DECRETO nº 6.890, de 21/03/1963

Texto Original

Estabelece normas de trabalho, na Diretoria da Receita, para os cargos que menciona, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

considerando que a Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, em seu art. 46, prevê a adoção, quando necessário, do regime de tempo integral de trabalho para os cargos de Diretor da Receita e Chefes de Departamento, Serviço e Seção que lhe são subordinados, inclusive os Assistentes Técnicos do órgão,

considerando que o Decreto n. 6.818, de 24 de dezembro de 1962, estabelece o mencionado regime de trabalho para os cargos de Diretor da Receita, de Chefe dos Departamentos de Tributos e de Fiscalização e Chefe dos Serviços destes mesmos Departamentos, e

considerando que se recomenda a complementação da medida, na forma proposta pelo Secretário das Finanças, com sua extensão aos demais órgãos incluídos na citada previsão legal, decreta:

Art. 1º – Fica instituído o regime de tempo integral de trabalho para o Chefe do Departamento de Coletorias Estaduais e os Chefes de Serviço e Seção que lhes são subordinados, para os Chefes de Seção dos Departamentos de Tributos e de Fiscalização, bem como para os Assistentes Técnicos, todos da Diretoria da Receita, da Secretaria das Finanças.

Art. 2º – O regime previsto no artigo anterior, bem como no art. 12 do Decreto n. 6.818, de 24 de dezembro de 1962, cessará se o cargo correspondente vier a ser suprimido ou deixar de integrar a Diretoria da Receita, ressalvados os casos de transformação ou simples mudança de denominação.

Art. 3º – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro