DECRETO nº 6.915, de 30/03/1963

Texto Original

Vincula ao Fundo Estadual de Siderurgia parte da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 2.832, de 23 de maio de 1963,

DECRETA:

Art. 1º - Além da vinculação prevista nas Leis 1.658, de 1º de outubro de 1957, e 2.235, de 7 de janeiro de 1961, ficam vinculados ao Fundo Estadual de Siderurgia quarenta e seis por cento (46%) da alíquota da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica a que se refere o artigo 18, parágrafo único, item II, da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962.

Art. 2º - As quantias provenientes das vinculações a que se refere o artigo anterior se destinam ao pagamento de obrigações que serão assumidas pelo Estado, em operação de crédito a ser firmada com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para atender à integralização das ações subscritas pelo Estado, no aumento de capital de Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS.

Art. 3º - A vinculação de que trata este Decreto vigorará por seis (6) anos, a partir do exercício de 1967.

Art. 4º - Revogados o Decreto nº 6.893, de 25 de março de 1963, e as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro