DECRETO nº 6.690, de 21/09/1962

Texto Original

Dispõe sôbre a aplicação da quota de auxilio prevista na alinea “b”, do art. 2º, da Lei n. 2.109, de 20 de janeiro de 1960.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.109, de 20 de janeiro de 1960,

Decreta:

Art. 1º – A quota prevista na alinea “b”, do art. 2º, da Lei n. 2.109, de 20 de janeiro de 1960, atribuida á Secretaria de Saude e Assistencia para auxilios e manutenção de creches e postos de puericultura no interior do Estado, será destinada, preferencialmente, ás entidades que preencham aquelas finalidades e estejam em pleno funcionamento.

Parágrafo único – O funcionamento da entidade, será comprovado mediante documento firmado pela autoridade sanitária local ou, na falta desta, pela autoridade judicial ou policial do Municipio.

Art. 2º – As entidades interessadas no recebimento do auxilio deverão habilitar-se junto ao Departamento Estadual da Criança, da Secretaria da Saude e Assistência, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Secretário.

Art. 3º – Os pedidos de auxilios, depois de estudados pelo Departamento Estadual da Criança, serão submetidos ao Conselho Estadual da Criança que fixará a importância a ser atribuida a cada creche e pôsto de puericultura.

Art. 4º – As entidades contempladas com os auxilios de que trata este decreto prestarão contas á Secretaria de Saúde e Assistencia na conformidade das normas técnicas de serviço que forem aprovadas pelo Secretário.

Parágrafo único – Só poderá obter novo auxilio a entidade que realizar a prestação de contas da importância anteriormente recebida a esse titulo.

Art. 5º – A Secretaria de Saude e Assistencia observará, no que lhe competir, o disposto no §2º, do art. 3º, da Lei n. 2.109, de 20 de janeiro de 1960.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Pinto Machado

Darci Bessone de Oliveira Andrade