organizar relatórios parciais, anuais ou finais sôbre as atividades da Diretoria;
V – promover interâmbio de obras e dados com outros órgãos de pesquisa no país ou no estrangeiro;
VI – promover a divulgação de resultados de pesquisas, bem como prestar informações sôbre trabalhos realizados ou em andamento;
VII – executar serviços de datilografia;
VIII – preparar relatórios;
IX – receber, registrar, distribuir e expedir correspondência;
X – receber e controlar a receita do Instituto;
XI – prestar contas da receita do Instituto;
XII – requisitar, receber, guardar, distribuir e controlar material destinado aos serviços do Instituto;
XIII – cuidar dos serviços de transportes;
XIV – zelar pela conservação dos bens do Instituto;
XV – executar os serviços de limpeza do Instituto;
XVI – promover a execução de outros serviços de expediente.
TITULO VII
Do Departamento de Abastecimento
CAPITULO ÚNICO
Da Competência do Departamento
Art. 25 – Ao Departamento de Abastecimento compete:
I – adotar medidas visando ao abastecimento normal da população;
II – manter armazéns e entrepostos reguladores de preços;
III – administrar restaurantes populares.
Do Serviço de Compras
Art. 26 – Ao Serviço de Compras compete efetuar as compras destinadas ao abastecimento das unidades de venda e o cadastro de fornecedores.
Do Serviço de Armazéns
Art. 27 – Ao Serviço de Armazéns compete:
I – organizar, orientar, coordenar e contrôlar Armazens e Entrepostos reguladores de preços;
II – avaliar os resultados diários do movimento dos postos de venda;
III – fiscalizar as unidades de abastecimento;
IV – manter depósito de gêneros destinados ao suprimento das unidades de abastecimento;
V – controlar os estoques de mercadores;
VI – fornecer os gêneros necessários aos restaurantes populares do Estado.
Do Serviço de Restaurantes Populares
Art. 28 – Ao Serviço de Restaurantes Populares compete:
I – promover o fornecimento de refeições populares a preços módicos, observada a sua regulamentação;
II – administrar os restaurantes populares do Estado;
III – orientar a execução das atividades dos restaurantes;
IV – fiscalizar o funcionamento dos restaurantes populares;
V – arrecadar a renda dos restaurantes;
VI – propor os preços das refeições fornecidas pelos restaurantes;
VII – zelar pelo asseio das dependências.
Do Serviço de Contrôle
Art. 29 – Ao Serviço de Contrôle compete:
I – controlar os estoques dos depósitos gerais e das diversas unidades de abastecimento;
II – fiscalizar as vendas realizadas diariamente em cada unidade;
III – elaborar mapas de estoque e de vendas.
Do Serviço Auxiliar
Art. 30 – Ao Serviço Auxiliar compete :
I – manter os serviços de expediente do departamento;
II – receber e conferir o movimento financeiro das diversas unidades;
III – movimentar as contas bancárias;
IV – efetuar pagamentos relativos a compras de generos destinados ao estoque.
Do Serviço de Contabilidade
Art. 31 – Ao Serviço de Contabilidade compete:
I – escriturar as operações contábeis do departamento;
II – controlar a receita e a despesa do departamento;
III – preparar balanços e balancetes;
IV – controlar o movimento bancário;
V – examinar os documentos de despesa.
TITULO VIII
Da Diretoria Agro-Pecuária
CAPITULO I
Da Competência da Diretoria
Art. 32 – A Diretoria Agro-Pecuária é o conjunto de órgãos a que compete, governamentalmente, planejar, programar, orientar, coordenar ou controlar as atividades relacionadas com a produção animal e vegetal, a conservação dos solos e o aproveitamento dos recursos naturais renováveis, no Estado.
Parágrafo único – O Diretor Executivo Agro-Pecuário desempenhará a supervisão dos diversos órgãos da Diretoria, visando, essencialmente, a harmonizar os Departamentos de Produção Vegetal e Produção Animal, em função dos objetivos da Secretaria.
CAPITULO II
Do Departamento de Produção Vegetal
Art. 33 – Ao Departamento de Produção Vegetal compete:
I – programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o fomento e a defesa da produção vegetal;
II – promover a execução de serviços de mecanização agricola;
III – desenvolver as atividades regulatórias visando á padronização e classificação dos produtos de origem vegetal;
IV – fiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos e bens de produção agrícolas;
V – organizar, orientar, coordenar e controlar núcleos coloniais;
VI – encarregar-se da execução de serviços especiais de fomento e defesa decorrentes ou convenios existentes ou a serem estabelecidos;
VII – orientar as atividades dos Distritos Agro-Pecuários, relativas á produção vegetal.
Do Serviço de Fomento Vegetal
Art. 34 – Ao Serviço de Fomento Vegetal compete:
I – orientar as atividades de introdução, multiplicação e distribuição de sementes e mudas indicadas para a produção econômica;
II – registrar e controlar a produção de sementes e mudas, inclusive de produtores particulares, instituindo o serviço de sementes e mudas certificadas;
III – incentivar a atividade privada ma multiplicação controlada das sementes e mudas, em estreita cooperação com os órgãos de experimentação;
IV – indicar, formular e orientar a aplicação de adubos, corretivos e fertilizantes;
V – preparar normas técnicas para o fomento da produção vegetal.
Do Serviço de Defesa Vegetal
Art. 35 – Ao Serviço de Defesa Vegetal compete:
I – organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de defesa/vegetal, indicando métodos de combate sistemático ou eventual ás pragas e doenças;
II – estudar a incidência de pragas e doenças;
III – controlar as atividades de combate as pragas e doenças executadas nos Distritos Agro-Pecuários;
IV – orientar a divulgação de trabalhos sôbre combate a pragas e doenças e profilaxia vegetal;
V – estudar medidas profiláticas a serem dotadas;
VI – planejar campanhas profiláticas;
VII – elaborar normas técnicas sôbre assuntos de defesa vegetal.
Do Serviço de Padronização e Classificação
Art. 36 – Ao Serviço de Padronização e Classificação compete:
I – desenvolver atividades regulatórias, visando á padronização e classificação dos produtos de origem vegetal...(ilegível);
II – fiscalizar, por delegação de órgãos federal, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente a padronização e classificação …..(ilegível);
III – controlar as atividades de combate a pragas e doenças executadas nos Distritos Agro-Pecuários;
IV – orientar a divulgação de trabalhos sôbre combate a pragas e doenças e profilaxia vegetal;
V – estudar medidas profiláticas a serem adotadas;
VI – planejar campanhas profiláticas;
VII – elaborar normas técnicas sôbre assuntos de defesa vegetal.
Do Serviço de Mecanização Agrícola
Art. 37 – Ao Serviço de Mecanização Agrícola compete:
I – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de mecanização agrícola da Secretaria;
II – executar, diretamente ou através dos Distritos Agro-Pecuários, as atividades de mecanização agrícola;
III – promover a manutenção do equipamento de mecanização agrícola da Secretária;
IV – controlar a utilização do equipamento de mecanização agricola.
Do Serviço de Sondagem
Art. 38 – Ao Serviço de Sondagem compete perfurar poços artesianos.
Do Serviço de Moagem de Calcário
Art. 39 – Ao Serviço de Moagem de Calcário compete operar as unidades de moagem de calcário, ou controlar a operação feita por Distritos.
Do Serviço Especial do Café
Art. 40 – Ao Serviço Especial do Café compete a execução de serviços especiais de fomento e defesa da cultura do café.
Do Serviço de Colonização
Art. 41 – Ao Serviço de Colonização compete instalar e administrar nucleos de colonização agricola.
CAPITULO III
Do Departamento de Produção Animal
Da Competência do Departamento
Art. 42 – Ao Departamento de Produção Animal compete:
I – programar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a produção animal;
II – promover e organizar as práticas de inseminação artificial, seleção e revenda de reprodutores;
III – coordenar os registros genealógicos, os de exposição agropecuárias e o seu calendário anual;
IV – difundir a aplicação racional dos principios técnicos da alimentação dos rebanhos;
V – incumbir-se das atividades de defesa sanitária animal, inclusive das atividades regulatórias da legislação;
VI – orientar e assistir técnicamente a industrialização dos produtos de origem animal;
VII – manter laboratórios de produção e contrôle de vacinas e medicamentos de uso veterinário.
Do Serviço de Fomento da Produção Animal
Art. 43 – Ao Serviço de Fomento de Produção Animal compete:
I – estabelecer planos e promover a seleção genotipica de reprodutores e a inseminação artificial;
II – promover a implantação dos registros genealógicos, diretamente ou por convênio;
III – promover, orientar, coordenar e controlar as exposições agropecuárias;
IV – organizar o calendário anual de exposições;
V – difundir, fiscalizar e orientar a produção de rações;
VI – incentivar a produção de forragens e a construção de silos;
VII – divulgar os métodos racionais para a formação de pastagens;
VIII – promover a distribuição de sementes e mudas de plantas forrageiras.
Do Serviço de Defesa Animal
Art. 44 – Ao Serviço de Defesa Animal compete:
I – orientar as atividades relacionadas com a defesa animal;
II – elaborar estudos relacionados com a profiaxia, vacinação, e debelagem de surtos;
III – promover o controle das principais doenças animais;
IV – elaborar normas técnicas para a defesa animal;
V – organizar cursos de vacinação;
Do Serviço de Industria Animal
Art. 45 – Ao Serviço de Industria Animal compete:
I – prestar assistência sôbre a instalação de industria de produtos de origem animal;
II – fomentar nas emprêsas agricolas a industrialização dos produtos de origem animal;
III – desenvolver as atividades regulatórias, visando á padronização e classificação dos produtos de origem animal;
IV – fiscalizar, por delegação de órgãos federais, ou diretamente, o cumprimento da legislação referente á padronização e classificação dos produtos de origem animal e os aplicáveis á produção animal;
V – promover a produção de vacinas e medicamentos para o combate e profilaxia das doenças dos rebanhos;
VI – fiscalizar e controlar as drogas de uso veterinário.
Parágrafo único – A assistência ás industrias de que se trata será coordenada com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.
CAPITULO IV
Do Departamento de Recursos Naturais Renováveis
Da Competência do Departamento
Art. 46 – Ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis compete:
I – organizar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a conservação e exploração dos recursos naturais renováveis;
II – elaborar estudos de planejamento conservacionista;
III – indicar as práticas e métodos de irrigação e drenagem;
IV – promover estudos para aplicação regional dos métodos de contrôle á erosão;
V – entrosar-se com os órgãos de pesquisa visando ao conhecimento e informação da carta de solos;
VI – organizar planos integrados para o desenvolvimento de bacias hidrográficas;
VII – elaborar normas técnicas aplicáveis á exploração dos recursos naturais renováveis, visando á defesa da produção agricola;
VIII – entrosar-se com o Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias e outros órgãos de pesquisa, visando a atualização e uniformização da aplicação das medidas conservacionista;
IX – propor os principios básicos para a regulamentação do uso racional da terra e da água na agricultura;
Do Serviço de Planejamento Conservacionista
Art. 47 – Ao Serviço de Planejamento Conservacionista compete:
I – organizar, coordenar e controlar a execução dos planos gerais de conservação e exploração dos recursos naturais renováveis;
II – promover, em cooperação com os órgãos de experimentação e pesquisa, e outros, por convênios, o levantamento de solos, especialmente das regiões ou bacias hidrográficas onde se desenvolvem projetos integrados de execução de planos conservacionistas;
III – elaborar projetos específicos de planejamento para bacias hidrográficas, visando á aplicação das medidas conservacionistas e a regulamentação das atividades de exploração e uso dos recursos naturais renováveis.
Do Serviço de Execução Conservacionista
Art. 48. – Ao Serviço de Execução Conservacionista compete:
I – coordenar a execução de planos conservacionistas nas bacias hidrográficas selecionadas;
II – elaborar projetos especificos de irrigação, drenagem e contrôle de erosão;
III – incumbir-se da execução das medidas conservacionistas inclusive as relacionadas com a fertilização e correção de solos.
CAPITULO V
Do Serviço de Penetração Rural
Art. 49 – Ao Serviço de Penetração Rural compete:
I – promover o levantamento das necessidades imediatas e eventuais de uma região ou local, em matéria agro-pecuária;
II – coordenar a obtenção, nos diversos órgãos da Secretaria, ou a ela vinculados, dos recursos que atendam a essas necessidades e fazer que cheguem ao seu destino;
III – orientar, coordenar e controlar as unidades de penetração rural.
CAPITULO VI
Dos Distritos Agro-Pecuários
Art. 50 – Aos Distritos Agro-Pecuários compete:
I – promover o fomento de produção animal e vegetal;
II – executar os programas de defesa animal e vegetal;
III – prestar assistência técnica a fazendeiros e produtores rurais nos assuntos ligados á agricultura;
IV – promover e coordenar exposições pecuárias;
V – promover registros de propriedade e registros genealógicos de animais;
VI – cooperar com fazendeiros e produtores rurais na instalação de industrias de origem animal;
VII – fiscalizar e orientar as atividades de produção animal e vegetal nas fazendas granjas e colônias do Estado;
VIII – executar planos de fertilização e irrigação de solos;
IX – executar serviços de mecanização agrícola;
X – dirigir circunscrições agro-pecuárias;
Das Circunscrições Agro-Pecuárias
Art. 51 – Ás Circunscrições Agro-Pecuárias compete:
I – executar atividades de vacinação e inseminação de animais;
II – executar serviços de combate a pragas e doenças;
III – executar serviços de fomento e defesa da produção agricola e pecuária.
TITULO IX
Da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais
CAPITULO UNICO
Da Participação da Universidade na Politica Rural do Govêrno do Estado
Art. 52 – A Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atividades de pesquisa, ensino e extensão, participa, de modo sistemático, da elaboração e execução dos planos e programas que definam a politica rural do Estado, a êles se ajustando em função do desenvolvimento harmônico do Estado.
TITULO X
Da Associação de Crédito e Assistência Rural
CAPITULO UNICO
Das Atividades de Extensão Rural da ACAR
Art. 53 – A Associação de Crédito e Assistência Rural – ACAR – entidade de direito privado, é órgão de cooperação com o Govêrno do Estado, através dos programas oficiais de crédito, fomento e assistência ao meio rural.
Paragrafo único – Mediante convênio, a ACAR se incumbirá, sem prejuizo de igual atividade e ser cumprida pela própria Secretaria de Estado da Agricultura ou através da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, de elaborar e executar programa sistemático da extensão rural conjugado com o crédito rural educativo, segundo a politica agrária do Govêrno.
TITULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 54 – Os órgãos de administração, dentre êles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e patrimônio ficam sujeitos á orientação normativa, ao contrôle técnico, e á fiscalização específica do órgão central que exerça a atividade correspondente.
Art. 55 – Os órgãos da Secretaria ficam obrigados a submeter ao respectivo Secretário de Estado, através da Assessoria de Planejamento e Contrôle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios da execução de suas atribuições e dos resultados práticos dessa execução.
Art. 56 – A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida, tendo-se em vista a competência do órgãos a que pertença, observada sua natureza e limites.
Art. 57 – Serão estabelecidas em Portaria a composição e as regras de funcionamento do Conselho de que trata êste Decreto.
Art. 58 – Os cargos de chefia da nova estrutura organica da Secretaria, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2.º, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sôbre a estrutura organica geral da Administração Publica do Estado de Minas Gerais.
Art. 59 – O Instituto de Laticinios Candido Tostes fica vinculado, com a atual estrutura, á Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, que deverá programar e ministrar, tão logo seja possível, o Curso Superior de Laticinios.
Parágrafo unico – A vinculação de que trata êste artigo poderá tornar-se sem efeito, por ato do Governador do Estado, a seu critério.
Art. 60 – O Executivo solicitará ao Poder Legislativo a criação dos cargos de Diretor Executivo Agro-Pecuário e Diretor de Experimentação e Pesquisas, devendo êsses cargos serem providos em comissão.
Art. 61 – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
Paulo Neves de Carvalho