DECRETO nº 7.095, de 28/01/1926
Texto Original
Aprova o regulamento para as casas de empréstimos sobre penhores.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57 da Constituição, e
considerando que existe na Capital do Estado uma casa para empréstimos sobre penhores autorizada a funcionar pelo Decreto nº 3.921, de 2 de junho de 1823;
considerando que outras sociedades se têm organizado com o mesmo fim requerendo autorização necessária;
considerando que não tendo o Estado legislação especial, é aplicável a disposição do art. 16, da Lei nº 16, de 1891;e finalmente
considerando a urgente necessidade da fiscalização de tais casas por parte do Estado, não só nas operações efetuadas, leilões dos penhores, cujas dívidas se tenham vencido, destino dos saldos verificados e procedência de objetos penhorados:
Resolve aprovar o Regulamento para as casas de empréstimos sobre penhores, que a este acompanha, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças que fará executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1926. h
FERNANDO MELLO VIANNA.
Djalma Pinheiro Chagas.
Regulamento para as casas de empréstimos sobre penhores, a que se refere o Decreto nº 7.095 desta data
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE PENHORES E CONGÊNERES
Art. 1º – Nenhuma pessoa, sociedade ou empresa, seja qual for a sua qualidade ou denominação, poderá estabelecer casa de empréstimo sobre penhores no Estado, nem realizar operações desta natureza, sem prévia autorização.
Art. 2º – O pedido de autorização deverá ser dirigido aos Secretários das finanças em requerimento assinado pelo próprio punho do requerente, declarando este a sua nacionalidade e domicílio, situação exata do lugar em que pretende realizar as operações e o capital da empregar.
Parágrafo único – Os gerentes, administradores ou representantes de sociedades deverão satisfazer às condições estatuídas no presente artigo e provar com documentos devidamente legalizados que a sociedade se constituiu e foram para tal fim publicados os atos previstos em lei.
Art. 3º – Para obter autorização o requerente deverá:
1) justificar que possui, na forma do Código Comercial, as qualidades necessárias para ser comerciante;
2)mencionar o capital realizado com que o estabelecimento vai efetuar as suas transações.
Art. 4º – O requerimento será enviado pelo Secretário das Finanças ao Chefe de Polícia para verificar a idoneidade do requerente, e o capital de que dispõe para operações de seu comércio.
Art. 5º – A autorização será dada por decreto que só será publicado depois de efetuados os depósitos de garantia inicial e quotas de fiscalização nos Cofres do Estado.
Art. 6º – O depósito ou caução será arbitrado pelo Secretário das Finanças dentro dos limites de 5% a 15% do capital realizado.
§ 1º – Esta caução poderá ser prestada em dinheiro ou em apólices federais ou estaduais.
§ 2º – A caução servirá para garantia nas condenações das multas, indenizações judicialmente decretadas, e será restituída 6 meses depois de cessadas as operações dos estabelecimentos, mediante aviso publicado no órgão oficial pelo prazo de 10 dias.
CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 7º – As casas de penhores além do diário e razão terão OS seguintes livros, todos escriturados na curiosidade dos arts. 12 e 14 do Código Comercial, preenchidas as formalidades do art. 13 do mesmo Código. a saber:
1º - livros de penhores;
2º - livros de leilões.
Art. 8º – No livro de penhores que servirá para registro das operações, serão mencionados:
1º – o número de ordem correspondente ao penhor.
2º – o nome, o prenome, domicílio ou profissão do mutuário;
3º – a designação precisa dos objetos dados em penhor a indicação do peso, quando sejam de metal precioso, e bem assim do número de fabricação e marca da fábrica, sendo Relógio;
4º – a estimação do penhor;
5º – a importância da soma emprestada;
6º – a taxa de juro mensal;
7º – as condições e forma do pagamento;
8º – a data do empréstimo;
9º – época do resgate;
10º – o saldo verificado em leilão;
Art. 9º – No livro de leilões serão mencionados:
1º) a data de cada leilão;
2º) a qualidade dos penhores vendidos, seu número e todos os sinais constantes do registro no livro de penhores;
3º) o nome do arrematante, sua profissão e domicílio.
Art. 10 – O mutuário assinará o livro de talões devidamente numerado e que será aberto, rubricado e encerrado pelo Chefe de Polícia, o recibo da dívida emprestada, recebendo do mutuante, para sua garantia, uma cautela que será extraída do mesmo livro cujos termos de abertura e encerramento pagarão.
CAPÍTULO III
DOS PENHORES
Art. 11 – Ao efetuar o contrato de penhor, o mutuante deverá, por todos os meios ao seu alcance, certificar-se da identidade do mutuário, da legitimidade do seu domínio sobre o objeto oferecido em garantia ou se procede com autorização efetiva do seu verdadeiro dono.
Parágrafo único – Havendo suspeita de que o objeto oferecido em penhor não pertence ao que pretende empenhar, a casa de penhores deverá dar imediatamente aviso ao 2º delegado auxiliar, para que proceda às averbações necessárias.
Art. 12 – A casa de penhores que realizar empréstimos sob a garantia de objetos furtados ou roubados, uma vez provado o furto ou roubo, será obrigada a restituir imediatamente os objetos ao verdadeiro dono; mesmo sem rever a quantia emprestada.
Art. 13 – Responde o credor por todas as perdas, ou deteriorações do penhor por culpa sua, ainda que leve.
Parágrafo único – Quando um penhor for destruído ou danificado em um incêndio, o credor indenizará o mutuário até a concorrência do valor real do mesmo penhor.
Art. 14 – Os objetos dados em penhor serão guardados e conservados em bom estado, não podendo de modo algum ser utilizados, transferidos ou novamente oferecidos em garantia pelo credor, sem prévia autorização do devedor.
Art. 15 – A restituição dos objetos empenhados só terá vigor mediante a apresentação da carteira respectiva, feita pelo mutuário ou alguém por ele devidamente autorizado, sendo a referida cautela arrecadada pelo credor que nela dará o necessário cancelamento.
Art. 16 – No caso de perda ou extravio da cautela, a casa de penhores fornecerá ao santuário uma segunda via, quando requerida por escrito. Esta circunstância será anotada no talão correspondente em poder do mutuante.
Art. 17 – A reforma dos contratos será anotada na parte correspondente ao livro de penhores e na respectiva cautela, assinando o mutuante
Art. 18º – Os objetos dados em penhor poderão ser resgatados a todo o tempo, mediante o pagamento da quantia emprestada e dos juros vencidos ou consignação do preço em juízo, sendo o credor obrigado à entrega imediata dos mesmos objectos, sob pena de ser considerado depositário remisso.
Art. 19 – As casas de penhores são obrigadas a afixar, nos respectivos escritórios, em caracteres visíveis e em lugar acessível ao público, uma tabela indicativa dos juros que exigem e das condições dos empréstimos.
CAPÍTULO IV
DOS LEILÕES
Art. 20 – Vencida a dívida a que o penhor servir de garantia e pagando o devedor, terá lugar o leilão, na forma do acordo previamente estabelecido entre as partes.
Parágrafo único – Fica salvo ao devedor requerer o Proceder à sua custa à venda judicial do penhor, mesmo antes do vencimento da dívida.
Art. 21 – A venda será feita em leilão, realizado na própria casa de penhores ou em agência, por leiloeiros públicos desta Capital.
Art. 22 – Os leilões, com a indicação do dia, hora e lugar, em que tenham de se realizar, serão anunciados, com antecedência de 10 dias, no órgão oficial do Estado, e efectuar-se-ão com a presença do fiscal da respectiva casa de penhores.
Parágrafo único – Na mesma ocasião será publicada a relação dos objetos, que tenham de ser vendidos, com a designação dos números das cautelas correspondentes a cada um deles.
Art. 23 – O objeto do penhor será oferecido pela avaliação dada no ato de ser empenhado
§1º – Se não houver lanço superior ao preço da avaliação, o objeto poderá ser adjudicado ao credor, querendo em pagamento até o valor que lhe é devido sem que prevaleça estipulação qualquer em contrário.
§ 2º – Se o objeto não encontrar lanço superior ao da avaliação e o credor não quiser que lhe seja adjudicado, vendido pelo maior preço que for oferecido, ficando Salvo ao devedor, até o ato da arrematação, remi-lo, uma vez que ofereça preço igual ao maior que tenha alcançado.
Art. 24 – Os objetos destinados à venda, serão, com antecedência de três dias do leilão, expostos na casa que este tenha de realizar-se.
Art. 25 – A arrematação será feita por lotes, que somente compreenderão os objetos de cada uma das cautelas.
Parágrafo único – É facultativo, porém, a arrematação por partes, mediante acordo prévio entre o credor e devedor, quando da cautela constar o penhor de mais de um objeto
Art. 26 – Realizada a arrematação, o fiscal formulará a conta do capital, juros e despesas de cada cautela, que será escriturada por extenso no livro de leilões, assinando o respectivo lançamento o fiscal e o leiloeiro.
Art. 27 – Os leiloeiros receberão por seu trabalho os emolumentos ou comissões estipuladas na legislação em vigor.
Art. 28 – Os saldos dos leilões serão, até 10 dias depois destes efetuados, publicados no órgão oficial do Estado.
Art. 29 – Os saldos dos leilões serão entregues aos mutuários, e os não reclamados depois de 30 dias da publicação, serão recolhidos aos cofres do Estado para serem entregues a quem de direito.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30 – A inspeção das casas de penhores será exercida por fiscais que serão livremente nomeados e demitidos pelo Secretário das Finanças.
Art. 31 – A remuneração dos fiscais, um para cada casa de penhor, será de 300$00 a 500$000 mensais, paga pelo respectivo depósito de fiscalização que será feito por ano adiantadamente.
Art. 32 – A remuneração dos fiscais será considerada gratificação, dependente do efetivo exercício das suas funções, não tendo de modo algum direito a licenças remuneradas.
Art. 33 – Aos Fiscais incumbe:
1º – cumprir as ordens e instruções diretamente expedidas pelo Secretário das Finanças e Chefe de Polícia relativas ao exercício de suas funções e solicitar as que forem necessárias nos casos duvidosos;
2º – visitar diariamente as casas de penhores examinando:
a) se funcionam regularmente;
b) se possuem os livros escriturados na devida forma;
c) se os objetos dos penhores são guardados com precisa segurança;
d) se tais objetos são assegurados contra incêndios;
e) se finalmente todas as disposições deste Regulamento são fielmente observadas.
3º – apresentar trimestralmente o minucioso relatório sobre o movimento e regularidade das casas de penhores que visitaram.
4º – verificar a exatidão das cautelas vencidas, assistir os leilões e verificar o saldo constante dos arts. 28 e 29.
5º – levar ao conhecimento do Chefe de Polícia as transgressões deste Regulamento punidas pelo Código Penal.
CAPÍTULO VI
DAS PENAS
Art. 34 – A pessoa, sociedade ou empresa que tenha casa de penhores ficará, pelas omissões e transgressões deste Regulamento, sujeita às penas de multa, suspensão ou proibição de funcionamento de seu negócio, cassado, nesse caso, o decreto de autorização.
Parágrafo único – As multas serão impostas pelo Secretário das Finanças, e a suspensão da autorização pelo Presidente do Estado, mediante representação do Secretário. As importâncias líquidas das multas se destinam às casas de caridade do Estado.
Art. 35 – A pessoa, sociedade, ou empresa que realizar contratos de empréstimos sobre penhores antes da autorização ou sem ter os livros com as formalidades exigidas, incorrerá na multa de 500$000 a 200$000.
Art. 36 – A pessoa, sociedade ou empresa que não restituir os objetos recebidos em penhor, ficará sujeita à pena de cassação do decreto de autorização até que restitua ou pague ao seu dono em sucessor o valor real dos mesmos objetos, sem prejuízo das mais penas em que incorrer em virtude do Código Penal.
Art. 37 – A pessoa sociedade, ou empresa que utilizar, distrair, transferir ou empenhar qualquer dos objetos dados em penhor, além da responsabilidade penal, incorrerá na multa de 300$000 a 2.000$000.
Art. 38 – A pessoa, sociedade ou empresa que realizar empréstimos sobre penhores recebendo em garantia objetos furtados ou roubados, além da obrigação de restituir os mesmos objetos ao seu verdadeiro dono, sem direito a indenização será punida com a proibição de funcionamento do seu negócio, de seis meses a um ano, sem prejuízo das mais penas Previstas no Código Penal.
Parágrafo único. Sob a sanção da mesma pena ficará a pessoa, sociedade ou empresa que, tendo motivos para presumir serem furtados ou roubados os objetos que lhe forem oferecidos em penhor, deixar de dar imediatamente aviso à polícia.
Art. 39 – Sempre que a pessoa, sociedade ou empresa deixar de expor, em seu escritório, a tabela explicativa dos juros e condições exigidas para os seus contratos de penhor, ficará sujeita à pena de proibição de funcionamento do seu negócio até que satisfaça à disposição regulamentar.
Art. 40 – A pessoa sociedade, eu empresa que deixar de completar a caução, de que fala o art. 6º quando desfalcada com o pagamento das condenações de que traia o § 2.° do mesmo artigo, incorrerá na pena de suspensão da carta patente até que Integralizar a caução.
Art. 41 – A pessoa sociedade, ou empresa que recusar submeter-se aos atos de fiscalização, ou deixar de entrar, nos prazos marcados neste Regulamento, com as contribuições, a que é obrigada, incorrerá na multa de 100$000 a 200$000, e na proibição de funcionamento do seu negócio até que satisfaça a exigência legal.
Art. 42 – Nas mesmas penas incidem:
I – Os que habitualmente realizarem empréstimos sobre penhores sem autorização legal, ainda que não tenham estabelecimento aberto ao público.
II – Os que habitualmente realizarem tais empréstimos simulando outras convenções, principalmente com emprego da cláusula retro.
Art. 43 – As multas de que trata este Regulamento serão pagas na Tesouraria do Estado, dentro de cinco dias a contar de sua imposição, sob pena de serem cobradas judicialmente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 – Ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento os estabelecimentos ou escritórios que realizarem operações de empréstimos sobre cautelas do Monte Socorro ou das casas de penhores.
Art. 45 – As casas de penhores atualmente existentes continuarão a funcionar com a caução já prestada, sujeitando-se, porém, às demais disposições deste Regulamento.
Art. 46 – Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 1926 – Djalma Pinheiro Chagas.