DECRETO nº 6.567, de 04/05/1962

Texto Original

Regulamenta dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 2.606,. de 5 de janeiro de 1962.

Decreta:

Art. 1º – O Instituto Estadual de Florestas, com sede na Capital do Estado, é órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, diretamente subordinada ao Governador do Estado.

Art. 2º – Ao Instituto Estadual de Florestas incumbe promover à coordenação e execução da política florestal do Estado, com observância do Código Florestal baixado com o decreto federal nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.

Art. 3º – Para a realização da política florestal do Estado, ao Instituto Estadual de Florestas compete, especialmente:

a) promover, de modo discriminado, o completo inventário quantitativo e qualitativo do revestimento florestal do Estado;

b) exercer, mediante acordo com o Governo Federal, a fiscalização e o policiamento das explorações das florestas de rendimento, a conservação das florestas protetoras, remanescentes e de modelo;

c)facilitar o reflorestamento natural e o artificial, prestando assistência técnica aos interessados, mediante o fornecimento de técnicos, sementes, mudas e utensílios especializados;

d) promover o reflorestamento de espécies nativas de madeiras consideradas pobres a fim de lhes assegurar perpetuidade;

e) empreender pesquisas e estudos botânicos;

f) conceder financiamentos, através de sua Carteira de Crédito Florestal aos interessados na promoção de atividades de reflorestamento;

g) administrar as florestas públicas, de domínio do Estado, visando à sua conservação e exploração técnica;

h) proteger e estimular, em convênio com o Governo da União, a multiplicação da fauna mineira;

i) elaborar o seu Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Governador do Estado.

Art. 4º – A Diretoria do Instituto Estadual de Florestas será composta de três membros, sendo um deles o Presidente, livremente nomeados pelo Governador entre técnicos de reconhecida competência.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria servirão, por tempo indeterminado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a juízo do Governador do Estado.

Art. 5º – O Regimento Interno disporá sobre a organização interna do Instituto, definirá as atribuições e fixará os vencimentos dos membros da Diretoria.

Parágrafo único – Ao Diretor incumbido da supervisão geral das finanças do Instituto caberá a direção da Carteira de Crédito Florestal.

Art. 6º – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, presentes, pelo menos, dois de seus membros, um deles o Presidente que terá também o voto de qualidade.

Art. 7º – Das decisões da Diretoria caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Governador do Estado.

Parágrafo único – O recurso será interposto através do Presidente do Instituto, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da decisão no órgão oficial do Estado.

Art. 8º – As florestas públicas, de domínio do Estado, uma vez procedido o seu levantamento discriminativo, serão incorporadas ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas, que as administrará.

Art. 9º – O Serviço de Reflorestamento, do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, passa a integrar, com as respectivas verbas orçamentárias, o Instituto Estadual de Florestas.

Parágrafo único – Os servidores lotados no Serviço a que se refere este artigo serão aproveitados, de preferência, nos serviços administrativos do Instituto, ou relotados em outras Repartições do Estado.

Art. 10 – A admissão do pessoal técnico e administrativo do Instituto se fará por ato do Governador do Estado.

Art. 11 – A Diretoria do Instituto apresentará ao Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua constituição, os estudos necessários à adoção de normas para a cobrança da taxa a que se refere o art. 5º e seus parágrafos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962.

Art. 12 – O Instituto Estadual de Florestas manterá, nos termos em que se ajustaram, os atuais convênios ou acordos celebrados pelo Estado para a conservação e utilização do Parque Florestal de Coronel Fabriciano, incorporado ao patrimônio do Instituto na conformidade do disposto no art. 9º da lei n. 2.606, de 5 de janeiro de 1962.

Art. 13 – O Instituto apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas, o balanço e as contas relativas ao exercício anterior.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Salvo

Bilac Pinto