DECRETO nº 6.818, de 24/12/1962

Texto Original

Regulamenta a cobrança do imposto de exportação e estabelece normas de trabalho do pessoal da Diretoria da Receita.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962, decreta:

Art. 1º – O imposto de exportação incidirá sobre as mercadorias produzidas ou manufaturadas no Estado, quando manufaturadas no Estado, quando remetidas para fora do País.

Parágrafo único – Consideram-se mercadorias produzidas no Estado aquelas provenientes da atividade extrativa ou agropecuária, e, manufaturadas, as que resultem de transformação por processos manuais ou mecânicos.

Art. 2º – O imposto de exportação será exigido à razão de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor efetivo da operação.

Parágrafo único – Considera-se valor efetivo da operação o apurado depois de convertido, em moeda nacional, o valor desta em moeda estrangeira, ao câmbio do dia em que a operação se realizar, somadas as importâncias relativas às bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo exportador.

Art. 3º – O imposto será pago pelo produtor, industrial ou comerciante, que efetivar a exportação, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1º – O imposto será recolhido à Coletoria do município de produção ou inscrição do contribuinte ou onde a mercadoria se achar depositada e será calculado sobre o valor da mercadoria vigorante na praça, nunca inferior ao da lista de valores, organizada pela Secretaria das Finanças. A repartição mineira existente no local de embarque, ao visar os documentos de exportação, fará o reajustamento tendo em vista as bases estabelecidas no art. 2º, parágrafo único.

§ 2º – Inexistindo repartição de Minas Gerais no ponto de embarque, a diferença deverá ser recolhida à exatoria de origem, até o dia 15 do mês seguinte ao da operação, mediante exibição das 2ªs vias da fatura ou guia de exportação.

Art. 4º – Caberá às Delegacias de Minas Gerais, existentes em outros Estados, a liberação das mercadorias ou produtos de origem mineira, destinados à exportação, mediante “visto” nas respectivas guias de exportação.

Parágrafo único – Em se tratando de café, o “visto” nos documentos de exportação só se dará depois de provado o recolhimento dos tributos de Minas Gerais, ou sua diferença, devidos sobre a venda, consignação ou transferência, ressalvado o caso de se achar o contribuinte dentro do prazo legal para o seu pagamento.

Art. 5º – A Coletoria, ao receber o imposto de exportação, expedirá uma guia de fiscalização, para acobertar o transporte da mercadoria, até o ponto de embarque para o exterior.

§ 1º – Esta guia poderá ser extraída do caderno usado para o imposto sobre vendas e consignações, reservado, exclusivamente, para este fim, devendo constar, em todas as suas vias, a carimbo, em destaque, a expressão “Imposto de Exportação”.

§ 2º – As 2ªs vias dos documentos fiscais referidos no parágrafo anterior deverão ser retidos:

a) pelo primeiro posto de fiscalização por onde passar o veículo, para ser remetida, imediatamente, à Delegacia de Minas Gerais no Rio de Janeiro, Vitória, São Paulo ou Bahia, segundo o destino indicado no documento fiscal;

b) pelas estradas de ferro, nos despachos ferroviários, que as conservarão para serem entregues ao agente do fisco que for designado0 para a coleta, diariamente de tais documentos;

c) inexistindo repartição mineira no Estado do destino da mercadoria, os postos de fiscalização farão a remessa, imediata, à Delegacia Regional da Fazenda do Estado, a que se subordinar o Município de origem.

Art. 6º – O pagamento do imposto de exportação não exclui a exigência do imposto sobre vendas e consignações, devido por comerciantes, industriais ou produtores rurais.

Parágrafo único – Nos casos de exportação de minério, será devido o imposto de exportação, excluindo, porém, o imposto sobre minério.

Art. 7º – Fica isenta do imposto a exportação do café.

Art. 8º – Verificada a falta de pagamento, o pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, a autoridade fiscal fará a sua exigência com a multa de 100%.

Parágrafo único – A multa poderá ser reduzida a 50%, se o contribuinte recolher, voluntariamente, o principal e a penalidade, ou se o fizer dentro de 20 (vinte) dias, contados da intimação fiscal.

Art. 9º – Serão concedidas aos funcionários fiscais que promoverem punições, por infração de legislação tributária, as seguintes gratificações:

I – Punições até Cr$1.000,00 – Cr$100,00.

II – Punições até Cr$5.000,00 – Cr$500,00.

III – Punições até Cr$10.000,00 – Cr$1.000,00.

IV – Punições até Cr$20.000,00 – Cr$2.000,00.

V – Punições até Cr$50.000,00 – Cr$5.000,00.

VI – Punições até Cr$100.000,00 – Cr$10.000,00.

VII – Acima de Cr$100.000,00, uma quota de Cr$100,00 por Cr$1.000,00 ou fração.

§ 1º – A gratificação só será paga aos que promoverem a punição, e depois de efetivada a arrecadação das quantias respectivas, devendo os Delegados Regionais da Fazenda do Estado autorizar o pagamento, “ad-referendum” do Departamento de Fiscalização.

§ 2º – A gratificação somente poderá ser abonada quanto às multas aplicadas isoladamente, ainda que conjuntamente com outros tributos e penalidades inerentes a estes.

§ 3º – No caso de, em mesmo ato, serem aplicadas penalidades diferentes, ou previstas em artigos de lei diversos, desde que isoladas, a gratificação será abonada sobre a soma delas, sem qualquer limite.

Art. 10 – Aos funcionários das Coletorias Estaduais que apurarem sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributos, e promoverem a respectiva arrecadação, serão atribuídas as seguintes porcentagens:

I – 5% sobre a arrecadação mensal de tributos, até o valor de Cr$500.000,00;

II – 4% sobre o que exceder de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00;

III – 2% sobre o que exceder de Cr$1.000.000,00.

§ 1º – Nas arrecadações sem multa os funcionários das exatorias não terão direito à porcentagem de que trata este artigo.

§ 2º – Para efeito de pagamento da porcentagem fica estabelecido o seguinte critério:

a) terá direito à vantagem, de que trata este artigo, aquele que efetivamente promover a apuração, do sonegado, mediante inquérito, ou que, em face de prova material do fato, expedir a notificação na forma regulamentar.

b) de qualquer forma o pagamento depende da efetiva arrecadação dos tributos e multas legais.

§ 3º – Ao iniciar-se o exercício o Coletor representará ao Delegado Regional da Fazenda do Estado, indicando-lhe o nome dos funcionários que, sem prejuízo do funcionamento da repartição, poderão ter a seu cargo caderno de conhecimentos destinados às arrecadações por ele promovidas.

§ 4º – O funcionário que não tiver caderno a seu cargo, ao descobrir sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributo, expedirá guia de recolhimento ou notificará o contribuinte.

§ 5º – Os Coletores estaduais farão, mensalmente, a apuração das cobranças efetuadas pelo pessoal da repartição, pagando a respectiva porcentagem, mediante recibo em duas vias, e grade da arrecadação, que deverá acompanhar o balancete do mês.

Art. 11 – O produto da arrecadação a que se refere o artigo anterior será computado na renda líquida da Coletoria, observando-se o disposto no art. 36, da Lei nº 2.128, de 25 de janeiro de 1960.

Parágrafo único – No caso em que se fizer necessárias diligência durante o expediente normal da repartição, ou quando se exigir que o funcionário se locomova da localidade, o Coletor dar-lhe-á autorização expressa, por escrito, sujeitando-se o funcionário ao preenchimento do Boletim de Atividade Fiscal.

Art. 12 – Nos termos do art. 46, da Lei nº 2.655, de 8 de dezembro de 1962, combinado com o art. 277, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, fica instituído o regime de tempo integral de trabalho para o Diretor da Receita, aos Chefes dos Departamentos de Tributos e de Fiscalização, bem como para os Chefes dos Serviços destes dois Departamentos.

Art. 13 – A requerimento da pessoa interessada, o Secretário das Finanças autorizará a venda de estampilhas da Taxa de Expediente, por particulares, a quem se abonará a porcentagem de 3%.

§ 1º – Para a autorização supra, o interessado se obriga adquirir, pagando à vista, pelo menos a importância de Cr$20.000,00 em estampilhas da Taxa.

§ 2º – A porcentagem de 3% será conferida a título de desconto na aquisição a que se refere o parágrafo anterior, a qual se fará mediante guia onde se discriminarão as diversas espécies de valores e se anotará o desconto concedido.

Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1962.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.

Darey Bessone de Oliveira Andrade