DECRETO nº 7.050, de 28/06/1963
Texto Original
Incorpora aos vencimentos dos servidores públicos estaduais o Adicional Especial.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incorporado aos vencimentos dos servidores públicos civis e militares o adicional especial de 50% (cinqüenta por cento), concedido pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor no dia 1º de julho de 1963.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Raul de Barros Fernandes
Caio Mário da Silva Pereira
José Monteiro de Castro
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
José de Faria Tavares
Lúcio de Souza Cruz
Ladislau Sales