DECRETO nº 6.893, de 25/03/1963 (REVOGADA)

Texto Original

Vincula ao Fundo Estadual de Siderurgia parte da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 2.832, de 23 de março de 1963,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam vinculados ao Fundo Estadual de Siderurgia, criado pela Lei nº 1.658, de 1º de outubro de 1957, quarenta e seis por cento (46%) da alíquota da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica a que se refere o artigo 18, parágrafo único, item II da Lei nº 2.655, de 8 de setembro de 1962.

Art. 2º - As quantias provenientes da vinculação a que se refere o artigo anterior se destinam ao pagamento de obrigações a serem assumidas pelo Estado em operação de crédito a ser firmada com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico para atender à integralização das ações subscritas pelo Estado no aumento de capital de Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS.

Art. 3º - A vinculação de que trata este Decreto vigorará por cinco (5) anos, a partir do exercício de 1967.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro