Fixa data para instalação do
distrito de Pires e Albuquerque,
município de Bocaiuva, comarca do
mesmo nome, criado pela lei n.
1.039, de 12 de dezembro de 1953.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 6º do decreto-lei n. 1.630,
de 15 de janeiro de 1946, decreta:
Art. 1º - Fica marcado o dia 10 de novembro do corrente ano
para a instalação do distrito de Pires e Albuquerque, criado, no
município de bocaiuva, comarca do mesmo nome, pela lei n. 1.039,
de 12 de dezembro de 1953.
Parágrafo único - Remeter-se-á ao Arquivo Público Mineiro e
ao Departamento da Justiça, da Secretaria do Interior, cópia da
ata de instalação, bem como da lei que fez a prévia delimitação
dos quadros urbano e suburbano da sede do distrito, de acordo
com exigência do artigo 5º da citada lei n. 1.039.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando
este decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro
de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Raul de Barros Fernandes