DECRETO nº 6.818, de 24/12/1962

Texto Atualizado

Regulamenta a cobrança do imposto de exportação e estabelece normas de trabalho do pessoal da Diretoria da Receita.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962, decreta:

Art. 1º – O imposto de exportação incidirá sobre as mercadorias produzidas ou manufaturadas no Estado, quando manufaturadas no Estado, quando remetidas para fora do País.

Parágrafo único – Consideram-se mercadorias produzidas no Estado aquelas provenientes da atividade extrativa ou agropecuária, e, manufaturadas, as que resultem de transformação por processos manuais ou mecânicos.

Art. 2º – O imposto de exportação será exigido à razão de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor efetivo da operação.

Parágrafo único – Considera-se valor efetivo da operação o apurado depois de convertido, em moeda nacional, o valor desta em moeda estrangeira, ao câmbio do dia em que a operação se realizar, somadas as importâncias relativas às bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo exportador.

Art. 3º – O imposto será pago pelo produtor, industrial ou comerciante, que efetivar a exportação, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1º – O imposto será recolhido à Coletoria do município de produção ou inscrição do contribuinte ou onde a mercadoria se achar depositada e será calculado sobre o valor da mercadoria vigorante na praça, nunca inferior ao da lista de valores, organizada pela Secretaria das Finanças. A repartição mineira existente no local de embarque, ao visar os documentos de exportação, fará o reajustamento tendo em vista as bases estabelecidas no art. 2º, parágrafo único.

§ 2º – Inexistindo repartição de Minas Gerais no ponto de embarque, a diferença deverá ser recolhida à exatoria de origem, até o dia 15 do mês seguinte ao da operação, mediante exibição das 2ªs vias da fatura ou guia de exportação.

Art. 4º – Caberá às Delegacias de Minas Gerais, existentes em outros Estados, a liberação das mercadorias ou produtos de origem mineira, destinados à exportação, mediante “visto” nas respectivas guias de exportação.

Parágrafo único – Em se tratando de café, o “visto” nos documentos de exportação só se dará depois de provado o recolhimento dos tributos de Minas Gerais, ou sua diferença, devidos sobre a venda, consignação ou transferência, ressalvado o caso de se achar o contribuinte dentro do prazo legal para o seu pagamento.

Art. 5º – A Coletoria, ao receber o imposto de exportação, expedirá uma guia de fiscalização, para acobertar o transporte da mercadoria, até o ponto de embarque para o exterior.

§ 1º – Esta guia poderá ser extraída do caderno usado para o imposto sobre vendas e consignações, reservado, exclusivamente, para este fim, devendo constar, em todas as suas vias, a carimbo, em destaque, a expressão “Imposto de Exportação”.

§ 2º – As 2ªs vias dos documentos fiscais referidos no parágrafo anterior deverão ser retidos:

a) pelo primeiro posto de fiscalização por onde passar o veículo, para ser remetida, imediatamente, à Delegacia de Minas Gerais no Rio de Janeiro, Vitória, São Paulo ou Bahia, segundo o destino indicado no documento fiscal;

b) pelas estradas de ferro, nos despachos ferroviários, que as conservarão para serem entregues ao agente do fisco que for designado0 para a coleta, diariamente de tais documentos;

c) inexistindo repartição mineira no Estado do destino da mercadoria, os postos de fiscalização farão a remessa, imediata, à Delegacia Regional da Fazenda do Estado, a que se subordinar o Município de origem.

Art. 6º – O pagamento do imposto de exportação não exclui a exigência do imposto sobre vendas e consignações, devido por comerciantes, industriais ou produtores rurais.

Parágrafo único – Nos casos de exportação de minério, será devido o imposto de exportação, excluindo, porém, o imposto sobre minério.

Art. 7º – Fica isenta do imposto a exportação do café.

Art. 8º – Verificada a falta de pagamento, o pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, a autoridade fiscal fará a sua exigência com a multa de 100%.

Parágrafo único – A multa poderá ser reduzida a 50%, se o contribuinte recolher, voluntariamente, o principal e a penalidade, ou se o fizer dentro de 20 (vinte) dias, contados da intimação fiscal.

Art. 9º – (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 10.630, de 10/8/1967.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – Serão concedidas aos funcionários fiscais que promoverem punições, por infração de legislação tributária, as seguintes gratificações:

I – Punições até Cr$1.000,00 – Cr$100,00.

II – Punições até Cr$5.000,00 – Cr$500,00.

III – Punições até Cr$10.000,00 – Cr$1.000,00.

IV – Punições até Cr$20.000,00 – Cr$2.000,00.

V – Punições até Cr$50.000,00 – Cr$5.000,00.

VI – Punições até Cr$100.000,00 – Cr$10.000,00.

VII – Acima de Cr$100.000,00, uma quota de Cr$100,00 por Cr$1.000,00 ou fração.

§ 1º – A gratificação só será paga aos que promoverem a punição, e depois de efetivada a arrecadação das quantias respectivas, devendo os Delegados Regionais da Fazenda do Estado autorizar o pagamento, “ad-referendum” do Departamento de Fiscalização.

§ 2º – A gratificação somente poderá ser abonada quanto às multas aplicadas isoladamente, ainda que conjuntamente com outros tributos e penalidades inerentes a estes.

§ 3º – No caso de, em mesmo ato, serem aplicadas penalidades diferentes, ou previstas em artigos de lei diversos, desde que isoladas, a gratificação será abonada sobre a soma delas, sem qualquer limite.”

Art. 10 – Aos funcionários das Coletorias Estaduais que apurarem sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributos, e promoverem a respectiva arrecadação, serão atribuídas as seguintes porcentagens:

I – 5% sobre a arrecadação mensal de tributos, até o valor de Cr$500.000,00;

II – 4% sobre o que exceder de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00;

III – 2% sobre o que exceder de Cr$1.000.000,00.

§ 1º – Nas arrecadações sem multa os funcionários das exatorias não terão direito à porcentagem de que trata este artigo.

§ 2º – Para efeito de pagamento da porcentagem fica estabelecido o seguinte critério:

a) terá direito à vantagem, de que trata este artigo, aquele que efetivamente promover a apuração, do sonegado, mediante inquérito, ou que, em face de prova material do fato, expedir a notificação na forma regulamentar.

b) de qualquer forma o pagamento depende da efetiva arrecadação dos tributos e multas legais.

§ 3º – Ao iniciar-se o exercício o Coletor representará ao Delegado Regional da Fazenda do Estado, indicando-lhe o nome dos funcionários que, sem prejuízo do funcionamento da repartição, poderão ter a seu cargo caderno de conhecimentos destinados às arrecadações por ele promovidas.

§ 4º – O funcionário que não tiver caderno a seu cargo, ao descobrir sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributo, expedirá guia de recolhimento ou notificará o contribuinte.

§ 5º – Os Coletores estaduais farão, mensalmente, a apuração das cobranças efetuadas pelo pessoal da repartição, pagando a respectiva porcentagem, mediante recibo em duas vias, e grade da arrecadação, que deverá acompanhar o balancete do mês.

Art. 11 – O produto da arrecadação a que se refere o artigo anterior será computado na renda líquida da Coletoria, observando-se o disposto no art. 36, da Lei nº 2.128, de 25 de janeiro de 1960.

Parágrafo único – No caso em que se fizer necessárias diligência durante o expediente normal da repartição, ou quando se exigir que o funcionário se locomova da localidade, o Coletor dar-lhe-á autorização expressa, por escrito, sujeitando-se o funcionário ao preenchimento do Boletim de Atividade Fiscal.

Art. 12 – Nos termos do art. 46, da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962, combinado com o art. 277, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, fica instituído o regime de tempo integral de trabalho para o Diretor da Receita, aos Chefes dos Departamentos de Tributos e de Fiscalização, bem como para os Chefes dos Serviços destes dois Departamentos.

(Vide Decreto nº 6.890, de 21/3/1963.)

Art. 13 – A requerimento da pessoa interessada, o Secretário das Finanças autorizará a venda de estampilhas da Taxa de Expediente, por particulares, a quem se abonará a porcentagem de 3%.

§ 1º – Para a autorização supra, o interessado se obriga adquirir, pagando à vista, pelo menos a importância de Cr$20.000,00 em estampilhas da Taxa.

§ 2º – A porcentagem de 3% será conferida a título de desconto na aquisição a que se refere o parágrafo anterior, a qual se fará mediante guia onde se discriminarão as diversas espécies de valores e se anotará o desconto concedido.

Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darey Bessone de Oliveira Andrade

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Data da última atualização: 26/6/2019.