DECRETO nº 6.692, de 21/09/1962

Texto Original

Dispõe sobre o pessoal da Fiscalização e Arrecadação de Rendas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:

Art. 1º – Em dezembro de cada ano, será estabelecido, em decreto, o número de adições a cada Coletoria, cujo movimento as exija, para vigorar no exercício seguinte:

§ 1º – As adições serão apenas de Auxiliares Técnicos de Arrecadações, não podendo alcançar Coletores e Escrivães.

§ 2º – Até o fim do mês de setembro, a coletoria interessada proporá ao respectivo Inspetor, com base em dados objetivos, o número das adições, para que, com o seu parecer, encaminhe a proposta à Secretaria das Finanças, até o dia 15 de outubro.

§ 3º – O número das adições não poderá ser superior ao dos Auxiliares Técnicos de Arrecadação estabelecido, para a classe da exatoria, pelo art. 16, da Lei nº 1.524, de 31 de dezembro de 1956.

§ 4º – O afastamento, para adição, será apenas de um auxiliar, por Coletoria, cujo movimento o torne indispensável.

§ 5º – Até 30 de novembro, o Diretor da Receita submeterá à aprovação do Secretário das Finanças a relação das Coletorias que possam dispensar auxiliares, no exercício seguinte.

§ 6º – Admitir-se-á, também, a adição para a substituição, em cargo vago ou titular esteja afastado do exercício.

§ 7º – A adição se fará por um ano, no máximo, e, findando-se o prazo respectivo, o Coletor sob pena de responsabilidade, fará retornar o auxiliar à origem, suspendendo-se automaticamente o pagamento da respectiva remuneração.

§ 8º – Se for necessária ainda a adição, a designação recairá em outro, Auxiliar Técnico de Arrecadação.

§ 9º – Não se fará adição sem a observância deste artigo, inclusive quanto ao número fixado em decreto prévio e ânuo.

§ 10 – Não se admitirá adição à Delegacia Fiscal ou às Delegacias do Estado de Minas Gerais na Guanabara, São Paulo, Vitória e Salvador.

Art. 2º – O Coletor será substituído, em caso de afastamento do exercício, pelo Escrivão da exatoria.

§ 1º – A substituição do Escrivão, também por impedimento, caberá ao auxiliar efetivo mais antigo em exercício na Coletoria, que, entretanto, não será o substituto obrigatório do Coletor, ainda que esteja vago o cargo de Escrivão, ou afastado do exercício o respectivo titular.

§ 2º – A antigüidade, para fins do parágrafo anterior, apurar-se-á pela data da efetivação.

§ 3º – O Secretário das Finanças somente poderá designar o substituto, sem a observância das normas precedentes, mencionando no ato um dos seguintes itens, excludentes da substituição ordinária:

a) haver o funcionário, com direito à substituição, sido punido disciplinarmente;

b) não reunir, o funcionário com direito a substituição, segundo parecer do Inspetor competente, condições para o exercício do cargo de Escrivão ou de Coletor;

c) constar, objetivamente, dos assentos ou arquivos da Secretaria, precedentes que contra-indiquem a designação do funcionário com direito a substituição;

d) apurar-se, em sindicância e com oportunidade de defesa, que o funcionário com direito a substituição, exerce atividade político-partidária no Município;

e) não ter o funcionário, com direito a substituição, dois anos de prática do serviço, pelo menos, e um de exercício na Coletoria em que se verifique a vaga ou impedimento.

§ 4º – Se o Auxiliar Técnico de Arrecadação efetivo mais antigo não for designado, em virtude da ocorrência de um dos motivos impedientes do parágrafo anterior, o direito passará aos seguintes, na ordem de antigüidade, observadas as prescrições deste artigo.

§ 5º – O Inspetor de Coletorias competente manifestar-se-á, em cada relatório e expressamente, a respeito da conveniência de conservar-se o substituto.

Art. 3º – Os cargos vagos antes do provimento em caráter efetivo, serão preenchidos:

a) interinamente, por ato do Governador, os do início da carreira (art. 20, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952);

b) por designação do Secretário das Finanças, recaindo em funcionário da carreira, os demais cargos.

Art. 4º – Serão lotados nos cargos vagos de Coletores e Escrivães, preferencialmente, os funcionários promovidos a esses cargos e ainda sem lotação.

Parágrafo único – Os funcionários, que forem lotados, ficarão, automaticamente, dispensados das funções que estiverem exercendo.

Art. 5º – Os servidores estranhos à carreira dos exatores, que, em desacordo com o art. 40, da lei nº 2.128, de 25 de janeiro de 1960, estiverem exercendo funções em exatorias, retornarão ao exercício dos respectivos cargos ou funções, dentro dos prazos que o Secretário das Finanças estabelecer, atendidas conveniências do serviço.

Art. 6º – Ressalvado o disposto no art. 48, da Lei nº 2.128, de 25 de janeiro de 1906, o artigo anterior se aplicará, também, aos funcionários, estranhos às carreiras da fiscalização de rendas, em exercício em órgãos fiscalizadores.

Art. 7º – Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral, que não tiverem de reassumi-lo antes, reassumirão, 16 de dezembro próximo, o exercício dos respectivos cargos.

Art. 8º – O Secretário das Finanças promoverá, com a conveniente rapidez, a normalização dos quadros dos órgãos fazendários.

Art. 9º – Verificando-se prisão administrativa, ou suspensão preventiva, o inquérito e o processo devem correr em regime de urgência e prioritariamente.

§ 1º – Findando-se o prazo de prisão ou suspensão, o funcionário se apresentará para reassumir o cargo, lavrando-se termo da ocorrência.

§ 2º – O agente do poder público, que lhe negar exercício, ilegalmente, será responsável pelos prejuízos que do ato resultarem para o Estado.

Art. 10 – No art. 39 do Regulamento contido no Decreto nº 5.779, de 31 de março de 1960, as alíneas “d” e “g” bem como o Parágrafo único e respectivas alíneas, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 – (...)

“b) desempenhar, com base em texto legal e por designação do Secretário das Finanças, função de fiscalização de rendas, sujeito aos mesmos deveres dos funcionários da Fiscalização de Rendas”;

(...).

“g) quando integrar grupo de trabalho, de cinco membros no máximo, organizado pelo Governador ou pelo Secretário das Finanças, desde que a tarefa, de excepcional relevância, seja precisada em decreto ou portaria, cassando, automaticamente, entretanto, o pagamento da porcentagem indireta, logo que se completem três meses, contados da data da designação, e não podendo o mesmo funcionário ser convocado, para função semelhante, dentro de um ano”;

(...)

“Parágrafo único – Considera-se, igualmente, na função específica, o funcionário integrante de qualquer das carreiras referidas neste artigo:

a) quando afastado do exercício do cargo, em virtude de nomeação para cargo de Diretor da Receita, ou de Chefe do Departamento ou Serviço da mesma Diretoria, assim como para Delegado Fiscal ou Delegado de Minas Gerais em outro Estado;

b) quando em trabalhos de cooperação técnica com o Chefe do Departamento de Fiscalização, não podendo ser convocados, para esse fim, mais de dois funcionários;

c) quando estiver prestando assistência técnica, no Gabinete do Secretário das Finanças, com a mesma limitação numérica constante da alínea anterior;

d) quando afastado, em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada e serviços obrigatórios por lei (arts. 151 e 156, da Lei nº 869)”.

Art. 11 – Os assuntos da competência da Secretaria das Finanças, relativos ao pessoal dos respectivos quadros, inclusive quanto às carreiras da arrecadação e da fiscalização de rendas, serão processados, exclusivamente, pelo Serviço do Pessoal, do seu Departamento Administrativo.

§ 1º – A análise dos boletins de promoção, para efeito de elaboração da lista a que se refere o art. 13, do Decreto nº 5.779, de 31 de março de 1960, será feita por uma Comissão presidida pelo Diretor da Receita, com voto de desempate apenas, e integrada, também, pelos Chefes dos Departamentos de Tributos, Fiscalização e Coletorias Estaduais, assim como pelos Presidentes da Associação dos Exatores e da Associação dos Fiscais de Rendas.

§ 2º – Feita a análise, a Comissão encaminhará o seu parecer ao Departamento Administrativo, para que, observando as suas indicações, organize a lista, pela ordem do merecimento.

§ 3º – Os boletins de promoção relativos às carreiras da fiscalização e da arrecadação poderão obedecer a modelo especial, orientado por suas peculiaridades, devendo o Departamento de Administração Geral elaborá-lo, com a colaboração dos órgãos técnicos de Secretaria das Finanças e para aprovação do Secretário.

Art. 12 – O Secretário das Finanças baixará instruções, para disciplinar os casos omissos e as situações suscetíveis de dúvida.

Art. 13 – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1962.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado.