DECRETO nº 6.831, de 29/12/1962

Texto Original

Dispõe sôbre modificações ao regulamento das promoções dos funcionários publicos civis do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e, tendo em vita o disposto no art. 30, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952,

Decreta:

Art. 1º – Ficam assim redigidos os artigos 5º e 35, bem como o item I, do art. 23, do Decreto n. 6.385, de 18 de novembro de 1961:

“Art. 5º – As promoções se processarão mediante atos lavrados pelo Departamento de Administração Geral, á vista dos Boletins de Promoção.

Parágrafo único – Compete ao órgão do pessoal da repartição em que estiver lotado o cargo do funcionário promovido, asssim que publicado o ato, enviar ao Departamento de Administração Geral o Boletim Funcional relativo á sua nova situação”.

“Art. 35 – Os atos de promoção serão publicados em junho e dezembro de cada ano para as vagas ocorridas, respectivamente, até o ultimo dia de maio e novembro anteriores.

Parágrafo único – Em caso de comprovada conveniência administrativa, poderá haver promoção fora da época fixada neste Decreto”.

Art. 23 –

I – Não obtiver, como grau de merecimento, três quartos do total dos pontos atribuiveis”.

Art. 2º – As promoções de dezembro do corrente ano poderão ser publicadas até o dia 31 de janeiro de 1963.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, aos 29 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima

Mauro da Silva Couvêa

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

José de Faria Tavares

Temistocles Alves Barcellos Corrêa

José Pinto Machado