DECRETO nº 7.348, de 31/12/1963

Texto Atualizado

Contém o regulamento das coletorias estaduais e de outras repartições arrecadadoras.

(Vide Decreto nº 15.564, de 26/06/1973.)

0O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o art. 23, da Lei n. 2.876, de 4 de outubro de 1963, decreta:

CAPÍTULO I

Das Coletorias Estaduais

Art. 1º – As Coletorias Estaduais, subordinadas à Secretaria da Fazenda através dos órgãos respectivos, representam, no território de cada município, a Fazenda Estadual, competindo-lhe:

I – arrecadar impostos, taxas, multas, dívida ativa, contribuições e outras receitas previstas na legislação do Estado;

II – receber para o Estado quaisquer débitos, quantias ou valores que devam ser recolhidos;

III – receber depósitos judiciais ou extra-judiciais, fianças, cauções, títulos, apólices, amortizações ou pagamentos de empréstimos, juros e reposições;

IV – manter estoque de selos do Estado e estampilhas diversas, previstas na legislação estadual;

V – manter estoque, com registro atualizado, de cadernos de guias de fiscalização e controlar a sua utilização;

VI – inscrever débito em dívida ativa e promover a cobrança;

VII – efetuar pagamento de despesas devidamente autorizadas;

VIII – zelar pelo patrimônio e pelos interesses do Estado, no município;

IX – orientar, nos municípios que não sejam sede de Delegacia Regional da Fazenda, de comum acordo com o respectivo Delegado, a atividade dos funcionários da Fiscalização de Rendas, especialmente quanto ao cadastro de contribuintes, coleta e classificação de documentos fiscais;

X – executar outros encargos que lhes forem atribuídos por lei ou determinados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º – Nos municípios onde existam mais de 2.000 (dois mil) contribuintes inscritos e em que a necessidade do serviço o exigir, poderá o Governo, por decreto, criar mais Coletorias, desde que a renda líquida atribuída a cada uma, nos termos deste Regulamento, não seja inferior a 1/200 (um duzentos avos) da Receita Tributária do Estado no exercício anterior.

Art. 3º – As Coletorias Estaduais serão instaladas na sede dos municípios, de preferência em prédios pertencentes ao Estado

Art. 4º – As Coletorias Estaduais, para efeito de sua classificação, serão distribuídas em três grupos, com base na média da Receita Tributária arrecadada nos três últimos exercícios, imediatamente anteriores, da seguinte forma:

Grupo I, constituído das 172 Coletorias de maior média de arrecadação;

Grupo II, constituído das 172 Coletorias seguintes na ordem decrescente de maior média de arrecadação;

Grupo III, constituído das demais Coletorias.

§ 1º – A classificação das Coletorias nos Grupos correspondentes prevalecerá durante três anos, vedada qualquer modificação isolada ou fora da época fixada para a classificação geral.

§ 2º – Feito o levantamento da arrecadação trienal, a Coletoria que apresentar média inferior a 1/10.000 (um décimo de milésimo) da Receita Tributária do Estado no último exercício será extinta, por decreto, e substituída por Agência Fazendária do Estado.

Art. 5º – Em cada município do Estado haverá Coletoria Estadual ou Agência Fazendária, observado o disposto neste Regulamento.

(Artigo regulamentado pelos incisos IV e V do art. 11º do Decreto nº 14.722, de 04/08/1972.)

Art. 6º – Nos municípios dotados de mais de uma Coletoria todas elas serão classificadas no mesmo Grupo.

Parágrafo único – A criação de nova coletoria nos Grupos I ou II nos termos do art. 2º deste Regulamento, não prejudicará a classificação das demais coletorias, até o fim do triênio referido no § 1º do art. 4º.

CAPÍTULO II

Das Agências Fazendárias do Estado

Art. 7º – No município onde não existir Coletoria Estadual e não for julgada, a critério do Governo, conveniente sua criação, será instalada uma repartição arrecadadora denominada Agência Fazendária do Estado.

Art. 8º – Quando a renda líquida anual da Agência Fazendária atingir 2/10.000 (dois décimos de milésimos) da Receita Tributária do Estado no mesmo exercício e o volume de trabalho o aconselhar poderá a Agência ser substituída por Coletoria Estadual criada mediante decreto.

Parágrafo único – A Coletoria Estadual que, fora da época da classificação geral, for criada nos termos deste artigo, integrará o Grupo III até que seja classificada para o triênio seguinte.

Art. 9º – A Agência Fazendária do Estado terá a mesma competência das Coletorias Estaduais, no território do respectivo município.

CAPÍTULO III

Das Sub-Coletorias

Art. 10 – No município onde existir Coletoria Estadual, o Secretário da Fazenda poderá, sob a responsabilidade do Coletor, autorizar a instalação de Sub-Coletorias em locais que facilitem a coleta de tributos.

Parágrafo único – A competência das Sub-Coletorias será determinada no mesmo ato que autorizar sua instalação.

CAPÍTULO IV

Da competência específica

Art. 11 – A competência da Coletoria Estadual ou Agência Fazendária, conforme o caso, será exercida nos limites do território do respectivo município, podendo o Secretário da Fazenda determinar, quando conveniente ou necessário, delimitação diferente.

Art. 12 – É competente para arrecadar impostos, taxas e outras rendas do Estado a Coletoria Estadual ou Agência Fazendária do município:

I – onde se efetue a operação ou, onde se encontre depositada a mercadoria ao tempo da venda, em se tratando de mercadorias ou produtos;

II – da situação dos bens, quanto aos tributos sobre imóveis ou sobre contratos relativos aos mesmos;

III – onde o contribuinte realize transações civis sujeitas a tributos estaduais;

IV – em que os atos produzam efeitos ou em que sejam cumpridos os contratos;

V – da sede, quando dentro do Estado, de Cooperativas de produção, Armazéns Gerais, estabelecimentos beneficiadores de produtos e outras pessoas ou entidades que gozem de permissão legal para recolher tributos em município diferente dos indicados neste artigo;

VI – onde se localizam a obra, quanto aos tributos devidos por empreiteiros e construtores, salvo se ficar provado que o recolhimento foi efetuado em outra repartição por autorização expressa do Diretor de Rendas;

VII – onde o contribuinte do imposto sobre Vendas e Consignações esteja lançado por estimativa;

VIII – onde se encontre registrado o veículo, quanto à Taxa Rodoviária.

Parágrafo único – A cobrança de tributos sobre diferenças apuradas, sonegados e operações tributárias, quando acompanhada da exigência de penalidades legais, compete, indistintamente, a qualquer repartição arrecadadora que tomar a iniciativa.

Art. 13 – A repartição arrecadadora que receber tributos dos contribuintes referidos no item V ou efetuar arrecadação prevista no final do item VI, do artigo anterior, tomará, obrigatoriamente, as seguintes providências:

I – exigirá que o contribuinte declare, na guia de recolhimento, o município de procedência do produto ou de localização da obra, conforme o caso;

II – se se tratar de mais de um município, o contribuinte deverá preencher uma guia para cada um deles, discriminando os produtos, ou as obras, com o respectivo valor;

III – encaminhará, no fim do mês, à repartição arrecadadora do município de origem dos produtos ou da localização da obra, conforme o caso, as segundas vias das guias de recolhimento;

IV – levará, na escrituração da receita e no balancete mensal, a quantia total das arrecadações, sob o título “Receita de outros municípios”.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se as Delegacias de Minas Gerais em outros Estados.

§ 2º – Quando da liquidação dos balancetes, a Secretaria da Fazenda fará os créditos respectivos, às coletorias a que pertencer a arrecadação.

Art. 14 – À Coletoria Estadual ou Agência Fazendária situada em sede de comarca compete o recolhimento de tributos originados ou apurados em processos judiciais, comunicando o fato à repartição do município a que pertencer a arrecadação, quando for o caso.

Art. 15 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à competência de repartições arrecadadoras serão solucionadas pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO V

Da inspeção

Art. 16 – Os Inspetores de Exatorias visitarão periodicamente as repartições arrecadadoras, para efeito de orientação, assistência, correição e inspeção.

Art. 17 – A função de Inspetor de Exatorias será exercida por Coletor ou Escrivão, nomeado por ato do Governador, com direito à gratificação estipulada em lei.

Art. 18 – O Inspetor de Exatorias, no desempenho de suas funções, poderá, entre outras que lhes forem determinadas em Portaria do Secretário da Fazenda, exercer as seguintes atribuições:

I – assumir a gerência de qualquer repartição arrecadadora, quando absolutamente necessário, para acautelar os interesses do Estado;

II – iniciar sindicância sobre qualquer falta grave que chegar ao seu conhecimento, devendo representar contra o faltoso e podendo, em casos excepcionais, colocar o funcionário à disposição das autoridades superiores;

III – aprovar, previamente, aquisição de material de expediente necessário ao perfeito funcionamento da repartição, fiscalizando sua utilização;

IV – aprovar a execução necessária de reparos, bem como serviços de manutenção de máquinas, móveis e utensílios das repartições arrecadadoras, e ainda a confecção de impressos que a Secretaria da Fazenda não tenha fornecido em tempo hábil, na forma do disposto neste Regulamento;

V – solicitar da Delegacia Regional da Fazenda, mediante ofício do qual remeterá cópia ao Serviço de Exatorias, o fornecimento de viatura necessária ao seu transporte pessoal, em caso de missão urgente;

VI – diligenciar no sentido da arrecadação de sonegados ou alta de pagamento tempestivo de tributos, bem como de punições por infrações a legislação tributária;

VII – praticar todos os demais atos necessários ao perfeito desempenho de sua função.

Parágrafo único – O Secretário da Fazenda poderá autorizar os Inspetores de Exatorias a efetuar fiscalização dos interesses de outras entidades e poderes, aos quais as repartições arrecadadoras estejam prestando serviços.

CAPÍTULO VI

Da instalação e aparelhamento das repartições arrecadadoras

Art. 19 – Correrão por conta do Estado as despesas com instalação e manutenção de Coletorias Estaduais e Agências Fazendárias do Estado e Subcoletorias.

Parágrafo único – No caso de locação de prédio para funcionamento de repartição arrecadadora, a proposta respectiva, devidamente justificada pelo coletor e inspetor de Exatorias, será encaminhada ao exame do Serviço de Exatorias, que preparará o expediente necessário à sua aprovação, pelo serviço competente.

Art. 20 – Fica o Coletor autorizado a efetuar a aquisição do material de expediente necessário ao perfeito funcionamento de sua repartição, mediante prévia aprovação do Inspetor de Exatorias ou do Delegado Regional da Fazenda deduzindo a despesa em balancete, e juntando os respectivos comprovantes.

§ 1º – Consideram-se como necessários ao perfeito funcionamento da repartição os reparos e a manutenção de máquinas, móveis e utensílios, podendo o Coletor efetuar essas despesas, com a prévia aprovação do Inspetor de Exatorias ou do Delegado Regional da Fazenda, na forma do disposto neste artigo.

§ 2º – Para fins de fiscalização e controle, haverá na repartição um livro para registro de aquisição de material e outras despesas previstas neste artigo e seus parágrafos.

CAPÍTULO VII

Do pessoal

Art. 21 – O quadro do pessoal da Carreira de Exatores é constituído de:

I – 172 Coletores de padrão Z, 172 Escrivães de padrão X e 530 Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão T, com direito a lotação em Coletorias do Grupo I;

II – 172 Coletores de padrão X, 172 Escrivães de padrão V e 530 Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão R, com direito a lotação em Coletorias do Grupo II;

III – 172 Coletores de padrão V, 172 Escrivães de padrão T e 530 Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão P, que serão lotados em Coletorias do Grupo III.

Parágrafo único – Havendo desistência expressa do funcionário, sua lotação poderá ser feita em Coletoria de Grupo inferior.

Art. 22 – O cargo inicial da Carreira de Exatores é o de Auxiliar Técnico de Arrecadação de padrão P, e o final é o de Coletor de padrão Z.

Parágrafo único – O ingresso na Carreira de Exatores se dará por nomeação efetiva, mediante concurso, ou por nomeação interina pelo prazo máximo de um ano, observada a idade limite de 40 anos.

Art. 23 – Em cada Coletoria Estadual serão lotados, mediante ato do Governador e observado o disposto no art. 21 deste Regulamento, um Coletor, um Escrivão e Auxiliares Técnicos de Arrecadação com os seguintes limites:

I – até seis, em Coletorias do Grupo I;

II – até quatro, em Coletorias do Grupo II;

III – até dois, em Coletorias do Grupo III.

§ 1º – A cada funcionário da Carreira de Exatores corresponderá, obrigatoriamente, a lotação em uma Coletoria, obedecido o disposto neste Capítulo.

§ 2º – No caso de funcionário nomeado ou promovido, a lotação será efetivada dentro de 60 (sessenta) dias da data da posse.

§ 3º – Desatendido o prazo do parágrafo anterior, caberá ao Serviço de Exatorias propor a lotação ao Serviço do Pessoal de Rendas, que minutará o ato respectivo, submetendo-o à consideração das autoridades superiores.

Art. 24 – O funcionário efetivo, de Coletoria que houver mudado de Grupo por motivo de nova classificação, tem direito de continuar lotado na mesma Coletoria, mediante opção, sendo que nova lotação só poderá ser feita para Coletoria de Grupo que corresponder ao seu padrão.

Art. 25 – A remoção de funcionário da Carreira de Exatores será efetivada mediante ato do Governador, fazendo-se a lotação em outra Coletoria do Grupo correspondente ao padrão do servidor.

§ 1º – A nova lotação, prevista neste artigo, observado sempre o interesse do serviço, será feita a pedido do interessado ou “ex-officio”.

§ 2º – A nova lotação “ex-officio” será feita à vista de proposta do Secretário da Fazenda, e:

a) por conveniência da Administração;

b) em decorrência de conclusão em processo administrativo;

c) motivada por representação do Serviço de Exatorias, devidamente fundamentada e precedida de parecer do Inspetor de Exatorias e, quando necessário, de informações de outras autoridades fazendárias.

Art. 26 – Com exceção dos atos da competência do Governador, a movimentação do pessoal da Carreira de Exatores será feita pelo Secretário da Fazenda, vedada a designação para Coletoria de Grupo inferior ao do padrão do funcionário deslocado, salvo pedido.

§ 1º – A movimentação prevista neste artigo não modificará a lotação efetiva do funcionário e se verificará por qualquer dos motivos apontados no artigo anterior e ainda:

a) quando incompatibilidades ou pequenas faltas aconselharem o deslocamento do servidor para novo ambiente de trabalho;

b) por interesse do funcionário, a seu pedido, se não houver inconveniência ou prejuízo para a Administração;

c) temporariamente, em casos excepcionais, para suprir escassez de pessoal em determinada repartição.

§ 2º – O funcionário da Carreira de Exatores que se achar submetido a processo administrativo e tiver de retornar ao exercício, por estar esgotado o prazo legal de afastamento, poderá ser designado para função estranha à Carreira, até o julgamento do processo, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 27 – Poderão ser designados Auxiliares Técnicos de Arrecadação para prestar serviços junto às Coletorias que tenham atingido o limite numérico previsto no art. 23 deste Regulamento, observados os seguintes limites:

I – até três, nas Coletorias do Grupo I;

II – até dois, nas Coletorias do Grupo II;

III – apenas um, nas Coletorias do Grupo III;

Parágrafo único – Para a Coletoria que houver apresentado no exercício anterior, renda líquida superior a 5/1.000 (cinco milésimos) da Receita Tributária do Estado em igual período, e havendo proposta fundamentada do Coletor, poderá ser excedido o limite previsto no item I deste artigo.

Art. 28 – É vedada a designação (ilegível) serviços junto a Coletoria diversa de sua lotação, salvo para exercer funções de seu cargo, quando permitido, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único – Igualmente não se designará Escrivão para prestar serviços em Coletoria fora de sua lotação, exceto para exercer funções dos cargos previstos neste Regulamento.

Art. 29 – Ao funcionário da Carreira de Exatores é vedado trabalhar sob as ordens de parente até segundo grau.

Parágrafo único – O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa.

Art. 30 – Aos funcionários da Carreira de Exatores é proibido participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário, bem como praticar quaisquer atos previsto no art. 217 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 31 – Aos Coletores e Escrivães é facultado ter auxiliares subalternos ou serventes por conta própria e sob sua responsabilidade, sem ônus para o Estado, mediante autorização prévia e expressa do Secretário da Fazenda.

Art. 32 – Cada agência fazendária do Estado será dirigida por um integrante da Carreira de Exatores, designado para esse fim, que será responsável pela repartição.

Parágrafo único – Para a Agência Fazendária em que houver maior volume de trabalho, poderá ser designado mais um funcionário da Carreira de Exatores, subordinado ao responsável, de quem será substituto eventual.

Art. 33 – A subcoletoria será gerida, mediante designação do Secretário da Fazenda, feita à vista de proposta do Coletor responsável, por um funcionário da Coletoria a que a mesma estiver subordinada, e mediante a assinatura de termo de responsabilidade, devendo a prestação de contas ser feita diariamente, se localizada na sede do município, ou mensalmente, se localizada fora.

Parágrafo único – Para a Subcoletoria que, no exercício anterior, tiver apresentado renda líquida superior a 1/10.000 (um décimo de milésimo) da Receita Tributária do Estado em igual período, e o volume de serviço o aconselhar, poderá o Secretário da Fazenda, também por proposta do Coletor, designar mais um funcionário de Coletoria, o qual ficará subordinado ao respectivo encarregado, de quem será o substituto eventual.

CAPÍTULO VIII

Das substituições

Art. 34 – O Coletor é o responsável pela repartição, e, não havendo Coletor lotado, ou no seu impedimento, a Coletoria será gerida pelo Escrivão efetivo, em exercício na Coletoria.

Parágrafo único – Na falta de Escrivão efetivo, Coletoria será gerida provisoriamente pelo servidor que estiver na função de Escrivão, até que seja aprovado seu exercício ou designado pelo Secretário da Fazenda, outro funcionário para o cargo, ressalvado o direito do Escrivão efetivo quando retornar à repartição.

Art. 35 – Havendo vaga em Coletoria, de cargo de Coletor ou de Escrivão, sem existência no quadro, de funcionário de padrão correspondente que possa ser lotado, o Secretário da Fazenda designará servidor de padrão diferente, até que seja feita a lotação definitiva.

Art. 36 – Na falta de Escrivão lotado ou no seu impedimento, o Coletor em exercício designará, “ad-referendum”, do Secretário da Fazenda, para exercer a função, um dos Auxiliares Técnicos de Arrecadação efetivos em exercício, escolhendo, de preferência, entre os que são lotados na própria Coletoria.

Art. 37 – Na falta de Coletor ou de Escrivão lotados, bem como nos seus impedimentos, o Secretário da Fazenda designará, para exercer a função, outro integrante da Carreira de Exatores, diferente dos previstos neste Capítulo, quando:

I – não houver, na Coletoria, funcionário que atenda os requisitos exigidos neste Capítulo;

II – verificar-se a ocorrência de impedimento legal;

III – a designação prevista no artigo anterior não lograr aprovação, o que, entretanto, não prejudicará o período de exercício já decorrido.

Art. 38 – Na falta de Coletor lotado, ou no seu impedimento, o exercício do cargo pelo Escrivão efetivo será considerado como substituição automática e, se exceder de 30 (trinta) dias, será remunerada por todo o período.

§ 1º – As demais substituições, por dependerem de ato de designação ou aprovação da autoridade competente, são sempre remuneradas.

§ 2º – Tratando-se de substituição por prazo longo ou não determinado, a aprovação, para efeito de recebimento de diferença de vencimentos, poderá ser requerida desde logo, no caso do parágrafo anterior, ou após 30 dias, se for automática.

§ 3º – O exercício de cargo vago assegura ao funcionário para ele designado, salvo opção, o direito às vantagens relativas ao cargo, tendo em vista o respectivo Grupo.

Art. 39 – É vedado o comissionamento ou a designação de funcionário estranho à Carreira de Exatores para exercer as funções de Coletor, Escrivão ou Auxiliar Técnico de Arrecadação.

§ 1º – Na repartição arrecadadora em que, eventualmente, não exista integrante da Carreira de Exatores, qualquer funcionário que estiver prestando serviços na mesma poderá servir como Coletor ou Escrivão, a título precário, até que seja regularizado o provimento, caso em que se dará a aprovação de seu exercício no período decorrido, que prevalecerá como ato consumado para validade legal dos atos praticados.

§ 2º – Para atender os interesses do serviço, funcionários de outras carreiras, pertencentes à Secretaria da Fazenda, ou postos à sua disposição, estes por prazo determinado, poderão prestar serviços junto às Coletorias Estaduais, por designação do Secretário da Fazenda, sem outras vantagens além das de seu cargo efetivo.

CAPÍTULO IX

Dos direitos e vantagens

Art. 40 – Os padrões de vencimentos dos funcionários da Carreira de Exatores, discriminados no art. 21 deste regulamento, corresponderão aos valores que lhes forem fixados em lei.

Art. 41 – Além do padrão de vencimento e de outras vantagens asseguradas em lei, a cada Coletor será atribuída uma porcentagem geral, calculada sobre as arrecadações do Estado relativas a impostos, taxas e receita de exercícios anteriores, verificadas no exercício anterior, a ser paga mensalmente, por duodécimo, sendo:

I – a cada Coletor de padrão Z – 0,0008%;

II – a cada Coletor de padrão X – 0,0006%;

III – a cada Coletor de padrão V – 0,0004%.

§ 1º – A cada Escrivão de padrões X,V e T caberão 0,70 (setenta centésimos) da porcentagem abonada aos Coletores de padrões Z, X e V, respectivamente.

§ 2º – A cada Auxiliar Técnico de Arrecadação de padrões T, R e P caberão 0,35 (trinta e cinco centésimos) da porcentagem abonada aos Coletores de padrões Z, X e V, respectivamente.

§ 3º – A porcentagem geral do funcionários da Carreira de Exatores não será devida no período em que ele não fizer jus ao padrão de vencimento.

§ 4º – No início do exercício, até que seja conhecido o novo duodécimo da porcentagem geral, esta continuará sendo paga pelo cálculo do ano anterior, acertando-se as diferenças no mês em que for publicada a nova tabela.

Art. 42 – Sobre a renda líquida mensal de cada Coletoria será calculada e paga ao Coletor lotado ou em exercício, juntamente com as demais vantagens, uma porcentagem direta, de acordo com a seguinte tabela:

Até Cr$200.000,00 – 3%

De mais de Cr$200.000,00 até Cr$400.000,00 – 2%

De mais de Cr$400.000,00 até Cr$800.000,00 – 1%

De mais de Cr$800.000,00 até Cr$3.000.000,00 – 0,2%

De mais de Cr$3.000.000,00 até Cr$8.000.000,00 – 0,08%

De mais de Cr$8.000.000,00 até Cr$20.000.000,00 – 0,04%

De mais de Cr$20.000.000,00 até Cr$40.000.000,00 – 0,02%

Acima de Cr$40.000.000,00 – 0,01%

§ 1º – O Escrivão lotado ou em exercício na Coletoria, perceberá 0,70 (setenta centésimos) da porcentagem que couber ao Coletor.

§ 2º – Cada Auxiliar Técnico de Arrecadação, lotado na Coletoria perceberá 0,35 (trinta e cinco centésimos) da porcentagem que couber ao Coletor respectivo.

§3º – Considera-se renda líquida, para o cálculo da porcentagem prevista neste artigo, a arrecadação de impostos, taxas, dívida ativa e receita de exercícios anteriores efetuada pela Coletoria ou por estabelecimentos bancários que mantenham convênio com o Estado para esse fim.

§ 4º – Nos municípios dotados de mais de uma Coletoria, a renda líquida de cada uma será apurada tomando-se a média aritmética das arrecadações efetuadas por todas elas.

§5º – Quando a porcentagem direta recair sobre fração de mês, o cálculo será efetuado com base na renda líquida total do mesmo mês, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia.

Art. 43 – A porcentagem direta devida aos funcionários da Carreira de Exatores será calculada e paga com base na renda líquida apurada no mês respectivo, e a folha de pagamento só será organizada depois de conhecida aquela renda líquida.

Art. 44 – O disposto no artigo anterior aplica-se aos funcionários em exercício fora da Coletoria de sua lotação, que tenham direito a porcentagem direta e prefiram receber na localidade de seu exercício, caso em que seu pagamento dependerá da comunicação da renda líquida do respectivo mês, feita pelo Coletor competente.

Art. 45 – O funcionário da Carreira de Exatores que apurar sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributos e promover a respectiva arrecadação, terá direito às seguintes vantagens:

I – 5% sobre a arrecadação mensal de tributos, até o valor de Cr$500.000,00;

II – 4% sobre o que exceder de Cr$500.000,00, até Cr$1.000.000,00;

III – 2% sobre o que exceder de Cr$1.000.000,00.

Art. 46 – Os vencimentos e demais vantagens do funcionário, durante o período de trânsito, serão pagos mediante ordem especial e após aprovação do órgão competente.

Art. 47 – A diferença de remuneração a favor do funcionário, por motivo de substituição ou designação para cargo vago, nos termos deste Regulamento, somente será devida enquanto estiver exercendo a substituição ou cumprindo a designação, ressalvado o caso de afastamento do designado para gozo de férias regulamentares.

Parágrafo único – Em nenhum caso será permitida a substituição do funcionário substituto.

Art. 48 – O responsável por Agência Fazendária do Estado poderá optar entre as vantagens de seu cargo efetivo, inclusive a porcentagem direta, e as correspondentes ao cargo de coletor de padrão V caso em que a porcentagem direta será calculada sobre a renda líquida mensal da Agência.

Art. 49 – O subordinado e substituto eventual do responsável por Agência Fazendária do Estado poderá optar entre as vantagens de seu cargo efetivo, inclusive a porcentagem direta, e as de Escrivão de padrão T, caso em que a porcentagem direta será calculada sobre a renda líquida mensal da Agência, à base de sete décimos da que caberia ao responsável.

Art. 50 – O funcionário que for designado para a gerência de Sub-Coletoria perceberá todas as vantagens de seu cargo efetivo e mais uma gratificação correspondente a um termo de seu vencimento.

Art. 51 – O abono de família relativo a esposa e filhos, quando percentual, incidirá sobre vencimento, porcentagens referidas nos artigos 41 e 42, qüinqüênios, adicional de 10% por tempo de serviço e gratificação de função.

Art. 52 – Cada certidão de interesse da parte, expedida por repartição arrecadadora, está sujeita ao emolumento de Cr$100,00, que será distribuída da seguinte forma:

I – em Coletoria: 48% ao Coletor, 32% Escrivão e 20% rateados entre os Auxiliares Técnicos de Arrecadação em exercício na repartição;

II – em Agência Fazendária do Estado ou em Subcoletoria o emolumento caberá ao respectivo encarregado e, onde houver mais um funcionário em exercício, será dividido na proporção de 3/5 e 2/5, respectivamente.

CAPÍTULO X

Das diárias, gratificações e ajuda de custo

Art. 53 – Ao funcionário da Carreira de Exatores que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições, será concedida uma diária a título de indenização de despesas de alimentação e pousada.

§ 1º – Durante o período de trânsito não será concedida diária ao funcionário removido e transferido.

§ 2 º – Entende-se por sede, para efeito de pagamento de diária, a cidade, vila ou povoado onde o funcionário tem exercício.

§ 3º – A diária, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a um dia de vencimento.

Art. 54 – As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração de deslocamento do funcionário, sujeito o mesmo a processo regular de prestação de contas, na forma exigida pelos órgãos competentes.

Parágrafo único – No caso de o deslocamento ter duração menor que o número de diárias adiantadas, o funcionário reporá aos cofres do Estado o que houver recebido a maior, de acordo com a conclusão do processo de prestação de contas.

Art. 55 – Será concedida pelo Serviço de Exatorias diária ao funcionário da Carreira de Exatores que se deslocar da sede em virtude de:

I – convocação das autoridades superiores;

II – necessidade do serviço, devidamente justificada;

III – outros casos previstos nos regulamentos.

Art. 56 – O funcionário da Carreira de Exatores que for nomeado ou designado para o exercício de função gratificada, terá direito, além das vantagens de seu cargo efetivo, à gratificação de função, fixada em lei.

Art. 57 – O funcionário de repartição arrecadadora que for o encarregado das funções de caixa, com atribuições de pagar e receber em moeda corrente, terá direito a uma gratificação mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo padrão de vencimento.

Art. 58 – O funcionário da Carreira de Exatores que, nos termos do art. 38, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, agindo eventualmente como funcionário fiscal, promover punições por infração da legislação tributária, perceberá gratificação calculada na forma estabelecida em Portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 59 – Os funcionários da repartição arrecadadora que se encontrem com permissão do Governo, desempenhando encargos de outras entidades ou poderes, perceberão, as expensas destes, a gratificação que for fixada após entendimento com o Secretário da Fazenda, que baixará Portaria disciplinando o assunto.

Art. 60 – Ao funcionário da Carreira de Exatores que passar a ter exercício em nova sede, desde que não seja a seu pedido ou por permuta, será concedida ajuda de custo destinada a indenizá-lo das despesas de viagens e de nova instalação, nos termos dos artigos 132 e seguintes da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 61 – A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário da Fazenda e não poderá ser inferior a um mês de remuneração e nem superior a três.

§ 1º – Se até o momento de ser autorizado o desligamento do funcionário, a ajuda de custo não houver sido arbitrada por ato expresso do Secretário da Fazenda, considera-se concedida no limite mínimo de um mês de remuneração.

§ 2º – A remuneração, para efeito de pagamento de ajuda de custo, será calculada pela média mensal da remuneração percebida pelo funcionário, no exercício anterior.

§ 3º – No caso de promoção a ajuda de custo será calculada na base da remuneração do novo cargo em que o funcionário venha a ser lotado.

Art. 62 – A ajuda de custo será paga ao funcionário adiantadamente, à vista de autorização do Serviço de Pessoal de Rendas no local da repartição de que foi desligado, facultado o recebimento na sede da nova repartição, se o preferir.

§ 1º – Do mesmo ofício em que o Serviço de Pessoal de Rendas determinar o desligamento do funcionário para ter exercício em nova sede, constará a autorização para deduzir ou pagar a ajuda de custo, fixando-lhe a quantia, ressalvada a faculdade contida neste artigo.

§ 2º – O Serviço de Pessoal de Rendas exercerá o necessário controle sobre os funcionários que tenham recebido ajuda de custo adiantadamente, exigindo a restituição:

a) do funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados;

b) daquele que regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de 60 (sessenta) dias ou antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, quando tratar-se de missão ou tarefa determinada.

§ 3º – O pagamento das despesas realizadas com o transporte do funcionário, sua família, um serviçal e bagagem, será autorizado após a mudança para a nova sede, à vista de requerimento acompanhado de relação discriminada as despesas e dos respectivos comprovantes.

CAPÍTULO XI

Da função específica

Art. 63 – Somente terá direito à porcentagem direta de que trata o art. 42 deste Regulamento, o funcionário integrante da Carreira de Exatores que estiver no exercício da função específica.

Art. 64 – Considera-se no exercício da função específica aquele que estiver no desempenho dos seguintes encargos e obrigações:

I – Coletor, Escrivão ou Auxiliar Técnico de Arrecadação;

II – responsável ou auxiliar em Agências Fazendárias do Estado ou Subcoletoria;

III – Inspetor de Exatorias;

IV – Delegado Regional da Fazenda do Estado ou Delegado de Minas Gerais em outros Estados;

V – integrante de Comissão de Processo Administrativo, no período de seu funcionamento;

VI – prestação de serviços junto a Coletoria diversa da de sua lotação, quando permitido nos termos deste Regulamento;

VII – função fiscalizadora, por designação feita nos termos do art. 48, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960;

VIII – prestação de serviços no Gabinete Civil do Governador;

IX – direção ou chefia de órgão do serviço público estadual;

X – Chefe ou Oficial de Gabinete do Secretário da Fazenda;

XI – Assistente Técnico da Diretoria de Rendas;

XII – Auxiliar ou Assistente Técnico do Gabinete do Secretário da Fazenda;

XIII – função de colaborador, exercida por Coletor ou Escrivão, junto aos órgãos da Diretoria de Rendas, Serviço de Apuração de Contas de Coletorias e Serviço de Pessoal de Rendas, até o limite de dois servidores em cada órgão.

Parágrafo único – Os Auxiliares Técnicos de Arrecadação que forem designados para serviços junto a Seções de Liquidação de Balancetes de Coletorias, Pagadoria Geral, Serviço de Pessoal de Rendas e Serviço de Exatorias, serão considerados em exercício da função específica, com limitação a ser fixada em Portaria do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO XII

Das promoções

Art. 65 – As promoções serão feitas uma por antigüidade e outra por merecimento, alternadamente.

Art. 66 – Para os efeitos do artigo anterior, as promoções obedecerão o seguinte critério:

I – ao cargo de Coletor de padrão Z, dois Coletores de padrão X, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Escrivães de padrão X, um por antigüidade e outro por merecimento;

II – no cargo de Coletor de padrão X, dos Coletores de padrão V, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Escrivães de padrão V, um por antigüidade e outro por merecimento;

III – ao cargo de Coletor de padrão V, somente Escrivães de padrão T, um por antigüidade e outro por merecimento;

IV – ao cargo de Escrivão de padrão X, dois Escrivães de padrão V, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão T, um por antigüidade e outro por merecimento;

V – ao cargo de Escrivão de padrão V, dois Escrivães de padrão T, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão R, um por antigüidade e outro por merecimento;

VI – ao cargo de Escrivão de padrão T, somente Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão P, um por antigüidade e outro por merecimento;

VII – aos cargos de Auxiliar Técnico de Arrecadação de padrão T e R, somente Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrões R e P, respectivamente, um por antigüidade e outro por merecimento, em cada padrão.

§ 1º – A promoção por antigüidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

§ 2º – A promoção por merecimento recairá em funcionário que se achar incluído em lista que será publicada no mês de janeiro de cada ano, para vigorar por todo o exercício.

§ 3º – Não será promovido o funcionário que não tenha o interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe, e na falta de candidato com esse interstício, o mesmo será reduzido para 365 dias.

Art. 67 – A promoção poderá ser feita sempre que se verificar vaga, obedecida a ordem de colocação na lista respectiva, quando o provimento se der por antigüidade, ou a inclusão na lista de merecimento, quando assim deva dar-se o provimento, caso em que o Governador escolherá livremente.

Art. 68 – O merecimento, para efeito de promoção, será adquirido na classe e apurado em boletim especial onde constarão, entre outras, indicações sobre pontualidade, assiduidade, disciplina, eficiência, grau de instrução, capacidade funcional e conhecimentos específicos de legislação tributária e fiscal.

Parágrafo único – O Secretário da Fazenda determinará, em Portaria, a forma de preenchimento, análise e apuração dos boletins de merecimento, designando as autoridades que devam encarregar-se desses trabalhos.

Art. 69 – As listas de antigüidade e de merecimento serão organizadas em tempo hábil para que o Serviço do Pessoal de Rendas possa fazer, até 30 de novembro de cada ano, uma publicação provisória.

§ 1º – Dentro de 30 dias a contar da data da publicação referida neste artigo, os interessados poderão apresentar reclamações.

§ 2º – As reclamações serão julgadas até o dia 15 de janeiro e as listas definitivas publicadas até o fim do mesmo mês, sendo a de merecimento em ordem alfabética.

§ 3º – Uma vez publicadas as listas definitivas, estas prevalecerão para todo o exercício e não serão incluídos, sob qualquer pretexto, novos nomes.

§ 4º – Qualquer ocorrência posterior, que afete a conduta funcional do servidor incluído em lista de merecimento, quando devidamente comprovada, acarretará a exclusão de seu nome.

§ 5º – Da exclusão prevista no parágrafo anterior, caberá recurso para o Secretário da Fazenda, dentro de 30 dias da data do despacho.

Art. 70 – Não serão incluídos em lista de merecimento os funcionários da carreira de Exatores que se encontrem fora da função específica por prazo superior a seis meses.

Art. 71 – Os demais casos relativos a promoção, não previstos neste Regulamento, serão solucionados de acordo com o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

CAPÍTULO XIII

Das fianças

Art. 72 – Os Coletores ficam sujeitos às seguintes fianças, observada a classificação das Coletorias em que forem lotados:

I – no Grupo I – Cr$60.000,00;

II – no Grupo II – Cr$40.000,00;

III – no Grupo III – Cr$20.000,00.

Parágrafo único – As fianças dos Escrivães corresponderão a dois terços das dos Coletores.

Art. 73 – Sem a prestação ou o reforço da fiança, os Coletores e Escrivães não poderão entrar em exercício das respectivas funções.

Art. 74 – As fianças serão prestadas:

I – em dinheiro, que vencerá juros de 5% ao ano;

II – em apólices da dívida pública do Estado, pelo valor nominal, cabendo os respectivos juros ao funcionário;

III – em caderneta de depósito da Caixa Econômica Estadual.

§ 1º – Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança, sem aprovação das contas do funcionário pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º – O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento de ação administrativa e criminal a que estiver sujeito, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo causado à Fazenda.

§ 3º – Fica o levantamento da fiança do exator subordinado, ainda, ao acerto de contas com os órgãos para os quais o funcionário tenha efetuado arrecadações.

Art. 75 – Ressalvados os direitos da Fazenda Pública, responde a fiança pelos prejuízos que, no exercício de suas funções, causar o funcionário a outras entidades.

Art. 76 – A prestação ou o reforço da fiança dos Coletores e Escrivães deverão ser feitos dentro de 30 dias a contar da data do ato que os motivou.

§ 1º – Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, a juízo do Secretário da Fazenda.

§ 2º – Esgotados os prazos deste artigo, o funcionário fica automaticamente suspenso de exercício, sem remuneração, até que regularize sua situação.

CAPÍTULO XIV

Dos deveres e atribuições

Art. 77 – Ao Coletor incumbe:

I – gerir a Coletoria;

II – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos fiscais;

III – cumprir a fazer cumprir as ordens superiores, exceto as manifestamente ilegais;

IV – arrecadar e guardar as rendas do Estado;

V – depositar diariamente o produto da arrecadação em estabelecimento bancário local, se houver, vedada a retenção para o dia seguinte, de importância superior a Cr$50.000,00;

VI – assinar os conhecimentos comprovantes de arrecadação;

VII – efetuar o pagamento da despesa regularmente autorizada, visando os respectivos documentos;

VIII – assinar o balancete mensal da receita e da despesa e remetê-lo à Secretaria da Fazenda, acompanhado de documentos, comprovantes, fichas de controle de conhecimentos, relações e quadros demonstrativos de valores, até o décimo dia útil do mês seguinte;

IX – promover, até o quinto dia útil do mês, o recolhimento dos saldos em dinheiro, acusados pelo balancete, relativos ao mês anterior;

X – providenciar no sentido de manter a repartição sempre provida do material necessário;

XI – verificar, no fim do expediente, se a escrituração dos livros da Coletoria está feita com capricho e acerto;

XII – proceder, pelo menos uma vez em cada mês, em presença dos funcionários da Coletoria, que assinarão o respectivo termo, a conferência de todos os valores sob sua responsabilidade;

XIII – assinar, juntamente com o Escrivão, as guias de depósitos bancários e os cheques emitidos;

XIV – despachar e decidir, quando de sua competência, reclamações e requerimentos;

XV – recorrer de ofício para o Conselho de Contribuintes do Estado quando decidir a favor da parte, questão fiscal de valor superior a Cr$20.000,00;

XVI – instruir, informar e fazer conclusos os processos de assuntos que escapem à sua competência de decidir, remetendo-os, no prazo de dez dias, à autoridade a quem couber o julgamento em primeira instância;

XVII – informar e encaminhar ao destino, dentro do prazo de dez dias, os requerimentos e processos que dependam de sua informação;

XVIII – facilitar aos Inspetores de Exatorias os elementos existentes na repartição e exibir-lhes os valores sob sua guarda, para a necessária conferência;

XIX – acompanhar as variações de preços vigorantes na praça, quanto a mercadorias e produtos, para a exigência dos tributos devidos, recorrendo, quando houver dúvida ou desconhecimento daqueles preços, a orientação normativa do órgão competente;

XX – orientar, nos municípios que não sejam sede de Delegacia Regional da Fazenda, de comum acordo com o respectivo Delegado, a atividade a cargo de funcionário da Fiscalização de Rendas, relativa a cadastro de contribuintes, coleta e classificação de documentos fiscais;

XXI – remeter aos órgãos especializados, até o dia 10 do mês seguinte, os dados financeiros do movimento da Coletoria em cada mês, necessários aos levantamentos contábeis e estatísticos;

XXII – deslocar-se da sede, em diligência, no exercício de atividade fiscal, ou autorizar o deslocamento de funcionário da Coletoria, casos em que será preenchido o Boletim de Atividade Fiscal, para efeito de concessão de diárias;

XXIII – lavrar termo de responsabilidade, no ato de retirada para seu uso, de caderno de conhecimentos destinado a arrecadações externas de sonegados ou falta de pagamento tempestivo de tributos, remetendo cópia do mesmo à respectiva Delegacia Regional da Fazenda e ao Departamento de Apuração de Contas;

XXIV – proceder na forma indicada no item anterior, quando conveniente e a seu critério, entregar cadernos de conhecimentos a funcionários da Coletoria para arrecadações externas;

XXV – promover a cobrança amigável da dívida ativa;

XXVI – fazer extrair e assinar, depois de conferidas, as certidões dos débitos inscritos em dívida ativa, entregando-as ao encarregado da cobrança, nos prazos legais;

XXVII – comunicar à Secretaria da Fazenda o falecimento, no município, de qualquer funcionário do Estado;

XXVIII – pagar, à vista de atestado de óbito, ao cônjuge sobrevivente, se houver, ou a quem apresentar comprovante de haver custeado o funeral, independente de ordem especial, importância correspondente a um mês de vencimento ou de remuneração se for o caso, quando falecer funcionário da ativa ou em disponibilidade, que receba pela repartição;

XXIX – determinar o preparo das folhas de pagamento do pessoal da Coletoria, das professoras de escolas isoladas e de outros funcionários subordinados a chefias localizadas fora do município, à vista de livro “Ponto Diário” ou de atestados que forem apresentados;

XXX – determinar o preparo das folhas de pagamento de inativos e pensionistas que recebam pela repartição, à vista de atestados de vida ou comparecimento pessoal;

XXXI – organizar, anualmente, as escalas de férias regulamentares e de férias-prêmio, estas depois de concedidas pelo Secretário da Fazenda, marcando o início de acordo com a conveniência do serviço;

XXXII – comunicar a renda líquida mensal para efeito de pagamento de remuneração a funcionário da Coletoria que estiver prestando serviços em outra repartição;

XXXIII – remeter, sempre que houver alteração, inclusive por motivo de férias, ao Serviço de Exatorias, a relação do pessoal em exercício na repartição;

XXXIV – manter um cadastro atualizado dos veículos registrados para efeito de renovação anual do lançamento da Taxa Rodoviária e de baixa temporária ou definitiva, comunicando à repartição competente as alterações decorrentes de venda ou transferência resultante de mudança de residência do proprietário do veículo;

XXXV – requerer perante o Juiz local, em sede de comarca, defendendo interesses da Fazenda Estadual, que representa;

XXXVI – intervir nos processos e demais atos judiciais quando de sua competência, fiscalizando o pagamento de tributos estaduais, custas e emolumentos;

XXXVII – requerer, em sede de comarca, após 30 dias da data da abertura da sucessão, o início de inventário ou arrolamento que não tenha sido promovido por quem de direito;

XXXVIII – acompanhar os feitos sucessórios, tomando providências necessárias para abreviar seu andamento e mantendo, para esse fim, escriturado em dia, o livro “Registro de Inventários e Arrolamentos”;

XXXIX – remeter, em tempo hábil, à Coletoria da sede da comarca, quando for o caso, certidões de óbitos e outros elementos que possibilitem a promoção de inventários e arrolamentos;

XL – zelar pelas máquinas, móveis e utensílios da repartição;

XLI – zelar pelos próprios estaduais, representando sempre que julgar de interesse público, sobre seu estado e conservação, bem como sobre providências que devam ser tomadas;

XLII – colaborar no controle da distribuição e utilização das terras do Estado;

XLIII – manter organizado o arquivo da repartição, e zelar pela sua conservação;

XLIV – prestar à Secretaria da Fazenda, com solicitude e lealdade, informações relativas a assuntos de sua responsabilidade, representando, sempre que necessário, contra outros funcionários que deixem de cumprir seus deveres regulamentares.

Art. 78 – Ao Coletor, na qualidade de representante da Fazenda Pública Estadual, nas funções de agente fiscalizador das rendas estaduais, e também como cidadão, no seu município, compete, além de suas atribuições normais inteirar-se dos problemas que interessem à economia e às finanças do Estado, procurando resolvê-los quando de sua alçada ou encaminhá-los à consideração dos órgãos competentes, com lealdade, isenção e devotamento.

Art. 79 – São deveres do Escrivão:

I – cumprir as ordens do Coletor em exercício;

II – substituir o Coletor em seus impedimentos e assumir a gerência da Coletoria no caso de cargo vago, observado o disposto no art. 34, e seu parágrafo, deste Regulamento;

III – fazer diariamente, com ordem, asseio e clareza, a escrituração do livro “Caixa Geral” e a correspondência da Coletoria;

IV – rever, antes de escriturá-los, os documentos da despesa, verificando a sua exatidão e legalidade;

V – assinar, juntamente com o Coletor, balancetes mensais e os documentos que o acompanham, bem como os conhecimentos de arrecadação, os termos lavrados na Coletoria, os cheques emitidos e as guias de depósitos bancários;

VI – escriturar, no momento da assinatura do cheque ou da guia de depósito, o livro “Controle de Movimento Bancário”, registrando débito, crédito e saldo, de modo que possa ser conhecida, a qualquer instante, a exata disponibilidade bancária;

VII – levantar o balancete mensal da receita e da despesa a tempo de ser remetido à Secretaria da Fazenda até o décimo dia útil do mês seguinte;

VIII – promover, com a colaboração dos demais funcionários, a quem distribuirá tarefas específicas, todos os demais trabalhos internos da repartição;

IX – representar ao Coletor, no interesse do serviço.

Art. 80 – São deveres do Auxiliar Técnico de Arrecadação:

I – substituir o Escrivão em seus impedimentos e exercer essa função no caso de cargo vago, observado o disposto nos artigos 36 e 37, deste Regulamento;

II – assinar, juntamente com o Coletor e o Escrivão, para efeito de fixação de responsabilidade, os conhecimento de arrecadação que extrair;

III – colaborar para maior rendimento da arrecadação, seguindo a orientação do Coletor:

IV – encarregar-se da organização e conservação do arquivo da Coletoria, quando designado pelo Coletor:

V – executar com zelo, presteza e lealdade, os serviços internos e externos que o Coletor lhe determinar, e as tarefas que lhe forem distribuídas pelo Escrivão, atendendo sempre à orientação daqueles seus superiores.

Art. 81 – O Escrivão e o Auxiliar Técnico de Arrecadação, na qualidade de colaboradores diretos do Coletor e também de agentes fiscalizadores das rendas estaduais, devem dedicar-se com empenho em favor do crescimento da receita e do aprimoramento dos métodos de arrecadação, tomando as medidas que lhes competirem ou oferecendo sugestões a quem de direito.

Art. 82 – O Coletor, o Escrivão ou o Auxiliar Técnico de Arrecadação que apurar sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributos, tem direito de promover a respectiva arrecadação, podendo extrair conhecimento, se possuir caderno, ou expedir guia de recolhimento, no caso de o contribuintes se dispuser a pagar prontamente, e, havendo relutância do devedor, lavrar notificação contra o mesmo.

Parágrafo único – Quando, no exercício das atribuições referidas neste artigo, em que o servidor estará agindo como funcionário fiscal, este encontrar infrações sujeitas a multa isolada, deverá impor a punição correspondente, promovendo a sua cobrança ou lavrando notificação.

CAPÍTULO XV

Da despesa

Art. 83 – A despesa orçamentária do Estado será paga, nos municípios do interior, pelas Coletorias Estaduais, à vista de ordens de pagamento expedidas pelos órgãos competentes.

§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com material de expediente, reparo e manutenção de máquinas, móveis e utensílios da Coletoria, que poderão ser efetuadas com aprovação prévia do Inspetor de Exatorias ou do Delegado Regional da Fazenda.

§ 2º – As despesas postais, telegráficas e telefônicas, devidamente relacionadas em impresso próprio, as porcentagens devidas ao Promotor e serventuários da Justiça pela cobrança da dívida ativa, bem como as folhas da Polícia Militar, independem de ordem prévia de pagamento.

§ 3º – O pagamento ou a dedução de qualquer despesa em desacordo com o disposto neste artigo, ressalvadas as exceções dos parágrafos anteriores, importará em responsabilidade e imediato recolhimento da importância paga indevidamente.

Art. 84 – O pagamento do funcionalismo, no interior, será feito através de folhas padronizadas, uma para cada categoria de pessoal da repartição, mediante crédito em conta bancária individual, observadas as instruções e a orientação do Serviço de Exatores.

§ 1º – No município onde não existir estabelecimento bancário, o pagamento será feito a cada funcionário, individualmente, contra recibo na folha, assinado na repartição pagadora pelo próprio ou por seu procurador.

§ 2º – No caso do parágrafo anterior, não sendo possível colher todos os recibos e efetuar os pagamentos a tempo de fechar o balancete mensal, será deduzida, no fim da folha, a importância correspondente aos faltosos, contabilizado o líquido.

§ 3º – A folha de pagamento padronizada será organizada em cada repartição ou estabelecimento e incluirá todos os servidores em exercício, cabendo ao Coletor fazer organizar, também, as folhas dos inativos e pensionistas, bem como das professoras de escolas isoladas e de outros funcionários subordinados a chefias localizadas fora do município.

Art. 85 – É vedado o pagamento de despesa que abranja mais de um exercício, em um só documento.

Art. 86 – A ordem de pagamento deverá ser devolvida ao órgão que a expediu, anotado no seu verso o último pagamento e descontos feitos, quando:

I – for substituída por nova ordem de pagamento;

II – ocorrer falecimento, demissão ou exoneração do beneficiário:

III – esgotado o seu prazo de validade, tratando-se de ordem temporária:

IV – o órgão expedidor solicitar a devolução.

§ 1º – No caso de remoção do beneficiário para outro município do Estado, a ordem permanente de pagamento, com as anotações referidas neste artigo, será remetida à repartição pagadora do município da nova sede, comunicada a ocorrência ao órgão expedidor.

§ 2º – No caso de aposentadoria, a ordem de pagamento existente na repartição será anotada com os elementos essenciais do respectivo ato, nos termos da Lei n. 2.002, de 2 de agosto de 1960.

Art. 87 – A pedido do beneficiário, para o fim de pleitear o recebimento de vencimentos em outra repartição, o Coletor poderá fornecer declaração de que não foi feito o pagamento de determinado mês ou período, anotando a ocorrência na própria ordem e ficando impedido de pagar posteriormente o referido mês ou período, salvo declaração negativa de pagamento, pelo órgão competente.

Parágrafo único – A declaração de que trata este artigo só produzirá efeito junto ao órgão expedidor da ordem permanente de pagamento, para o fim de emitir ordem especial relativa ao mês ou período.

Art. 88 – A procuração apresentada para receber pagamento, será registrada em livro próprio e acompanhará o respectivo documento de despesa, junto ao balancete mensal e, tratando-se de mandato continuado, dos comprovantes de pagamentos posteriores constará a anotação do número e data da procuração, bem como do mês em que foi remetida com o balancete.

Art. 89 – Os Coletores no mês de agosto de cada ano, exigirão dos funcionários que percebem abono de família os seguintes atestados:

I – de vida, para os filhos menores de 21 anos, firmados por Delegado de Polícia, Juiz de Paz ou vitalício;

II – de que a esposa vive às expensas do marido e não é servidora da União, do Estado, dos Municípios, e de entidades autárquicas ou autônomas, firmados por autoridades judiciárias, policiais ou pelo chefe da repartição onde trabalha;

III – de que vivem às expensas dos pais, sem renda própria de qualquer espécie, firmados por juízes vitalícios, para as filhas maiores e filhos inválidos ou mentalmente incapazes; de que são solteiras, maiores de 18 anos, em se tratando de filhas, e de que são inválidos ou mentalmente incapazes, na hipótese de filhos.

Art. 90 – Nos casos de filhos estudantes, maiores de 21 anos e até 24 anos, os Coletores exigirão dos funcionários que percebem abono de família, também no mês de agosto de cada ano, os seguintes atestados, todos com firmas reconhecidas:

I – de que são estudantes firmados pelo diretor de estabelecimento de ensino secundário ou superior, oficial ou particular, fiscalizado pelo Governo, em que se declare filiação, série, curso e freqüência regular às aulas;

II – de que não possuem renda própria de qualquer espécie, firmado por Juiz vitalício.

Art. 91 – Para as funcionárias casadas que percebem abono de família relativo a filhos menores, inválidas, mentalmente incapazes ou de filhas maiores, solteiras, é indispensável a apresentação, no mês de agosto de cada ano, de certidão do serviço competente, de que o marido não é contribuinte do imposto de renda.

CAPÍTULO XVI

Da arrecadação e escrituração

Art. 92 – A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e multas, feita dentro do exercício em que se tornaram devidos, é contabilizada, discriminadamente, nas respectivas rubricas orçamentárias da receita, e, se feita em exercício posterior, será contabilizada englobadamente como:

I – “Receita de Exercícios Anteriores”, quando o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa;

II – “Dívida Ativa”, se já inscrito.

Art. 93 – O registro e a contabilização das operações realizadas pela Coletoria serão feitos em livros e impressos próprios, de modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 94 – A arrecadação das rendas do Estado é feita com a emissão de conhecimento próprios, fornecidos e controlados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º – Salvo a venda de estampilhas e a arrecadação mecanizada, feita com o uso de máquina autenticadora, é vedado às repartições arrecadadoras receber qualquer quantia sem a emissão do respectivo conhecimento.

§ 2º – Os cadernos de conhecimentos serão fornecidos mediante requisição do Coletor que, no ato de seu recebimento, deverá examiná-los e conferi-los, folha por folha, devolvendo os defeituosos com anotação, na capa, do motivo da devolução.

§ 3º – Haverá um caderno separado para cada espécie de arrecadação, e os conhecimentos serão preenchidos a lápis tinta ou caneta esferográfica, em duas vias, com carbono de dupla face, devendo a primeira via ser entregue ao contribuinte e a segunda acompanhar o balancete mensal.

§ 4º – No fim de cada mês será levantada, para acompanhar o balancete, uma relação discriminada dos cadernos existentes, mencionando o número do último conhecimento extraído em cada caderno.

(Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)

Art. 95 – Nas repartições arrecadadoras haverá em uso um livro “Caixa Geral” para a escrituração da receita e da despesa, e livros “Caixa Auxiliar” em número suficiente para o registro separado, de cada espécie de arrecadação.

§ 1º – Os livros referidos neste artigo devem ser escriturados diariamente, com capricho e clareza, sem rasuras e sem que fiquem intercalados espaços ou folhas em branco, registrando-se no “Caixa Geral”, como receita, os totais diários de cada “Caixa Auxiliar”, a venda de estampilhas e outros recebimentos, e, como despesa, todos os pagamentos efetuados.

§ 2º – A escrituração do livro “Caixa Geral” será encerrada, na parte de receita, no fim do último dia do mês, e na parte de despesa até o dia 5 do mês seguinte.

§ 3º – Os livros “Caixas” antes de serem postos em uso, devem ser rubricados pelo Coletor, folha por folha.

§ 4º – Uma vez escriturada a receita no livro próprio, é vedada a inutilização do conhecimento respectivo para efeito de restituição, que só poderá ocorrer mediante requerimento e processo regular.

§ 5º – O “Caixa Geral” e os “Caixas Auxiliares” serão escriturados em histórico resumido, mas de modo a deixar registrados os dados essenciais das operações para futuro controle e expedição de certidões; serão datados e assinados pelo Coletor e pelo Escrivão no fim de cada mês, e serão utilizados seguidamente até a última página.

(Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)

Art. 96 – Serão fornecidos às repartições arrecadadoras, pela Secretaria da Fazenda, os seguintes livros:

I – de inscrição para:

a) Dívida ativa;

b) contribuintes do Imposto sobre Vendas e Consignações, lançados por estimativa;

c) lançamento da Taxa de Ocupação de Terras Devolutas;

II – de registro, para:

a) inventários, arrolamentos e testamentos;

b) procurações;

c) próprios estaduais;

d) ordens de pagamento;

e) termos lavrados na repartição;

f) valores de terceiros;

g) processos, papeletas e avulsos;

h) protocolo da correspondência;

i) ponto diário;

j) inventário de móveis utensílios;

l) controle de cadernos de conhecimentos;

m) controle da aquisição de verba, pelos contribuintes;

n) controle de cadernos de guias de fiscalização;

o) controle de notas fiscais autenticadas;

p) controle de movimento bancário da repartição;

q) controle da aquisição e consumo de material, pela repartição;

r) cadastro de veículos;

s) cadastro da produção agrícola, pecuária, industrial e de minérios.

Parágrafo único – Os livros relacionados no item II deste artigo poderão sempre que for julgado conveniente ao serviço, ser substituídos por fichas padronizadas.

(Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)

Art. 97 – A Coletoria que receber tributos e multas nos termos do item V, do art. 12, deste Regulamento, utilizará caderno de arrecadação e “Caixa Auxiliar” separados, levará a importância total no balancete sob o título “Receita de outros municípios”, sem incluí-la na renda líquida.

(Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)

Art. 98 – Os balancetes mensais das repartições arrecadadoras serão levantados com a mesma disposição do orçamento do exercício, respeitada a ordem sucessiva dos títulos e das rubricas de receita, bem como das repartições e verbas na despesa.

§1º – Serão obrigatoriamente incluídos, na receita de balancete, os recebimentos efetuados no mês, de importâncias pertencentes a outras entidades ou poderes, levando-se na despesa o valor dos saldos recolhidos diretamente, juntos os comprovantes.

§ 2º – Acompanharão o balancete mensal os seguintes comprovantes:

a) segundas vias de conhecimentos de arrecadação, em maços separados de cada caderno, constando em cada maço a soma dos tributos;

b) as guias de recolhimento e outros documentos ou comprovantes de receita, anotado em cada uma o número do conhecimento a que corresponda;

c) terceiras vias das guias de aquisição de verba, acompanhadas, se se tratar de arrecadação mecanizada, da fita-detalhe da máquina autenticadora;

d) primeiras vias dos documentos de despesa, emaçados, rotulados e numerados;

e) primeiras vias dos recibos bancários de recolhimentos de saldos em dinheiro e apólices, grampeados na última página do balancete;

f) relações ou quadros demonstrativos de outros valores sob a responsabilidade da repartição, indicando a movimentação e os saldos existentes;

g) primeira via do conhecimento comprovante da transferência de saldo para o mês seguinte, quando for o caso.

(Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)

CAPÍTULO XVII

Dos saldos a favor do Estado

Art. 99 – O saldo da arrecadação diária será depositado em estabelecimento bancário, ponde houver, de preferência em Banco sob controle do Estado, em contas especiais para as importâncias de tributos vinculados, e o disponível em conta “Recolhimentos Diversos”, todas as contas em nome da repartição, com o subtítulo respectivo.

§ 1º – As importâncias depositadas em contas “Recolhimentos Diversos” serão movimentadas, conjuntamente pelo Coletor e Escrivão, para atender o pagamento de despesas regularmente autorizadas.

§ 2º – As importâncias depositadas em contas vinculadas só poderão ser utilizadas para pagamento de despesas se houver ordem expressa do Secretário da Fazenda.

(Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)

Art. 100 – Nos municípios onde não existir estabelecimento bancário os saldos da arrecadação diária, até o limite que for fixado pela Secretaria da Fazenda, serão retidos em cofre, sob custódia do responsável pela repartição.

(Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)

Art. 101 – Os saldos apurados em balancetes, a favor do Estado, inclusive os resultantes de contas vinculadas, serão recolhidos ao Tesouro até o quinto dia útil do mês seguinte ao da arrecadação, cabendo ao órgão competente da Secretaria da Fazenda promover a entrega, às entidades beneficiárias, das parcelas de sua participação legal na vinculação.

§ 1º – Dentro do mesmo prazo, obedecidas as instruções dos respectivos dirigentes, serão recolhidos os saldos a favor de outras entidades e poderes, para os quais a repartição efetue arrecadações.

§ 2º – Poderão ser transferidas para o mês seguinte os saldos a favor do Estado, de importância inferior a Cr$50.000,00.

§ 3º – Havendo na repartição folha de pagamento ainda não quitada, por motivo de insuficiência de saldo, este será transferido para o mês seguinte, qualquer que seja o seu montante, extraindo-se conhecimento de arrecadação que será o único comprovante hábil para documentar a transferência do saldo.

(Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)

Art. 102 – Os juros abonados por estabelecimentos bancários nas contas de depósitos da repartição arrecadadora, serão obrigatoriamente incluídos no balancete da receita em junho e dezembro, para o que será extraído conhecimento de arrecadação, devendo a primeira via deste, anexada ao aviso de crédito dos juros, ser remetida à Contadoria Geral do Estado.

(Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)

Art. 103 – Em caso de falecimento do Coletor em exercício, o substituto comunicará a ocorrência, imediatamente, ao Serviço de Exatorias, para ser providenciado o inventário de valores e a conferência dos saldos.

Parágrafo único – Ao representante da família do Coletor falecido será facultado a assistência a todos os atos a que se refere este artigo, sendo-lhe permitido assinar o balanço e demais documentos relativos à definição de responsabilidades.

(Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)

Art. 104 – As apólices recebidas como parte do pagamento de tributos serão recolhidas ao Tesouro diretamente ou pela via menos dispendiosa, ou ainda por intermédio de estabelecimentos bancários que forem para isso designados.

(Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)

CAPÍTULO XVIII

Dos suprimentos em dinheiro e em estampilhas

Art. 105 – Havendo deficiência de numerário para cobertura dos pagamentos a cargo da repartição, os Coletores requisitarão da Secretaria da Fazenda, em tempo hábil, o necessário suprimento, indicando o meio mais rápido de recebê-lo.

Parágrafo único – Os suprimentos serão feitos, a critério da mesma Secretaria, através da Contadoria Geral do Estado ou por intermédio de Coletoria sugerida pelo Coletor requisitante.

Art. 106 – A Secretaria da Fazenda, à vista de pedido dos Coletores, providenciará o suprimento de estampilhas, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos bancários.

Art. 107 – Correrá sob a responsabilidade do Coletor a remessa dos suprimentos de que trata este Capítulo, quando a mesma se verificar por intermédio de procuradores ou pessoas por ele indicadas.

CAPÍTULO XIX

Da responsabilidade pecuniária

Art. 108 – Pelas arrecadações deficientes e pelos pagamentos indevidos, os funcionários em exercício na repartição ficam responsáveis pecuniariamente perante o Estado, na seguinte proporção:

I – Coletor – 48%;

II – Escrivão – 32%;

III – rateado entre os Auxiliares – 20%.

§ 1º – Havendo apenas um Auxiliar Técnico de Arrecadação na Coletoria, a este caberá a parcela de vinte por cento na responsabilidade.

§ 2º – Não existindo Auxiliar Técnico de Arrecadação na Coletoria a responsabilidade será dividida entre o Coletor e o Escrivão na proporção de três quintos e dois quintos, respectivamente.

§ 3º – Na Agência Fazendária do Estado onde só exista o dirigente, cabe a este a responsabilidade total e se houver um subordinado aplica-se a proporção prevista no parágrafo anterior.

§ 4º – O encarregado da gerência de Subcoletoria é responsável perante o Coletor pelos erros que cometer.

Art. 109 – Do aviso de débito, guia de recolhimento ou outro formulário que venha a ser adotado para comunicar e promover a responsabilidade pecuniária por arrecadações deficientes ou pagamentos indevidos, constará discriminadamente o nome de cada funcionário co-responsável e a proporção percentual com que participa da responsabilidade.

§ 1º – Tratando-se de pagamento indevido, os débitos serão feitos e escriturados desde logo, em nome de cada co-responsável, na proporção respectiva, cabendo ao Coletor promover o recolhimento no balancete do mês em que receber o aviso.

§ 2º – No caso de arrecadação deficiente, será emitida, em nome dos co-responsáveis, com a discriminação constante deste artigo, uma guia de recolhimento, ficando a segunda via desta guia pendente, até que seja decidida a reclamação, se houver, ou efetuado o recolhimento que será contabilizado nas rubricas próprias da receita do mês em que ocorrer, dispensada a feitura de débito em conta-corrente.

§ 3º – Será solicitado ao Serviço do Pessoal de Rendas, pelo Departamento de Apuração de Contas, ordem para desconto no vencimento de funcionários co-responsáveis por débitos quando:

a) não forem recolhidos, no mesmo mês do recebimento do aviso, os débitos oriundos de pagamentos indevidos;

b) a guia de recolhimento por arrecadação deficiente deixar de ser paga no mês de seu recebimento, não havendo reclamação, ou no mês em que for publicada decisão indeferindo a reclamação, se houver.

Art. 110 – Fica vedada a acumulação de débitos de meses sucessivos, cabendo ao Coletor promover o recolhimento no mesmo mês em que receber o aviso, guia ou formulário, salvo se houver interposto recurso fundamentado.

§ 1º – A interposição de recurso contra débito, ou contra guia de recolhimento, sem fundamento bastante, com intuito meramente protelatório, será anotada como demérito na ficha funcional do recorrente.

§ 2º – Se o débito originar-se de arrecadação de contribuinte estabelecido no município, o Coletor poderá expedir notificação contra o mesmo e enviar cópia ao órgão que fez o débito, que será calculado quando efetuar-se a arrecadação.

§ 3º – As multas impostas a funcionário da repartição arrecadadora, por inobservância de preceitos legais, serão pagas ou descontadas e recolhidas no primeiro balancete, ainda que haja recurso ou reclamação, que, nesse caso, não terá efeito suspensivo.

Ar. 111 – O documento de despesa que for debitado e devolvido só pode figurar novamente em balancete depois de regularizado.

CAPÍTULO XX

Do arquivo

Art. 112 – O arquivo da Coletoria deve ser organizado dentro da seguinte orientação:

I – a numeração dos ofícios expedidos será renovada anualmente;

II – os ofícios, circulares e outras correspondências recebidas, serão arquivados separadamente, em pastas próprias, rotuladas com o título do assunto ou o nome da repartição remetente;

III – a cópia da correspondência expedida poderá ser arquivada em pasta própria ou juntamente com o expediente que lhe deu origem;

IV – os processos e os requerimentos que devam permanecer na repartição serão colecionados, no fim do exercício, pela ordem alfabética dos nomes dos interessados;

V – as ordens de pagamento serão organizadas de modo que facilite sua verificação, para conferência das folhas de pagamento;

VI – as cópias dos balancetes mensais, com as segundas vias dos documentos de despesa, serão encadernadas por semestre ou por ano;

VII – as declarações de contribuintes serão numeradas e arquivadas em ordem alfabética, devendo constar das mesmas o número do respectivo lançamento;

VIII – as quartas vias das guias de aquisição de verba, segundas vias de guias de recolhimento e outros comprovantes de receita, serão emaçados e rotulados em cada mês;

IX – os livros de escrituração, depois de esgotados, serão numerados e rotulados de modo a facilitar sua localização;

X – os exemplares de livros, revistas, jornais e outras publicações de caráter fiscal ou tributário, pertencentes à repartição, não poderão ser retirados sob qualquer pretexto.

CAPÍTULO XXI

Dos encargos de outras entidades e poderes

Art. 113 – As Coletorias Estaduais e as Agências Fazendárias do Estado, executarão os trabalhos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e, quando houver agência anexa, da Caixa Econômica Estadual, bem como de outras entidades e poderes, quando autorizadas.

§ 1º – A autorização mencionada neste artigo será precedida, sempre, de entendimento com a entidade interessada, de modo que fique convencionada, expressamente, a remuneração ou gratificação que deva ser deduzida e paga ao pessoal da repartição arrecadadora.

§ 2º – Firmado o acordo, o Secretário da Fazenda baixará Portaria disciplinando o modo de execução dos trabalhos e fixando o valor da remuneração ou gratificação, que será rateada entre os funcionários da repartição na proporção prevista no art. 52, deste Regulamento, observado o disposto no artigo 59.

§ 3º – A repartição arrecadadora fará, mensalmente, a prestação de contas, preenchendo os formulários fornecidos pela entidade interessada e remetendo os respectivos comprovantes dentro do prazo que for estabelecido, após a remessa do balancete do Estado.

§ 4º – No balancete do Estado a repartição arrecadadora fará constar o movimento de cada entidade, na receita e na despesa, pelos totais, juntando a segunda via dos recibos de recolhimento de saldos.

§ 5º – O disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, aplica-se às atuais arrecadações para entidades diversas, bem como às de órgãos administrativos do Estado, quando não incluídas na renda líquida para efeito de percentagem.

Art. 114 – A repartição arrecadadora que prestar serviços a entidades de que trata este Capítulo, manterá em ordem, devidamente arquivados, os documentos comprovantes e outros papéis resultantes dos aludidos serviços.

CAPÍTULO XXII

Dos inativos da Carreira de Exatores

Art. 115 – Para efeito de aposentadoria, os proventos dos funcionários da Carreira de Exatores serão calculados somando-se ao padrão de vencimento, a porcentagem geral e a porcentagem direta da Coletoria de sua lotação, correspondentes ao mês em que for publicado o respectivo ato, acrescentando-se, ainda, as vantagens que por lei sejam incorporáveis.

Art. 116 – Se vier a ocorrer o falecimento ou a aposentadoria de funcionário da Carreira de Exatores que possua débitos em conta corrente junto à Secretaria da Fazenda, estes serão revistos e desdobrados, proporcionalmente, em nome dos corresponsáveis.

CAPÍTULO XXIII

Das penalidades

Art. 117 – Os funcionários da Carreira de Exatores, pelas faltas que cometerem, ficam sujeitos às penas de repreensão, multa, suspensão, destituição de função, demissão simples e demissão a bem do serviço público, aplicadas pelas autoridades competentes, na forma em que dispuser a legislação e os regulamentos.

Art. 118 – Será aplicada a pena de suspensão até 30 dias, ao Coletor que não efetuar o recolhimento previsto no § 3º, do art. 83, deste Regulamento, no balancete do mês em que receber a comunicação ou, havendo recorrido, do mês em que o recurso tenha sido indeferido.

Art. 119 – Ficará sujeito à multa de Cr$200,00 a Cr$500,00 o Coletor que:

I – receber, encaminhar, despachar, informar e assinar papéis e documentos sem a exigência de selos, taxas e emolumentos, quando devidos em virtude de lei;

II – não remeter pontualmente, nos prazos fixados, e sem causa justificada, os balancetes mensais, ou cometer, reiteradamente, erros, omissões, rasuras nos conhecimentos de arrecadação e nos demais documentos de receita e despesa;

III – deixar de remeter, em tempo hábil, à Coletoria da sede da comarca as certidões de óbitos, ou a comunicação de abertura de sucessão hereditária, bem como outros dados informativos e documentos que possibilitem à Fazenda Pública intervir com êxito no andamento de inventários e arrolamentos;

IV – deixar de solicitar da Coletoria da situação dos bens os documentos e informações referidos no item anterior, ocasionando prejuízo ao fisco ou paralisando o feito.

Art. 120 – A multa de Cr$200,00 será aplicada ao Coletor e ao Escrivão que deixar de assinar o balancete mensal sem causa justificada.

Parágrafo único – Os funcionários referidos neste artigo ficam sujeitos, ainda, à multa de Cr$20,00 por falta de assinatura em cada conhecimento de arrecadação.

CAPÍTULO XXIV

Do horário de funcionamento

Art. 121 – O horário de funcionamento das Coletorias Estaduais, Agências Fazendárias do Estado e Subcoletorias, é das 12,00 às 18,00 horas nos dias úteis, exceto aos sábados, sendo a última hora destinada ao expediente interno da repartição.

§ 1º – Nos dois últimos dias úteis, finais de prazo quinzenal para pagamento de tributos, as repartições arrecadadoras funcionarão, também, na parte da manhã, das 8,30 às 10,30 horas, abertas ao público, e nos dias úteis imediatamente a seguir funcionarão na parte da manhã no mesmo horário, apenas para serviço interno, quando necessário, a juízo do Coletor.

§ 2º – Em casos especiais , devidamente justificados, a Secretaria da Fazenda poderá, no interesse do serviço, adotar para determinada repartição arrecadadora, horário diferente, respeitando, tanto quanto possível, o número total de horas de funcionamento aqui previsto.

Art. 122 – Os funcionários em exercício nas repartições arrecadadoras são obrigados a permanecer nas mesmas durante o horário completo do expediente, interno e externo.

§ 1º – O funcionário que não comparecer, perderá a remuneração do dia.

§ 2º – O que comparecer com atraso ou antecipar sua saída, com ausência de até uma hora, perderá um quinto da remuneração do dia.

§ 3º – Os demais afastamentos, não previstos nos parágrafos anteriores, acarretarão a perda de remuneração proporcional do número de horas.

CAPÍTULO XXV

Disposições gerais

Art. 123 – As porcentagens direta e geral, atribuídas ao pessoal da Carreira de Exatores, serão calculadas à base das alíquotas previstas em lei, sem qualquer limitação, e não se incluem no disposto no art. 45, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960.

Art. 124 – No fim de cada mês o Coletor e os funcionários da Coletoria, que possuam cadernos de conhecimentos, levantarão os balancetes das arrecadações efetuadas, bem como das punições impostas por infrações da legislação tributária, deduzindo, mediante recibo em duas vias, as porcentagens e as gratificações na forma do disposto nos artigos 45 e 58, deste Regulamento, e recolhendo à Coletoria os respectivos saldos, contra a emissão de conhecimentos, que, juntamente com os recibos aludidos, completarão a documentação dos balancetes.

Parágrafo único – Cada funcionário referido nesse artigo fará a escrituração, em livro “Caixa Auxiliar” especial, conservado na Coletoria, de todos os conhecimentos que emitir.

Art. 125 – No município onde não existir estabelecimento bancário, o chefe da repartição arrecadadora poderá dirigir-se a localidade vizinha para transferir os saldos do balancete mensal ou para depositar numerário, quando o saldo em cofre exceder de quinhentos mil cruzeiros, percebendo diárias em números estritamente necessário e deduzindo, em balancete, a indenização de despesas de viagem, devidamente comprovadas.

Parágrafo único – As diárias previstas neste artigo serão concedidas pelo Serviço de Exatorias ao chefe da repartição ou ao funcionário por ele designado para transportar os saldos ou o numerário para depósito, mediante requerimento.

Art. 126 – Na repartição arrecadadora que tiver apenas um funcionário em exercício, este deverá, antes de entrar em férias, providenciar junto ao Serviço de Exatorias, em tempo hábil a designação de substituto.

Art. 127 – Os Coletores requisitarão de qualquer Tribunal, Juízo, Cartório ou repartição pública, certidões ou documentos necessários à defesa da Fazenda Pública Estadual, independentemente de quaisquer emolumentos ou despesas.

Art. 128 – Nas sedes de comarca os Coletores deverão ser ouvidos em todos os processos ou atos judiciais, a fim de fiscalizar o pagamento de tributos devidos ao Estado.

§ 1º – Na Capital, a fiscalização referida neste artigo é exercida por Advogado do Estado.

§ 2º – Para o exercício da aludida fiscalização em outras comarcas do interior, onde for julgado conveniente, o Secretário da Fazenda poderá designar advogado do Estado ou outro funcionário.

Art. 129 – Os Coletores não podem outorgar poderes em nome da Fazenda Pública Estadual, nem fazer restituição de qualquer quantia recolhida ou arrecadada.

Parágrafo único – Os pedidos de restituição e os requisitórias para levantamento de fiança, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, devidamente informados.

Art. 130 – Só a própria repartição arrecadadora tem competência para certificar o que conste de seus livros, registros, fichários, documentos e arquivo, sendo que qualquer informação que fornecer nesse sentido, destinada a atender interesse da parte, será sob a forma de certidão, mediante o pagamento de emolumentos.

Parágrafo único – As certidões relativas à vida funcional de servidor público são isentas de emolumentos.

Art. 131 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e a Caixa Econômica Estadual poderão manter nas Coletorias, sob as ordens do Coletor, para executar trabalhos de seu interesse, funcionários pertencentes a seus quadros.

Art. 132 – Os conhecimentos de arrecadação serão assinados pelo Coletor, pelo Escrivão e pelo Auxiliar que os extrair.

Parágrafo único – Para a finalidade prevista neste artigo, os funcionários referidos poderão adotar assinatura abreviada ou rubrica, desde que comuniquem ao Serviço de Exatorias e ao Departamento de Apuração de Contas, enviando modelo de assinatura ou rubrica.

Art. 133 – No afastamento temporário do Coletor, a direção da repartição será transmitida ao substituto legal, por meio de termo circunstanciado onde conste o balanço dos valores.

§ 1º – Tratando-se de afastamento definitivo, o termo incluirá o inventário geral e completo de tudo que existir na repartição.

§ 2º – Esses termos serão lavrados no livro próprio, em presença e com a assinatura de todos os funcionários, extraindo-se três cópias, sendo uma para documento do substituído, outra para o Serviço do Pessoal de Rendas e a terceira para o Serviço de Exatorias.

§ 3º – Havendo substituição de Coletor, será levantado um balancete para cada período, devendo o saldo da primeira gestão ser entregue ao substituto contra a emissão de conhecimento que será o comprovante de balance do substituído.

Art. 134 – Compete ao Serviço de Exatorias orientar as repartições arrecadadoras quanto à adoção de métodos racionais de trabalho e aplicação das normas de incidência tributária ou da legislação fiscal.

Parágrafo único – As repartições arrecadadoras sujeitam-se, ainda, à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica de cada órgão central especializado, relativamente aos assuntos da respectiva especialidade.

Art. 135 – Para efeito de aprovação de exercício de substituição em período já decorrido, o substituto deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos:

I – na substituição de Coletor ou de encarregado de Agência Fazendária do Estado:

a) cópia autenticada dos termos lavrados no início e no final da substituição;

b) atestado de exercício, no período, assinado pelo funcionário que o suceder na chefia da repartição;

II – na substituição de Escrivão:

a) cópia autenticada do termo de designação feita pelo Coletor em exercício;

b) declaração do Coletor em exercício, mencionando as datas do início e do término da substituição;

c) atestado de exercício referente ao período de substituição.

Art. 136 – A colaboração dos Coletores com a Imprensa Oficial no recebimento e encaminhamento de editais, não importa responsabilidade financeira pela falta ou deficiência de pagamento das contas respectivas, caso em que não serão feitas as publicações, até completar-se o pagamento devido.

Art. 137 – A existência de débito em conta-corrente de funcionário falecido não impede o recebimento de pecúlio ou seguro de vida na Previdência dos Servidores do Estado.

Art. 138 – As Coletorias Estaduais e Agências Fazendárias do Estado deverão devolver, ao fim de dois anos, os cheques denominados “Vencimentos a Pagar”, não procurados pelos beneficiários.

CAPÍTULO XXVI

Disposições transitórias

Art. 139 – O Secretário da Fazenda determinará a imediata classificação das Coletorias Estaduais nos três Grupos previstos neste Regulamento, para vigorar até 31 de dezembro de 1965, de acordo com a renda que motivou a última classificação.

Art. 140 – Os funcionários da Carreira de Exatores enquadrados em novos padrões diferentes daqueles da situação anterior, por motivo da fusão de classes feita pela Lei n. 2.876, de 4 de outubro de 1963, contarão o tempo de serviço no antigo padrão para atender a exigência de interstício para promoção por merecimento.

Parágrafo único – Para fins de promoção por antigüidade prevalecerá o disposto no art. 3º do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, que assegura promoção, em primeiro lugar, dos funcionários que eram ocupantes dos cargos do padrão superior.

Art. 141 – Para efeito de promoção por merecimento, no exercício de 1964, a respectiva lista, em ordem alfabética, será organizada com os dados que serviram de base para as últimas promoções, publicada provisoriamente em janeiro de 1964 e, após julgamento das reclamações apresentadas dentro de 30 dias da data da publicação provisória, publicada definitivamente até o último dia de fevereiro de 1964.

Art. 142 – Os funcionários excedentes, resultantes do enquadramento no padrão superior, serão mantidos, não sendo permitido, até que o número de integrantes de cada padrão se iguale ao estabelecido neste Regulamento, o preenchimento das vagas que se verificarem.

Art. 143 – As atuais ordens de pagamento em favor dos aposentados da Carreira de Exatores serão retificadas tendo-se em vista a Lei n. 2.474, de 3 de novembro de 1961 e as modificações introduzidas pela Lei n. 2.876, de 4 de outubro de 1963.

Art. 144 – Nos municípios dotados de mais de uma Coletoria Estadual, se a Administração entender conveniente o agrupamento em uma só repartição arrecadadora, deixará de prover, por lotação definitiva, as vagas existentes, e as que (ilegível), até que se concretize o agrupamento.

Parágrafo único – Os serviços de arrecadação de rendas que eram afetos à 2ª Coletoria Estadual de Belo Horizonte, transformada em Pagadoria Geral pelo Decreto n. 6.855, de 6 de fevereiro de 1963, serão atribuídos a outra Coletoria da Capital, mediante Portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 145 – O Secretário da Fazenda determinará a inscrição “ex-officio”, para a realização, até o dia 4 de fevereiro de 1964 do concurso a que deverão se submeter os Auxiliares técnicos de Arrecadação referidos no art. 20, da Lei n. 2.876, de 4 de outubro de 1963.

§ 1º – O concurso constará de provas escritas de aritmética, português e legislação fiscal.

§ 2º – Na apuração do resultado do concurso, serão atribuídos pontos, subsidiariamente, a títulos apresentados pelos candidatos, na forma que for determinada nas instruções que serão baixadas em Portaria, onde constarão as bases e o programa, publicados com antecedência mínima de 30 dias.

Art. 146 – A substituição de funcionário ora lotado em Coletoria de Grupo superior ao que lhe compete pelo seu padrão, será remunerada, salvo opção, com as vantagens que couberem ao cargo, tendo em vista o respectivo Grupo.

Art. 147 – Além das atribuições previstas neste Regulamento, as Coletorias e Agências Fazendárias terão o encargo da guarda, entrega e troca de coupons, cautelas e apólices do Adicional Reembolsável.

Art. 148 – O Plano de Simplificação e Padronização da Despesa passa a constituir atribuição do Serviço de Exatorias, a partir de 1º de janeiro de 1964, devendo ser reestruturado e atualizado, mediante Portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 149 – O Secretário da Fazenda reexaminará, até 31 de março de 1964, todos os atos de sua competência, enquadrando-os nos dispositivos deste Regulamento.

Art. 150 – Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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Data da última alteração: 24/06/2019.