DECRETO nº 7.047, de 25/06/1963
Texto Original
Contém o Regulamento da Taxa Florestal.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, decreta:
Art. 1º – A Taxa florestal será exigida à base de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos produtos ou subprodutos florestais.
§ 1º – A taxa será reduzida a 2,5% (dois e cinco décimos por cento), relativamente às companhias siderúrgicas que provarem, perante o Instituto Estadual de Florestas, o reflorestamento à base de seu consumo.
§ 2º – São produtos florestais, para os efeitos de incidência da taxa, a lenha, raízes, tubérculos, cascas, folhas, frutos, fibras, rezinas, seivas e, em geral, tudo que for destacado de qualquer espécie florestal.
§ 3º – Por subprodutos florestais se entendem o carvão de madeira e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem ou pela ação prolongada dos agentes naturais.
Art. 2º – São responsáveis pelo recolhimento da taxa:
I – As indústrias siderúrgicas, panificadoras, engenhos de cana, usinas de açúcar, cerâmicas ou minerações, bem como todas as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem lenha ou carvão vegetal, como combustível;
II – Os laboratórios, drogarias ou estabelecimentos que visem ao preparo de medicamentos e essências, com emprego de espécies florestais;
III – As indústrias de transformação de algum produto florestal, destinado ao consumo;
IV – As empresas de construção e transporte, bem como as serrarias e carpintarias, que usem madeiras em bruto ou beneficiadas;
V – As indústrias extrativas de madeira.
Art. 3º – A taxa será recolhida pelas indústrias, nos prazos marcados para o pagamento do imposto sobre vendas e consignações, relativamente aos produtos ou subprodutos usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior.
§ 1º – A taxa será calculada e incluída na guia de recolhimento da verba do citado imposto, a que se juntarão as 2ªs vias das Notas de Compras emitidas.
§ 2º – Não estando o contribuinte sujeito ao imposto sobre vendas e consignações, o pagamento se fará até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações do mês anterior, mediante guia especial, extraída em 3 vias, em que se consignem:
a) Nome, endereço e inscrição do contribuinte da taxa;
b) Espécie, quantidade e valor dos produtos ou subprodutos;
c) Cálculo da contribuição;
d) Data e assinatura do responsável.
Art. 4º – Para efeito de controle, os contribuintes da taxa deverão manter e escriturar os seguintes livros:
I – Livro de Registro de Compras, a ser usado pelos que adquirirem os produtos ou subprodutos;
II – Livro de Registro de Produção, destinado às indústrias extrativas, aos produtores rurais e outros contribuintes que não sejam industriais ou comerciantes.
Art. 5º – A falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do prazo da taxa, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento), que será reduzida a 50% (cinqüenta por cento) se o responsável se prontificar a recolher o débito até 20 (vinte) dias após a notificação fiscal.
Art. 6º – O produto da taxa será depositado, no dia seguinte ao de seu recolhimento à exatoria, no Banco Mineiro da Produção, S/A., à disposição ou à ordem do Instituto Estadual de Florestas.
§ 1º – Nas localidades em que não existir agência do estabelecimento mencionado neste artigo, o depósito será feito em agência de estabelecimento bancário de que o Estado participar, ou, inexistindo esta, em outro estabelecimento bancário indicado pelo Instituto.
§ 2º – Os coletores deverão encaminhar ao Instituto uma via da guia de pagamento da taxa, bem como as notas de compras e o comprovante do depósito bancário, na conformidade das instruções que forem expedidas.
Art. 7º – São competentes para fiscalizar o pagamento da taxa florestal os agentes dos fisco estadual e os fiscais do Instituto Estadual de Florestas, munidos das respectivas carteiras de identidade.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
José Monteiro de Castro