DECRETO nº 6.803, de 17/12/1962

Texto Original

Autoriza a emissão de apólices do Empréstimo de Emergência até o limite de Cr$ 1.150.000.000,00 (hum bilhão, cento e cinquenta milhões de cruzeiros).

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 27 e 36, da Lei n. 2.502, de 10 de dezembro de 1961,

Decreta:

Artigo 1º – A Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais providenciará sôbre a emissão de Cr$ 1.150.000.000,00 (hum bilhão, cento e cinquenta milhões de cruzeiros) de apólices do Empréstimo de Emergência, autorizada pela Lei n. 2.502, de 10 de dezembro de 1961, para resgate até 31 de dezembro de 1975, nos têrmos do item III, do artigo 41, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.

Artigo 2º – As apólices referidas neste decreto serão ao portador e emitidas em séries de 50.000 (cinquenta mil) títulos cada uma, sendo nove do Grupo I e uma do Grupo II, referidos no Decreto n. 6.563, de 2 de maio de 1962, conforme adiante se especifica:

I Grupo – Séries EE—1—D; EE—1—E; EE—1—F; EE—1—G; EE—1—H; EE—1—I; EE—1—J; EE—1—K; EE—1—L.

Valor nominal de cada título – Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

II Grupo – Séries EE—2—C.

Valor nominal de cada título – Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Artigo 3º – As apólices cuja emissão é autorizada terão as mesmas característica e gozarão dos mesmos direitos, vantagens e garantias atribuídas às séries anteriores de apólices do Empréstimo de Emergência, pelo Decreto n. 6.563, de 2 de maio de 1962.

Artigo 4º – A data de lançamento, no mercado, dos títulos cuja emissão ora, se determina, será fixada em Decreto, oportunamente.

Artigo 5º – Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade