DECRETO nº 6.520, de 19/03/1962

Texto Original

Regulamenta o pagamento da gratificação pelo exercício de função em horário noturno.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 16, e parágrafos, da Lei nº 2.502, de 10 de dezembro de 1961, e

considerando que, por força de preceito constitucional, a legislação estadual deve conter princípios que visem à melhoria das condições de trabalho; considerando que, para a melhoria das condições de trabalho, é necessário, através de regulamentação própria, proteger o servidor público que desempenhe suas atividades em horário noturno; considerando a necessidade de se disciplinar o modo de pagamento da gratificação pelo exercício da função em horário noturno, para que se atendem os princípios de justiça que devem predominar na concessão desse benefício; considerando que essa gratificação é “pro-labore”; considerando, finalmente, que se impõe a fixação de critério de retribuição proporcional ao trabalho efetivamente realizado em horário noturno;

DECRETA:

Art. 1º - A gratificação de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 16, da Lei nº 2.502, de 10 de dezembro de 1961, somente será paga aos servidores que, em caráter permanente, exercerem suas funções em horário noturno.

Art. 2º - O horário noturno é aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. Parágrafo único - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Art. 3º - Considera-se permanente, para efeitos deste decreto, o serviço prestado, em horário noturno, por período ininterrupto superior a 6 (seis) meses. Parágrafo único - Não é considerado permanente o trabalho noturno exercido em regime de plantão ou de revezamento.

Art. 4º - A gratificação incidirá apenas sobre o vencimento do cargo e adicionais por tempo de serviço.

Art. 5º - A gratificação será devida exclusivamente pela efetiva prestação de serviço em horário noturno.

Art. 6º - Para efeito de pagamento, a gratificação no artigo 1º será calculada proporcionalmente ao número de horas de trabalho executado no horário fixado no art. 2º deste decreto. Parágrafo único - Cessado o regime ou horário de trabalho noturno, ficará automaticamente cassada a gratificação.

Art. 7º - Para cumprimento do disposto no artigo 6º, deste Decreto, proceder-se-á da seguinte forma: a) obtém-se o valor correspondente à gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre a soma do vencimento do cargo e adicionais por tempo de serviço; b) o valor obtido na forma do item anterior será sempre dividido por 175 horas de trabalho mensal, cujo resultado traduzirá o valor da gratificação-hora; c) a gratificação-hora será multiplicada pelo número de horas de trabalho mensal, efetivamente desempenhado em horário noturno, observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º, deste decreto; d) para o pessoal submetido ao regime da legislação do trabalho, o número de horas de trabalho mensal, efetivamente, desempenhado em horário noturno, será acrescido de 35 horas correspondentes aos descansos semanais remunerados. Parágrafo único - No caso de impedimento remunerado, previsto em lei, a gratificação será igual à importância recebida, a esse título, pelo servidor, no último período de exercício de duração idêntica à do afastamento, e imediatamente anterior ao início do impedimento.

Art. 8º - Para o efeito do disposto no § 2º, do artigo 16, da Lei nº 2.502, de 10 dezembro de 1961, o “quantum” da gratificação pelo exercício de função em horário noturno será a média aritmética das importâncias percebidas a esse título, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data da publicação do ato da aposentadoria.

Art. 9º - gratificação não será devida aos servidores que percebem vantagens por tempo integral.

Art. 10 - As Secretarias e Departamento Autônomos organizarão folha especial referente à gratificação de trabalho noturno.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portando, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de março de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO