DECRETO nº 6.563, de 02/05/1962

Texto Original

Dispõe sobre o Empréstimo de Emergência, nos termos dos artigos 27 a 36 da Lei nº 2.502, de 10 de dezembro de 1961.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e nos termos dos artigos 27 a 36 da Lei nº 2.502, de 10 de dezembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º - As apólices do Empréstimo de Emergência, cuja emissão foi autorizada pela lei nº 2.502, de 10 de dezembro de 1961, serão ao portador e emitidas em quatro grupos de séries, adiante indicadas, com os respectivos valores de emissão:

I Grupo: Séries EE 1-A - EE 1-B - EE 1-C

Valor nominal - Cr$ 2.000,00

II Grupo: Séries EE 2-A - EE 2-B

Valor nominal - Cr$ 5.000,00

III - Grupo: Série EE 3-A

Valor nominal - Cr$ 10.000,00

IV Grupo: Série EE 4-A

Valor nominal - Cr$ 20.000,00.

Parágrafo único - Será permitida a concessão de prêmio de reembolso ou a cobrança de ágio, até 10% do valor nominal de cada apólice.

Art. 2º - Em cada série serão emitidas 50.000 apólices, com o prazo máximo de resgate até 31 de dezembro de 1975.

Parágrafo único - O resgate das apólices de cada série processar-se-á mediante sorteio e pelos valores constantes do próprio título, no fim do 10º, 11º e 12º anos e o dos títulos remanescentes no final do 13º ano.

Art. 3º - A taxa anual dos juros será de 10% nos primeiros quatro anos, 9% no quinto ano, 8% no sexto ano. Do sétimo ao décimo terceiro ano a taxa média de juros será de 10,4089% ao ano.

Art. 4º - A importância total dos juros, do primeiro ao sexto ano, será distribuída semestralmente, mediante sorteio, em quotas estabelecidas na conformidade do plano de cada série.

Art. 5º - Cada apólice concorrerá, dentro da série a que pertencer, a todos os sorteios que serão realizados semestralmente do primeiro ao sexto ano. O primeiro sorteio de cada série efetuar-se-á 30 dias após completada a colocação das 50.000 apólices que a compõe e os demais de seis em seis meses, até o sexto ano.

§ 1º - A data da realização do primeiro sorteio de cada série será considerada como a da emissão da apólice, para efeito do cálculo de juros e do prazo de resgate.

§ 2º - Se, dentro de seis meses, a contar de seu respectivo lançamento no mercado, as 50.000 apólices de cada série não estiverem totalmente colocadas, considerar-se-á encerrada a colocação, promovendo-se o primeiro sorteio trinta dias depois. Neste caso, somente participarão dos sorteios os títulos colocados e a quota global de juros a ser sorteada cada ano, do 1º ao 6º será calculada na proporção das apólices efetivamente colocadas para o total da série.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria das Finanças fará publicar no órgão oficial, até 10 (dez) dias antes da data designada para o sorteio da série, edital contendo os números das apólices não colocadas, as quais não concorrerão aos sorteios das quotas de juros.

Art. 6º - Do sétimo ao décimo terceiro ano, os juros serão capitalizados anualmente e acumulados ao valor nominal das apólices, que terão os seguintes valores de resgate no 13º ano:

I Grupo: Cr$ 4.000,00

II Grupo: Cr$ 10.000,00

III Grupo: Cr$ 20.000,00

IV Grupo: Cr$ 40.000,00

Art. 7º - As quotas de juros não reclamadas dentro de cinco anos e os títulos não apresentados para resgate, decorrido igual prazo, prescrevem nos termos do Dec.-Lei Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Dec.-Lei Federal nº 4.597, de 19/8/942.

Parágrafo único - Os prazos de prescrição das quotas de juros e do resgate dos títulos são contados a partir da data de sua exigibilidade.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1962.

José de Magalhães Pinto - Governador do Estado